13º SALÁRIO Cláusulas Exemplificativas

13º SALÁRIO. As partes convenentes acordam que o 13º salário será em uma única parcela até o dia 10 de dezembro. As empresas que optarem pelo critério de pagamento previsto em lei deverão comunicar sua decisão aos sindicatos laborais até o dia 20 de outubro do corrente ano, para análise do sindicato profissional.
13º SALÁRIO. As Empresas efetuarão o pagamento da 1ª parcela do 13º salário até o dia 20 de novembro e a 2ªparcela até o dia 15/12 de cada ano.
13º SALÁRIO. Atendendo ao pedido por escrito e firmado pelo professor, formulado com 30 (trinta) dias de antecedência, o estabelecimento de ensino efetuará o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário do ano em curso, na folha de pagamento de junho a novembro, limitada tal concessão, no mínimo, em cada mês, a 20% (vinte por cento) do total dos professores contratados pelo estabelecimento de ensino, por mês. Em dezembro do ano em curso, serão pagos os outros 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, até 20 (vinte) de dezembro.
13º SALÁRIO. A 1ª (primeira) parcela da gratificação natalina (13º salário) deverá ser paga até o dia 30 de novembro observando-se o pagamento juntamente com as férias, a qualquer época, mediante solicitação do empregado. A 2ª (segunda) parcela deverá ser paga até o dia 20 de dezembro.
13º SALÁRIO. A Empresa compromete a efetuar o pagamento da primeira parcela do 13º salário por ocasião das férias de cada empregado, efetuando-se até o setembro do ano em curso, o pagamento daqueles que não tiraram férias no primeiro semestre.
13º SALÁRIO. Se assim ajustar com o seu empregado, faculta-se à empresa pagar o 13º salário em até 12 parcelas, a última até a data de 20/12, quitando no recibo salarial em rubrica própria.
13º SALÁRIO. Obrigam-se as empresas a pagar o 13o. salário a todos os seus empregados, o mais tardar, até o dia 15 de dezembro de cada ano.
13º SALÁRIO. As EMPRESAS colocarão à disposição dos empregados formulário no qual os mesmos firmarão opção para receber a antecipação da primeira parcela do décimo terceiro salário por ocasião das férias.
13º SALÁRIO. A empresa poderá garantir o adiantamento do 13º salário no requerimento das férias, a quem optar. Aos demais empregados, a empresa seguirá o decreto 57.155/65, as quais dispõem que o pagamento deve ser feito em duas parcelas, sendo a primeira, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor a que o empregado tem direito até o dia 30 de novembro de cada ano a segunda, equivalente aos 50% (cinquenta por cento) restantes, até o dia 20 de dezembro de cada ano.
13º SALÁRIO. As empregadoras quitarão o décimo terceiro salário, sempre o mais tardar até o dia 20 de dezembro.