Common use of BENEFICIÁRIOS Clause in Contracts

BENEFICIÁRIOS. 11.1. Cabe ao segurado, exclusivamente, a qualquer tempo, nomear ou substituir seu(s) beneficiário(s), mediante declaração feita formalmente à seguradora. 11.2. Na falta de indicação expressa de beneficiário ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, a indenização será paga na forma do que estabelece a lei. 11.3. No caso de beneficiário menor de idade, o pagamento da indenização observará o disposto na lei. 11.4. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato. 11.5. Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, mediante comunicação expressa à seguradora. 11.6. Será considerada, em caso de sinistro, a última alteração de beneficiário(s) feita pelo segurado, desde que recebida pela seguradora antes do pagamento da indenização a quem de direito. 11.6.1. Será válido o pagamento feito pela seguradora se realizado antes de receber a comunicação da alteração de beneficiário. 11.7. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do segurado principal e do(s) beneficiário(s)/segurado(s) dependente(s), a indenização referente à(s) cobertura(s) contratada deverá(ão) ser paga(s) aos respectivos beneficiário(s) indicado(s) ou, na ausência, aos herdeiros legais dos segurados.

Appears in 6 contracts

Samples: Insurance Agreement, Insurance Agreement, Insurance Agreement

BENEFICIÁRIOS. 11.1. Cabe ao segurado, exclusivamente, a qualquer tempo, nomear ou substituir seu(s) beneficiário(s), mediante declaração feita formalmente à seguradora. 11.2. Na falta de indicação expressa de beneficiário ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, a indenização será paga na forma do que estabelece a lei. 11.3. No caso de beneficiário menor de idade, o pagamento da indenização observará o disposto na lei. 11.4. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato. 11.5. Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, mediante comunicação expressa à seguradora. 11.6. Será considerada, em caso de sinistro, a última alteração de beneficiário(s) feita pelo segurado, desde que recebida pela seguradora antes do pagamento da indenização a quem de direito. 11.6.1. Será válido o pagamento feito pela seguradora se realizado antes de receber a comunicação da alteração de beneficiário. 11.7. Na hipótese de morte simultânea (comoriênciaocorrência) do segurado principal e do(s) beneficiário(s)/segurado(s) dependente(s), a indenização referente à(s) cobertura(s) contratada deverá(ão) ser paga(s) aos respectivos beneficiário(s) indicado(s) ou, na ausência, aos herdeiros legais dos segurados.

Appears in 3 contracts

Samples: Condições Gerais De Seguro, Condições Gerais De Seguro, Condições Gerais De Seguro

BENEFICIÁRIOS. 11.1. Cabe ao 11.1 São as pessoas físicas ou jurídicas designadas para receber o valor do capital segurado, exclusivamentena hipótese de ocorrência de sinistro do segurado devidamente coberto. 11.1.1 O primeiro beneficiário é o próprio credor. Entende-se como credor a pessoa jurídica a quem o segurado paga prestações periódicas em decorrência de dívida contraída ou compromisso assumido. 11.1.2 Caso haja saldo remanescente entre a indenização realizada ao credor e o valor do capital segurado, a qualquer tempo, nomear ou substituir seu(seste valor será pago ao(s) segundo(s) beneficiário(s), mediante declaração feita formalmente à seguradoraindicado(s) pelo segurado, ao próprio segurado ou a seus herdeiros legais. 11.2. Na falta de indicação expressa de beneficiário ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, a indenização será paga na forma do que estabelece a lei. 11.3. No caso de beneficiário menor de idade, o pagamento da indenização observará o disposto na lei. 11.4. 11.2 É válida a instituição do companheiro como beneficiáriobeneficiário do saldo remanescente, se ao tempo do contrato bilhete o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato. 11.5. 11.3 Se o segurado não renunciar à faculdadefaculdade de designar seus beneficiários para recebimento do saldo remanescente, ou se o seguro não tiver como causa declarada poderá, a garantia de alguma obrigaçãoqualquer tempo, é lícita a substituição alterar seus beneficiários do beneficiáriosaldo remanescente, mediante comunicação expressa à seguradora. 11.6. Será considerada11.3.1 A seguradora não sendo informada oportunamente da substituição, em caso de sinistro, a última alteração de beneficiário(s) feita pelo segurado, desde que recebida pela seguradora antes do pagamento da indenização a quem de direito. 11.6.1. Será válido desobrigar-se-á pagando o pagamento feito pela seguradora se realizado antes de receber a comunicação da alteração de capital segurado ao antigo beneficiário. 11.7. 11.4 Na hipótese falta de morte simultânea (comoriência) indicação expressa de beneficiário do segurado principal e do(s) beneficiário(s)/segurado(s) dependente(s)saldo remanescente, ou se por qualquer motivo não prevalecer a indenização referente à(s) cobertura(s) contratada deverá(ão) ser paga(s) aos respectivos beneficiário(s) indicado(s) ouque for feita, na ausência, aos herdeiros legais dos seguradosserão beneficiários aqueles indicados por lei.

