Atualização Monetária e Remuneração Cláusulas Exemplificativas

Atualização Monetária e Remuneração. A atualização monetária e a remuneração dos Créditos Imobiliários representados pelas CCI serão calculadas e cobradas de acordo com os índices, taxas e critérios convencionados na Escritura de Emissão de Debêntures, conforme descrito no Anexo I e no Anexo II. 3.9.1. Na hipótese de qualquer alteração dos Créditos Imobiliários, conforme notificado pela Emissora, que impactem as CCIs ora emitidas, inclusive aquelas decorrentes de modificação de seu fluxo de pagamentos resultante de amortização extraordinária dos Créditos Imobiliários, caberá à Instituição Custodiante, após a celebração do aditamento à esta Escritura de Emissão de CCI, alterar o registro da respectiva CCI no sistema B3.
Atualização Monetária e Remuneração. O Valor Nominal Unitário não será objeto de atualização monetária. A partir da Data de Emissão (inclusive), sobre o Valor Nominal Unitário dos CRA, incidirão juros remuneratórios correspondentes a determinado percentual da variação acumulada da Taxa DI, que não deverá exceder o percentual máximo de 102,50% (cento e dois inteiros e cinquenta centésimos por cento), a ser definido por meio do Procedimento de Bookbuilding, incidentes sobre o Valor Nominal Unitário, calculados de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis por Xxxx Xxxxx, conforme previsto na Cláusula 6.1 do Termo de Securitização (“Remuneração”), calculados de forma exponencial e cumulativa, pro rata temporis por Dias Úteis decorridos e deverá ser paga ao final de cada Período de Capitalização. A Remuneração deverá ser paga semestralmente nos meses de abril e outubro*, a partir da Data de Emissão, em 7 (sete) parcelas, sendo cada uma devida em uma Data de Pagamento de Remuneração e a primeira parcela realizada em 1º de outubro de 2016*.
Atualização Monetária e Remuneração. 4.9.1. Atualização Monetária: o Valor Nominal Unitário das Debêntures ou o saldo do Valor Nominal Unitário será atualizado pela variação acumulada do IPCA, desde a Primeira Data de Integralização até a data de seu efetivo pagamento, pela variação acumulada mensal, calculada de forma pro rata temporis, com base em 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis ("Atualização Monetária"), sendo o produto da atualização incorporado ao Valor Nominal Unitário das Debêntures ou seu saldo, conforme o caso, automaticamente ("Valor Nominal Unitário Atualizado"). O Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures será calculado de acordo com a seguinte fórmula: VNa = VNe × C , onde: VNa = Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento; VNe = Valor Nominal Unitário das Debêntures ou seu saldo, conforme o caso, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento; ⎞ ⎤ C = fator acumulado das variações mensais do IPCA, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento, apurado da seguinte forma: ⎛ n ⎢ NI ⎥ C = ∏ k =1 ⎜ k ⎟ ⎢⎜ NI ⎟ ⎥ , onde: k −0 ⎢⎣⎝ ⎠ ⎥⎦ x = número total de números-índices do IPCA considerados na atualização monetária das Debêntures, sendo "n" um número inteiro; NIk = valor do número-índice do IPCA do mês anterior ao mês de atualização, caso a atualização seja em data anterior ou na própria data de aniversário das Debêntures. Após a data de aniversário, "NIk" corresponderá ao valor do número-índice do IPCA do mês de atualização; NIk-1 = valor do número-índice do IPCA do mês anterior ao mês "k"; dup = número de Dias Úteis entre a primeira Data de Integralização ou a data de aniversário imediatamente anterior, conforme o caso, e a data de cálculo, limitado ao número total de Dias Úteis de vigência do número-índice do IPCA, sendo "dup" um número inteiro; e dut = número de Dias Úteis entre a data de aniversário imediatamente anterior e a data de aniversário imediatamente subsequente, sendo "dut" um número inteiro. A aplicação da Atualização Monetária incidirá no menor período permitido pela legislação em vigor, sem necessidade de ajuste a esta Escritura de Emissão ou qualquer outra formalidade. dup ⎞ dut Os fatores resultantes das expressões ⎜ k ⎟ ⎝ NI k−1 ⎠ são considerados com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento. O produtório é executado a partir do fator mais recente, acrescentando-se, em seguida, os mais remotos. Os resultados intermediários são calculados com 16 (dezesseis)...
Atualização Monetária e Remuneração. Os Créditos Imobiliários serão atualizados monetariamente, calculado nos termos da Cláusula VI abaixo. Os Créditos Imobiliários serão objeto de Remuneração, calculada nos termos da Cláusula VI abaixo.
Atualização Monetária e Remuneração. Os Direitos Creditórios Imobiliários serão objeto de Atualização Monetária pela variação acumulada do IPCA, de acordo com a fórmula prevista na Escritura de Emissão de Debêntures. A Remuneração das Debêntures será calculada conforme o disposto na Escritura de Emissão de Debêntures.
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  • Pagamento da Remuneração Sem prejuízo dos pagamentos em decorrência de eventual vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Notas Comerciais Escriturais, do Resgate Antecipado Facultativo, da Amortização Extraordinária Facultativa, da Aquisição Facultativa ou do resgate das Notas Comerciais Escriturais em virtude de uma Oferta de Resgate Antecipado Facultativo das Notas Comerciais Escriturais, nos termos previstos neste Termo de Emissão, a Remuneração será paga semestralmente, conforme tabela abaixo, sem carência, a partir da Data de Emissão, no dia 25 dos meses de janeiro e julho, sendo o primeiro pagamento devido em 25 de janeiro de 2025 e o último na Data de Vencimento (cada uma delas, indistintamente, uma “Data de Pagamento da Remuneração”).

