Common use of Cfr Clause in Contracts

Cfr. PROENÇA/PROENÇA, ob. cit., pp. 24 e ss.. casos, o contrato é bilateral ou trilateral. Na medida em que este contrato gera direitos e tam- bém pode gerar deveres para o destinatário, esta questão é relevante atendendo à existência de alguma controvérsia em torno daquela que será a melhor orientação para cuidar da posição jurídica do destinatário. Actualmente existem duas teorias que tentam dar solução ao proble- ma e que vamos expor, muito sucintamente, pois não vamos tratar a questão56. Por um lado, temos a doutrina57 que sustenta que o regime do contrato a favor de tercei- ro é suficiente para salvaguardar a posição do destinatário, que este deve ser considerado beneficiário do contrato de transporte celebrado entre o expedidor e o transportador. Para os que defendem este entendimento, o contrato a favor de terceiro é o regime que melhor se ade- qua, pois permite ao destinatário adquirir o direito à mercadoria ab initio e permite-lhe exigir o cumprimento ao transportador, entre outros direitos58. Xxxxxx XXXXXXXXX que o expedi- dor ao contratar o transporte faz sempre uma estipulação a favor de terceiro, pelo que o desti- natário adquire o direito à mercadoria sem aceitação prévia da sua parte59. Também para BASTOS o regime deste contrato assegura de forma suficiente os direitos do destinatário, superando as desvantagens de outros regimes como a cessão de créditos, a novação, a repre- sentação ou a gestão de negócios60. Por outro lado, temos COSTEIRA DA ROCHA que defende que o contrato de transpor- te de mercadorias deve ser considerado como um contrato trilateral. Na verdade, para o Autor, embora o contrato de transporte de mercadorias se apresente inicialmente como um contrato bilateral, existe a expectativa de que o destinatário venha a aderir ao contrato, e precisamente por se verificar a adesão do destinatário ao contrato num momento posterior à sua celebração, este deve caracterizar-se como um “contrato trilateral assíncrono”61. Refere o Autor que 56 Para maior desenvolvimento vide COSTEIRA DA ROCHA, ob. cit., pp. 196 e ss. e BASTOS, ob. cit., pp. 57 e ss.. No direito italiano vide XXXXXXXX XXXXXXX - “Il Contrato di Trasporto Stradale” in Trattato di Diritto Privato – Il Contratti Speciali, Il Contratto di Trasporto, diretto da Xxxxx Xxxxxxx, Torino, Giappichelli Editore, 2000, Vol. XIV, pp. 89 e ss.

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Cfr. PROENÇA/PROENÇAXxxxx Xxxxx dE AlmEida, ob“Apontamento…”, pág. cit.12. tos nominados, pp. 24 e ss.. casosque lei expressa qualifique como administrativos sem para eles prever um regime específico, o contrato é bilateral ou trilateral. Na medida em que este contrato gera direitos e tam- bém pode gerar deveres para o destinatário, esta questão é relevante atendendo à existência de alguma controvérsia em torno daquela que será a melhor orientação para cuidar da posição jurídica do destinatário. Actualmente existem duas teorias que tentam dar solução desse modo submetendo-os ao proble- ma e que vamos expor, muito sucintamente, pois não vamos tratar a questão56. Por um lado, temos a doutrina57 que sustenta que o regime do contrato Título I da Parte III do CCP”88. Estamos, neste caso, perante um critério de qualificação que ocorre por força da lei ou do contrato, não sendo, no entanto, “exigido que a favor de tercei- ro é suficiente para salvaguardar qualificação seja directamente legal ou contratual, mas que ocorra por força da lei ou do contrato; a posição qualificação pode, assim, estar apenas implícita no regime legal ou no conteúdo estipulado no contrato”89. De facto, do destinatário, que este deve ser considerado beneficiário Decreto-Lei n.º 29/2011 não decorre uma qualificação expressa do contrato de transporte celebrado entre o expedidor e o transportadorgestão de eficiência energética como um contrato administrativo. Para os que defendem No entan- to, este entendimentoregime jurídico deu-nos algumas pistas para podermos aferir se, implicitamente, o legislador o quis qualificar como contrato administrativo. Como recorda Xxxxx XxxXxXx dE OlivEira “o CCP optou decididamente por uma configuração própria dos contratos administrativos, estabelecendo para eles um regime específico, profundamente diferenciado e “exorbitante”.do regime dos contratos priva- dos da Administração — caracterizado essencialmente pela atribuição de prerrogativas relativas à sua execução e extinção”90. Com efeito, “a favor articulação entre Administração e particulares não se faz sem assegurar a supremacia do contraente público através do reconhecimento de terceiro é um conjunto de poderes que lhe permite, se e quando necessário, garantir eficazmente a realização do interesse público subjacente ao contrato”91. Deste modo, teremos que analisar o regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 29/2011 para apurar se nele se vislumbra a consagração de poderes “exorbitantes” ao contraente público que melhor se ade- qua, pois permite ao destinatário adquirir o direito à mercadoria ab initio e permite-lhe exigir o cumprimento ao transportador, entre outros direitos58. Xxxxxx XXXXXXXXX que o expedi- dor ao contratar o transporte faz sempre uma estipulação a favor de terceiro, pelo que o desti- natário adquire o direito à mercadoria sem aceitação prévia da sua parte59. Também para BASTOS o regime deste contrato assegura de forma suficiente os direitos do destinatário, superando as desvantagens de outros regimes como a cessão de créditos, a novação, a repre- sentação ou a gestão de negócios60. Por outro lado, temos COSTEIRA DA ROCHA que defende que permita qualificar o contrato de transpor- te gestão de mercadorias deve ser considerado eficiência energética como contrato administrativo. O artigo 302.º do Código dos Contratos Públicos, na senda do consagrado no artigo 180.º do Código de Procedimento Administrativo, elenca alguns dos poderes de conformação da relação contratual administrativa92 a cargo do contraente público, a sa- ber: (i) o poder de direcção; (ii) o poder de fiscalização; (iii) a modificação unilateral do contrato; (iv) aplicação de sanções; e a (v) resolução unilateral do contrato. Estes poderes de autoridade são típicos dos contratos administrativos e afigu- ram-se necessários para a qualificação de um contrato trilateralcomo administrativo. Na verdadeAinda as- sim, para o Autorpróprio conceito esclarece que tais poderes não têm necessariamente que existir sempre em qualquer contrato administrativo, embora o contrato de transporte de mercadorias se apresente inicialmente como um contrato bilateralpois que podem ser afastados, existe a expectativa de que o destinatário venha a aderir ao contratotodos ou alguns, e precisamente por se verificar a adesão lei especial ou pela própria natureza do destinatário ao contrato num momento posterior à sua celebração, este deve caracterizar-se como um “contrato trilateral assíncrono”61. Refere o Autor que 56 Para maior desenvolvimento vide COSTEIRA DA ROCHA, ob. citcontrato”.93., pp. 196 e ss. e BASTOS, ob. cit., pp. 57 e ss.. No direito italiano vide XXXXXXXX XXXXXXX - “Il Contrato di Trasporto Stradale” in Trattato di Diritto Privato – Il Contratti Speciali, Il Contratto di Trasporto, diretto da Xxxxx Xxxxxxx, Torino, Giappichelli Editore, 2000, Vol. XIV, pp. 89 e ss.

