COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. Autoriza-se à empresa, a seu critério, independentemente de assistência da entidade sindical profissional, firmar individualmente com seus empregados, acordos de compensação de jornada de trabalho, para a supressão do labor aos sábados. Nesta hipótese, o excesso de horas praticadas pelo empregado no decorrer da semana, serão compensadas com folga aos sábados. Quando os sábados destinados à folga vierem a coincidir com feriados, deverão ser remunerados como se trabalhados fossem. Convenciona-se que regime de compensação aqui previsto é compatível com o serviço extraordinário praticado pelo empregado, o que de forma alguma acarretará a descaracterização, nulidade ou ineficácia da compensação de horas pactuada, incidência do enunciado 85 do TST.
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