CAPITAL SEGURADO. 5.1. O Capital Segurado máximo definido na apólice para esta cobertura será de acordo com o Plano contratado.
5.2. Para efeito de determinação do capital segurado, considera-se como data do evento, quando da liquidação do sinistro, a data da morte do Segurado.
5.3. Caracterizando-se o sinistro, o pagamento do Capital Segurado será feito em parcela única.
CAPITAL SEGURADO. 3.1. Para efeito de determinação do capital segurado, na liquidação dos sinistros, será considerado como data do evento, a data do acidente.
CAPITAL SEGURADO. Para fins desta Cobertura, o capital segurado é a importância a ser paga em razão de sinistro coberto, vigente na data do evento.
CAPITAL SEGURADO. É o valor máximo para a cobertura contratada a ser pago pela sociedade seguradora na ocorrência do sinistro.
CAPITAL SEGURADO. Entende-se como Capital Segurado o valor máximo para a cobertura contratada a ser pago pela Sociedade Seguradora, no caso de ocorrência de sinistro coberto pela Apólice, vigente na data do evento.
13.1. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, quando da liquidação dos sinistros para as coberturas de acidentes pessoais, a data do acidente.
13.1.1. Para a Garantia Básica de Morte Acidental, considera-se data de ocorrência do Sinistro a data da morte por Acidente do Segurado.
13.2. Nos planos coletivos, para cada grupo pode haver uma ou mais classes de Capitais Segurados, devendo a respectiva escala ser fixada em função de fatores objetivos, o que constará do Contrato da Apólice, tais como:
a) capital de livre escolha definido na tabela a constar da Proposta Individual de Adesão;
b) múltiplo salarial,
c) capital único ou fixo,
d) escalonado por idade,
e) escalonado por faixa salarial,
f) escalonado por categoria funcional.
13.3. A aceitação, pela Sociedade Seguradora, de estabelecimento de Capital Segurado superior ao respectivo limite de retenção acarretará na observância de tal valor para efeito de pagamento da indenização, independentemente das penalidades cabíveis no caso de não repasse do valor excedente ao referido limite.
13.4. Nos Seguros em que o Segurado seja responsável pelo custeio do plano, total ou parcialmente, é vedada a redução por parte da Sociedade Seguradora do valor do Capital Segurado contratado sem a devida solicitação expressa do Segurado.
13.5. Todos os valores deverão ser expressos em moeda corrente nacional, estando vedada à utilização de qualquer outra unidade monetária.
13.6. No caso de Invalidez Parcial, o Capital Segurado será automaticamente reintegrado após cada sinistro.
13.7. O valor do Capital Segurado (limite máximo individual de garantia da Apólice) de cada componente, em cada cobertura, representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora no caso de realização do evento coberto.
13.8. Nos Seguros de pessoas, o Capital Segurado é livremente estipulado pelo Segurado Principal, observando-se o critério de capital e o limite acordados entre as partes e estabelecidos no Contrato da Apólice, podendo haver contratação de Seguro, sobre o mesmo interesse, com a mesma Seguradora, ou Seguradores diversos.
13.9. O Capital Segurado, de acordo com o plano de Xxxxxx contratado, será efetuado sob a forma de pagamento único, o que constará expressamente do Contrato.
13.10. No Seguro de pessoas pa...
CAPITAL SEGURADO. É a importância máxima a ser paga ao Segurado ou a seu(s) beneficiário(s) em função do valor estabelecido para cada cobertura contratada, vigente na data do evento.
CAPITAL SEGURADO. O Capital Segurado para esta cobertura será estabelecido contratualmente e deverá constar nos respectivos Certificados Individuais do Seguro.
CAPITAL SEGURADO. 4.1. O Capital Segurado para esta Cláusula será estabelecido contratualmente e deverá constar nos respectivos Certificados Individuais do Seguro.
4.2. Para fins desta Cláusula, considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data do falecimento do Segurado.
CAPITAL SEGURADO. 5.1. O capital segurado desta cobertura será estabelecido contratualmente e constará no certificado individual de seguro.
5.2. Para fins desta cobertura, considera-se como data do evento, para efeito de determinação do capital segurado, a data da morte do segurado.
CAPITAL SEGURADO. 4.1 O Capital Segurado para esta Cobertura será estabelecido contratualmente e deverá constar nos respectivos Certificados Individuais do Seguro.
4.2 Para fins desta Cobertura, considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data do falecimento do Segurado.