CASOS OMISSOS E FORO Cláusulas Exemplificativas

CASOS OMISSOS E FORO. Os casos omissos a este contrato serão dirimidos na forma da Lei Federal 8.666/93, ficando eleito o Foro da sede do ÓRGÃO CONTRATANTE para solucionar as dúvidas decorrentes desta Carta Proposta na via judicial.
CASOS OMISSOS E FORO. 17.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133/21, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos. 17.2. Fica eleito o Foro da Justiça Federal de Belém-PA como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato que não puderem ser resolvidas pela via administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. CONTRATANTE: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO CONTRATADA: LÍDER NOTEBOOKS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. XXXX XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX ANEXO I TERMO DE REFERÊNCIA
CASOS OMISSOS E FORO. 9.1. Os casos omissos serão resolvidos à luz da legislação comercial brasileira e supletivamente pelas leis civis. 9.2. Para a solução de qualquer pendência, as partes, de comum acordo, elegem o Foro de Cabreúva – Estado de São Paulo.
CASOS OMISSOS E FORO. Os casos omissos a este contrato serão dirimidos na forma da Lei Federal 14.133 de 2021, ficando eleito o Foro da sede do ÓRGÃO CONTRATANTE para solucionar as dúvidas decorrentes deste contrato.
CASOS OMISSOS E FORO. Os casos omissos a este contrato serão dirimidos na forma da Lei Federal 14.133/2021, ficando eleito o Foro da Comarca de Teutônia para solucionar as dúvidas decorrentes desta Carta Proposta na via judicial.

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  • CASOS OMISSOS Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei n.º 8.666/93 e dos princípios gerais de direito.

  • DOS CASOS OMISSOS E DO FORO Nos casos omissos e não previstos neste contrato administrativo, serão aplicadas as normas e regulamentações vigentes, que também prevalecerão quando houver conflitos em suas Cláusulas.

  • DOS CASOS OMISSOS Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.

  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS 17.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.

  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS 16.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.

  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CASOS OMISSOS 13.1 - Os casos omissos serão resolvidos com base na Lei nº. 8.666 de 21/06/93 e suas alterações, e, cujas normas ficam incorporadas ao presente instrumento, ainda que delas não se faça menção expressa.

  • DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO E OS CASOS OMISSOS (art. 55, inciso XII, da Lei N° 8.666/93). I - Nos termos do Pregão Nº /2019 que, simultaneamente: • Constam do Processo Administrativo que o originou; • Não contrariem o interesse público; II - Nas demais determinações da Lei 8.666/93; III - Nos preceitos do Direito Público; IV - Supletivamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado.

  • DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS 11.1 – Aplica-se a Lei nº 8.666/93 e o Código Civil Brasileiro ao presente Contrato e em especial aos seus casos omissos.

  • DA LEGISLAÇÃO E CASOS OMISSOS 12.1. O presente Instrumento, inclusive os casos omissos, regula-se pela Lei nº 10.520/2002, pelo Decreto nº 5.450/2005 e, subsidiariamente, pela Lei nº 8.666/1993 e suas alterações.

  • DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DOS CASOS OMISSOS 14.1. Este contrato rege-se pelas disposições expressas na Lei n. 14.133/2021 e pelos preceitos de direito público, sendo aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.