ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Os empregados lotados na mão de obra direta, que exerçam as funções de ajudante de jardinagem, ajudante de equipe de serviços diversos, operador de roçadeira, operador de microtrator e jardineiro, terão direito à percepção de um adicional a título de insalubridade correspondente a 20% (vinte por cento) do salário normativo. Os capinadores de córrego, canais e sistemas de drenagens terão direito à percepção de um adicional de insalubridade correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário normativo.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Aos empregados que prestam ou que venham a prestar serviços em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, farão jus a um adicional, incidente sobre o salário mínimo vigente, correspondente a 40% (quarenta por cento) no grau de risco máximo, 20% (vinte por cento) no grau de risco médio e 10% (dez por cento) no grau de risco mínimo, deixando de perceber o respectivo adicional, aquele empregado que deixar de prestar serviços em condições insalubres, conforme reza a lei.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O pagamento do adicional de insalubridade devido aos integrantes da categoria profissional será calculado com base no salário mínimo nacional.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Os empregados cujas atividades são desenvolvidas em condições de insalubridade, farão jus ao percentual do respectivo adicional nos termos da Lei.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. As Empresas signatárias deste Acordo se comprometem a efetuar o pagamento do adicional de insalubridade em rubrica própria, tendo como base de cálculo o menor salário da matriz salarial da Eletrobras.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Fica assegurado aos empregados que exercerem tarefas em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, os percentuais previstos em lei, assim também consideradas as normas emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego sobre medicina e segurança do trabalho.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. As empresas ficam obrigadas a conceder o percentual de adicional de insalubridade aos seus empregados apurados no PPRA do local, nos termos da legislação em vigor.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Professor receberá adicional de insalubridade previsto no art. 192 da CLT, conforme for apurado pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, sendo o percentual calculado com base no salário mínimo estadual.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. As partes acordam que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o piso da categoria de acordo com cada região, conforme estabelecido nesta CCT.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Fica assegurado o pagamento do adicional de insalubridade nos percentuais estabelecidos na legislação em vigor, desde que apuradas as condições de trabalho, por meio de laudos periciais, que deverão ser emitidos por Peritos contratados pelo tomador de serviços, sendo apenas devido enquanto perdurarem as condições particulares de trabalho.