Appears in 2 contracts

Samples: Seguro De Pessoas Prestamista, Seguro De Pessoas Prestamista

BENEFICIÁRIOS. 11.16.1. Cabe ao seguradoSe não renunciar a esse direito, exclusivamenteo Segurado poderá indicar o(s) Beneficiário(s) da Apólice à Seguradora ou alterá-lo(s), a qualquer tempomomento, nomear ou substituir seu(s) beneficiário(s)nos termos da legislação vigente. A mudança somente será efetivada no dia do recebimento da solicitação pela Seguradora, mediante declaração feita formalmente à seguradorasendo assim, se a Seguradora não for informada oportunamente da substituição, estará isenta da obrigatoriedade, pagando o Capital Segurado ao antigo Beneficiário. 11.26.2. A Seguradora efetuará o pagamento do Capital Segurado Líquido referente ao evento coberto por este seguro, ao(s) Beneficiário(s) expressamente designado(s) pelo Segurado, desde que obedecida a legislação vigente sobre o assunto, bem como as observações deste item. 6.3. A Antecipação do Pagamento Total do Capital Segurado decorrente de Doença em Estágio Terminal será pago ao próprio Segurado, em uma única vez, conforme Condições Especiais da Cobertura Básica. 6.4. Na falta de indicação expressa de beneficiário Beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, a indenização será paga na forma serão Beneficiários do que estabelece a leipagamento da indenização, aquele estabelecido pela lei vigente. 11.3. No caso de beneficiário menor de idade, o pagamento da indenização observará o disposto na lei. 11.46.5. É válida a instituição do companheiro de companheiro(a) como beneficiárioBeneficiário(a) se, se ao tempo do contrato o segurado Segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato. 11.5. Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, mediante comunicação expressa à seguradora. 11.6. Será considerada, em caso de sinistro, a última alteração de beneficiário(s) feita pelo segurado, desde que recebida pela seguradora antes do pagamento da indenização a quem de direito. 11.6.1. Será válido o pagamento feito pela seguradora se realizado antes de receber a comunicação da alteração de beneficiário. 11.7. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do segurado principal e do(s) beneficiário(s)/segurado(s) dependente(s), a indenização referente à(s) cobertura(s) contratada deverá(ão) ser paga(s) aos respectivos beneficiário(s) indicado(s) ou, na ausência, aos herdeiros legais dos segurados.

