ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE Cláusulas Exemplificativas

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE. O adicional de periculosidade/insalubridade será devido quando comprovados por laudo pericial a exposição do Empregado ao ambiente de trabalho periculoso/insalubre.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE. Mediante perícia a ser realizada pelo Órgão competente do Ministério do Trabalho, o trabalhador fará jus ao adicional de insalubridade ou periculosidade, no percentual que vier a ser estabelecido, inclusive nos serviços especiais e hiperbáricos.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE. O enquadramento do grau de insalubridade e/ou periculosidade, incluída a possibilidade de contratação de perícia técnica, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, será aferido diretamente pela empresa, sem a necessidade de licença prévia das autoridades competentes do MTE, ficando à critério do STICM a indicação de representante para acompanhamento da perícia.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE. Condicionado ao laudo de avaliação ambiental elaborado por técnico de segurança do trabalho, conforme Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho que definem as atividades insalubres e periculosas e respectivos graus, o empregador pagará aos empregados abrangidos pela atividade o valor e forma determinados pela legislação pertinente e compromete-se a adotar as medidas propostas, visando eliminar as condições de risco e insalubres.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE. Mediante perícia a ser realizada pelo Órgão competente do Ministério do Trabalho, ou profissional indicado pelas partes convenientes em comum acordo, o trabalhador fará jus ao adicional de insalubridade ou periculosidade, no percentual que vier a ser estabelecido, inclusive nos serviços especiais e hiperbáricos.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE. Permanecendo as condições perigosas ou insalubres constatadas através do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, e se a Cooperativa não vier a supri-las mediante o fornecimento de equipamentos individuais e/ou coletivos de proteção ao trabalho, pagará aos empregados submetidos a essas condições, os respectivos adicionais de periculosidade ou insalubridade previstos na legislação em vigor. I - O adicional de insalubridade quando devido, será pago tomando-se como base o valor do salário mínimo nacional, nos graus: mínimo (10%); médio (20%); máximo (40%). II - O adicional de periculosidade quando devido, será no percentual de 30% a ser pago tomando-se como base o salário nominal sem incluir adicionais e variáveis.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE. Como "adicional de periculosidade ou insalubridade" será pago um valor, calculado exclusivamente sobre o valor das respectivas soldadas-base, de 40% (quarenta por cento) para os integrantes da seção de máquinas e de 20% (vinte por cento) para os integrantes das demais seções.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE. Permanecendo as condições perigosas ou insalubres constatadas através do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, e se a Cooperativa não vier a supri-las mediante o fornecimento de equipamentos individuais e/ou coletivos de proteção ao trabalho, pagará aos empregados submetidos a essas condições, os respectivos adicionais de periculosidade ou insalubridade previstos na legislação em vigor.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE. Fica mantido o tratamento atual das empresas quanto ao pagamento de adicional de periculosidade ou insalubridade. Qualquer alteração nesse sentido só poderá ser feita mediante perícia.

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  • ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Aos empregados que prestam ou que venham a prestar serviços em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, farão jus a um adicional, incidente sobre o salário mínimo vigente, correspondente a 40% (quarenta por cento) no grau de risco máximo, 20% (vinte por cento) no grau de risco médio e 10% (dez por cento) no grau de risco mínimo, deixando de perceber o respectivo adicional, aquele empregado que deixar de prestar serviços em condições insalubres, conforme reza a lei.

  • FRACIONAMENTO DE FÉRIAS Na hipótese de fracionamento de férias, deverá o empregador compatibilizar os períodos previstos no §1º do artigo 134 à regra de proporcionalidade do artigo 130, ambos da CLT.

  • ADICIONAL DE SOBREAVISO A todo aeroportuário que vier a ser formal e expressamente convocado para permanecer em regime de sobreaviso, contendo inclusive horários de início e término, nos períodos fora de sua jornada normal de trabalho, será assegurado o pagamento do adicional de sobreaviso equivalente a 1/3 (um terço) do valor da hora normal de trabalho, a ser pago junto com o salário do mês subsequente ao trabalhado.

  • PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 32 18 Disposições Gerais 34 19 Do Foro 37 Anexo de Cobertura 38 Conceitos Os termos abaixo, quando empregados neste Contrato, terão os seguintes significados:

  • Capacidade de Atendimento A licitante deverá apresentar os documentos e informações que constituem a Capacidade de Atendimento em caderno específico, com ou sem o uso de cores, em papel A4, em fonte ‘arial’, tamanho ’12 pontos’, em folhas numeradas sequencialmente, a partir da primeira página interna, rubricadas e assinadas na última por quem detenha poderes de representação da licitante, na forma de seus atos constitutivos, devidamente identificado.

  • Unidade Orçamentária 16.601- FUNGEFAZ

  • Posicionamento da equipe de auditoria Como a jurisdicionada manteve-se silente sobre as evidências, análises e proposições formuladas no Relatório Prévio de Auditoria que lhe fora encaminhado31 em atenção à Decisão nº 4284/201632, entende-se que houve a sua anuência com o conteúdo deste Achado de Auditoria. Sendo assim, opta-se por mantê-lo na íntegra.

  • Prazo e Data de Vencimento observado o disposto neste Termo, as Notas Comerciais Escriturais terão prazo de vencimento de 1.461 (mil, quatrocentos e sessenta e um) dias corridos, contados da Data de Emissão, vencendo, portanto, em 23 de junho de 2027 (“Data de Vencimento”).

  • DO GERENCIAMENTO Será responsável pelo gerenciamento do Contrato, o gestor de contratos designado pela Secretaria competente.