CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS. 16.1. Fica estabelecido, caso venha ocorrer algum fato não previsto no termo de referência, os chamados casos omissos, estes serão dirimidos respeitado o objeto dessa contratação, por meio de aplicação da legislação e demais normas reguladoras da matéria, em especial a lei n° 8.666/93, aplicando-se paralelamente, quando for o caso, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos estabelecidos na legislação civil brasileira e as disposições de direito privado.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS. 16.1. Fica estabelecido, caso venha ocorrer algum fato não previsto no termo de referência, os chamados casos omissos, estes serão dirimidos respeitado o objeto dessa contratação, por meio de aplicação da legislação e demais normas reguladoras da matéria, em especial a lei n° 8.666/93, aplicando-se paralelamente, quando for o caso, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos estabelecidos na legislação civil brasileira e as disposições de direito privado.
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