Conclusões. O problema principal que toma vulto após este percurso de exegese normativa em torno do problema posto e de arranque desta dissertação acaba por ter o foco na inconstitucionalidade do que chegamos a chamar arco normativo dos artigos 755.º, n.º 1, al. f) e 759.º, n.º 2, ambos do C.C.. Neste particular, não deve impressionar a circunstância de ser negativa a jurisprudência, tanto de primeira linha, da segunda e da última instância, tanto a do Tribunal Constitucional: para além do mais, os acórdãos uniformizadores valem apenas como diretiva obrigatória para os tribunais de inferior hierarquia ao Supremo Tribunal de Justiça. Assim, nada obsta a que o próprio Supremo Tribunal de Justiça que não está vinculado a seguir o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2014, de 19/05/2014, venha a decidir de forma divergente, (perante minuta de Revista da qual haja de conhecer), no que diz respeito à conformidade constitucional do segmento de lei dos artigos 755.º, n.º 1, al. f) e 759.º, n.º 2, ambos do C.C.. Para uma iniciativa neste âmbito e alcance, a argumentação de CLÁUDIA MADALENO146, na verdade, mostra-se sugestiva e operacional. É que o direito de retenção conferido ao promitente-adquirente de imóvel, com tradição da coisa, parece -nos não dever prevalecer sobre a hipoteca anterior e, por isso mesmo, inscrita no Registo em data precedente à da efetiva entrega simbólica ou material do prédio. Neste plano, a infração dos princípios constitucionais da adequação/ proporcionalidade igualdade e da proteção da confiança é expressiva e emerge como novidade a partir de o motivo de o artigo 759.º, n.º 2, do C.C., inaugurado no Código Civil de 1966, ter tido um realce de aplicação diferente daquele que nele foi investido depois, no ambiente normativo pós reforma de 1980-1986. Argumento este que de alguma forma relega para segundo plano o desiderato principal da autora e que o expôs em ordem à defesa da prevalência da retenção apenas no caso de o retentor ter valorizado o bem retido (por isso, ser de direito que beneficie da retenção para obter o ressarcimento correspondente ao acréscimo de mais-valia a considerar). De qualquer modo, precisamente para o acerto da indemnização devida ao promitente- adquirente, nos termos do arco normativo dos artigos 755.º, n.º 1, al. f) e 759.º, n.º 2, do C.C., há que ter presente que o melhor critério de decisão acaba por ter foco no mecanismo jurídico da remoção patrimonial, por assim dizer, correspondente a um enriquecimento direto ou 146 Madaleno, Cláudia, loc.s cit.s. indireto do promitente-vendedor à custa do não cumprimento da promessa, muitas vezes correlacionado com especulativas bolhas de mercado imobiliário. Neste sentido, para uma solução elegante, importa optar pela tese da aplicabilidade do disposto nos artigos 102.º, 104.º e 106.º do C.I.R.E., aos casos do não cumprimento potestativo da promessa por parte do A.I., como a lei lho permite. Tratar-se-á, pois, de um crédito sobre a massa insolvente (o bem retido integra-a) e, nesta circunstância, representa desde logo um limite real à mera arbitrariedade dessa decisão do A.I., submetida como está às regras da racionalidade de gestão económico-financeiro de mercado. É também este ponto de vista - a colocar no campo da reforma legislativa deste complexo de problemas, levantados pelo estudo da questão da existência de contratos- promessa por cumprir, no âmbito da insolvência do promitente-vendedor, e normalmente promotor imobiliário (na maioria dos casos a atuar no mercado das casas para habitação própria) – que porventura aconselha ao aperfeiçoamento normativo em ordem a não deixar dúvidas indemnizatórias. Dúvidas estas que não têm apesar de tudo robustez suficiente para fazer conceber a decisão potestativa de não cumprimento desses contratos-promessa pelo A.I. como incumprimento da obrigação por causa que lhe é imputável. Sobrenada em todo o caso a orientação de uma defesa forte do consumidor, base bastante de certa assimetria entre posições credoras. E sobre todo este ponto de vista crítico o sinal, nas vicissitudes particulares (de reforço) até ao eventual e muitas vezes realizado completamento do preço, funcionará, sim, como âncora da boa-fé do promitente-adquirente. Para tanto, apontam as regras da experiência comum.
