Cláusula Vigésima Cláusulas Exemplificativas

Cláusula Vigésima. CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO 20.1 – A exclusão de BENEFICIÁRIOS dependentes somente será realizada mediante pedido por escrito do BENEFICIÁRIO titular, na data do vencimento da contraprestação pecuniária, respeitando o disposto na cláusula vigésima. 20.2 – O BENEFICIÁRIO titular obriga-se à devolução do cartão de identificação destinado ao uso do sistema, pertencente ao(s) BENEFICIÁRIO(S) excluído(s), assegurando-se à CONTRATADA o direito de cobrar todos os valores correspondentes ao eventual uso indevido desse documento. 20.3 – No caso de exclusão do BENEFICIÁRIO titular, inclusive por morte, será mantida a assistência aos dependentes já inscritos, nas mesmas condições contratuais, sendo apontado pelos dependentes o novo responsável pelo pagamento das contraprestações pecuniárias. 20.3.1 – Esse direito à manutenção não se aplica às hipóteses de rescisão unilateral do contrato por fraude ou não pagamento da mensalidade. 20.4 – Além das hipóteses anteriores, os BENEFICIÁRIOS titulares e/ou a) Prática, pelo BENEFICIÁRIO, de fraude, mediante procedimento administrativo específico.
Cláusula Vigésima. DOS ANEXOS:
Cláusula Vigésima. DOS ANEXOS: 20.1 - Os documentos que ficam anexados ao presente CONTRATO, assim enumerados: ANEXO I - PROJETO BÁSICO (ANEXOS DE 01 A 13) ANEXO II - PLANILHA DE PREÇOS UNITÁRIOS - PPU
Cláusula Vigésima. XXXXXXX XXXXXX (Energisa Paraíba) VIGÊNCIA DA CLAUSULA: 01/11/2017 a 30/10/2018 A EMPRESA pagará ao empregado um Xxxxxxx Xxxxxxx (auxílio concedido aos seus empregados para o custeio das mensalidades dos seus filhos em Xxxxxxx ou Pré-Escolas), no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por filho, mensalmente, nas seguintes condições: 1. Crianças de 0 (zero) a 10 (dez) anos de idade completos ou até a conclusão do ano em curso; 2. O auxílio somente será concedido mediante a apresentação pelo empregado dos seguintes documentos do filho beneficiário: (a) certidão de nascimento; (b) comprovante de matrícula; e (c) atestado de frequência escolar;
Cláusula Vigésima. AUXÍLIO CRECHE (Energisa Paraíba) 1. Crianças de 0 (zero) a 10 (dez) anos de idade completos ou até a conclusão do ano em curso; 2. O auxílio somente será concedido mediante a apresentação pelo empregado dos seguintes documentos do filho beneficiário: (a) certidão de nascimento; (b) comprovante de matrícula; e (c) atestado de frequência escolar;
Cláusula Vigésima. As comunicações com origem neste contrato deverão ser formais e expressas, por meio de carta, que somente terá validade se enviada mediante registro de rece- bimento, por fax, transmitido pelas partes.
Cláusula Vigésima. Do reajustamento de preços em sentido amplo (repactuação) 20.1 Visando à adequação aos novos preços praticados no mercado, desde que solicitado pela CONTRATADA e observado o interregno mínimo de 1 (um) ano contado na forma apresentada no subitem que se seguirá, o valor consignado no Termo de Contrato será repactuado, competindo à CONTRATADA justificar e comprovar a variação dos custos, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação da CONTRATANTE, na forma estatuída no Decreto n° 9.507, de 2018, e nas disposições aplicáveis da Instrução Normativa SEGES/MP n° 5, de 2017. 20.2 A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajustamento dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço. 20.2.1 Para fins de reajustamento contratual, consideram-se insumos os itens relativos a “uniformes, materiais, utensílios, suprimentos, máquinas, equipamentos, entre outros, utilizados diretamente na execução dos serviços”, nos termos da definição constante do Anexo I, item X, da IN SEGES/MP n.º 05, de 2017 20.3 O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado: 20.3.1 Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir dos efeitos financeiros do acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato; 20.3.2 Para os insumos discriminados na Planilha de Custos e Formação de Preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa; 20.3.2.1 Segundo a Orientação Normativa/SLTI/MP nº 2, de 22 de agosto de 2014, a majoração da tarifa de transporte público gera a possibilidade de repactuação do item relativo aos valores pagos a título de vale-transporte. Nesse caso, o início da contagem do prazo de 01 (um) ano para a primeira repactuação deve tomar por base a data do orçamento a que a proposta se referir, isto é, a data do último reajuste de tarifa de transporte público. Ademais, nessa hipótese, os efeitos financeiros da repactuação con...
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  • CLÁUSULA DÉCIMA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. 10.1. As sanções relacionadas à execução do contrato são aquelas previstas no Termo de Referência, anexo do Edital.