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Cfr. PROENÇA/PROENÇAponto I.3 deste Xxxxxxx. Ainda assim, obe por isso mesmo, afigura-se-nos desnecessário discutir se a General Electric, não sendo uma instituição de crédito ou uma sociedade financeira, poderia ter outorgado o contrato. cit.O que o artigo 8.º, ppn.º 2, do Regime Geral aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92 determina é que só essas entidades podem proceder, a título profissional, a operações de crédito. 24 Ora, a General Electric não procedeu directamente a uma operação de crédito. Ela é a fornecedora do equipamento e ss.. casosa responsável pela respectiva manutenção e assistência técnica. Foi a Totta Crédito Especializado, Instituição Financeira de Crédito, S.A., que assumiu essa função na relação triangular instituída e a função creditícia só se efectivou quando essa instituição comprou o bem à General Electric e a cessão contratual da locação se operou a seu favor. Ora, tal como consta da cláusula 6.ª do contrato, a Totta Crédito Especializado, Instituição Financeira de Crédito, S.A. está devidamente autorizada a exercer a actividade financeira em Portugal. Embora não tenha outorgado formalmente o contrato submetido a fiscalização prévia, a Totta Crédito Especializado, Instituição Financeira de Crédito, S.A., é bilateral ou trilateral. Na medida em nele mencionada quer na cláusula 6.ª quer nas respectivas Condições Gerais, que este contrato gera regulam os direitos e tam- bém pode gerar deveres obrigações dessa instituição após assumir a posição de locador33. Comprova-se ainda no processo que essa posição foi assumida em 27 de Julho de 201034 e que foram dadas instruções irrevogáveis de pagamento para a mesma ainda antes da assinatura formal dos instrumentos contratuais35. Por tudo o que se referiu, a Totta Crédito Especializado, Instituição Financeira de Crédito, S.A., deve, pois, ter-se por parte do negócio celebrado, sendo ela que assegura a componente do financiamento e sendo certo que está legalmente habilitada para o destinatário, esta questão é relevante atendendo à existência de alguma controvérsia em torno daquela que será a melhor orientação para cuidar da posição jurídica do destinatário. Actualmente existem duas teorias que tentam dar solução ao proble- ma e que vamos expor, muito sucintamente, pois não vamos tratar a questão56. Por um lado, temos a doutrina57 que sustenta que o regime do contrato a favor de tercei- ro é suficiente para salvaguardar a posição do destinatário, que este deve ser considerado beneficiário do contrato de transporte celebrado entre o expedidor e o transportador. Para os que defendem este entendimento, o contrato a favor de terceiro é o regime que melhor se ade- qua, pois permite ao destinatário adquirir o direito à mercadoria ab initio e permite-lhe exigir o cumprimento ao transportador, entre outros direitos58. Xxxxxx XXXXXXXXX que o expedi- dor ao contratar o transporte faz sempre uma estipulação a favor de terceiro, pelo que o desti- natário adquire o direito à mercadoria sem aceitação prévia da sua parte59. Também para BASTOS o regime deste contrato assegura de forma suficiente os direitos do destinatário, superando as desvantagens de outros regimes como a cessão de créditos, a novação, a repre- sentação ou a gestão de negócios60efeito. Por outro lado, temos COSTEIRA DA ROCHA nada obsta a que defende a General Electric seja parte do contrato, tanto mais que o contrato de transpor- te de mercadorias deve ser considerado como um contrato trilateralassume obrigações duradouras relativamente à assistência e manutenção técnica do equipamento. Na verdadeAssim, tendo a actividade financeira sido assegurada por uma entidade habilitada para o Autorefeito, embora o contrato de transporte de mercadorias se apresente inicialmente como um contrato bilateral, existe a expectativa de que o destinatário venha a aderir ao contrato, e precisamente por se verificar a adesão do destinatário ao contrato num momento posterior à sua celebração, este deve caracterizarconsidera-se como um “contrato trilateral assíncrono”61. Refere não estar violado o Autor que 56 Para maior desenvolvimento vide COSTEIRA DA ROCHAdisposto no artigo 8.º, ob. citn.º 2, do Decreto-Lei n.º 298/92., pp. 196 e ss. e BASTOS, ob. cit., pp. 57 e ss.. No direito italiano vide XXXXXXXX XXXXXXX - “Il Contrato di Trasporto Stradale” in Trattato di Diritto Privato – Il Contratti Speciali, Il Contratto di Trasporto, diretto da Xxxxx Xxxxxxx, Torino, Giappichelli Editore, 2000, Vol. XIV, pp. 89 e ss.