  • DA REMUNERAÇÃO AOS PRESTADORES DE SERVIÇO DO FUNDO O ADMINISTRADOR receberá do FUNDO, pela prestação de serviços de administração, a remuneração descrita no Quadro “Remuneração”, item “Taxa de Administração”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, que não incluí a remuneração do CUSTODIANTE e do auditor independente.

  • LICENÇA NÃO REMUNERADA As empresas com número maior que 20 (vinte) empregados por estabelecimento concederão licença não remunerada aos dirigentes sindicais eleitos e no exercício de seu mandato, para participarem de reuniões, conferências, congressos e simpósios. A licença será solicitada pela entidade sindical, com antecedência mínima de 10 (dez) dias e por prazo não superior a 5 (cinco) dias sucessivos ou 10 (dez) dias alternados no ano.

  • DA REMUNERAÇÃO, DO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO 5.1. Pela compra de produtos e utilização dos serviços constantes no pacote contratado, a CONTRATANTE pagará aos CORREIOS os valores contidos em nas tabelas de preços e tarifas vigentes. 5.2. O reajuste das tabelas e tarifas mencionadas e dos valores mínimos dos Pacotes de Serviços, observará a periodicidade legal mínima de 12 (doze) meses, contada a partir da data do início da vigência da tabela, independentemente da data de inclusão do serviço ou produto neste contrato. 5.3. O prazo estipulado no subitem 5.2 poderá ser reduzido, se o Poder Executivo assim o dispuser. 5.3.1. Independente do procedimento de reajuste, os valores definidos para os serviços prestados e para os produtos vendidos poderão ser revistos, visando à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. 5.3.2. Havendo forma de valor e reajuste distintos daqueles previstos no subitem 5.2, os mesmos serão estabelecidos nos Anexos dos serviços Específicos. 5.3.3. A revisão das tarifas dos serviços prestados pelos CORREIOS será promovida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, em conformidade com o Art.70, I da Lei nº 9069, de 29 de junho de 1995, combinada com o Portaria n°152 de 09 de julho de 1997 do Ministério da Fazenda. 5.4. O valor mínimo de faturamento será revisto quando da atualização das tabelas e tarifas ou dos Pacotes de Serviços.

  • Juros Remuneratórios Os juros são devidos à taxa efetiva de 4 % ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis, calculados sobre o saldo devedor atualizado pela variação acumulada das taxas médias diárias dos financiamentos apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Taxas Selic), divulgadas pelo Banco Central do Brasil, calculados sobre o saldo devedor, de acordo com o exposto na cláusula dos ENCARGOS FINANCEIROS.

  • VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO 12.1. O seguro é por prazo determinado tendo a Seguradora a faculdade de não renovar a Apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da Apólice. 12.2. O início e o término de vigência do risco individual será às 24 horas das datas estabelecidas na Apólice. 12.3. O prazo de vigência da Apólice poderá ser renovado automaticamente uma única vez, pelo mesmo período, salvo se ocorrer uma das situações previstas nestas Condições Gerais, que trata do cancelamento do seguro, ou se a Seguradora ou o Estipulante, mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias, comunicar por escrito o desinteresse pela renovação. 12.3.1. As renovações posteriores deverão ser realizadas de forma expressa. A renovação expressa, desde que não implique em ônus ou dever aos Segurados ou redução de seus direitos, poderá ser realizada pelo Estipulante. 12.3.2. Caso haja, na renovação, alteração da Apólice que implique em ônus ou dever aos Segurados ou a redução de seus direitos, deverá haver anuência prévia e expressa de pelo menos ¾ do Grupo Segurado. 12.3.3. Qualquer alteração nas condições da Apólice em vigor deverá ser realizada por aditivo à Apólice com a concordância expressa e escrita do Estipulante, ratificada pelo correspondente endosso. 12.4. Nos contratos de seguro cujas propostas de contratação tenham sido recepcionadas sem pagamento de Prêmio, o início de vigência da cobertura será a mesma data de aceitação da Proposta de Contratação ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes e informado nas condições contratuais. 12.5. Nos contratos de seguro cujas propostas de contratação tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do Prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da Proposta pela seguradora, ressalvado o disposto no item 12.2. 12.6. Caso o Segurado e o Credor (ou Estipulante) repactuem o prazo original do contrato relativo à Obrigação, a Seguradora deverá ser formalmente comunicada e: a) Se houver redução do prazo original da Obrigação, a Apólice de Seguro permanecerá vigente até o término do novo prazo, sem prejuízo, se for o caso, da devolução do Premio correspondente ao período remanescente; e b) Se houver ampliação do prazo original da Obrigação, a Seguradora deverá se manifestar quanto ao interesse na extensão da vigência da Apólice, observado o disposto no Contrato.

  • REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Nas atividades que por sua natureza determinem trabalho aos domingos, será garantido aos empregados repouso em pelo menos 02 (dois) domingos ao mês.

  • DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA Nos casos de eventuais atrasos de pagamento nos termos deste instrumento, e desde que o Contratado não tenha concorrido de alguma forma para o atraso, será admitida a compensação financeira, devida desde a data limite fixada para o pagamento até a data correspondente ao efetivo pagamento da parcela. Os encargos moratórios devidos em razão do atraso no pagamento serão calculados com utilização da seguinte fórmula: EM = N × VP × I, onde: EM = encargos moratórios; N = número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = valor da parcela a ser paga; e I = índice de compensação financeira, assim apurado: I = (TX ÷ 100) ÷ 365, sendo TX = percentual do IPCA–IBGE acumulado nos últimos doze meses ou, na sua falta, um novo índice adotado pelo Governo Federal que o substitua. Na hipótese do referido índice estabelecido para a compensação financeira venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.

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