COMPENSAÇÃO HORÁRIA Cláusulas Exemplificativas

COMPENSAÇÃO HORÁRIA. A duração normal do trabalho dos empregados integrantes da categoria profissional convenente poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas. Poderá ser dispensado o acréscimo de salário, inclusive nas atividades insalubres, independentemente de autorização a que se refere o art. 60 da CLT, se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de trinta dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias e de trinta horas extras mensais. A compensação das horas poderão ser efetuadas no mês subseqüente Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor remuneração na data da rescisão. No mês de dezembro as empresas poderão compensar as horas extraordinárias, através de calendário específico que será firmado entre as partes. As empresas que se utilizarem da prorrogação de que trata o caput da cláusula e não compensarem dentro do mesmo mês conforme estabelece o parágrafo primeiro, ao efetuarem dita compensação fora do mesmo mês deverão fazê-la com 100% (cem por cento) de acréscimo, ou seja , para cada hora trabalhada haverá duas horas de folga.
COMPENSAÇÃO HORÁRIA. Quando ocorrer pedido de dispensa do expediente por parte do empregado, a Confederação poderá conceder, procedendo a compensação das horas em outra data, respeitando a duração normal diária até o máximo permitido em Lei, sem que este acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
COMPENSAÇÃO HORÁRIA. Fica convencionado a possibilidade da adoção da compensação da jornada de trabalho de que trata o art. 59 da CLT, no âmbito das categorias convenientes, visando a compensação horária a qual funcionará respeitada a seguinte sistemática:
COMPENSAÇÃO HORÁRIA. As partes esclarecem e adotam para todos os fins de direito que o regime de compensação horária e/ou dias se caracteriza pelo acréscimo de jornada em algum, ou alguns dias, e consequente diminuição de horas e/ou dias trabalhados na semana ou no mês.
COMPENSAÇÃO HORÁRIA. A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas diárias, respeitada a seguinte sistemática:
COMPENSAÇÃO HORÁRIA. A duração normal do trabalho dos empregados integrantes da categoria profissional convenente poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas.
COMPENSAÇÃO HORÁRIA. A empresa, respeitado o número de horas de trabalho contratual e semanal, poderá ultrapassar a duração diária normal de 08 (oito) horas diárias, até o máximo legal permitido, visando à compensação das horas não trabalhadas em algum dia da semana, inclusive aos sábados, sem que este acréscimo seja considerado como horas extras, garantindo o repouso semanal remunerado de 01 (um) dia independentemente de feriados.
COMPENSAÇÃO HORÁRIA. Quando ocorrer pedido de dispensa do expediente por parte do empregado, a empresa poderá conceder, procedendo a compensação das horas em outra data, respeitando a duração normal diária até o máximo permitido em Lei, sem que este acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário.
COMPENSAÇÃO HORÁRIA. A vista do mútuo interesse das partes ora acordantes ficam as empresas autorizadas a praticar regime de compensação horária com seus trabalhadores, inclusive para ambientes considerados insalubres, de forma que, instituído tal regime, o excesso de horas trabalhadas em um dia se destinará à compensação de horas suprimidas total ou parcialmente em outro, sem que as horas destinadas à compensação possam adquirir caráter extraordinário, nos termos da Lei 13.467/2017.
COMPENSAÇÃO HORÁRIA. A duração normal do trabalho dos empregados integrantes da categoria profissional convenente poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas. independentemente de autorização a que se refere o art. 60 da CLT, se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de trinta dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias e de trinta horas extras mensais. A compensação das horas poderá ser efetuada no mês subseqüente.