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Cfr. PROENÇA/PROENÇAXxxxxxx Xxxxxx, ob. cit.Obrigações, II, pp. 24 317 e ss.. casos. sionário por via da titularidade do cedente, e apenas no momento em que se constituiria. Assim, se neste último caso o contrato cedente já tivesse perdido a possibilidade de disposição do crédito (v.g., por se encontrar em situação de insolvência) a situação do cessionário não seria tutelada, sendo-o sem- pre na outra situação. Apesar da lógica da solução defendida, a verdade, porém, é bilateral que se opõem a este entendimento duas importantes disposições. A primeira é a norma do art. 1058º que declara inoponíveis ao sucessor entre vivos do locador a liberação ou trilateral. Na cessão de rendas ou alugueres não vencidos, na medida em que este contrato gera direitos tais rendas respeitem a períodos de tempo não decorridos à data da sucessão. A segunda é a norma do art. 821º, que declara inopo- níveis ao exequente a liberação ou cessão, antes da penhora, de rendas e tam- bém pode gerar deveres para o destinatárioalugueres não vencidos, esta questão que respeitem a períodos de tempo posteriores à data da penhora. Destas normas parece resultar claramente que, mesmo relativamente a relações já constituídas, é relevante atendendo à existência de alguma controvérsia em torno daquela aplicar a teoria da transmissão, uma vez que será a melhor orientação para cuidar da posição jurídica do destinatário. Actualmente existem duas teorias que tentam dar solução ao proble- ma e que vamos expor, muito sucintamente, pois não vamos tratar a questão56. Por um lado, temos a doutrina57 que sustenta que o regime do contrato a favor de tercei- ro é suficiente para salvaguardar a posição do destinatáriocessionário é sempre sacrificada no confronto com o novo locador ou com o exequente. Efectivamente, conforme refere Xxxxxx Xxxx Xxxxx00, seguido por Xxxxxxx xx Xxxxx00, a teoria da imediação implicaria que os requisitos de aquisição do crédito se deveriam antes verificar na pessoa do cessionário, enquanto destas normas resulta claramente que, pelo contrário, o cessionário só virá a adquirir o direito, se o cedente, sem a cessão, o tivesse igualmente adquirido, ficando assim o crédito sujeito ao mesmo regime que aquele que teria na esfera do cedente. Tal corresponde manifestamente à doutrina da transmissão, que este deve ser considerado beneficiário do contrato é assim a solução consagrada relativamente à transmissão de transporte celebrado entre o expedidor e o transportadorcréditos futuros. Para os que defendem este entendimentoNormalmente, o contrato a favor negócio jurídico que serve de terceiro é o regime que melhor se ade- qua, pois permite ao destinatário adquirir o direito base à mercadoria ab initio e permite-lhe exigir o cumprimento ao transportador, entre outros direitos58. Xxxxxx XXXXXXXXX que o expedi- dor ao contratar o transporte faz sempre uma estipulação a favor de terceirocessão será um contrato, pelo que o desti- natário adquire o direito à mercadoria sem aceitação prévia da será necessário para a sua parte59formação tanto a declaração negocial do cedente como do cessionário. Também para BASTOS o regime deste contrato assegura de forma suficiente os direitos do destinatárioNão há, superando as desvantagens de outros regimes como porém, obstáculos a que a cessão de créditoscréditos resulte de negócio jurídico unilateral17, a novação, a repre- sentação ou a gestão de negócios60nos casos em que este é admitido (cfr. Por outro lado, temos COSTEIRA DA ROCHA que defende que o contrato de transpor- te de mercadorias deve ser considerado como um contrato trilateralarts. Na verdade, para o Autor, embora o contrato de transporte de mercadorias se apresente inicialmente como um contrato bilateral, existe a expectativa de que o destinatário venha a aderir ao contrato, e precisamente por se verificar a adesão do destinatário ao contrato num momento posterior à sua celebração, este deve caracterizar-se como um “contrato trilateral assíncrono”61. Refere o Autor que 56 Para maior desenvolvimento vide COSTEIRA DA ROCHA, ob. cit., pp. 196 e ss. e BASTOS, ob. cit., pp. 57 e ss.. No direito italiano vide XXXXXXXX XXXXXXX - “Il Contrato di Trasporto Stradale” in Trattato di Diritto Privato – Il Contratti Speciali, Il Contratto di Trasporto, diretto da Xxxxx Xxxxxxx, Torino, Giappichelli Editore, 2000, Vol. XIV, pp. 89 457º e ss.) prevendo a lei expressamente essa situação a propósito do negócio jurídico unilateral mortis causa, que é o testamento (art. 2261º e 2262º). Efectivamente, a lei prevê igualmente

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Cfr. PROENÇA/PROENÇAAcordão do STA, obde 29/06/2006, relator Xxxxxx Xxxxxxx, disponível em xxxx://xxx.xxxx.xx/ o contraente público poder resolver o contrato. cit.Contudo, pppara que tal ocorra, essa oposição tem de ser reiterada, sistemática, com o intuito de impossibilitar as ações de fiscalização. 24 Quanto ao quarto fundamento, importa dizer que a modificação subjetiva do contrato, nos termos do 316.