Contrato de equipe Cláusulas Exemplificativas

Contrato de equipe. Na esteira da conceituação traçada por Xxxxxxxxx Xxxxx, o contrato de equipe constitui-se em, verbis: “negócio jurídico envol- vendo, de um lado, um empregador e, de outro, uma pluralidade de empregados, estes, porém, enlaçados por uma unidade de interesse. Em conseqüência, não se formam tantas relações jurí- dicas quantos sejam os participantes do grupo, e sim uma relação única, tendo por sujeito o próprio grupo”.8 Consoante leciona Délio Maranhão,9 o contrato de equipe pressupõe que o trabalho não se possa realizar senão mediante esforços comuns de um grupo de empregados, podendo assumir a forma de um contrato de empreitada ou a de verdadeiro contrato de trabalho. Ressalva, contudo, o nosso doutrinador que o contrato de equipe não se confunde com a subempreitada, já que naquela modalidade o ajuste é celebrado com os próprios empregados orga- nizados em grupo, ainda que por intermédio de um deles, como simples representante, ao passo que na subempreitada, o subem- preiteiro, trabalhador autônomo, contrata com o empreiteiro princi- pal a realização de um trabalho, cujos riscos assume. Também não se confunde o contrato de equipe com o contrato de trabalho plúrimo. Naquele emerge a necessidade de que subsista uma unidade de interesses jurídicos, enquanto o contrato plúrimo revela-se pela mera acumulação de sujeitos (empregados) no pólo ativo da relação. A causa da formação do contrato de equipe vincula-se à presença de uma unidade laborativa entre os trabalhadores con- tratados, que se apresentam ao tomador como se fossem um todo unitário, como sucede, por exemplo, na contratação de uma banda musical. Disso decorre que até mesmo a retribuição do trabalho pode ser fixada para todo o grupo e repartida entre os seus inte- grantes, de acordo com a qualificação individual. De todo modo, o certo é que o contrato de equipe se resolve num feixe de contratos individuais. Na definição de Xxxxxxxxx Xxxxx, o contrato de aprendiza- gem é “um contrato individual de emprego, tendo por fim principal ministrar instrução geral compatível com o ofício escolhido, benefi- ciando-se de seu resultado o trabalhador”.10 De acordo com o artigo 428, da CLT, cuja redação restou recentemente modificada pela Medida Provisória nº 251 de 14-6-2005, convertida na Lei nº 11.180 de 23-9-2005, contrato de aprendizagem é “o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e q...

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