CLASSIFICAÇÃO DOS BENS COMUNS Cláusulas Exemplificativas

CLASSIFICAÇÃO DOS BENS COMUNS. 3.1. Os bens a serem adquiridos enquadram-se na classificação de bens comuns, nos termos da Lei n° 10.520, de 2002, do Decreto n° 3.555, de 2000, e do Decreto 10.024, de 2019.
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS COMUNS. 3.1. A natureza do objeto a ser contratado é de natureza comum nos termos do parágrafo único, do artigo 1º, da Lei 10.520, de 2002, e as especificações dos materiais estão definidas de forma clara, concisa e objetiva e que as unidades de medida atendem ao princípio da padronização usual existente no mercado.
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS COMUNS. 4.1. Trata-se de aquisição de bem comum, a ser contratada mediante licitação, na modalidade pregão, em sua forma eletrônica.
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS COMUNS. 3.1. Os bens a serem adquiridos enquadram-se na classificação de bens comuns, nos termos da Lei n. 14.133, de 01 de abril de 2021 e decreto n. 89/2024.
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS COMUNS. 3.1. O objeto a ser contratado é comum, nos termos do art. 1º, da Lei nº 10.520, de 2002: “Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado”.
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS COMUNS. A natureza do objeto a ser contratado é comum, conforme preceitua o parágrafo único, do art. 1°, da Lei 10.520, de 2002.
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS COMUNS. 3.1 A natureza do objeto a ser adquirido enquadra-se na classificação de bens comuns, nos termos do parágrafo único do art. 1° da Lei 10.520, de 2002.
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS COMUNS. 2.1. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos do inciso XIII do art. 6º da Lei nº 14.133 de 01 de abril de 2021, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS COMUNS. 5.1. O bem a ser adquirido é considerado bem comum, uma vez que seus padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos por meio de especificações usuais no mercado, conforme disposto no Parágrafo Único do art. 1°, da Lei 10.520, de 2002.