Conceitos e Classificação Cláusulas Exemplificativas

Conceitos e Classificação. Os segmentos constituem a essência da macro-alocação. Na literatura especializada são denominados classes de ativos. Na legislação brasileira aplicável às EFPCs são denominados segmentos. Cada tipo de investidor tem sua lógica própria de entendimento sobre as classes de ativos, limites para aplicação, horizonte de investimento, expectativa de retorno e risco. Um investidor global agrupa os países pela área de influência da moeda como dólar, euro, iene ou por renda – países desenvolvidos versus emergentes – ou por geografia, EUA, Europa, América Latina e Ásia, ou combinações destes. A lógica do investidor é fortemente influenciada pela moeda em que pensa. Usualmente é a sua moeda local. Na era do Brasil inflacionário era comum raciocinar e precificar ativos em dólar. Os fundos de pensão raciocinam em termos reais se seu passivo é corrigido em termos reais. Os investidores pessoas físicas no Brasil durante muito tempo calculavam os retornos em percentual do CDI. A alocação clássica de um fundo de pensão americano inclui caixa, títulos do governo, títulos de dívida privados, e ações. Adquiriram espaço nos portfólios nos últimos 20 anos as hipotecas e ativos baseados em securitização de títulos, títulos no exterior e títulos de países emergentes, ações no exterior, ações de países emergentes e imóveis. Os ativos de países emergentes são encarados como de maior risco. Mais recentemente surgiram os fundos de hedge e as classes eventualmente denominadas como alternativas como fundos de private equity e venture capital, commodities e madeira. A legislação aplicável aos fundos de pensão brasileiros prevê limites máximos de aplicação por segmentos e carteiras. As carteiras são subconjuntos dos segmentos. O Quadro 2 mostra o limite máximo vigente por segmento, os artigos da resolução que tratam da classificação e do limite bem como o máximo permitido. No segmento de renda fixa a subdivisão analisa se a aplicação é de baixo ou alto risco de crédito e o formato do título. Embora a divisão entre baixo e alto risco seja conceitualmente correta e a legislação também corretamente deixe a critério das EFPCs a escolha do critério de classificação de risco um dilema ocorre. Há poucos anos atrás os melhores bancos brasileiros tinham classificação de risco feita pelas agências internacionais em graus bastante baixos, limitados pelo rating soberano do Brasil. Com a melhoria do risco país, a entrada de maciços capitais internacionais e a introdução de ratings locais houve enorme ...

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  • DA CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS 6.1. O Pregoeiro verificará as propostas apresentadas e desclassificará, motivadamente, aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos neste Edital.

  • DA ABERTURA DA SESSÃO, CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS E FORMULAÇÃO DE LANCES 7.1. A abertura da presente licitação dar-se-á em sessão pública, por meio de sistema eletrônico, na data, horário e local indicados neste Edital.

  • CLASSIFICAÇÃO DOS BENS COMUNS 3.1. Os bens a serem adquiridos enquadram-se na classificação de bens comuns, nos termos da Lei n° 10.520, de 2002.

  • IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE NIF e designação da entidade adjudicante:

  • DOS FATOS A primeira ré é uma empresa limitada, com sua constituição totalmente privada, na modalidade microempresa por cotas limitadas, não integrando, em função disso, nenhuma das entidades da Administração Pública direta ou indireta. Conforme documentos anexados, há inúmeros municípios e entes da administração pública celebrando a contratação direta de serviços de imprensa oficial com a referida empresa por intermédio de convênios, desprovidos de qualquer procedimento regular de dispensa ou inexigibilidade de licitação – sequer alguma modalidade de certame licitatório. Ainda que houvesse procedimentos regulares afastando a licitação, TODOS os casos de dispensa e inexigibilidade não se aplicam à sociedade ré, eis que o serviço por ela prestado não é único, não há inviabilidade de competição, nem há a exclusividade da prestação do serviço. Há empresas situadas no Estado e no Brasil, capazes de prestar serviços gráficos e de imprensa. Também não há o mínimo suporte fático para as causas de dispensa dos incisos VIII e XVI do Art. 24 da Lei 8666/931 a fim de prestação de serviços de imprensa oficial, já que a sociedade é inteiramente privada. Como se extrai da documentação em anexo, o “Diário Oficial dos Municípios” não se trata de um órgão público, mas de uma empresa privada, como demonstra o espelho do CNPJ (anexo). Também está anexada a lista dos proprietários da firma. Estabelecer convênios 1 Casos de dispensa para: “VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; VI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;”. diretos com a referida empresa, portanto, frustra completamente o mandamento constitucional da licitação. É, aliás, crime licitatório.

  • INGRESSO NA DISPENSA ELETRÔNICA E CADASTRAMENTO DA PROPOSTA INICIAL 3.1. O ingresso do fornecedor na disputa da dispensa eletrônica se dará com o cadastramento de sua proposta inicial, na forma deste item.

  • O CRÉDITO PELO QUAL CORRERÁ A DESPESA, COM A INDICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA E DA CATEGORIA ECONÔMICA (art. 92, VIII)

  • COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS A CONTRATADA assegurará aos Beneficiários regularmente inscritos e satisfeitas as respectivas condições, a cobertura básica prevista neste contrato, compreendendo a cobertura de todas as especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, visando o tratamento de todas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde da Organização Mundial de Saúde/10º Revisão CID-10, conforme Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar vigentes à época do evento. Está garantida, ainda, a cobertura para os procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, relacionados ou não com a saúde ocupacional e acidentes de trabalho. A atenção prestada aos portadores de transtornos mentais priorizará o atendimento ambulatorial e em consultórios. Todos os procedimentos clínicos decorrentes de transtornos mentais codificados na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde/10º Revisão - CID - 10, inclusive aqueles necessários ao atendimento das lesões auto infligidas, estão obrigatoriamente cobertos. O atendimento, dentro da segmentação e da área de abrangência estabelecida no contrato, está assegurado independentemente do local de origem do evento.

  • DOS ESCLARECIMENTOS E DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL 12.1 – Até 02 (dois) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do Pregão, devendo a petição ser feita através do endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, em campo próprio do sistema.

  • DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL E DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 21.1. Até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar este Edital.