Credenciação de Coinvestidores  Cláusulas Exemplificativas

Credenciação de Coinvestidores . Os coinvestidores podem, a qualquer momento, apresentar uma proposta de credenciação junto o BPF. Para tal, devem enviar toda a informação necessária para permitir uma análise e aferição do cumprimento dos critérios de elegibilidade e a avaliação de acordo com a matriz de seleção prevista no Anexo III, nomeadamente um dossier completo com informação sobre a entidade, seus sócios ou acionistas, sobre equipa de gestão, experiência relevante, track-record, políticas e regulamentos internos, bem como toda a documentação de KYC e registo de beneficiário efetivo.  Do processo de credenciação faz ainda parte uma reunião de due diligence a realizar com cada um dos candidatos que seja considerado elegível, que versará sobre o cumprimento das normas de conformidade, nomeadamente as respeitantes à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, sobre a avaliação dos procedimentos para identificação de potenciais práticas de corrupção e de evasão fiscal e sobre as questões de negócio, nomeadamente, conforme aplicável, sobre processos de originação de novos projetos, níveis estimados de execução, angariação de capital privado, mecanismos de acompanhamento e estratégias de saída.  Apenas poderão ser credenciados os Intermediários Financeiros que obtenham uma pontuação global igual ou superior a 2,0 (mediante a aplicação da matriz de seleção que se encontra no Anexo III);  Os coinvestidores que obtenham aprovação no processo de credenciação beneficiarão de um processo simplificado aquando da aprovação de investimento em beneficiário final, conforme previsto no ponto 22 desta Ficha de Produto.  Esta credenciação tem um prazo de validade de 12 meses após a sua aprovação pelo BPF, podendo ser aplicável a qualquer operação em beneficiário final no âmbito das condições previstas nas Janelas A ou B, identificadas no ponto 22 desta Ficha de Produto.  Os candidatos excluídos do processo de credenciação, serão notificados ao abrigo do direito a audiência prévia para, caso assim o entendam, se poderem pronunciar por escrito no prazo de 10 dias úteis. Em função da pronúncia de interessados, o BPF poderá rever a sua decisão. A decisão de exclusão do processo de credenciação não preclude a possibilidade de apresentação de nova proposta de credenciação junto do BPF.