Common use of Condições de Admissibilidade das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Clause in Contracts

Condições de Admissibilidade das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. 2.2.1.1. Poderão participar desta licitação as empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional conforme justificativas, exigências e condições que seguem: 2.2.1.1.1. Não há vedação expressa de participação do empresário optante pelo Simples Nacional nesta licitação. Assim, para participar deste certame, por se tratar de expectativa de contratação, não é exigida a exclusão do Simples Nacional; 2.2.1.1.2. Em cumprimento ao princípio da isonomia entre as participantes, observado o item 2.2.2, a empresa optante pelo Simples Nacional não poderá gozar, nesta licitação, de benefício tributário na condição de optante, devendo preencher sua Planilha de Custos e Formação de Preços conforme o Regime Tributário que irá optar, caso seja contratada, seja “Lucro Presumido” ou “Lucro Real”, sob pena de desclassificação da proposta; 2.2.1.1.3. A empresa optante pelo Simples Nacional que venha a ser contratada estará sujeita à exclusão obrigatória do Simples Nacional a contar do mês seguinte ao da contratação, em consequência do que dispõem o art. 17, inciso XII, o art. 30, inciso II e o art. 31, inciso II, da Lei Complementar n°123, de 2006; 2.2.1.1.4. A empresa optante pelo Simples Nacional deverá apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, cópia do ofício, com comprovante de entrega e recebimento, comunicando a assinatura do contrato de prestação de serviços, mediante disponibilização de mão de obra com dedicação exclusiva (situação que gera vedação à opção pelo Simples Nacional, com as exceções previstas de limpeza e conservação, vigilância e jardinagem), no prazo previsto no art. 30, § 1°, inciso II, da Lei Xxxxxxxxxxxx x°000, xx 0000 (xxx o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a vedação); 2.2.1.1.5. No caso de não apresentação da cópia do ofício, no prazo estabelecido acima, SESI-SP deverá representar à Secretaria da RFB do domicílio tributário da empresa contratada, juntando a documentação pertinente, para fins de sua exclusão de ofício e aplicação da multa prevista à empresa contratada; 2.2.1.1.6. O pagamento pelos serviços efetivamente prestados, somente no mês da contratação, será efetivado considerando o benefício tributário do Simples Nacional, devendo a Planilha de Custos ser adaptada para tal e entregue à Administração. A partir do 2º mês o pagamento será efetivado com base na planilha prevista no item 2.2.1.1.2 acima.

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Samples: Pregão Eletrônico, Licensing Agreements

Condições de Admissibilidade das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. 2.2.1.1. Poderão participar desta licitação as empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional conforme justificativas, exigências e condições que seguem: 2.2.1.1.1. Não há vedação expressa de participação do empresário optante pelo Simples Nacional nesta licitação. Assim, para participar deste certame, por se tratar de expectativa de contratação, não é exigida a exclusão do Simples Nacional; 2.2.1.1.2. Em cumprimento ao princípio da isonomia entre as participantes, observado o item 2.2.2, a empresa optante pelo Simples Nacional não poderá gozar, nesta licitação, de benefício tributário na condição de optante, devendo preencher sua Planilha de Custos e Formação de Preços conforme o Regime Tributário que irá optar, caso seja contratada, seja “Lucro Presumido” ou “Lucro Real”, sob pena de desclassificação da proposta; 2.2.1.1.3. A empresa optante pelo Simples Nacional que venha a ser contratada estará sujeita à exclusão obrigatória do Simples Nacional a contar do mês seguinte ao da contratação, em consequência do que dispõem o art. 17, inciso XII, o art. 30, inciso II e o art. 31, inciso II, da Lei Complementar n°123, de 2006; 2.2.1.1.4. A empresa optante pelo Simples Nacional deverá apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, cópia do ofício, com comprovante de entrega e recebimento, comunicando a assinatura do contrato de prestação de serviços, mediante disponibilização de mão de obra com dedicação exclusiva (situação que gera vedação à opção pelo Simples Nacional, com as exceções previstas de limpeza e conservação, vigilância e jardinagem), no prazo previsto no art. 30, § 1°, inciso II, da Lei Xxxxxxxxxxxx x°000, xx 0000 (xxx o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a vedação); 2.2.1.1.5. No caso de não apresentação da cópia do ofício, no prazo estabelecido acima, SESISENAI-SP deverá representar à Secretaria da RFB do domicílio tributário da empresa contratada, juntando a documentação pertinente, para fins de sua exclusão de ofício e aplicação da multa prevista à empresa contratada; 2.2.1.1.6. O pagamento pelos serviços efetivamente prestados, somente no mês da contratação, será efetivado considerando o benefício tributário do Simples Nacional, devendo a Planilha de Custos ser adaptada para tal e entregue à Administração. A partir do 2º mês o pagamento será efetivado com base na planilha prevista no item 2.2.1.1.2 acima.