Appears in 1 contract

Samples: Condições Gerais – Vida Total Singular

BENEFICIÁRIOS. 11.1. Cabe ao segurado18.1 O(s) Beneficiário(s) do Seguro será(ao) aquele(s) designado(s) pelo Segurado em um documento hábil, exclusivamentepodendo ser substituído(s), a qualquer tempo, nomear ou substituir seu(s) beneficiário(s)mediante solicitação formal, mediante declaração feita formalmente à seguradorapreenchida e assinada pelo próprio segurado. 11.2. 18.2 Na falta de indicação expressa de beneficiário Beneficiário(s), ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, a indenização o Capital Segurado será paga na forma pago por metade ao cônjuge/companheiro(a) não separado judicialmente e o restante aos herdeiros do que estabelece a leiSegurado, obedecida legislação aplicável à herança. 11.3. No caso 18.2.1 Na falta de beneficiário menor de idadepessoas inidicadas neste artigo, o pagamento da indenização observará o disposto na leiserão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários a subsistência. 11.4. 18.3 Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do Segurado principal e do(s) Segurado(s) dependente(s), os Capitais Segurados referentes às garantias dos Segurados, principal e dependente(s), deverão ser pagos aos respectivos Beneficiários indicados ou, na ausência destes, conforme legislação vigente à época do sinistro. 18.4 É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato. 11.5. Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, mediante comunicação expressa à seguradora. 11.6. Será considerada, em caso de sinistro, a última alteração de beneficiário(s) feita pelo segurado, desde que recebida pela seguradora antes do pagamento da indenização a quem de direito. 11.6.1. Será válido o pagamento feito pela seguradora se realizado antes de receber a comunicação da alteração de beneficiário. 11.7. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do segurado principal e do(s) beneficiário(s)/segurado(s) dependente(s), a indenização referente à(s) cobertura(s) contratada deverá(ão) ser paga(s) aos respectivos beneficiário(s) indicado(s) ou, na ausência, aos herdeiros legais dos segurados.

Appears in 1 contract

Samples: Seguro Acidentes Pessoais Coletivo

BENEFICIÁRIOS. 11.19.1. Cabe ao seguradoO beneficiário de cada uma das coberturas será o estipulante – EFPC – Entidade Fechada de Previdência Complementar. 9.2. O estipulante – EFPC será o responsável em converter a indenização em renda ou efetuar o pagamento aos beneficiários do participante de EFPC, exclusivamenteconforme previsto no contrato de pecúlio. 9.2.1. Para a cobertura de morte, a qualquer tempo, nomear ou substituir seu(so(s) beneficiário(s), mediante declaração feita formalmente à seguradora. 11.2) deverá(ão) ser indicado(s) pelo participante da EFPC na proposta de adesão. Na falta de indicação expressa de beneficiário beneficiário(s), ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for foi feita, a indenização será paga na forma será(ão) beneficiário(s) aquele(s) designado por lei, devendo ser aplicado o disposto no artigo 792 do que estabelece a leiCódigo Civil. 11.39.2.1.1. No caso O segurado poderá, a qualquer tempo, alterar o(s) beneficiário(s), mediante encaminhamento à seguradora do pedido de alteração, devidamente preenchido e assinado pelo segurado. A alteração de beneficiário menor de idade, o pagamento da indenização observará o disposto na leisó terá validade a partir do recebimento desse pedido pela seguradora. 11.4. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato. 11.59.2.1.2. Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, mediante comunicação expressa à seguradorapor ato entre vivos ou de última vontade. 11.69.2.1.3. Será consideradaNa falta das pessoas indicadas neste artigo, em serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência. 9.2.1.4. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato. 9.2.1.5. Em caso de sinistroindicação de beneficiário impedido por lei ou que tenha provocado a morte do segurado, a última alteração ou ainda, na impossibilidade de pagamento ao(s) beneficiário(s) feita pelo segurado, desde que recebida pela seguradora antes do pagamento da indenização a quem de direito. 11.6.1. Será válido o pagamento feito pela seguradora se realizado antes de receber a comunicação da alteração de beneficiário. 11.7. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do segurado principal e do(s) beneficiário(s)/segurado(s) dependente(sindicado(s), a indenização referente à(s) cobertura(s) contratada deverá(ão) ser paga(s) aos respectivos beneficiário(s) indicado(s) ouserá paga conforme disposto no código civil vigente. 9.2.1.6. Não será admitida a indicação ou substituição de beneficiário por procuração. 9.3. Excepcionalmente, na ausência, aos herdeiros legais dos seguradosa seguradora indenizará diretamente o beneficiário em caso de ausência de vínculo entre o beneficiário e a EFPC.

