CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS Cláusulas Exemplificativas

CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS. 3.1. Os serviços a serem contratados enquadram-se na classificação de serviços comuns, nos termos da Lei n° 10.520, de 2002, e do Decreto Estadual nº 24.649, de 2003.
CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS. 3.1 Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto n° 9.507, de 2018, constituindo-se em atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares à área de competência legal da BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS, não inerentes às categorias funcionais abrangidas por seu respectivo plano de cargos.
CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS. 5.1. Trata-se de serviços comuns cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos por meio de especificações usuais no mercado, em atenção ao disposto no Parágrafo único do art.1º da Lei nº 10.520/2002.
CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS. 6.1. A natureza do objeto contratado é comum, de vez que possui padrões de desempenho e qualidade, sendo objetivamente definidos no Edital, por meio de especificações usuais do mercado, nos termos do parágrafo único do art. 1° da Lei 10.520/02 c/c art. 3º, inciso VIII, do Decreto 10.024/19.
CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS. Os serviços constantes do objeto, por suas características, classificam-se como comuns, pois possuem padrões de desempenho e qualidade que podem ser objetivamente definidos, por meio de especificações usuais no mercado, conforme Art. 9º, §2º do Decreto 7.174/2010.
CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS. 4.1 Os serviços que constituem o objeto desta contratação são caracterizados como serviços comuns, em conformidade com a Lei nº 10.520/2002 e o Decreto nº 7.174/2010, por possuir especificações usuais de mercado, nos termos dos referidos diplomas legais e conforme dispõe o Acórdão 2.471/2008 – TCU – Plenário.
CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS. 5.1. Os serviços a serem prestados se enquadram na classificação de bens comuns nos termos do parágrafo único, do art. 1°, da Lei 10.520, de 2002.
CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS. 2.1 As características dos serviços demandados pela Administração do CREF10/PB neste termo de referência, demonstram que os serviços podem ser classificados como serviços comuns, uma vez que são facilmente comparáveis entre si e podem ser oferecidos por diversas empresas atuantes no mercado, não necessitando de especificações minuciosas ou peculiares.
CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS. 4.1. Os serviços a serem contratados classificam-se como obra e/ou serviços de engenharia, nos termos dos arts. 25 e 26 do Regulamento de Licitações e Contratos da CODEGO e demais normas instituídas pelo CONFEA.
CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS. 4.1. Trata-se de serviço comum de caráter continuado sem fornecimento de mão de obra em regime de dedicação exclusiva, a ser contratado mediante dispensa de licitação.