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Conclusões. O problema principal 3.1. Todas as considerações anteriores permitem chegar às seguintes conclusões a res- peito do caso posto neste parecer:
1) o Supremo Tribunal Federal decidiu que toma vulto após este percurso o imposto sobre serviços pode incidir nas operações de exegese normativa em torno leasing financeiro porque nelas prepondera o caráter de financiamento, mas não definiu o local competente para a exigência do problema posto e tributo, nem a base de arranque desta dissertação acaba por ter cálcu- lo;
2) o foco na inconstitucionalidade ISS é devido no local da sede da empresa arrendadora: primeiro porque o manda- mento legal anterior (artigo 12 do que chegamos a chamar arco normativo dos artigos 755.º, n.º 1, al. fDecreto-lei n. 406/68) e 759.ºo vigente (artigo 3º da Lei Complementar n. 116/03) são no sentido de que o imposto deve ser recolhido no local do estabelecimento sede; segundo, n.º 2e independentemente da previsão legal, ambos porque toda a operação de leasing é concebida e desenvolvida pelos funcionários da arrendadora em seu estabelecimento - os atos que viabilizam o arrendamento mercantil, são prati- cados na sede, e os atos praticados fora do C.C.. Neste particularlocal da sede nem mesmo compõem o ne- gócio jurídico do leasing;
3) o tributo é devido sobre o valor do serviço prestado, não podendo os valores do fi- nanciamento, do aluguel, do veículo e do VRG servirem de critério para dimensioná- lo: primeiro porque eles não mantêm relação razoável de correspondência com o es- forço humano empreendido e a base de cálculo deve impressionar ser congruente com a circunstância materiali- dade tributária do imposto; segundo porque servem de critério para fixar a base de cálculo de tributos reservados à competência de outros entes federados;
4) a base de cálculo do ISS deve corresponder ao preço do serviço, sendo este com- posto pelos valores pagos pelo arrendatário como contraprestação para que a arrenda- dora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos;
5) é incabível o arbitramento para definir a base de cálculo do imposto sobre serviço: primeiro porque o arbitramento só pode ser negativa a jurisprudênciaefetivado quando o cálculo do tributo te- nha por base o valor de bens, tanto de primeira linhadireitos, da segunda serviços ou atos jurídicos e da última instânciaas informações ou documentos do sujeito passivo sejam omissos ou não mereçam fé, tanto a do Tribunal Constitucional: para além do mais, os acórdãos uniformizadores valem apenas como diretiva obrigatória para os tribunais de inferior hierarquia ao Supremo Tribunal de Justiça. Assim, nada obsta a que o próprio Supremo Tribunal de Justiça que não está vinculado ocorre no caso em pauta; segundo porque, quando cabível, deve adotar critérios compatíveis para dimensionar o valor do serviço, o que não ocorre com a seguir o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2014, de 19/05/2014, venha a decidir de forma divergente, (perante minuta de Revista da qual haja de conhecer), no que diz respeito à conformidade constitucional utilização dos valores do segmento de lei dos artigos 755.º, n.º 1, al. f) e 759.º, n.º 2, ambos do C.C.. Para uma iniciativa neste âmbito e alcance, a argumentação de CLÁUDIA MADALENO146, na verdade, mostra-se sugestiva e operacional. É que o direito de retenção conferido ao promitente-adquirente de imóvel, com tradição da coisa, parece -nos não dever prevalecer sobre a hipoteca anterior e, por isso mesmo, inscrita no Registo em data precedente à da efetiva entrega simbólica ou material do prédio. Neste plano, a infração dos princípios constitucionais da adequação/ proporcionalidade igualdade e da proteção da confiança é expressiva e emerge como novidade a partir de o motivo de o artigo 759.º, n.º 2financiamento, do C.C.aluguel e do veículo, inaugurado no Código Civil cuja falta de 1966, ter tido um realce de aplicação diferente daquele que nele foi investido depois, no ambiente normativo pós reforma de 1980-1986. Argumento este que de alguma forma relega para segundo plano o desiderato principal da autora e que o expôs em ordem à defesa da prevalência da retenção apenas no caso de o retentor ter valorizado o bem retido (por isso, ser de direito que beneficie da retenção para obter o ressarcimento correspondente ao acréscimo de mais-valia a considerar). De qualquer modo, precisamente para o acerto da indemnização devida ao promitente- adquirente, nos termos do arco normativo dos artigos 755.º, n.º 1, al. f) e 759.º, n.