Casos especiais de duração do período de férias. 1- No ano da admissão, o trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato. 2- No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 30 de junho do ano subsequente. 3- Da aplicação do disposto nos números anteriores não pode resultar o gozo, no mesmo ano civil, de mais de 30 dias úteis de férias. 4- No caso de a duração do contrato de trabalho ser infe- rior a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, con- tando-se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho. 5- As férias referidas no número anterior são gozadas ime- diatamente antes da cessação do contrato, salvo acordo das partes. 6- No ano de cessação de impedimento prolongado inicia- do em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos termos dos números 1 e 2.
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Samples: Convenções Coletivas, Regulamentação Do Trabalho, Contrato Coletivo De Trabalho
Casos especiais de duração do período de férias. 1- No ano da admissão, o trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.
2- No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 30 de junho Junho do ano subsequente.
3- Da aplicação do disposto nos números anteriores não pode resultar o gozo, no mesmo ano civil, de mais de 30 dias úteis de férias.
4- No caso de a duração do contrato de trabalho ser infe- rior a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, con- tando-se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho.
5- As férias referidas no número anterior são gozadas ime- diatamente antes da cessação do contrato, salvo acordo das partes.
6- No ano de cessação de impedimento prolongado inicia- do em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos termos dos números 1 e 2.
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Samples: Regulamentação Do Trabalho
Casos especiais de duração do período de férias. 1- No ano da admissão, o trabalhador tem direito a 2 dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.
2- No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 30 de junho do ano subsequente.
3- Da aplicação do disposto nos números anteriores não pode resultar o gozo, no mesmo ano civil, de mais de 30 dias úteis de férias, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
4- No caso de a duração do contrato de trabalho ser infe- rior a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, con- tando-se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho.
5- As férias referidas no número anterior são gozadas ime- diatamente antes da cessação do contrato, salvo acordo das partes.
6- No ano de cessação de impedimento prolongado inicia- do em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos termos dos números 1 e 2.
7- Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números 1, 4, 5 ou 6.
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Samples: Regulamentação Do Trabalho