Aquisição Facultativa. A LS Energia GD IV poderá, a qualquer tempo, adquirir Debêntures, condicionado ao aceite do respectivo Debenturista vendedor e observado o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei das Sociedades por Ações, por valor igual ou inferior ao Valor Nominal Unitário, devendo o fato constar do relatório da administração e das demonstrações financeiras, ou por valor superior ao Valor Nominal Unitário, desde que observado o disposto na Instrução CVM nº 620, de 17 de março de 2020 (“Instrução CVM 620”), que entrará em vigor em 2 de janeiro de 2021. As Debêntures adquiridas pela LS Energia GD IV poderão, a critério da LS Energia GD IV, ser canceladas, permanecer em tesouraria ou ser novamente colocadas no mercado. As Debêntures adquiridas pela LS Energia GD IV para permanência em tesouraria nos termos desta Cláusula, se e quando recolocadas no mercado, farão jus ao mesmo Juros Remuneratórios das Debêntures aplicável às demais Debêntures. Na hipótese de cancelamento das Debêntures, desde que venha a ser legalmente permitido pela lei e regulamentação aplicáveis, esta Escritura de Emissão deverá ser aditada para refletir tal cancelamento (“Aquisição Facultativa”).
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Samples: Alienação Fiduciária Em Garantia
Aquisição Facultativa. A LS Energia GD IV V poderá, a qualquer tempo, adquirir Debêntures, condicionado ao aceite do respectivo Debenturista vendedor e observado o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei das Sociedades por Ações, por valor igual ou inferior ao Valor Nominal Unitário, devendo o fato constar do relatório da administração e das demonstrações financeiras, ou por valor superior ao Valor Nominal Unitário, desde que observado o disposto na Instrução CVM nº 620, de 17 de março de 2020 (“Instrução CVM 620”), que entrará em vigor em 2 de janeiro de 2021. As Debêntures adquiridas pela LS Energia GD IV V poderão, a critério da LS Energia GD IVV, ser canceladas, permanecer em tesouraria ou ser novamente colocadas no mercado. As Debêntures adquiridas pela LS Energia GD IV V para permanência em tesouraria nos termos desta Cláusula, se e quando recolocadas no mercado, farão jus ao mesmo Juros Remuneratórios das Debêntures aplicável às demais Debêntures. Na hipótese de cancelamento das Debêntures, desde que venha a ser legalmente permitido pela lei e regulamentação aplicáveis, esta Escritura de Emissão deverá ser aditada para refletir tal cancelamento (“Aquisição Facultativa”).
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Samples: Alienação Fiduciária Em Garantia
Aquisição Facultativa. A LS Energia GD IV III poderá, a qualquer tempo, adquirir Debêntures, condicionado ao aceite do respectivo Debenturista vendedor e observado o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei das Sociedades por Ações, por valor igual ou inferior ao Valor Nominal Unitário, devendo o fato constar do relatório da administração e das demonstrações financeiras, ou por valor superior ao Valor Nominal Unitário, desde que observado o disposto na Instrução CVM nº 620, de 17 de março de 2020 (“Instrução CVM 620”), que entrará em vigor em 2 de janeiro de 2021. As Debêntures adquiridas pela LS Energia GD IV III poderão, a critério da LS Energia GD IVIII, ser canceladas, permanecer em tesouraria ou ser novamente colocadas no mercado. As Debêntures adquiridas pela LS Energia GD IV III para permanência em tesouraria nos termos desta Cláusula, se e quando recolocadas no mercado, farão jus ao mesmo Juros Remuneratórios das Debêntures aplicável às demais Debêntures. Na hipótese de cancelamento das Debêntures, desde que venha a ser legalmente permitido pela lei e regulamentação aplicáveis, esta Escritura de Emissão deverá ser aditada para refletir tal cancelamento (“Aquisição Facultativa”).
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Aquisição Facultativa. A LS Energia GD IV I poderá, a qualquer tempo, adquirir Debêntures, condicionado ao aceite do respectivo Debenturista vendedor e observado o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei das Sociedades por Ações, por valor igual ou inferior ao Valor Nominal Unitário, devendo o fato constar do relatório da administração e das demonstrações financeiras, ou por valor superior ao Valor Nominal Unitário, desde que observado o disposto na Instrução CVM nº 620, de 17 de março de 2020 (“Instrução CVM 620”), que entrará em vigor em 2 de janeiro de 2021. As Debêntures adquiridas pela LS Energia GD IV I poderão, a critério da LS Energia GD IVI, ser canceladas, permanecer em tesouraria ou ser novamente colocadas no mercado. As Debêntures adquiridas pela LS Energia GD IV I para permanência em tesouraria nos termos desta Cláusula, se e quando recolocadas no mercado, farão jus ao mesmo Juros Remuneratórios das Debêntures aplicável às demais Debêntures. Na hipótese de cancelamento das Debêntures, desde que venha a ser legalmente permitido pela lei e regulamentação aplicáveis, esta Escritura de Emissão deverá ser aditada para refletir tal cancelamento (“Aquisição Facultativa”).
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Aquisição Facultativa. A LS Energia GD IV II poderá, a qualquer tempo, adquirir Debêntures, condicionado ao aceite do respectivo Debenturista vendedor e observado o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei das Sociedades por Ações, por valor igual ou inferior ao Valor Nominal Unitário, devendo o fato constar do relatório da administração e das demonstrações financeiras, ou por valor superior ao Valor Nominal Unitário, desde que observado o disposto na Instrução CVM nº 620, de 17 de março de 2020 (“Instrução CVM 620”), que entrará em vigor em 2 de janeiro de 2021. As Debêntures adquiridas pela LS Energia GD IV II poderão, a critério da LS Energia GD IVII, ser canceladas, permanecer em tesouraria ou ser novamente colocadas no mercado. As Debêntures adquiridas pela LS Energia GD IV II para permanência em tesouraria nos termos desta Cláusula, se e quando recolocadas no mercado, farão jus ao mesmo Juros Remuneratórios das Debêntures aplicável às demais Debêntures. Na hipótese de cancelamento das Debêntures, desde que venha a ser legalmente permitido pela lei e regulamentação aplicáveis, esta Escritura de Emissão deverá ser aditada para refletir tal cancelamento (“Aquisição Facultativa”).
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