º 2, do C.C., há que ter presente que o melhor critério de decisão acaba por ter foco no mecanismo jurídico da remoção patrimonial, por assim dizer, correspondente a um enriquecimento direto ou 146 Madaleno, Cláudia, loc.s cit.s. indireto do promitente-vendedor à custa do não cumprimento da promessa, muitas vezes correlacionado com especulativas bolhas de mercado imobiliário. Neste sentido, para uma solução elegante, importa optar pela tese da aplicabilidade do disposto nos artigos 102.º, 104.º e 106.º do C.I.R.E., aos casos do não cumprimento potestativo da promessa por parte do A.I., como a lei lho permite. Tratar-se-árazoabilidade é patente e, pois, de um crédito sobre a massa insolvente (o bem retido integra-a) e, nesta circunstância, representa desde logo um limite real à mera arbitrariedade dessa decisão do A.I., submetida como está às regras da racionalidade de gestão económico-financeiro de mercado. É também este ponto de vista - a colocar no campo da reforma legislativa deste complexo de problemas, levantados pelo estudo da questão da existência de contratos- promessa por cumprir, no âmbito da insolvência do promitente-vendedor, e normalmente promotor imobiliário (na maioria dos casos a atuar no mercado das casas para habitação própria) – que porventura aconselha ao aperfeiçoamento normativo em ordem a não deixar dúvidas indemnizatórias. Dúvidas estas que não têm apesar de tudo robustez suficiente para fazer conceber a decisão potestativa de não cumprimento desses contratos-promessa pelo A.I. como incumprimento da obrigação por causa que lhe é imputável. Sobrenada em todo o caso a orientação de uma defesa forte do consumidor, base bastante de certa assimetria entre posições credoras. E sobre todo este ponto de vista crítico o sinal, nas vicissitudes particulares (de reforço) até ao eventual e muitas vezes realizado completamento do preço, funcionará, sim, como âncora da boa-fé do promitente-adquirente. Para tanto, apontam as regras da experiência comumaferível sem prova concreta.
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Samples: Consultation on Taxation
Conclusões. O problema principal que toma vulto após este percurso art. 49, § 5º, da LRFE trata, literal e induvidosamente, do direito real de exegese normativa em torno garantia do problema posto “penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras e de arranque desta dissertação acaba por ter o foco na inconstitucionalidade valores mobiliários” (parte inicial do que chegamos a chamar arco normativo dos artigos 755.º, n.º 1, al. fcitado § 5º) e 759.ºnão do negócio fiduciário tendo por objeto títulos de crédito e direitos creditórios, n.º 2previsto no art. 49, ambos do C.C.. Neste particular, não deve impressionar a circunstância de ser negativa a jurisprudência, tanto de primeira linha§ 3º, da segunda LRFE. Por ser o penhor um instituto que não possui o condão de transmitir o domínio do produto dos títulos de crédito e direitos creditórios para quitar a dívida garantida, as importâncias recebidas pelo credor pignoratício devem ser depositadas em conta vinculada conforme dispõe o § 4º, do art. 6º, da última instânciaLRFE, tanto sobrelevando notar, por oportuno, que, no penhor, o credor executa a dívida e se paga com a transformação do Tribunal Constitucional: objeto do penhor em dinheiro; na cessão fiduciária, executa a garantia, para além liquidar, total ou parcialmente, a dívida. O art. 66, B, § 3º, da Lei nº 4.728, de 1965, com a redação da Lei nº 10.931, de 2004, instituiu um regime especial e privilegiado de cobrança e recebimento do maiscrédito garantido por alienação fiduciária em garantia de coisa fungível e por cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis e títulos de créditos, os acórdãos uniformizadores valem apenas como diretiva obrigatória para os tribunais que independe de inferior hierarquia leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, o mesmo tendo feito o art. 49, § 3º, da LRFE, ao Supremo Tribunal de Justiça. Assimutilizar a expressão “proprietário fiduciário”, nada obsta a qualidade que o próprio Supremo Tribunal credor adquire quer através do negócio fiduciário de Justiça que não está vinculado a seguir o Acórdão Uniformizador alienação em garantia, quer do negócio fiduciário de Jurisprudência n.º 4/2014, de 19/05/2014, venha a decidir de forma divergente, (perante minuta de Revista da qual haja de conhecer), no que diz respeito à conformidade constitucional do segmento de lei dos artigos 755.º, n.º 1, al. f) e 759.º, n.