CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL. Considerando o que foi aprovado pela Assembleia Geral da categoria profissional, realizada no dia 27.11.2020, devidamente convocada por edital publicado no Jornal de Brasília, pág. 22, do Caderno Classificados & Editais, que deliberou sobre os itens da negociação coletiva e delegou poderes para a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho e, de acordo com o disposto no Art. 8°, Inciso III, da Constituição Federal e os vários preceitos da CLT que obrigam o sindicato promover a assistência e defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais de toda a categoria, e não somente de associados, e na conformidade do Inciso IV, desse mesmo Art. 8°, que autoriza a fixação de contribuição pela assembleia geral dos sindicatos, independentemente da contribuição prevista.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL. Considerando o que foi aprovado pela Assembleia Geral da categoria profissional, realizada no dia 27.11.202029.10.2021, devidamente convocada por edital publicado no Jornal de BrasíliaBrasília do dia 22.10.2021, pág. 2219, do Caderno Classificados & Editais, que deliberou sobre os itens da negociação coletiva e delegou poderes para a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho e, de acordo com o disposto no Art. 8°, Inciso III, da Constituição Federal e os vários preceitos da CLT que obrigam o sindicato promover a assistência e defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais de toda a categoria, e não somente de associados, e na conformidade do Inciso IV, desse mesmo Art. 8°, que autoriza a fixação de contribuição pela assembleia geral dos sindicatos, independentemente da contribuição prevista.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL. Considerando o que foi aprovado pela Assembleia Geral da categoria profissional, realizada no dia 27.11.202027.10.2023, devidamente convocada por edital publicado no Jornal de Brasília, do dia 26.09.2023, pág. 2214, do Caderno Classificados & Editais, que deliberou sobre os itens da negociação coletiva e delegou poderes para a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho e, de acordo com o disposto no Artart. 8°, Inciso III, da Constituição Federal e os vários preceitos da CLT CLT, que obrigam o sindicato promover a assistência e defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais de toda a categoria, e não somente de associados, e na conformidade do Inciso IV, desse mesmo Artart. 8°, que autoriza a fixação de contribuição pela assembleia geral dos sindicatos, independentemente da contribuição previstaprevista em lei, fica instituída a contribuição assistencial a ser suportada por todos os empregados pertencentes a categoria representada pelo sindicato laboral.
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CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL. Considerando o que foi aprovado pela Assembleia Geral da categoria profissional, realizada no dia 27.11.202029.10.2021, devidamente convocada por edital publicado no Jornal de Brasília, do dia 20.10.2021, pág. 2219, do Caderno Classificados & Editais, que deliberou sobre os itens da negociação coletiva e delegou poderes para a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho e, de acordo com o disposto no Art. 8°, Inciso III, da Constituição Federal e os vários preceitos da CLT que obrigam o sindicato promover a assistência e defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais de toda a categoria, e não somente de associados, e na conformidade do Inciso IV, desse mesmo Art. 8°, que autoriza a fixação de contribuição pela assembleia geral dos sindicatos, independentemente da contribuição prevista.
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