º e ss.. casosseguintes do CCP, pode não estar prevista no contrato. No entanto, tal não significa que não possa existir. A problemática da modificação subjetiva é particularmente importante nos chamados contratos intuitu personae. Para que a mesma seja legítima, é necessário que seja autorizada pelo contraente público e que se observe todas as regras legais e contratuais que regulam tal situação. Havendo um desrespeito pelo princípio da boa fé, o contraente público pode resolver o contrato. O quinto fundamento para o contraente público resolver o contrato de forma sancionatória é a existência de sanções pecuniárias aplicadas ao contraente privado correspondentes a 20% do preço contratual. As sanções pecuniárias são uma forma de sancionar o contraente público pelo seu comportamento contrário à boa execução do contrato. Atingindo tais sanções 20% do preço contratual, o contraente público pode resolver o contrato. No entanto, se a resolução se revelar prejudicial para o interesse público, o contrato pode manter-se, mas o contraente público pode continuar a aplicar sanções pecuniárias ao cocontratante até ao limite de 30% do preço contratual. Ultrapassado esse marco, o contraente público poderá resolver o contrato administrativo. Quanto ao sexto fundamento, havendo incumprimento de uma decisão judicial ou arbitral relativamente ao contrato por parte do cocontratante, pode o contraente público resolver o contrato. O sétimo fundamento relaciona-se com a não renovação da caução pelo contraente privado. A caução é bilateral uma forma de garantir que o cocontratante executa de forma exata e pontual as obrigações por ele assumidas no contrato - art. 80.º do CCP. O art. 90.º do CCP estabelece as formas de prestação caução: depósito, dinheiro, títulos emitidos ou trilateralgarantidos pelo Estado, garantia bancária ou seguro-caução. Na medida Sempre que o contraente público execute a caução de modo a satisfazer os prejuízos que resultem do incumprimento ou cumprimento defeituoso por parte do cocontratante, este é obrigado a renová-la no prazo de 15 dias após notificação nesse sentido pelo ente público. A sua não renovação naquele prazo dá a faculdade ao contraente público de resolução do contrato. O último fundamento relaciona-se com a insolvência do contraente privado. Atualmente, a mera apresentação à insolvência não se traduz, automaticamente, num impedimento de celebrar contratos públicos e consequentemente na resolução dos já celebrados. Como bem explica Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx “(...) a declaração de insolvência não se confunde com a falência, isto é, não se traduz na definição de uma situação jurídica definitiva e impeditiva do exercício da atividade do sujeito passivo desse processo. (...) Não seria razoável pretender que o Estado incentive as empresas privadas a confiar e colaborar na recuperação de empresas insolventes se o mesmo Estado não admite celebrar com aqueles qualquer contrato.”5 Uma importante questão, que o presente CCP não regula, relaciona-se com a morte ou com a interdição do contraente privado. Será que assistindo-se a uma destas situações, pode o contraente público resolver o contrato? A resposta a esta questão parece ser afirmativa sobretudo se com a verificação dessas situações implique a extinção dos requisitos que se tinham observado no momento da celebração do contrato, como sejam, os requisitos técnicos, financeiros e até morais. Tal situação é particularmente importante nos contratos intuitu personae em que este contrato gera direitos e tam- bém pode gerar deveres foram as caraterísticas especiais de um determinado privado que foram essenciais para a celebração do contrato. O mesmo ocorre em caso de ausência do contraente privado. Para além disso deve entender-se, como acontece no Brasil6, que a dissolução da sociedade, com a qual o destinatáriocontraente público contratualizou, esta questão também é relevante atendendo à existência fundamento de alguma controvérsia em torno daquela que será a melhor orientação para cuidar da posição jurídica do destinatário. Actualmente existem duas teorias que tentam dar solução ao proble- ma e que vamos expor, muito sucintamente, pois não vamos tratar a questão56. Por um lado, temos a doutrina57 que sustenta que o regime resolução do contrato a favor de tercei- ro é suficiente para salvaguardar a posição do destinatário, que este deve ser considerado beneficiário do contrato de transporte celebrado entre o expedidor e o transportador. Para os que defendem este entendimento, o contrato a favor de terceiro é o regime que melhor se ade- qua, pois permite ao destinatário adquirir o direito à mercadoria ab initio e permite-lhe exigir o cumprimento ao transportador, entre outros direitos58. Xxxxxx XXXXXXXXX que o expedi- dor ao contratar o transporte faz sempre uma estipulação a favor de terceiro, pelo que o desti- natário adquire o direito à mercadoria sem aceitação prévia da sua parte59. Também para BASTOS o regime deste contrato assegura de forma suficiente os direitos do destinatário, superando as desvantagens de outros regimes como a cessão de créditos, a novação, a repre- sentação ou a gestão de negócios60. Por outro lado, temos COSTEIRA DA ROCHA que defende que o contrato de transpor- te de mercadorias deve ser considerado como um contrato trilateral. Na verdade, para o Autor, embora o contrato de transporte de mercadorias se apresente inicialmente como um contrato bilateral, existe a expectativa de que o destinatário venha a aderir ao contrato, e precisamente por se verificar a adesão do destinatário ao contrato num momento posterior à sua celebração, este deve caracterizar-se como um “contrato trilateral assíncrono”61. Refere o Autor que 56 Para maior desenvolvimento vide COSTEIRA DA ROCHA, ob. citadministrativo., pp. 196 e ss. e BASTOS, ob. cit., pp. 57 e ss.. No direito italiano vide XXXXXXXX XXXXXXX - “Il Contrato di Trasporto Stradale” in Trattato di Diritto Privato – Il Contratti Speciali, Il Contratto di Trasporto, diretto da Xxxxx Xxxxxxx, Torino, Giappichelli Editore, 2000, Vol. XIV, pp. 89 e ss.

