Apreciação Cláusulas Exemplificativas

Apreciação. A Fábrica da Sé é titular do direito de utilização de frequências ICP-ANACOM n.º 170/2009, o qual se destina à oferta de um serviço de programas de radiodifusão sonora acessível ao público, de âmbito local, para o concelho de Portimão, na faixa dos 87,5 -108 MHz. A Fábrica da Sé é ainda titular da licença de estação de radiocomunicações do serviço de radiodifusão sonora n.º 20276, válida até 22 de maio de 2019, de acordo com a qual a estação emite na frequência de 106,5 MHz, bem como da licença de rede de radiocomunicações do serviço fixo (ligações estúdio-emissor) n.º 507730, igualmente válida até 22 de maio de 2019. Quanto à entidade transmissária, verifica-se que a FMEASY - Empresa de Radiodifusão e Informação, Lda., não é titular de licença para o exercício da atividade de radiodifusão sonora para cobertura local ou de direito de utilização de frequências2. O pedido em causa foi analisado tendo presente os requisitos que de acordo com o estatuído no artigo 34.º, n.º 5 da LCE devem estar preenchidos para que a ANACOM se possa pronunciar sobre a projetada transmissão.
Apreciação. 1. De acordo com a factualidade descrita, assente na documentação carreada para os autos, em 05.04.2021, foi outorgado um contrato de empreitada, na sequência de concurso público, entre o Município de Idanha-a-Nova e a empresa A…, destinado à construção de uma ligação mista pedonal/ciclável entre Idanha-a-Nova e a Zona Industrial, no valor de 1.398.306,11 €, tendo na mesma data sido celebrado o respetivo auto de consignação.
Apreciação. A Autoridade de Nomeação deve verificar se o procedimento esta- belecido pelo Regulamento da UNCITRAL foi respeitado, para intervir validamente no processo visando a recusa do árbitro. Conforme refere VAN DEN HOUT14, mesmo o Secretário Geral da Corte Permanente de Arbitragem de Haia procede à verificação, com a ajuda dos juristas do Bureau Internacional, que “[…] o procedimento previsto pelo Regu- lamento de Arbitragem foi respeitado”, antes de proceder à designação da Autoridade de Nomeação a pedido de uma das partes à arbitragem. 13 Veja-se XXX XXXXXXXX & XXXXXXXX XXXXXXXXXXX, Revision of the UNCITRAL Arbitration Rules, in xxx.xxxxxxxx.xxx 00 XXXXX X. XXX XXX XXXX, Le Reglèment d’ Arbitrage de la CNUDCI, in xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xxx.xx/xxx/xxxx0/Xxx/Xxxxxxxxxx.xxx. estabelecido, a parte recusante recorre à Autoridade de Nomeação. Con- tudo, parece-nos que o não cumprimento desse procedimento pela parte recusante impede a Autoridade de Nomeação de decidir validamente. Se a parte recusante nada fizer dentro do prazo que tem para reagir recorrendo à Autoridade de Nomeação, nos casos de indicação de um árbitro pela parte contrária contra quem tenha razões sérias ou legítimas de recusa, do conhecimento de factos de natureza a suscitar na sua pessoa motivos para recusa ou ainda da não aceitação da recusa do árbitro pela parte contrária ou pelos árbitros, opera-se a caducidade do seu direito em relação aos factos (anteriores) que eram suscetíveis de fundamentar o pedido de recusa ou que justificaram a recusa do árbitro em causa perante a parte contrária e os árbitros.
Apreciação. 39. Para responder à primeira questão prejudicial, importa sublinhar em primeiro lugar que o sistema de proteção implementado pela diretiva assenta na ideia de que o consumidor se encontra numa situação de inferioridade relativamente ao profissional no que respeita quer ao poder de negociação quer ao nível de informação, situação esta que o leva a aderir às condições redigidas previamente pelo profissional, sem poder influenciar o conteúdo destas 5.
Apreciação. O Grupo Gerador encontra-se exposto no antigo armazém Híper Peças Achada São Filipe, para apreciação, os interessados deverão manifestar interesse via os seguintes endereços eletrónicos: xxxxxxx@xxx.xx, xxxxxxxxxx@xxx.xx e xxxxxx@xxx.xx ou através dos contac- tos: 2634410, 4363265 e 4363230.
Apreciação. 8.1. O contrato de locação financeira estava sujeito a fiscalização prévia 43 Na economia da presente ação, relevam particularmente os seguintes factos: Quadro 5 – Síntese da matéria de facto 03-09-2018 Celebração do contrato de locação financeira de veículo automóvel - Autorização do débito direto 14-09-2018 Assinatura do auto de receção do veículo automóvel
Apreciação. Comprova-se no processo que o interessado é Farmaceutico e Bioquímico, pela Faculdade de Farmácia e Odontologia de Araraquara da UNESP, (Laboratório Clínico e Saúde Publica), diploma registrando em 1974. Estudou no curso, a disciplina Farmacodinâmica. O interessado é Mestre em Ciências Biológicas: Farmacodinâmica pela USP. O curso foi credenciado por meio do Parecer CFE nº 491/81, documenta nº 247, pg. 50. (fls.8) Das fls. 9 as fls. 15 consta o histórico escolar do curso acima. Participou o interessado de vários cursos de curta duração, jornadas, cursos de atualização, extensão universitária etc O interessado estagiou em várias instituições.

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  • PÚBLICO ALVO Investidor: Qualificado Restrito: Não Exclusivo: Não * Mais informações no Capítulo II do Regulamento.

  • DA EXECUÇÃO, DO RECEBIMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO O contrato deverá ser executado fielmente, de acordo com as cláusulas avençadas, nos termos do instrumento convocatório, do Termo de Referência, do cronograma de execução e da legislação vigente, respondendo o inadimplente pelas consequências da inexecução total ou parcial.

  • EMPREGADO ESTUDANTE Os empregados estudantes em estabelecimentos oficiais ou devidamente autorizados, quando em provas com horário coincidente com o do trabalho, terão abonadas suas faltas, desde que comuniquem por escrito à empresa, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.

  • FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO E RECEBIMENTO DO OBJETO Competirá ao CONTRATANTE proceder ao acompanhamento da execução do contrato, na forma do art. 73 da Lei Federal nº. 8.666/93, sendo que a ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização do CONTRATANTE não eximirá a Contratada de total responsabilidade na execução do contrato.

  • DO BENEFÍCIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 24. Após a fase de lances, se a proposta mais bem classificada não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte, e houver proposta de microempresa ou empresa de pequeno porte que seja igual ou até 5% (cinco por cento) superior à proposta mais bem classificada, proceder-se-á da seguinte forma:

  • DO RECEBIMENTO DO OBJETO E DA FISCALIZAÇÃO 18.1. Os critérios de recebimento e aceitação do objeto e de fiscalização estão previstos no Termo de Referência.

  • ENTREGA E RECEBIMENTO DO OBJETO 8.1. As condições de entrega e recebimento do objeto são aquelas previstas no Termo de Referência, anexo ao Edital.

  • DO RECEBIMENTO DA OBRA 8.1.2. O recebimento do serviço a ser contratado deverá observar o disposto no artigo 73, seus incisos e parágrafos da Lei n.8.666/93, como também o disposto na orientação técnica n. 002/2016 da Controladoria-Geral do Estado de Mato Grosso:

  • DA ENTREGA E RECEBIMENTO DO OBJETO 7.1. As condições de entrega e recebimento do objeto são aquelas previstas no Termo de Referência.

  • DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 5.1. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, por ocasião da participação em certame licitatório, deverão apresentar toda a documentação exigida, para comprovação de sua regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.