CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS. 15.1 Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos CONTRATOS.
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Samples: Termo De Contrato, Contrato De Prestação De Serviço, Contrato De Prestação De Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS. 15.1 15.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais aplicáveis de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – - Código de Defesa do Consumidor – - e normas e princípios gerais dos CONTRATOScontratos.
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Samples: Edital De Licitação, Edital De Licitação, Edital De Licitação Pregão Eletrônico
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS. 15.1 Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais aplicáveis de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – - Código de Defesa do Consumidor – - e normas e princípios gerais dos CONTRATOScontratos.
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Samples: Termo De Contrato Compra, www.ibitiara.ba.gov.br, www.ibitiara.ba.gov.br
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS. 15.1 Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 1993 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e nas normas e princípios gerais dos CONTRATOS.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços, Contrato De Prestação De Serviços, Contrato De Prestação De Serviços
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS. 15.1 Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais aplicáveis e municipais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – - Código de Defesa do Consumidor – - e normas e princípios gerais dos CONTRATOScontratos.
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Samples: Termo De Contrato De Compra E Venda, Termo De Contrato De Compra E Venda, Termo De Contrato De Prestação De Serviços
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS. 15.1 Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 1993 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos CONTRATOScontratos.
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Samples: Termo De Contrato De Prestação De Serviço/Obra De Engenharia, Termo De Contrato De Prestação De Serviço/Obra De Engenharia
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS. 15.1 Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos CONTRATOScontratos.
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Samples: Termo De Contrato De Prestação De Serviços, Termo De Contrato De Prestação De Serviços De Telefonia Fixa STFC
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS. 15.1 Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTEpelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.66614.133, de 19932021, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos CONTRATOScontratos.
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Samples: Instrumento De Chamamento Público, Alinhamento Da Contratação Com O Planejamento
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS. 15.1 14.1 Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 2002, no Decreto 10.024, de 2019, e demais normas federais aplicáveis de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – - Código de Defesa do Consumidor – - e normas e princípios gerais dos CONTRATOScontratos.
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Samples: Termo De Contrato De Compra
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS. 15.1 16.1 Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos CONTRATOS.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS. 15.1 Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamentesubsidiari- amente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor Consu- midor – e normas e princípios gerais dos CONTRATOScontratos.
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Samples: www.fundecc.org.br
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS. 15.1 - Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 12.462, de 2011, no Decreto nº 7.581, de 2011, na Medida Provisória nº 961, de 2020, na Lei n.º 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520no que couber, de 2002 e nas demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos CONTRATOScontratos.
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Samples: Termo De Contrato De Obras – RDC
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS. 15.1 14.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na lei nº 13.979/2020, na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 2002, Decreto nº 10.024, de 2019 e demais normas federais aplicáveis de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – - Código de Defesa do Consumidor – - e normas e princípios gerais dos CONTRATOScontratos.
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Samples: vigia.pa.gov.br
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS. 15.1 Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 n. 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos CONTRATOScontratos.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS. 15.1 15.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos CONTRATOScontratos.
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Samples: www.gov.br
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS. 15.1 15.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTEpelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.66614.133, de 19932021, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos CONTRATOScontratos.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS. 15.1 Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos CONTRATOScontratos.
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Samples: www.crmpr.org.br
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS. 15.1 Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTEpelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.66614.133/2021, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos CONTRATOScontratos.
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Samples: Termo De Contrato
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS. 15.1 16.1 - Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas disposiçõescontidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais aplicáveis de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – - Código de Defesa do Consumidor – - e normas e princípios gerais dos CONTRATOScontratos.
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Samples: saomigueldoguama.pa.gov.br