Atipicidade. A característica de tipicidade ou atipicidade do contrato de franquia é bem controversa na doutrina. Para os Ilustres Sebastião José Roque12 e Fran Martins13, há o entendimento de ser esta modalidade contratual típica, uma vez que existe em nosso ordenamento jurídico a devida regulamentação, por meio da Lei n° 8.955/94, a qual disciplina e dispõe sobre as principais regras e requisitos para celebração deste contrato. No ordenamento jurídico brasileiro, tratou o legislador de dispor sobre a franquia empresarial na Lei nº 8.955/94. No entanto, o entendimento majoritário é que, embora exista lei específica que aborde o tema em questão, a característica de atipicidade desta modalidade contratual resulta porque a legislação existente não passa de um disclousure statute14, uma vez que apenas determina a divulgação das informações do Franqueador, não regulando a relação entre franqueado x franqueador, a qual reger- se-á exclusivamente por cláusulas convencionadas em contrato, e ainda, completa 12 XXXXX, Xxxxxxxxx Xxxx. Do contrato de Franquia Empresarial. 1ª edição, 2012. São Paulo, Ed. Icone, p.15.