CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA. Não será admitida a contratação experimental dos empregados readmitidos para o exercício da mesma função por uma mesma empresa, inclusive as do mesmo grupo econômico e com a mesma atividade, salvo se tiver transcorrido um tempo mínimo de 18 (dezoito) meses entre um contrato e outro.
CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA. As empresas que se utilizam da modalidade de “contrato de experiência”, dentro dos permissivos legais, poderão celebrá-lo por 30 dias, facultada uma prorrogação. Ultrapassado o prazo, somado o da prorrogação, sem que o empregado tenha sido demitido, o contrato vigorará por prazo indeterminado.
CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA. Não será permitido contrato de experiência em caso de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida na própria empresa.
CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA. Os contratos de experiência terão prazo máximo de 90 (noventa) dias, incluída eventual prorrogação.
CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA. Não será admitido contrato de experiência para o empregado que comprove, pelas anotações de sua CTPS, já haver trabalhado na função ou na especialidade para a qual será contratado, pelo período mínimo de doze meses consecutivos.
CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA. O contrato de experiência será de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado uma única vez pelo mesmo prazo. Ultrapassando este prazo sem que o empregado tenha sido dispensado, tenha ele pedido demissão ou tenha havido a prorrogação, o contrato vigorará por prazo indeterminado.
CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA. Nos contratos de experiência com prazo de vigência inferior a 15 dias, cujas rescisões tenham se operado sem justa causa ou por termino de contrato, o empregado fará jus a 1/12 de férias e de gratificação natalina.
CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA. Será vedada a utilização de contrato de experiência, quando da readmissão do empregado para exercer função equivalente à que anteriormente exercia, mesmo que tenha trabalhado a título de serviço temporário há pelo menos 90 (noventa) dias
CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA. Os contratos de experiência serão celebrados em conformidade com as disposições contidas na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA. Os contratos de experiência terão prazo máximo de 60 (sessenta) dias, incluída eventual prorrogação.