Aquisição Facultativa. A Emissora poderá, a seu exclusivo critério, condicionado ao aceite do respectivo Debenturista vendedor e observado o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei das Sociedades por Ações e ao disposto na Resolução da CVM nº 77, de 29 de março de 2022, após 2 (dois) anos contados da Data de Emissão (ou prazo inferior que venha a ser autorizado pela regulamentação aplicável da CVM e do Conselho Monetário Nacional - CMN), ou seja, a partir de 15 de janeiro de 2025 (inclusive), nos termos do artigo 1º, parágrafo 1º, inciso II da Lei nº 12.431, adquirir Debêntures no mercado secundário (a) por valor igual ou inferior ao Valor Nominal Atualizado, conforme o caso, acrescido da Remuneração, devendo o fato constar do relatório da administração e das demonstrações financeiras; ou (b) por valor superior ao Valor Nominal Atualizado, acrescido da Remuneração, desde que observe as regras expedidas pela CVM.
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Aquisição Facultativa. 5.2.1. A Emissora poderá, a seu exclusivo critério, condicionado ao aceite do respectivo Debenturista vendedor e observado o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei das Sociedades por Ações e ao disposto na Resolução da CVM nº 77, de 29 de março de 2022, após 2 (dois) anos contados da Data de Emissão (ou prazo inferior que venha a ser autorizado pela regulamentação aplicável da CVM e do Conselho Monetário Nacional - CMN), ou seja, a partir de 15 de janeiro abril de 2025 2026 (inclusive), nos termos do artigo 1º, parágrafo 1º, inciso II da Lei nº 12.431, adquirir Debêntures no mercado secundário (a) por valor igual ou inferior ao Valor Nominal Unitário ou Valor Nominal Atualizado, conforme o caso, acrescido da Remuneração, devendo o fato constar do relatório da administração e das demonstrações financeiras; ou (b) por valor superior ao Valor Nominal Atualizado, acrescido da Remuneração, desde que observe as regras expedidas pela CVM.ou
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