Conflitos de Interesse Cláusulas Exemplificativas

Conflitos de Interesse. 13.1 A AvaTrade deve manter e operar controlos administrativos e organizativos para tomar todas as medidas razoáveis para identificar, gerir, divulgar e registar conflitos de interesse. Para atingir este objetivo, a AvaTrade estabeleceu e implementou uma política de Conflitos de Interesse. 13.2 Se as medidas adotadas pela AvaTrade para gerir conflitos de interesse forem insuficientes para assegurar, com razoável confiança, que os riscos de lesar os interesses do cliente serão evitados, a AvaTrade divulgará ao cliente a natureza geral e as fontes dos conflitos de interesse, antes de realizar negócios em nome do cliente.
Conflitos de Interesse. Para fins do artigo 9º, inciso XV, da Instrução CVM 600, não há qualquer relacionamento ou situação entre os participantes da Oferta, quais sejam, o Agente Registrador, o Agente Fiduciário, o Auditor Independente dos Patrimônios Separados, o Banco Liquidante, o Coordenador Líder, o Custodiante, a Devedora, a Emissora e o Escriturador, que possa configurar possíveis conflitos de interesses no âmbito da Oferta, em especial, no momento da emissão dos CRA.
Conflitos de Interesse. Os atos que caracterizem conflito de interesses entre o Fundo e a Instituição Administradora são aqueles previstos na legislação aplicável e dependem de aprovação prévia, específica e informada da Assembleia Geral.
Conflitos de Interesse. As transações de negócio devem ser conduzidas de acordo com os interesses da TECFIL. Ninguém, quer seja pessoa física, entidade comercial ou empresa (pessoa jurídica), que tenha relacionamento com algum colaborador da TECFIL poderá beneficiar-se de maneira inapropriada em razão da posição desse colaborador na Companhia. Além disso, nenhum colaborador da TECFIL poderá tirar proveito pessoal pela sua função na Empresa. Evitar negociações com Empresas e/ou contatos comerciais que apresentem grau de parentesco com o Negociador ou colaborador da área solicitante, e quando for o caso, apresentá- las ao seu Superior imediato e ao Comitê de Controles Internos e Compliance. Deverão ser evitadas situações que possam causar conflito entre as responsabilidades de um Colaborador e seus interesses pessoais. Se houver dúvida da existência ou não do conflito de interesses, essa situação deverá ser levada ao conhecimento do Comitê de Controles Internos e Compliance. São exemplos de Conflitos de Interesses: Utilizar as instalações, os equipamentos ou quaisquer outros bens ou direitos do Grupo para obter informações privilegiadas. Utilizar tempo que contratualmente deveria ser dedicado à instituição para fins particulares, mesmo que científicos ou acadêmicos, quando não estão relacionados aos interesses do Grupo. Estabelecer ou manter relação de sociedade formal ou informal com fornecedores ou concorrentes. Contratar ou influir na contratação do fornecimento de bens ou serviços, incluindo sob forma de emprego, de familiares1 ou de empresas de propriedade de familiares ou que nelas trabalhem familiares, quando essa contratação só leva em consideração necessidades e interesses pessoais. A contratação de fornecedores/colaboradores que se configurem nesse perfil deve ser feita com base em critérios livres, formais de qualificação e avaliação de competências, devendo o interessado passar por todas as etapas de seleção, sem ter prioridades sobre os demais. Tomar decisões executivas que envolvam determinado serviço, caso o responsável por tomar tal decisão seja também o prestador do serviço ou envolvido de alguma forma na prestação do serviço.
Conflitos de Interesse. Conflito de interesses ocorre quando uma decisão é influenciada pelos interesses de apenas uma das partes envolvidas, prejudicando as demais. Portanto, exercer qualquer tipo de ação para obtenção de vantagens pessoais prejudicando outros é agir tanto antiética (por ser contrário ao que se entende por correto) quanto imoral (por se concretizar em prejuízo ao outro). Diante destes fatos, qualquer conflito que venha a conhecimento de membros de um ou mais membros da organização, independentemente de seu cargo, deve ser imediatamente reportado ao superior direto para apuração e providencias corretivas visando obstar danos, ou quando não for possível, acionar o disque denúncia para que as informações cheguem ao conhecimento da gestão principal e Diretoria.
Conflitos de Interesse. 2.1. Não existindo vínculos, assinalar a declaração abaixo. Os demais itens que seguem, a partir do 2.2, não deverão ser informados Declaro que não tenho vínculos econômicos, familiares e de outros tipos com clientes do Santander relacionados com serviços no âmbito do Mercado de Valores e empresas cotadas em Bolsa.
Conflitos de Interesse. Os atos que caracterizem conflito de interesses entre o Fundo e a Administradora, ou o Fundo e a Empresa de Consultoria Especializada, dependem de aprovação prévia, específica e informada da Assembleia Geral de Cotistas.
Conflitos de Interesse. Os atos que caracterizem conflito de interesses entre (i) o Fundo e a Instituição Administradora, (ii) o Fundo e o Gestor, ou (iii) o Fundo e o Consultor Imobiliário dependem de aprovação prévia, específica e informada da Assembleia Geral de Cotistas, observado o quorum estabelecido no subitem 9.7.1., acima.
Conflitos de Interesse. 1.5.1 A Contratada deve fornecer assessoria profissional, objetiva e imparcial, sempre mantendo os interesses da Contratante em primeiro lugar, evitando conflitos de interesse com outros contratos da Contratada e os seus próprios interesses corporativos, e sem agir de forma premeditada para criar trabalhos futuros para a Contratada.
Conflitos de Interesse. No momento da aquisição de suas respectivas Cotas, cada Cotista deverá informar sobre a existência de conflitos de interesses presentes e potenciais a ele relacionados, sendo certo que a Assembleia Geral de Cotistas será responsável por deliberar acerca de situações de conflitos de interesse nos termos deste Regulamento e da regulamentação aplicável. Na hipótese de existência de conflito ou potencial conflito de interesses, o Cotista conflitado estará impedido de votar em qualquer matéria relacionada ao respectivo conflito. O aqui disposto não se aplica quando o(s) Cotista(s) conflitado(s) forem os únicos Cotistas do Fundo.