º 2, ambos do C.C.. Para uma iniciativa neste âmbito e alcance, a argumentação de CLÁUDIA MADALENO146, na verdade, mostra-se sugestiva e operacional. É que o direito de retenção conferido ao promitente-adquirente de imóvel, com tradição da coisa, parece -nos não dever prevalecer sobre a hipoteca anterior e, por isso mesmo, inscrita no Registo cessão em data precedente à da efetiva entrega simbólica ou material do prédio. Neste plano, a infração dos princípios constitucionais da adequação/ proporcionalidade igualdade e da proteção da confiança é expressiva e emerge como novidade a partir de o motivo de o artigo 759.º, n.º 2, do C.C., inaugurado no Código Civil de 1966, ter tido um realce de aplicação diferente daquele que nele foi investido depois, no ambiente normativo pós reforma de 1980-1986. Argumento este que de alguma forma relega para segundo plano o desiderato principal da autora e que o expôs em ordem à defesa da prevalência da retenção apenas no caso de o retentor ter valorizado o bem retido (por isso, ser de direito que beneficie da retenção para obter o ressarcimento correspondente ao acréscimo de mais-valia a considerar). De qualquer modo, precisamente para o acerto da indemnização devida ao promitente- adquirente, nos termos do arco normativo dos artigos 755.º, n.º 1, al. f) e 759.º, n.º 2, do C.C., há que ter presente que o melhor critério de decisão acaba por ter foco no mecanismo jurídico da remoção patrimonial, por assim dizer, correspondente a um enriquecimento direto ou 146 Madaleno, Cláudia, loc.s cit.s. indireto do promitente-vendedor à custa do não cumprimento da promessa, muitas vezes correlacionado com especulativas bolhas de mercado imobiliário. Neste sentido, para uma solução elegante, importa optar pela tese da aplicabilidade do disposto nos artigos 102.º, 104.º e 106.º do C.I.R.E., aos casos do não cumprimento potestativo da promessa por parte do A.I., como a lei lho permite. Tratar-se-á, pois, de um crédito sobre a massa insolvente (o bem retido integra-a) e, nesta circunstância, representa desde logo um limite real à mera arbitrariedade dessa decisão do A.I., submetida como está às regras da racionalidade de gestão económico-financeiro de mercado. É também este ponto de vista - a colocar no campo da reforma legislativa deste complexo de problemas, levantados pelo estudo da questão da existência de contratos- promessa por cumprir, no âmbito da insolvência do promitente-vendedor, e normalmente promotor imobiliário (na maioria dos casos a atuar no mercado das casas para habitação própria) – que porventura aconselha ao aperfeiçoamento normativo em ordem a não deixar dúvidas indemnizatórias. Dúvidas estas que não têm apesar de tudo robustez suficiente para fazer conceber a decisão potestativa de não cumprimento desses contratos-promessa pelo A.I. como incumprimento da obrigação por causa que lhe é imputável. Sobrenada em todo o caso a orientação de uma defesa forte do consumidor, base bastante de certa assimetria entre posições credoras. E sobre todo este ponto de vista crítico o sinal, nas vicissitudes particulares (de reforço) até ao eventual e muitas vezes realizado completamento do preço, funcionará, sim, como âncora da boa-fé do promitente-adquirente. Para tanto, apontam as regras da experiência comumgarantia.
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Samples: Cessão Fiduciária Em Garantia De Recebíveis Performados E a Performar
Conclusões. O problema principal que toma vulto após Chegado a este percurso de exegese normativa em torno do problema posto nível e de arranque desta dissertação acaba por ter tudo que ficou abordado supra, concluo o foco na inconstitucionalidade do que chegamos seguinte: ✓ a chamar arco normativo dos artigos 755.º, n.º 1, al. f) e 759.º, n.º 2, ambos do C.C.. Neste particular, não deve impressionar franquia a circunstância pesar de ser negativa a jurisprudênciauma realidade nova, tanto para o nosso ordenamento, antes da aprovação da Lei n.º 18/03, de primeira linha, da segunda e da última instância, tanto a do Tribunal Constitucional: para além do mais12 de Agosto, os acórdãos uniformizadores valem apenas como diretiva obrigatória empresários quer nacionais quer estrangeiros já recorriam, para os tribunais de inferior hierarquia ao Supremo Tribunal de Justiça. Assim, nada obsta a que o próprio Supremo Tribunal de Justiça que não está vinculado a seguir o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2014, de 19/05/2014, venha a decidir de forma divergente, (perante minuta de Revista da qual haja de conhecer), no que diz respeito à conformidade constitucional do segmento de lei dos artigos 755.º, n.º 1, al. f) e 759.º, n.