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Samples: Pregão Eletrônico, Pregão Eletrônico

Condições de Admissibilidade das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. 2.2.1.1. Poderão participar desta licitação as empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional conforme justificativas, exigências e condições que seguem: 2.2.1.1.1. Não há vedação expressa de participação do empresário optante pelo Simples Nacional nesta licitação. Assim, para participar deste certame, por se tratar de expectativa de contratação, não é exigida a exclusão do Simples Nacional; 2.2.1.1.2. Em cumprimento ao princípio da isonomia entre as participantes, observado o item 2.2.2, a empresa optante pelo Simples Nacional não poderá gozar, nesta licitação, de benefício tributário na condição de optante, devendo preencher sua Planilha de Custos e Formação de Preços conforme o Regime Tributário que irá optar, caso seja contratada, seja “Lucro Presumido” ou “Lucro Real”, sob pena de desclassificação da proposta; 2.2.1.1.3. A empresa optante pelo Simples Nacional que venha a ser contratada estará sujeita à exclusão obrigatória do Simples Nacional a contar do mês seguinte ao da contratação, em consequência do que dispõem o art. 17, inciso XII, o art. 30, inciso II e o art. 31, inciso II, da Lei Complementar n°123, de 2006; 2.2.1.1.4. A empresa optante pelo Simples Nacional deverá apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, cópia do ofício, com comprovante de entrega e recebimento, comunicando a assinatura do contrato de prestação de serviços, mediante disponibilização de mão de obra com dedicação exclusiva (situação que gera vedação à opção pelo Simples Nacional, com as exceções previstas de limpeza e conservação, vigilância e jardinagem), no prazo previsto no art. 30, § 1°, inciso II, da Lei Xxxxxxxxxxxx xComplementar n°000123, xx 0000 de 2006 (xxx até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a vedação); 2.2.1.1.5. No caso de não apresentação da cópia do ofício, no prazo estabelecido acima, SESISENAI-SP deverá representar à Secretaria da RFB do domicílio tributário da empresa contratada, juntando a documentação pertinente, para fins de sua exclusão de ofício e aplicação da multa prevista à empresa contratada; 2.2.1.1.6. O pagamento pelos serviços efetivamente prestados, somente no mês da contratação, será efetivado considerando o benefício tributário do Simples Nacional, devendo a Planilha de Custos ser adaptada para tal e entregue à Administração. A partir do 2º mês o pagamento será efetivado com base na planilha prevista no item 2.2.1.1.2 acima.

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Samples: Errata

Condições de Admissibilidade das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. 2.2.1.13.2.1. Poderão participar desta licitação deste processo de seleção as empresas participantes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional conforme justificativas, exigências e condições que seguem: 2.2.1.1.13.2.2. Não há vedação expressa de participação do empresário optante pelo Simples Nacional nesta licitaçãoneste processo de seleção. Assim, para participar deste certame, por se tratar de expectativa de contratação, não é exigida a exclusão do Simples Nacional; 2.2.1.1.23.2.3. Em cumprimento ao princípio da isonomia entre as participantes, observado o item 2.2.23.2.8, a empresa participante optante pelo Simples Nacional não poderá gozar, nesta licitaçãoneste processo de seleção, de benefício tributário na condição de optante, devendo preencher sua Planilha de Custos e Formação de Preços conforme o Regime Tributário que irá optar, caso seja contratada, seja “Lucro Presumido” ou “Lucro Real”, sob pena de desclassificação da proposta; 2.2.1.1.33.2.4. A empresa optante pelo Simples Nacional que venha a ser contratada estará sujeita à exclusão obrigatória do Simples Nacional a contar do mês seguinte ao da contratação, em consequência do que dispõem o art. 17, inciso XII, o art. 30, inciso II e o art. 31, inciso II, da Lei Complementar n°123, de 2006; 2.2.1.1.43.2.5. A empresa optante pelo Simples Nacional deverá apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, cópia do ofício, com comprovante de entrega e recebimento, comunicando a assinatura do contrato de prestação de serviços, mediante disponibilização de mão de obra com dedicação exclusiva (situação que gera vedação à opção pelo Simples Nacional, com as exceções previstas de limpeza e conservação, vigilância e jardinagem), no prazo previsto no art. 30, § 1°, inciso II, da Lei Xxxxxxxxxxxx xComplementar n°000123, xx 0000 de 2006 (xxx até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a vedação); 2.2.1.1.53.2.6. No caso de não apresentação da cópia do ofício, no prazo estabelecido acima, SESISESI- SP e SENAI-SP deverá deverão representar à Secretaria da RFB do domicílio tributário da empresa contratada, juntando a documentação pertinente, para fins de sua exclusão de ofício e aplicação da multa prevista à empresa contratada; 2.2.1.1.63.2.7. O pagamento pelos serviços efetivamente prestados, somente no mês da contratação, será efetivado considerando o benefício tributário do Simples Nacional, devendo a Planilha de Custos ser adaptada para tal e entregue à Administração. A partir do 2º mês o pagamento será efetivado com base na planilha prevista no item 2.2.1.1.2 3.2.3 acima. 3.2.8. As orientações expressas no subitem 3.2.1. e seus subitens não se aplicam nas contratações dos serviços referidos nos §§ 5º-B a 5º-E do art. 18 da Lei Complementar 123/2006, ou quando essas contratações preveem sua prestação em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação dessa mesma Lei Complementar, respeitadas, também, as alterações determinadas pela Lei Complementar 147/2014.

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Samples: Contratação De Serviços De Vigilância E Segurança Patrimonial