Common use of Capital Social Mínimo Clause in Contracts

Capital Social Mínimo. 21.1 Até a assinatura do Termo de Aceitação Provisória e Permissão de Uso dos Ativos, a Arrendatária constituída para a exploração do Arrendamento deverá subscrever e integralizar 100% (cem por cento) do capital social inicial mínimo, no valor R$ 37.377.123,61 (trinta e sete milhões, trezentos e setenta e sete mil, cento e vinte e três reais e sessenta e um centavos). A Arrendatária não poderá, durante o período de vigência contratual, reduzir o seu capital social abaixo do valor mínimo especificado acima, sem prévia e expressa autorização do Poder Concedente.

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Capital Social Mínimo. 21.1 21.1. Até a assinatura do Termo de Aceitação Provisória e Permissão de Uso dos Ativos, a Arrendatária constituída para a exploração do Arrendamento deverá subscrever e integralizar 100% (cem por cento) do capital social inicial mínimo, no valor R$ 37.377.123,61 26.662.390,84 (trinta vinte e sete seis milhões, trezentos e setenta e sete mil, cento e vinte e três reais seiscentos e sessenta e um dois mil trezentos e noventa reais e oitenta e quatro centavos). 21.1.1. A Arrendatária não poderá, durante o período de vigência contratual, reduzir o seu capital social abaixo do valor mínimo especificado acima, sem prévia e expressa autorização do Poder Concedente.

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Capital Social Mínimo. 21.1 Até a assinatura do Termo de Aceitação Provisória e Permissão de Uso dos Ativos, a Arrendatária constituída para a exploração do Arrendamento deverá subscrever e integralizar 100% (cem por cento) do capital social inicial mínimo, no valor R$ 37.377.123,61 35.700.545,00 (trinta e sete cinco milhões, trezentos e setenta e sete setecentos mil, cento quinhentos e vinte quarenta e três reais e sessenta e um centavoscinco reais). A Arrendatária não poderá, durante o período de vigência contratual, reduzir o seu capital social abaixo do valor mínimo especificado acima, sem prévia e expressa autorização do Poder Concedente.

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Capital Social Mínimo. 21.1 22.1 Até a assinatura do Termo de Aceitação Provisória e Permissão de Uso dos Ativos, a Arrendatária constituída para a exploração do Arrendamento deverá subscrever e integralizar 100% (cem por cento) do capital social inicial mínimo, no valor R$ 37.377.123,61 67.638.427,35 (trinta sessenta e sete milhões, trezentos seiscentos e setenta trinta e sete oito mil, cento quatrocentos e vinte e três sete reais e sessenta trinta e um cinco centavos). A Arrendatária não poderá, durante o período de vigência contratual, reduzir o seu capital social abaixo do valor mínimo especificado acima, sem prévia e expressa autorização do Poder Concedente.

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Capital Social Mínimo. 21.1 21.1. Até a assinatura do Termo de Aceitação Provisória e Permissão de Uso dos Ativos, a Arrendatária constituída para a exploração do Arrendamento deverá subscrever e integralizar 100% (cem por cento) do capital social inicial mínimo, no valor R$ 37.377.123,61 (trinta e sete milhões, trezentos e setenta e sete mil, cento e vinte e três reais e sessenta e um centavos). 21.1.1. A Arrendatária não poderá, durante o período de vigência contratual, reduzir o seu capital social abaixo do valor mínimo especificado acima, sem prévia e expressa autorização do Poder Concedente.

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Capital Social Mínimo. 21.1 21.1. Até a assinatura do Termo de Aceitação Provisória e Permissão de Uso dos Ativos, a Arrendatária constituída para a exploração do Arrendamento deverá subscrever e integralizar 100% (cem por cento) do capital social inicial mínimo, no valor R$ 37.377.123,61 35.455.277,24 (trinta e sete cinco milhões, trezentos quatrocentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e setenta e sete mil, cento reais e vinte e três reais e sessenta e um quatro centavos). 21.1.1. A Arrendatária não poderá, durante o período de vigência contratual, reduzir o seu capital social abaixo do valor mínimo especificado acima, sem prévia e expressa autorização do Poder Concedente.