º 2, ambos do C.C.. Para uma iniciativa neste âmbito e alcance, a argumentação de CLÁUDIA MADALENO146, na verdade, mostra-se sugestiva e operacional. É que o direito de retenção conferido ao promitente-adquirente de imóveleste modelo contratual, com tradição fundamentos no princípio da coisa, parece -nos não dever prevalecer sobre a hipoteca anterior e, por isso mesmo, inscrita no Registo em data precedente à autonomia da efetiva entrega simbólica ou material do prédio. Neste plano, a infração dos princípios constitucionais da adequação/ proporcionalidade igualdade e da proteção da confiança é expressiva e emerge como novidade a partir de o motivo de o artigo 759.º, n.º 2, do C.C., inaugurado no Código Civil de 1966, ter tido um realce de aplicação diferente daquele que nele foi investido depois, no ambiente normativo pós reforma de 1980-1986. Argumento este que de alguma forma relega para segundo plano o desiderato principal da autora e que o expôs em ordem à defesa da prevalência da retenção apenas no caso de o retentor ter valorizado o bem retido (por isso, ser de direito que beneficie da retenção para obter o ressarcimento correspondente ao acréscimo de mais-valia a considerar). De qualquer modo, precisamente para o acerto da indemnização devida ao promitente- adquirentevontade, nos termos do arco normativo art.º 405.º do Código Civil; ✓ Quanto a questão da indemnização da clientela, perfilho das posições Menezes Leitão e de Menezes Cordeio, vide nota de roda-pé 26 pág. 19 a a qual transcrevemos ips verbs. Porque constitui meu32 pensamento, apesar de admitir algumas excepções, na medida em que, “a clientela é angariada pela marca, para o franquiado; as vantagens e desvantagens que tudo isso acarrete fazem parte dos artigos 755.ºriscos próprios do do negócio. Do Contrato de Franquia (Franchising): autonomia privada versus Tipicidade Negocial, n.º 1em ROA ano 48, alVol. f) e 759.ºI, n.º 283; ✓ Por outro lado, os clientes gerais do C.C.sistema de franquia, há que ter presente nele permanecem após a extinção do contrato, acresce, porem que o melhor critério de decisão acaba por ter foco no mecanismo jurídico da remoção patrimonialfranquiador não entra sequer em contactos com clientes do franquiado, por assim dizer, correspondente a um enriquecimento direto ou 146 Madaleno, Cláudia, loc.s cit.s. indireto do promitente-vendedor à custa do não cumprimento da promessa, muitas vezes correlacionado com especulativas bolhas de mercado imobiliário. Neste sentido, para uma solução elegante, importa optar pela tese da aplicabilidade do disposto nos artigos 102.º, 104.º e 106.º do C.I.R.E., aos casos do não cumprimento potestativo da promessa por parte do A.I., como a lei lho permite. Tratar-se-á, pois, de um crédito sobre a massa insolvente (o bem retido integra-a) e, nesta circunstância, representa desde logo um limite real à mera arbitrariedade dessa decisão do A.I., submetida como está às regras da racionalidade de gestão económico-financeiro de mercado. É também este ponto de vista - a colocar no campo da reforma legislativa deste complexo de problemas, levantados pelo estudo da questão da existência de contratos- promessa por cumprir, no âmbito da insolvência do promitente-vendedor, e normalmente promotor imobiliário (na maioria dos casos a atuar no mercado das casas para habitação própria) – que porventura aconselha ao aperfeiçoamento normativo em ordem a não deixar dúvidas indemnizatórias. Dúvidas estas que não têm apesar se vislumbra os benefícios que ele adquiria. Apenas admito excepcionalmente, a aplicação analógica em certos casos de tudo robustez suficiente para fazer conceber franquia de distribuição de produtos, em que o franquiado é obrigado a decisão potestativa adquirir os produtos ao franquiador e pode conquistar por ele mesmo a clientela própria e desde que se verifique a aquisição da clientela pelo franquiador com a extinção do contrato. A Indemnização da clientela no contrato de não cumprimento desses contratos-promessa pelo A.I. como incumprimento da obrigação por causa agência. Xxxxxxx Xxxxxx, A Indemnização de clientela no contrato de agência, Coimbra, 2002, Pág. 89; ✓ Quanto aos activos em stock, é necessário que lhe é imputável. Sobrenada em todo as partes convencionem uma vez que o caso a orientação concedente só pode ser obrigado, através do estipulado no contrato de uma defesa forte do consumidor, base bastante de certa assimetria entre posições credoras. E sobre todo este ponto de vista crítico o sinal, nas vicissitudes particulares (de reforço) até ao eventual e muitas vezes realizado completamento do preço, funcionará, sim, como âncora da boa-fé do promitente-adquirente. Para tanto, apontam as regras da experiência comumfranquia.
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Samples: Franchise Agreement