  • Cláusula Sétima DA ENTREGA DOS PRODUTOS/REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E FISCALIZAÇÃO 7.1. O regime de execução dos serviços/entrega dos produtos pela CONTRATADA, os materiais que serão empregados e a fiscalização pela CONTRATANTE são aqueles previstos no Termo de Referência, anexo do Edital. 7.2. Fica designado o servidor (a) Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, CPF nº 000.000.000-00 e RG nº 2795963, como fiscal Nomeado (a), para ser fiscal do contrato (s) vinculado (s) ao Pregão Eletrônico SRP nº 017/2021, celebrado com a empresa W D SERVICO E COMERCIO EIRELI, CNPJ: 31.481.043/0001-60, para REGISTRO DE PREÇO PARA EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL PERMANENTE.

  • Cláusula Décima Segunda 12.1. A fiscalização do presente contrato ficará a cargo do respectivo fiscal de Contrato da Unidade Escolar, da Coordenação Regional, da Secretaria de Estado da Educação, da Entidade Executora, da Gerência de Orientação e Articulação das Coordenações Regionais e Alimentação Escolar, do Conselho de Alimentação Escolar - CAE e outras entidades designadas pelo contratante ou pela legislação. 13.1. O presente contrato rege-se, ainda, pela Chamada Pública n.º 000/2023, pela Resolução CD/FNDE nº 6 de 08 de maio de 2020, pela Lei Federal nº 8.666/1993 e pela Lei nº 11.947/2009, em todos os seus termos e alterações dadas com a Resolução n° 20 de 02 de dezembro de 2020 e Resolução nº 21 de 16 de novembro de 2021.

  • Cláusula Oitava DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA 8.1.1. Observar e cumprir, os termos da proposta e as condições ora estabelecidas, obedecendo aos prazos acordados, garantindo ainda o perfeito acondicionamento de forma que seja preservado durante o deslocamento do objeto desta licitação, transporte, movimentação e armazenamento. Havendo desrespeito injustificado a esses prazos ou de descumprimento das demais obrigações estabelecidas, a Contratada ficará sujeita às sanções estabelecidas neste edital; 8.1.2. Responsabilizar-se pelo transporte dos veículos de seu estabelecimento até este o local pré-determinado pelo fiscal de contrato, assim como do local pré-determinado pelo fiscal de contrato até o seu estabelecimento; 8.1.3. Se após a comunicação formal da Prefeitura Municipal de BAIÃO, a Contratada recusar-se, demorar, negligenciar ou deixar de eliminar os vícios, defeitos ou inadequações nos veículos reparados por ela, ficará sujeita às penalidades estabelecidas neste Edital, podendo ainda o Contratante requisitar reparação dos eventuais danos e prejuízos provocados; 8.1.4. Reparar, remover, refazer ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, as pelas peças ou serviço em que se verificarem defeitos ou incorreções resultantes da execução dos serviços ou materiais empregados; 8.1.5. Todos os veículos da Contratante deverão estar ao abrigo de chuva e sol, durante todo tempo que permanecerem nas suas dependências; 8.1.6. Fornecer peças e pneus originais, com garantia de fábrica; 8.1.7. Executar o objeto somente após a autorização da Contratante; 8.1.8. Entregar ao(s) fiscal(is) do Contrato todas as peças e pneus substituídas; 8.1.9. Executar o objeto em suas instalações, dentro dos prazos estabelecidos, utilizando materiais e equipamentos adequados, com a finalidade de entregar os veículos limpos e em perfeitas condições de uso. 8.1.10. Executar o objeto dentro de boa técnica, por meio de mão de obra qualificada.

  • CLÁUSULA Em sentido estrito, é a denominação dada a cada um dos artigos ou disposições de um con- trato. No caso de seguros, utiliza-se o termo para fazer referência a um grupo de disposi- ções, normalmente sob um título, que estipulam as regras relativas a um particular aspecto do contrato, como, por exemplo, “Cláusula de Pagamento de Prêmio”, “Cláusula de Concor- rência de Apólices” etc.

  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III) 15.1. Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.

  • Cláusula Décima Primeira 11.1. A multa aplicada após regular processo administrativo poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou, quando for o caso, cobrada judicialmente.

  • CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – FORO 18.1. É eleito o Foro da Subseção Judiciária de Juiz de Fora - Justiça Federal para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 55, §2º da Lei nº 8.666/93.

  • Cláusula Sexta DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A ESTE CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS. 6.1 – As partes declaram-se sujeitas às disposições da Lei Federal 8.666/93 e todas as suas alterações, que será aplicada em sua plenitude a este Contrato, bem como aos casos omissos resultantes desta pactuação.

  • Cláusula Décima Terceira EXTINÇÃO. 13.1. O PRESENTE TERMO DE CONTRATO PODERÁ SER EXTINTO: 13.1.1. Por ato unilateral e escrito da Administração, nas situações previstas no inciso I do art. 138 da Lei nº 14.133/2021, e com as consequências indicadas no art. 139 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Referência, anexo ao Edital; 13.1.2. Amigavelmente, nos termos do art. 138, inciso II, da Lei nº 14.133/2021. 13.2. A extinção contratual deverá ser formalmente motivada nos autos de processo administrativo assegurado à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa, verificada a ocorrência de um dos motivos previstos no art. 137 da Lei nº 14.133/2021. 13.3. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 115 da Lei nº 14.133/2021. 13.4. O TERMO DE RESCISÃO SERÁ PRECEDIDO DE RELATÓRIO INDICATIVO DOS SEGUINTES ASPECTOS, CONFORME O CASO: 13.4.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos; 13.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; 13.4.3. Indenizações e multas.