Appears in 1 contract

Samples: Seguro De Vida

BENEFICIÁRIOS. 11.117.1. Cabe Todo Segurado tem o direito de indicar no respectivo cartão-proposta o(s) seu(s) beneficiário(s), isto é, a(s) pessoa(s) a quem deverá ser pago o Capital Segurado, no caso de sua morte. 17.2. Exceto nos casos de seguros vinculados à garantia de dívida ou de compromisso, ao seguradoSegurado é lícito, exclusivamenteem qualquer tempo, substituir seu(s) beneficiário(s), mediante comunicação à Seguradora, em formulário próprio, por esta fornecido. 17.2.1.Atendida essa formalidade, qualquer alteração de beneficiário somente terá validade após seu recebimento pela Seguradora. 17.3. Nos seguros não contributários em que for dispensado o preenchimento dos cartões-proposta, cada Segurado poderá, a qualquer tempo, nomear designar ou substituir seu(s) beneficiário(s), mediante declaração feita formalmente à seguradoranas mesmas condições aqui previstas para os demais Segurados. 11.217.4. Na falta O Estipulante somente poderá ser beneficiário de indicação expressa qualquer Segurado, no caso de beneficiário ou se quitação de dívida contraída pelo Segurado com o próprio Estipulante e até o valor atual do seu débito, na data do sinistro. O eventual saldo excedente será pago aos beneficiários nomeados pelo Segurado. 17.5. Não havendo designação de beneficiário, o Capital devido por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, a indenização morte do Segurado será paga pago na forma do que estabelece a da lei. 11.3. No caso de beneficiário menor de idade, o pagamento da indenização observará o disposto na lei. 11.4. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato. 11.5. Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, mediante comunicação expressa à seguradora. 11.6. Será considerada, em caso de sinistro, a última alteração de beneficiário(s) feita pelo segurado, desde que recebida pela seguradora antes do pagamento da indenização a quem de direito. 11.6.1. Será válido o pagamento feito pela seguradora se realizado antes de receber a comunicação da alteração de beneficiário. 11.7. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do segurado principal e do(s) beneficiário(s)/segurado(s) dependente(s), a indenização referente à(s) cobertura(s) contratada deverá(ão) ser paga(s) aos respectivos beneficiário(s) indicado(s) ou, na ausência, aos herdeiros legais dos segurados.

Appears in 1 contract

Samples: Apólice De Seguro De Vida Em Grupo

BENEFICIÁRIOS. 11.121.1. Cabe ao seguradoO(s) Beneficiário(s) do Seguro para as coberturas de Morte será(ão) aquele(s) designado(s) pelo Segurado em sua proposta de adesão ou em outro documento hábil, exclusivamentepodendo ser substituído(s), a qualquer tempo, nomear ou substituir seu(s) mediante solicitação formal, preenchida e assinada pelo próprio segurado. 21.2. Na falta da indicação de beneficiário(s), mediante declaração feita formalmente à seguradora. 11.2. Na falta de indicação expressa de beneficiário ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade cônjuge/companheiro(a) não separado judicialmente e a indenização será paga na forma outra metade aos herdeiros do que estabelece a leisegurado, conforme determinado pela legislação aplicável à herança. 11.3. No caso de beneficiário menor de idade, o pagamento da indenização observará o disposto na lei. 11.4. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato. 11.5. Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, mediante comunicação expressa à seguradora. 11.6. Será considerada, em caso de sinistro, a última alteração de beneficiário(s) feita pelo segurado, desde que recebida pela seguradora antes do pagamento da indenização a quem de direito. 11.6.1. Será válido o pagamento feito pela seguradora se realizado antes de receber a comunicação da alteração de beneficiário. 11.721.3. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do segurado principal e do(s) beneficiário(s)/segurado(ssegurado(s) dependente(s), a indenização referente à(s) cobertura(s) contratada deverá(ão) os capitais segurados referentes às coberturas dos segurados, principal e dependente(s), deverão ser paga(s) pagos aos respectivos beneficiário(s) indicado(s) beneficiários indicados ou, na ausênciaausência destes, aos herdeiros legais dos segurados. 21.4. Uma pessoa jurídica só poderá ser beneficiária de um contrato de seguro de pessoas se comprovado o legítimo interesse para a mesma figurar nessa condição. 21.5. No caso da cobertura de Verba Rescisória por Morte, o beneficiário será o Estipulante do seguro. 21.6. Para as demais coberturas, o próprio segurado será o beneficiário.

