COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA Cláusulas Exemplificativas

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Durante a vigência deste instrumento coletivo será constituída comissão paritária, integrada por representantes do Sindicato e da Fundação, visando proceder estudos técnicos baseado em trabalho atuarial, e elaborar uma proposta para formação de um fundo de complementação de aposentadoria aos empregados admitidos após a data de 05 de outubro de 1983, bem como aos empregados abrangidos e que não aderiram ao "reforço de proventos", de adesão facultativa e participação das partes no seu custeio, devendo a proposta resultante ser negociada junto aos órgãos de política de pessoal do Poder Executivo Estadual, respeitada a Lei Eleitoral.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TELEMAR/SISTEL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - A Fundação Sistel de Seguridade Social, por ter sido instituída pela Telemig, atual Telemar, e ter como objetivos, dentre outros,
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. É competente a Justiça do Trabalho, à luz do artigo 114 da Constituição Federal, para apreciar e decidir demanda que tem por objeto pedido de complementação de aposentadoria que se origina da relação jurídica de emprego que existiu entre as partes. Mormente quando a empregadora é instituidora e mantenedora da fundação de previdência e assistência social, fato que permitiu ao reclamante aderir às normas atinentes à complementação de aposentadoria.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A complementação de aposentadoria do empregado por parte da empresa é um ato de liberalidade, que não está previsto na legislação trabalhista, constituindo-se em um benefício instituído pelo empregador em prol do empregado e, como tal, embora se incorporem ao contrato, as condições que a instituem devem ser interpretadas de forma restritiva, em conformidade com o disposto no artigo 1090 do Código Civil.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Prescrição total.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A Empresa tomará providências para que até novembro/2024 sejam retomados os trabalhos da Comissão Paritária constituída para estudar e propor plano de benefício de aposentadoria complementar, de acordo com a legislação que regula a matéria.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Não integram a complementação de aposentadoria parcelas instituídas por instrumentos coletivos de trabalho, após o jubilamento dos reclamantes, relacionadas intimamente ao efetivo exercício da atividade laboral.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Poderão as empresas, através de Acordo Coletivo de Trabalho com o sindicato profissional, instituir benefício de complementação de aposentadoria a seus empregados, mediante contrato com entidade de previdência privada.

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