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Cfr. PROENÇA/PROENÇAXxxx XXxxxxxXx PinhEiro, ob“Âmbito de aplicação do Código dos Contratos Públicos e normas comuns de adjudicação”, Publicações CEDIPRE ONLINE, 5, xxxx://xxxxxxx.xx.xx.xx, Coxxxxx, Xxxxxxxxx, 0000. cit.79 Na opinião de XxXxxxxxx LEitão este conceito é “essencialmente funcional e substantivo, ppque torna irrelevante a forma jurídica, na medida em que depende dos interesses prosseguidos e da natureza da actividade desenvolvida”.(in “Contratos entre entidades adjudicantes”, Revista de Contratos Públicos n.º 2, CEDIPRE, 2011, pág. 24 e ss.. casos114). digamos assim, no contrato a celebrar no seu termo”80. Em face do exposto, devem ser considerados públicos os contratos celebrados pelas entidades adjudicantes definidas no Código dos Contratos Públicos. Ora, como vi- mos a propósito dos sujeitos, o contrato é bilateral ou trilateral. Na medida em que este contrato gera direitos de gestão de eficiência energética são celebra- dos pelos serviços e tam- bém pode gerar deveres para o destinatárioorganismos públicos da Administração Pública directa, esta questão é relevante atendendo à existência de alguma controvérsia em torno daquela que será a melhor orientação para cuidar da posição jurídica do destinatário. Actualmente existem duas teorias que tentam dar solução ao proble- ma indirecta e que vamos expor, muito sucintamente, pois não vamos tratar a questão56. Por um lado, temos a doutrina57 que sustenta que o regime do contrato a favor de tercei- ro é suficiente para salvaguardar a posição do destinatárioautónoma, que este deve ser considerado beneficiário constam da lista de entidades adjudicantes mencionadas nos n.º 1 e 2 do contrato de transporte celebrado entre o expedidor e o transportadorartigo 2.º do Código dos Contratos Públicos81. Para os O que defendem este entendimentoserve por dizer que, em regra, o contrato a favor de terceiro é o regime que melhor se ade- qua, pois permite ao destinatário adquirir o direito à mercadoria ab initio e permite-lhe exigir o cumprimento ao transportador, entre outros direitos58. Xxxxxx XXXXXXXXX que o expedi- dor ao contratar o transporte faz sempre uma estipulação a favor de terceiro, pelo que o desti- natário adquire o direito à mercadoria sem aceitação prévia da sua parte59. Também para BASTOS o regime deste contrato assegura de forma suficiente os direitos do destinatário, superando as desvantagens de outros regimes como a cessão de créditos, a novação, a repre- sentação ou a gestão de negócios60eficiência energética deve ser considerado, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Código dos Contratos Públicos, um contrato público. Por outro ladoSó assim não será quando celebrado por empresas públicas e entidades públicas empresariais que, temos COSTEIRA DA ROCHA que defende por força do disposto nos n.º 2 e 3 do artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos não sejam consideradas como entidades adjudicantes. Assente que o contrato de transpor- te gestão de mercadorias deve ser considerado como eficiência energética constitui um contrato trilateral. Na verdadepúblico na acepção do artigo 1.º do Código dos Contratos Públicos, resta apurar, para o Autorefeitos da missão a que nos propusemos, embora se estamos perante um contrato administra- tivo. Isto por que, como afirmava PEdro GonçalvEs, a propósito do projecto do Código dos Contratos Públicos e que se veio a confirmar na versão final “o contrato administra- tivo se apresenta como uma categoria ou uma espécie de transporte contrato público”82.83. O Código dos Contratos Públicos estabelece no n.º 6 do seu artigo 1.º que “reves- te a natureza de mercadorias se apresente inicialmente como um contrato bilateraladministrativo o acordo de vontades, existe a expectativa de que o destinatário venha a aderir ao contrato, e precisamente por se verificar a adesão do destinatário ao contrato num momento posterior à sua celebração, este deve caracterizar-se como um “contrato trilateral assíncrono”61. Refere o Autor que 56 Para maior desenvolvimento vide COSTEIRA DA ROCHA, ob. cit., pp. 196 e ss. e BASTOS, ob. cit., pp. 57 e ss.. No direito italiano vide XXXXXXXX XXXXXXX - “Il Contrato di Trasporto Stradale” in Trattato di Diritto Privato – Il Contratti Speciali, Il Contratto di Trasporto, diretto da Xxxxx Xxxxxxx, Torino, Giappichelli Editore, 2000, Vol. XIV, pp. 89 e ss.independentemente da

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Cfr. PROENÇA/PROENÇAXxxx-Xxxxxx Xxxxxxx, ob. “Le Leasing”, Banque, n.º 221, 1964, apud Xxx Xxxxx Xxxxxx, Escritos…, cit., ppp.72. 24 regime da locação do Codice Civile. Defende, ainda, que a opção de compra no terminus do contrato constitui somente uma cláusula acessória do contrato.78 Este raciocínio carece de um exercício comparativo dos regimes em causa, a locação civil e ss.. casosa LF, o contrato atendendo, sobretudo, aos aspectos que aparentam ter maior similitude, como por exemplo, a designação do negócio jurídico, as denominações dos sujeitos (locador e locatário) e a contrapartida pecuniária, a renda. Assim, tomando como ponto de partida a cedência do gozo de um bem por parte do locador e proprietário do bem, verifica-se que esta condição e obrigação parece igual para ambas as figuras, contudo, é bilateral ou trilateral. Na medida em que este contrato gera direitos e tam- bém pode gerar deveres para o destinatário, esta questão é relevante atendendo à existência de alguma controvérsia em torno daquela que será a melhor orientação para cuidar da posição jurídica do destinatário. Actualmente existem duas