Appears in 1 contract

Samples: Acidente Pessoal Coletivo

BENEFICIÁRIOS. 11.121.1. Cabe O primeiro beneficiário será sempre o estipulante que, receberá o valor correspondente ao saldo da dívida ou compromisso assumido. Caso haja diferença entre o saldo da dívida e o capital segurado, exclusivamenteesta será paga a diferença conforme estabelecido abaixo. 21.2. A indicação do(s) beneficiário(s) deverá ser clara e precisa, sendo de livre escolha do segurado e devendo constar na proposta de adesão preenchida pelo mesmo, observando-se as limitações previstas no Código Civil vigente. 21.3. O(s) beneficiário(s) poderá(ão) ser alterado(s) a qualquer tempomomento pelo segurado, nomear ou substituir seu(s) beneficiário(s)bastando o encaminhamento à seguradora do formulário Informe de Alteração de Nome/Beneficiários, mediante declaração feita formalmente à devidamente preenchido e assinado. A alteração de beneficiário só terá validade a partir do recebimento desse formulário pela seguradora, confirmada pelo relógio- datador. 11.2. Na falta de indicação expressa de beneficiário ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, a indenização será paga na forma do que estabelece a lei. 11.3. No caso de beneficiário menor de idade, o pagamento da indenização observará o disposto na lei. 11.4. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato. 11.521.4. Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita será ilícita a substituição do beneficiário, mediante comunicação expressa à seguradorado(s) beneficiário(s) por ato entre vivos ou de última vontade. 11.621.4.1. Será consideradaQuando a seguradora não for informada oportunamente da substituição, em caso de sinistro, a última alteração de ficará desobrigada pagando o capital segurado ou saldo devedor ao(s) antigo(s) beneficiário(s) feita pelo segurado, desde que recebida pela seguradora antes do pagamento da indenização a quem de direito). 11.6.121.5. Será válido o pagamento feito pela seguradora se realizado antes A pessoa que for legalmente inibida de receber a comunicação da alteração de doação do segurado não poderá ser instituída como seu beneficiário. 11.721.6. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do segurado principal e do(s) beneficiário(s)/segurado(s) dependente(s), a indenização referente à(s) cobertura(s) contratada deverá(ão) ser paga(s) aos respectivos beneficiário(sCaso não seja(m) indicado(s) ouo(s) beneficiário(s) na proposta de adesão, na ausênciao capital segurado será pago conforme os princípios estabelecidos no Código Civil vigente. 21.7. Será válida a instituição do(a) companheiro(a) como beneficiário(a) se, aos herdeiros legais dos seguradosno momento da contratação, o segurado se encontrava separado judicialmente ou já se encontrava separado de fato.

