COMPENSAÇÃO DA JORNADA. As empresas poderão estabelecer programas de compensação em dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, de sorte que os empregados, ou parte deles, possam ter períodos de descanso mais prolongados, enviando cópia desses programas para o SINCAB.
COMPENSAÇÃO DA JORNADA. A jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas será cumprida de segunda a sábado, sendo permitida a compensação das horas ou dias de sábados, não trabalhados durante a semana, conforme abaixo:
COMPENSAÇÃO DA JORNADA. As empresas poderão estabelecer programa de compensação de dias úteis intercalados entre domingos e feriados ou entre fins de semana e carnaval, de maneira a conceder aos empregados um período de descanso mais prolongado.
COMPENSAÇÃO DA JORNADA. As empresas que optarem pelo regime de compensação de jornada de trabalho, no tocante aos seus empregados menores, ficam autorizadas a fazê-lo, observadas as seguintes condições:
COMPENSAÇÃO DA JORNADA. A critério da MINERAÇÃO USIMINAS S.A, a jornada de trabalho aos sábados dos Empregados do horário administrativo poderá ser compensada pela prorrogação da jornada de trabalho durante a semana, sem ser considerada extraordinária, até o limite de 10 (dez) horas diárias, independente de acordo individual, conforme disposto no artigo 59, parágrafo 2º da CLT e no Enunciado de Súmula nº. 85 do TST.
COMPENSAÇÃO DA JORNADA. A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
COMPENSAÇÃO DA JORNADA. A empresa estando em dias com a regularidade da 1ª (primeira) e 2ª (segunda) parcela do "prêmio assiduidade" conforme ajustado no parágrafo 6º da cláusula 11ª e em dias com a retenção e repasse do percentual ajustado na alínea "c" do parágrafo 1º da cláusula 8ª, fica autorizada a compensar as horas prorrogadas e/os feriados trabalhados, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias, de forma que o excesso de horas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, após apurados e totalizados no respectivo mês, o período máximo de 03 (três meses ) subsequente ao mês em que o trabalhador tenha as horas ou feriados trabalhados a compensar, sendo dispensado durante esse período de 03 (três meses) seguintes, qualquer acréscimo de salário nesta circunstância.
COMPENSAÇÃO DA JORNADA. As partes pactuam que, com exceção dos trabalhadores que laboram na carpa, eliminação de colonião, plantio e corte de cana-de-açúcar (cortadores de cana), as empresas e setores administrativos destas que trabalham em regime de compensação de jornada, o excesso de jornada diária, de segunda a sexta-feira, não gerará direito das horas extras, já que se destina à Compensação dos Trabalhos aos Sábados, quando os empregados não prestarão serviços, dispensando acordos individuais neste sentido, mas, sem prejuízo de eventuais Acordos Individuais de Compensação que venham a ser celebrados entre as empregadoras e os empregados, por outros motivos, em estrita obediência ao Parágrafo 2º (segundo) do Artigo 59 da CLT, e Súmula 85 do Tribunal Superior do Trabalho.
COMPENSAÇÃO DA JORNADA. As partes pactuam que, com exceção dos trabalhadores que laboram na carpa, eliminação de colonião, plantio e corte de cana-de-açúcar (cortadores de cana), as empresas e setores administrativos destas que trabalham em regime de compensação de jornada, o excesso de jornada diária, de segunda a sexta-feira, não gerará direito das horas extras, já que se destina à Compensação dos Trabalhos aos Sábados, quando os trabalhadores não prestarão serviços, dispensando acordos individuais neste sentido, mas, sem prejuízo de eventuais Acordos Individuais de Compensação que venham a ser celebrados entre as empresas e os trabalhadores, por outros motivos, em estrita obediência ao Parágrafo 2º (segundo) do Artigo 59 da CLT, e Súmula 85 do Tribunal Superior do Trabalho.
COMPENSAÇÃO DA JORNADA. Poderá ser compensado o trabalho de dias úteis intercalados com feriados de semana, de forma que os empregados tenham um descanso prolongado. A compensação poderá ser acertada entre a empresa e os empregados diretamente, ou por maioria absoluta de concordantes, ou seja, 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um).