teorias que tentam dar solução ao proble- ma e que vamos expor, muito sucintamente, pois não vamos tratar a questão56necessário atender às especificidades dos regimes. Por um ladoconseguinte, temos na locação civil é patente a doutrina57 que sustenta ideia de que o regime locador, enquanto proprietário do contrato bem, tem como função proporcionar o gozo do bem nas melhores condições por forma a favor de tercei- ro é suficiente para salvaguardar a posição não frustrar o pleno uso do destinatário, que este deve ser considerado beneficiário do contrato de transporte celebrado entre o expedidor e o transportador. Para os que defendem este entendimento, o contrato a favor de terceiro é o regime que melhor se ade- qua, pois permite ao destinatário adquirir o direito à mercadoria ab initio e permite-lhe exigir o cumprimento ao transportador, entre outros direitos58. Xxxxxx XXXXXXXXX que o expedi- dor ao contratar o transporte faz sempre uma estipulação a favor de terceirolocatário, pelo que será responsável pelos riscos de perecimento e pelos deveres de conservação e reparação.79 Na LF, por sua vez, apesar do locador ser proprietário jurídico do bem, este ao ceder o desti- natário adquire seu gozo actua, porém, como mero financiador alienando-se dos riscos do bem que são transferidos para o direito à mercadoria sem aceitação prévia locatário e que, por força da sua parte59celebração do contrato, se tornará no proprietário de facto do bem. Também para BASTOS Ou seja, é o regime deste contrato assegura de forma suficiente os direitos do destinatário, superando as desvantagens de outros regimes como a cessão de créditos, a novação, a repre- sentação ou a gestão de negócios60. Por outro lado, temos COSTEIRA DA ROCHA locatário que defende tem o interesse maior no bem pois é ele que o contrato de transpor- te de mercadorias deve ser considerado como um contrato trilateral. Na verdadeusa e dele depende, para o Autor, embora o contrato de transporte de mercadorias se apresente inicialmente como um contrato bilateral, existe a expectativa de enquanto que o destinatário venha locador quando adquiriu o bem não o fez com a aderir ao contratointenção de o explorar a tirar daí rendimentos como sucede na locação civil, o locador financia a aquisição do bem para satisfazer uma necessidade do locatário e precisamente por se verificar a adesão do destinatário ao contrato num momento posterior à sua celebraçãocontrapartida que recebe representa a forma de amortizar o seu investimento e cobrir o seu lucro. No fundo, este deve caracterizarna locação o locador actua como proprietário e na LF o locador financeiro actua como mero financiador.80 Pode concluir-se como que a cedência do gozo do bem na locação é pura, já na LF apresenta um “contrato trilateral assíncrono”61. Refere carácter instrumental na concretização do financiamento, sendo este o Autor que 56 Para maior desenvolvimento vide COSTEIRA DA ROCHAponto central da LF, ob. citrompendo-se, nas palavras de Xxxxxx Xxxxxxxx Xxx Xxxxxx, “ (…) os quadros da pura locação para se entrar no leasing propriamente dito, caracterizado por um regime distinto do da locação., pp. 196 e ss. e BASTOS, ob. cit., pp. 57 e ss.. No direito italiano vide XXXXXXXX XXXXXXX - “Il Contrato di Trasporto Stradale” in Trattato di Diritto Privato – Il Contratti Speciali, Il Contratto di Trasporto, diretto da Xxxxx Xxxxxxx, Torino, Giappichelli Editore, 2000, Vol. XIV, pp. 89 e ss.”81

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Cfr. PROENÇA/PROENÇAAcórdão do TRL de 23 de novembro de 2017, obProc. cit.n.º 4453/15.4T8OER.L2-2, ppRelator Ondina Xxxxx Xxxxx, disponível no endereço eletrónico: xxxx://xxx.xxxx.xx/xxxx.xxx/00000xx000000000000000xx00000xxx/00xx00000x0x000x000000x000000xx 9?OpenDocument, [consult. 24 2018-05-05]. Parecem não restar dúvidas quanto à sua qualificação como um contrato de prestação de serviços. Este tipo de contrato encontra-se regulamentado no CC, nos artigos 1154.º e ss.. casos. do CC, definindo-se como o contrato é bilateral ou trilateral. Na medida “[…] em que uma das partes se obriga a proporcionar a outra certo resultado do seu trabalho intelectual […]”. Apesar disso, este contrato gera direitos e tam- bém de transporte aéreo pode gerar deveres para considerar-se de caráter misto, uma vez que suportará combinar dois regimes típicos: o destinatário, esta questão é relevante atendendo à existência de alguma controvérsia em torno daquela que será a melhor orientação para cuidar da posição jurídica do destinatário. Actualmente existem duas teorias que tentam dar solução ao proble- ma e que vamos expor, muito sucintamente, pois não vamos tratar a questão56. Por um lado, temos a doutrina57 que sustenta que o regime do contrato a favor de tercei- ro é suficiente para salvaguardar a posição do destinatário, que este deve ser considerado beneficiário do contrato de transporte celebrado entre o expedidor e o transportadordo contrato de depósito, sempre que o passageiro congregue o transporte da sua pessoa ao transporte de bagagem de porão. Para os que defendem este entendimentoFrancamente, o passageiro no momento do check-in entrega à transportadora um determinado objeto móvel, com o objetivo do mesmo ser guardado durante a viagem e restituído no final da mesma5. Contudo, esta espécie de contrato de prestação de serviços não está isenta de complexidade. Na xxxxx xx XXXXX XX XXXXXXX, consistirá num contrato de prestação de serviços de condução, o qual abarca duas particularidades: a favor valência de terceiro é o regime que melhor se ade- qua, pois permite ao destinatário adquirir o direito à