Cláusula Quarta Cláusulas Exemplificativas

Cláusula Quarta. DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 4.1. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993. 4.2. O fornecimento será de acordo com as demandas solicitadas pelo Órgão Gerenciador.
Cláusula Quarta. DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO, PRAZO PARA EXECUÇÃO E SUSPENSÃO 4.1. O prazo para a conclusão dos trabalhos definidos na cláusula primeira é de 150 (cento e cinquenta) dias. Estes prazos serão contados a partir da data da expedição da Ordem de Serviço do Contrato. 4.1.1. O prazo de vigência contratual será de 270 (duzentos e setenta) dias, contados da publicação do extrato do contrato. 4.2. Os prazos aqui referidos poderão ser prorrogados em conformidade com o disposto no Art. 57, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.666/93 de 21/06/1993. 4.3. Durante a execução dos trabalhos não serão admitidas paralisações dos serviços por prazo, parcelado ou único, superior a 120 (cento e vinte) dias consecutivos, salvo por motivo de força maior, aceito por ambas as partes contratantes, excluídas quaisquer indenizações. 4.4. Os trabalhos executados serão recebidos pela CONTRATANTE em conformidade com as disposições constantes da Lei nº 8.666 de 21.06.93 e suas posteriores alterações.
Cláusula Quarta. DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 4.1. A Ata decorrente do presente certame licitatório vigerá pelo período de até 12 (doze) meses, contados da data da sua assinatura, na forma da legislação em vigor; 4.2. O fornecimento será de acordo com as demandas solicitadas pelo CFM;
Cláusula Quarta. Vigência e eficácia 17
Cláusula Quarta. Pelos serviços prestados a Contratante pagará a Contratada o valor de R$ XXXX (XXXX reais) (por quilômetro rodado, por mês, por viagem ou valor total de R$XXXX), sendo que serão realizadas XXX viagens por mês (serão percorridos XXX KM por viagem totalizando XXX Km por mês), e os respectivos pagamentos serão realizados dia XXX de cada mês. Percorre XXX Km por dia (ou viagens por mês) a R$XXX, totalizando valor mensal (ou anual) de R$XXX.
Cláusula Quarta. A cessão do espaço se dá de modo gratuito.
Cláusula Quarta. Em caso de o trabalhador precisar dobrar o serviço por qualquer motivo, o empregador ficara obrigado a fornecer sua alimentação
Cláusula Quarta. Das condições de pagamento. 4.1 – O pagamento será efetuado através do Banco do Brasil S.A., através da Agência 0990-3, Sumaré-SP, 02 (dois) dias após o recebimento dos materiais pelo Setor de Almoxarifado e à vista de sua respectiva documentação fiscal.
Cláusula Quarta. OS CONTRATADOS FORNECEDORES ou as ENTIDADES ARTICULADORAS deverão informar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA os valores individuais de venda dos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios, consoante ao Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para a Alimentação Es- colar, em no máximo 30 dias após a assinatura do contrato, por meio de ferra- menta disponibilizada pelo MDA.
Cláusula Quarta. DA EXECUÇÃO DO CONTRATO. 4.1. A execução deste contrato, bem como os casos nele omissos, regular-se-ão pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-se lhes, supletivamente, os princípiosda Teoria Geral dos Contratos e a disposições de Direito Privado, na forma do artigo 54 da Lei n 4.2. O fornecimento do objeto deste contrato será realizado de acordo com o indicado na Ordem de Serviço; 4.3. Os valores ofertados serão fixos e irreajustáveis durante a vigência do contrato.