Appears in 1 contract

Samples: Seguro Prestamista

BENEFICIÁRIOS. 11.18.1. Cabe ao seguradoNo caso da ocorrência do evento morte da segurada, exclusivamentea(s) indenização(ões) correspondente(s) à(s) cobertura(s) contratada(s), a qualquer tempo, nomear ou substituir seu(sserá(ão) paga(s) de uma só vez e será devida ao(s) beneficiário(s), mediante declaração feita formalmente à seguradora. 11.2) indicado(s) pela segurada. Na falta de indicação expressa de beneficiário beneficiários, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feitafeita sem que haja outro beneficiário indicado, serão beneficiários aqueles designados por lei, devendo ser aplicado o disposto no artigo 792 do Código Civil, ou seja, metade ao cônjuge e o restante aos herdeiros legais, obedecida a indenização será paga na forma do que estabelece a leiordem de vocação hereditária. 11.38.2. No Para efeito deste seguro, o(a) companheiro(a) poderá ser equiparado(a) ao cônjuge, caso de beneficiário menor de idade, o pagamento da indenização observará o disposto na lei. 11.4. É válida seja comprovada a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado união estável e que a segurada era separado judicialmente, solteira ou já se encontrava separado separada de fato. 11.58.3. Se Em caso de falecimento do único Beneficiário indicado no contrato de seguro antes do óbito da segurada (premoriência), e não tenha sido indicado novo Beneficiário em seu lugar, o capital segurado não renunciar à faculdadeserá pago aos Beneficiários legais da segurada, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, mediante comunicação expressa à seguradoraconforme item 8.1. 11.68.4. Será considerada, em Em caso de sinistro, a última alteração falecimento de beneficiário(s) feita pelo segurado, desde que recebida pela seguradora um dos Beneficiários indicados no contrato de seguro antes do pagamento óbito da indenização segurada (premoriência) e não tenha sido indicado novo Beneficiário em seu lugar, será aplicada a quem cláusula de direitoreversão, com a distribuição do capital segurado destinado ao Beneficiário pré-morto entre os demais Beneficiários indicados, respeitada a proporcionalidade conferida pela segurada a cada um, de forma a preservar a sua manifestação de vontade. 11.6.18.5. Será válido o pagamento feito pela seguradora se realizado antes Em caso de receber a comunicação falecimento simultâneo da alteração de beneficiário. 11.7. Na hipótese de morte simultânea segurada com um dos beneficiários, não sendo possível averiguar quem precedeu ao outro (comoriência) do segurado principal e do(s) beneficiário(s)/segurado(s) dependente(s), a indenização referente à(s) cobertura(s) contratada deverá(ão) ser paga(s) aos respectivos beneficiário(s) indicado(s) ouserão aplicadas as mesmas regras dos itens 8.3 e 8.4, na ausência, aos herdeiros legais dos seguradosconsiderando que o beneficiário comoriente não adquire direito ao capital segurado.

Appears in 1 contract

Samples: Seguro De Vida Em Grupo

BENEFICIÁRIOS. 11.18.1. Cabe ao No caso da ocorrência do evento morte do segurado, exclusivamentea indenização correspondente à cobertura básica de Morte e a cobertura complementar de Indenização Extra, a qualquer tempoquando contratada, nomear ou substituir seu(sserão pagas de uma só vez ao(s) beneficiário(s), mediante declaração feita formalmente à seguradora. 11.2) indicado(s) pelo segurado. Na falta de indicação expressa de beneficiário beneficiário(s), ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for foi feita, serão beneficiários aqueles designados por lei, devendo ser aplicado o disposto no artigo 792 do Código Civil, ou seja, metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros legais do segurado, obedecida a indenização será paga na forma do que estabelece a leiordem de vocação hereditária. 11.38.1.1. No Para efeitos deste seguro, a(o) companheira(o) será equiparado ao cônjuge, caso de beneficiário menor de idade, o pagamento da indenização observará o disposto na lei. 11.4. É válida seja comprovada a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato união estável e que o segurado era separado judicialmente, solteiro ou já se encontrava separado de fato. 11.58.2. Se Em caso de falecimento do único beneficiário indicado no contrato de seguro, antes do óbito do segurado (premoriência), sem que tenha havido nova indicação em seu lugar, o capital segurado não renunciar à faculdadeserá pago aos beneficiários legais do segurado, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, mediante comunicação expressa à seguradoraconforme disposto no item 8.1. 11.68.3. Será considerada, em Em caso de sinistro, a última alteração falecimento de beneficiário(s) feita pelo segurado, desde que recebida pela seguradora um dos beneficiários indicados no contrato de seguro antes do pagamento da indenização óbito do segurado (premoriência) e não tenha sido indicado novo beneficiário em seu lugar, será aplicada a quem cláusula de direitoreversão, com a distribuição do capital segurado destinado ao beneficiário pré-morto entre os demais beneficiários indicados, respeitada a proporcionalidade conferida pela segurado a cada um, de forma a preservar a sua manifestação de vontade. 11.6.18.4. Será válido o pagamento feito pela seguradora se realizado antes Em caso de receber a comunicação da alteração de beneficiário. 11.7. Na hipótese de morte simultânea falecimento simultâneo do segurado com um dos beneficiários, não sendo possível averiguar quem precedeu ao outro (comoriência) do segurado principal e do(s) beneficiário(s)/segurado(s) dependente(s), a indenização referente à(s) cobertura(s) contratada deverá(ão) ser paga(s) aos respectivos beneficiário(s) indicado(s) ouserão aplicadas as mesmas regras dos itens 8.2 e 8.3, na ausência, aos herdeiros legais dos seguradosconsiderando que o beneficiário comoriente não adquire qualquer direito ao capital segurado.