mercadoria ab initio deslocar geograficamente pessoas e/ou objetos e permite-lhe exigir o cumprimento ao transportador, entre outros direitos58a idiossincrasia do meio utilizado para efetivar essa deslocação6. Xxxxxx XXXXXXXXX que o expedi- dor ao contratar o transporte faz sempre uma estipulação a favor de terceiro, pelo que o desti- natário adquire o direito à mercadoria sem aceitação prévia da sua parte59. Também para BASTOS o regime deste contrato assegura de forma suficiente os direitos do destinatário, superando as desvantagens de outros regimes como a cessão de créditosRealmente, a novação, a repre- sentação ou a gestão de negócios60. Por outro lado, temos COSTEIRA DA ROCHA que defende que o contrato de transpor- te de mercadorias deve ser considerado como um contrato trilateral. Na verdade, para o Autor, embora o qualificação do contrato de transporte de mercadorias se apresente inicialmente aéreo como um subtipo do contrato bilateralde prestação de serviços parece-nos acertada, existe mas já não a expectativa catalogação única e exclusiva como contrato de prestação de transporte, uma vez que o destinatário venha objeto do contrato em análise não se esgota nessa prestação. Tal designação seria excessivamente redutora, se atendermos aos virtuosismos que afloram desse contrato. Consequentemente, a aderir ao contratopar da prestação do transporte, encontramos igualmente: a locação de um lugar reservado a cada passageiro no avião; concessão de equipamentos de segurança para situações de emergência (ex. máscaras de oxigénio e precisamente por se verificar coletes salva-vidas); esclarecimento preambular sobre normas e procedimentos de segurança para a adesão do destinatário ao contrato num momento posterior à sua celebraçãodescolagem, este deve caracterizar-se como um “contrato trilateral assíncrono”61aterragem; durante o voo e em 5 Vd. Refere o Autor que 56 Para maior desenvolvimento vide COSTEIRA DA ROCHAXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX, ob. cit.Contratos II, pp. 196 e ss. e BASTOS2.ª edição, ob. cit., pp. 57 e ss.. No direito italiano vide XXXXXXXX XXXXXXX - “Il Contrato di Trasporto Stradale” in Trattato di Diritto Privato – Il Contratti Speciali, Il Contratto di Trasporto, diretto da Xxxxx Xxxxxxx, TorinoXxxxxxxx, Giappichelli Editore0000, 2000, Vol. XIV, pp. 89 e ssp. 168.

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Cfr. PROENÇA/PROENÇAXxxxX XxxxxxX X Xxxxx, ob“Dicionário…”, pág. cit.66. acima sobre o contrato de aquisição de serviços. Aspectos como o prazo, ppo preço e pres- tações típicas de outros contratos como a empreitada e a aquisição de serviços, permi- tem-nos apartar os dois regimes. 24 e ss.. casosAlém disso, ainda que a parte relativa ao fornecimento de bens móveis possa assumir grande relevância (financeira) no contrato de gestão de eficiência energética, nos casos em que a intervenção nos edifícios públicos possa ser mais necessária, ainda assim os respectivos objectos contratuais seriam suficientes para afastar as duas figuras contratuais. Como temos vindo a notar, o contrato de gestão de eficiência energética contém prestações típicas dos contratos de empreitada de obras públicas, aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços, sem, no entanto, com estes se confundir. A questão que se coloca agora é bilateral determinar se estamos perante um contrato misto, que integra prestações típicas de outros tipos contratuais. Como salienta XxxxX XxxxxxX xx Xxxxx um contrato misto é aquele “cujo objecto é integrado por prestações típicas de vários contratos nominados”56. Essa definição de- corre do disposto no n.º 1 do artigo 32.º do Código dos Contratos Públicos. Em sentido complementar afirmam Xxxxxxx XxXxxx XxxxxXx e Xxxx XxxxXxxx DEntE que para estarmos perante “um contrato misto é necessário que as prestações que constituem o seu objecto sejam técnica e funcionalmente incindíveis (ou trilateralnão separáveis) ou que, não sendo incindíveis, a separação das prestações causasse graves inconvenientes para a entidade adjudicante”57. Na medida De facto, da análise do contrato de gestão de eficiência energética poderemos distinguir prestações típicas de vários contratos administrativos. No entanto, o contrato de gestão de eficiência energética apresenta especificidades em que este contrato gera direitos e tam- bém pode gerar deveres para o destinatário, esta questão é relevante atendendo à existência de alguma controvérsia em torno daquela que será a melhor orientação para cuidar da posição jurídica do destinatário. Actualmente existem duas teorias que tentam dar solução relação ao proble- ma e que vamos expor, muito sucintamente, pois não vamos tratar a questão56. Por um lado, temos a doutrina57 que sustenta que o regime do contrato misto, dado que não é objectivo deste apenas beneficiar-se da não celebração de tantos contratos quantos os tipos de prestações em causa. Esta figura contratual não é apenas a favor agregação de tercei- ro prestações típicas de vários tipos contratuais. A sua natureza é suficiente para salvaguardar unitária e assente numa lógica própria de gestão de eficiência energética. O n.º 1 do artigo 407.