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Capital Social Mínimo. 21.1 Até a assinatura do Termo de Aceitação Provisória e Permissão de Uso dos Ativos, a Arrendatária constituída para a exploração do Arrendamento deverá subscrever e integralizar 100% (cem por cento) do capital social inicial mínimo, no valor R$ 37.377.123,61 35.455.277,24 (trinta e sete cinco milhões, trezentos quatrocentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e setenta e sete mil, cento reais e vinte e três reais e sessenta e um quatro centavos). A Arrendatária não poderá, durante o período de vigência contratual, reduzir o seu capital social abaixo do valor mínimo especificado acima, sem prévia e expressa autorização do Poder Concedente.

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Capital Social Mínimo. 21.1 21.1. Até a assinatura do Termo de Aceitação Provisória e Permissão de Uso dos Ativos, a Arrendatária constituída para a exploração do Arrendamento deverá subscrever e integralizar 100% (cem por cento) do capital social inicial mínimo, no valor R$ 37.377.123,61 2.541.260,49 (trinta e sete dois milhões, trezentos quinhentos e setenta quarenta e sete um mil, cento duzentos e vinte e três sessenta reais e sessenta quarenta e um nove centavos). 21.1.1. A Arrendatária não poderá, durante o período de vigência contratual, reduzir o seu capital social abaixo do valor mínimo especificado acima, sem prévia e expressa autorização do Poder Concedente.

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Capital Social Mínimo. 21.1 20.1 Até a assinatura do Termo de Aceitação Provisória e Permissão de Uso dos Ativos, a Arrendatária constituída para a exploração do Arrendamento deverá subscrever e integralizar 100% (cem por cento) do capital social inicial mínimo, no valor de R$ 37.377.123,61 910.182,80 (trinta novecentos e sete milhões, trezentos e setenta e sete dez mil, cento e vinte oitenta e três dois reais e sessenta e um oitenta centavos). . 20.1.1 A Arrendatária não poderá, durante o período de vigência contratual, reduzir o seu capital social abaixo do valor mínimo especificado acima, sem prévia e expressa autorização do Poder Concedente.

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Capital Social Mínimo. 21.1 21.1. Até a assinatura do Termo de Aceitação Provisória e Permissão de Uso dos Ativos, a Arrendatária constituída para a exploração do Arrendamento deverá subscrever e integralizar 100% (cem por cento) do capital social inicial mínimo, no valor R$ 37.377.123,61 21.307.003,68 (trinta vinte e sete um milhões, trezentos e setenta e sete mil, cento e vinte e mil três reais e sessenta e um oito centavos). 21.1.1. A Arrendatária não poderá, durante o período de vigência contratual, reduzir o seu capital social abaixo do valor mínimo especificado acima, sem prévia e expressa autorização do Poder Concedente.

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Capital Social Mínimo. 21.1 Até a assinatura do Termo de Aceitação Provisória e Permissão de Uso dos Ativos, a Arrendatária constituída para a exploração do Arrendamento deverá subscrever e integralizar 100% (cem por cento) do capital social inicial mínimo, no valor R$ 37.377.123,61 32.556.358,53 (trinta e sete dois milhões, quinhentos e cinquenta e seis mil, trezentos e setenta cinquenta e sete mil, cento oito reais e vinte cinquenta e três reais e sessenta e um centavos). A Arrendatária não poderá, durante o período de vigência contratual, reduzir o seu capital social abaixo do valor mínimo especificado acima, sem prévia e expressa autorização do Poder Concedente.

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Capital Social Mínimo. 21.1 Até 21.1Até a assinatura do Termo de Aceitação Provisória e Permissão de Uso dos Ativos, a Arrendatária constituída para a exploração do Arrendamento deverá subscrever e integralizar 100% (cem por cento) do capital social inicial mínimo, no valor R$ 37.377.123,61 26.780.230,77 (trinta vinte e sete seis milhões, trezentos setecentos e oitenta mil, duzentos e trinta reais e setenta e sete mil, cento e vinte e três reais e sessenta e um centavos). A Arrendatária não poderá, durante o período de vigência contratual, reduzir o seu capital social abaixo do valor mínimo especificado acima, sem prévia e expressa autorização do Poder Concedente.

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