Appears in 1 contract

Samples: Seguro De Vida Em Grupo

BENEFICIÁRIOS. 11.1. 12.1 Cabe ao segurado, exclusivamente, a qualquer tempo, nomear ou substituir seu(s) beneficiário(s), mediante declaração feita formalmente à seguradora. 11.2. 12.2 Na falta de indicação expressa de beneficiário ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, a indenização será paga na forma do que estabelece a lei. 11.3. 12.3 No caso de beneficiário menor de idade, o pagamento da indenização observará o disposto na lei. 11.4. 12.4 É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato. 11.5. 12.5 Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, mediante comunicação expressa à seguradora. 11.6. 12.6 Será considerada, em caso de sinistro, a última alteração de beneficiário(s) feita pelo segurado, desde que recebida pela seguradora antes do pagamento da indenização a quem de direito. 11.6.1. 12.6.1 Será válido o pagamento feito pela seguradora se realizado antes de receber a comunicação da alteração de beneficiário. 11.7. 12.7 Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do segurado principal e do(s) beneficiário(s)/segurado(s) dependente(s), a indenização referente à(s) cobertura(s) contratada deverá(ão) ser paga(s) aos respectivos beneficiário(s) indicado(s) ou, na ausência, aos herdeiros legais dos segurados.

Appears in 1 contract

Samples: Insurance Agreement

BENEFICIÁRIOS. 11.18.1. Cabe ao No caso da ocorrência do evento morte do segurado, exclusivamentea(s) indenização(ões) correspondente à(s) cobertura(s) contratada(s), a qualquer tempo, nomear ou substituir seu(sserá(ão) paga(s) de uma só vez e será devida ao(s) beneficiário(s), mediante declaração feita formalmente à seguradora. 11.2) indicado(s) pelo segurado. Na falta de indicação expressa de beneficiário beneficiários, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feitafeita sem que haja outro beneficiário indicado, serão 8.2. Para efeitos deste seguro, a(o) companheira(o) será equiparado ao cônjuge, caso seja comprovada a indenização será paga na forma do união estável e que estabelece a lei. 11.3. No caso de beneficiário menor de idade, o pagamento da indenização observará o disposto na lei. 11.4. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, solteiro ou já se encontrava separado de fato. 11.58.3. Se Em caso de falecimento do único Beneficiário indicado no contrato de seguro antes do óbito do segurado (premoriência), e não tenha sido indicado novo Beneficiário em seu lugar, o capital segurado não renunciar à faculdadeserá pago aos Beneficiários legais do segurado, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, mediante comunicação expressa à seguradoraconforme item 8.1. 11.68.4. Será considerada, em Em caso de sinistro, a última alteração óbito de beneficiário(s) feita pelo segurado, desde que recebida pela seguradora um dos beneficiários indicados no contrato de seguro antes do pagamento da indenização óbito do segurado (premoriência) e não tenha sido indicado novo Beneficiário em seu lugar, será aplicada a quem cláusula de direitoreversão, com distribuição do capital segurado destinado ao beneficiário pré-morto entre os demais beneficiários indicados, respeitada a proporcionalidade conferida para cada cada um, de forma a preservar sua manifestação de vontade. 11.6.18.4.1. Será válido o pagamento feito pela seguradora se realizado antes Em caso de receber a comunicação da alteração de beneficiário. 11.7. Na hipótese de morte simultânea falecimento simultâneo do segurado com um dos beneficiários, não sendo possível averiguar quem precedeu ao outro (comoriência) do segurado principal e do(s) beneficiário(s)/segurado(s) dependente(s), a indenização referente à(s) cobertura(s) contratada deverá(ão) ser paga(s) aos respectivos beneficiário(s) indicado(s) ouserão aplicadas as mesmas regras dos itens 8.3 e 8.4, na ausência, aos herdeiros legais dos seguradosconsiderando que o beneficiário comoriente não adquire direito ao capital segurado.

Appears in 1 contract

Samples: Seguro De Vida Em Grupo