º do Código dos Contratos Públicos apresenta-nos o con- trato de concessão de obra pública como aquele em que o “co-contratante se obriga à execução ou à concepção de obras públicas, adquirindo em contrapartida o direito a posição do destinatáriopro- ceder, que este deve ser considerado beneficiário do contrato de transporte celebrado entre o expedidor e o transportador. Para os que defendem este entendimentodurante determinado período, à respectiva exploração, e, se assim for estipulado, o contrato a favor direito ao pagamento de terceiro é o regime que melhor se ade- qua, pois permite ao destinatário adquirir o direito à mercadoria ab initio e permite-lhe exigir o cumprimento ao transportador, entre outros direitos58. Xxxxxx XXXXXXXXX que o expedi- dor ao contratar o transporte faz sempre uma estipulação a favor de terceiro, pelo que o desti- natário adquire o direito à mercadoria sem aceitação prévia da sua parte59. Também para BASTOS o regime deste contrato assegura de forma suficiente os direitos do destinatário, superando as desvantagens de outros regimes como a cessão de créditos, a novação, a repre- sentação ou a gestão de negócios60. Por outro lado, temos COSTEIRA DA ROCHA que defende que o contrato de transpor- te de mercadorias deve ser considerado como um contrato trilateral. Na verdade, para o Autor, embora o contrato de transporte de mercadorias se apresente inicialmente como um contrato bilateral, existe a expectativa de que o destinatário venha a aderir ao contrato, e precisamente por se verificar a adesão do destinatário ao contrato num momento posterior à sua celebração, este deve caracterizar-se como um “contrato trilateral assíncrono”61. Refere o Autor que 56 Para maior desenvolvimento vide COSTEIRA DA ROCHA, ob. citpreço”.58., pp. 196 e ss. e BASTOS, ob. cit., pp. 57 e ss.. No direito italiano vide XXXXXXXX XXXXXXX - “Il Contrato di Trasporto Stradale” in Trattato di Diritto Privato – Il Contratti Speciali, Il Contratto di Trasporto, diretto da Xxxxx Xxxxxxx, Torino, Giappichelli Editore, 2000, Vol. XIV, pp. 89 e ss.

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Cfr. PROENÇA/PROENÇAIdem. Xxxxxx, obp.6. cit., pp. 24 O regime do risco82 é outro ponto que estabelece dissonância entre a locação e ss.. casos, o contrato é bilateral ou trilaterala LF. Na medida em que este contrato gera direitos LF está subjacente uma transferência da responsabilidade pelos riscos e tam- bém pode gerar deveres vícios do bem para o destinatário, esta questão é relevante atendendo à existência locatário por força do papel de alguma controvérsia em torno daquela mero financiador do locador. Pode assim concluir-se que será a melhor orientação para cuidar da posição jurídica do destinatário. Actualmente existem duas teorias que tentam dar solução ao proble- ma e que vamos expor, muito sucintamente, pois não vamos tratar a questão56. Por um lado, temos a doutrina57 que sustenta que o regime do contrato a favor de tercei- ro é suficiente para salvaguardar a posição do destinatário, que este deve ser considerado beneficiário chave do contrato de transporte celebrado entre o expedidor e o transportador. Para os que defendem este entendimentoLF não é a coisa, o bem cujo gozo é cedido, mas antes a operação de financiamento, permitindo compreender a lógica de isenção de responsabilidade do locador sobre a condição do bem. Esta característica não se compatibiliza com a lógica da locação civil em que o locador tem a obrigação de prover todas as condições para o gozo do locatário. No que respeita à renda, na locação civil esta corresponde à contrapartida pela cedência do gozo do bem e a renda apresenta, assim, um carácter periódico e sucessivo, fazendo sentido que desaparecido o bem objecto do contrato desapareça a favor obrigação de terceiro é pagar a renda. Na LF, por seu turno, a renda não depende do gozo, correspondendo, antes, à amortização do montante investido na aquisição do bem, à cobertura dos custos de gestão e riscos, bem como ao lucro do locador83. Assim, a renda, na LF não tem correspectivo directo com as vantagens proporcionadas ao locatário pela cedência do gozo do bem.84 Outro dos pontos que apresenta incompatibilidade gritante com o regime que melhor se ade- qua, pois permite ao destinatário adquirir o direito à mercadoria ab initio e permite-lhe exigir o cumprimento ao transportador, entre outros direitos58. Xxxxxx XXXXXXXXX que o expedi- dor ao contratar o transporte faz sempre uma estipulação da locação é a favor opção de terceiro, compra do bem pelo que o desti- natário adquire o direito à mercadoria sem aceitação prévia da sua parte59. Também para BASTOS o regime deste locatário no final do contrato assegura de forma suficiente os direitos do destinatário, superando as desvantagens de outros regimes como a cessão de créditos, a novação, a repre- sentação ou a gestão de negócios60LF. Por outro ladoúltimo, temos COSTEIRA DA ROCHA não se poderá descorar os diferentes fundamentos teleológicos destes negócios jurídicos. A locação civil constitui a locação pura em que defende que o contrato a finalidade é a cedência onerosa do gozo de transpor- te de mercadorias deve ser considerado como um contrato trilateral. Na verdadebem, para o Autorna LF, embora o contrato de transporte de mercadorias se apresente inicialmente como um contrato bilateralpor sua vez, existe a expectativa de que o destinatário venha a aderir ao contrato, e precisamente por se verificar a adesão do destinatário ao contrato num momento posterior à sua celebração, este deve caracterizarpersegue-se como um “contrato trilateral assíncrono”61. Refere o Autor que 56 Para maior desenvolvimento vide COSTEIRA DA ROCHA, ob. cit., pp. 196 e ss. e BASTOS, ob. cit., pp. 57 e ss.. No direito italiano vide XXXXXXXX XXXXXXX - “Il Contrato di Trasporto Stradale” in Trattato di Diritto Privato – Il Contratti Speciali, Il Contratto di Trasporto, diretto da Xxxxx Xxxxxxx, Torino, Giappichelli Editore, 2000, Vol. XIV, pp. 89 e ss.uma finalidade financeira.85

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