Credenciação de Coinvestidores . Os coinvestidores podem, a qualquer momento, apresentar uma proposta de credenciação junto o BPF. Para tal, devem enviar toda a informação necessária para permitir uma análise e aferição do cumprimento dos critérios de elegibilidade e a avaliação de acordo com a matriz de seleção prevista no Anexo III, nomeadamente um dossier completo com informação sobre a entidade, seus sócios ou acionistas, sobre equipa de gestão, experiência relevante, track-record, políticas e regulamentos internos, bem como toda a documentação de KYC e registo de beneficiário efetivo. Do processo de credenciação faz ainda parte uma reunião de due diligence a realizar com cada um dos candidatos que seja considerado elegível, que versará sobre o cumprimento das normas de conformidade, nomeadamente as respeitantes à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, sobre a avaliação dos procedimentos para identificação de potenciais práticas de corrupção e de evasão fiscal e sobre as questões de negócio, nomeadamente, conforme aplicável, sobre processos de originação de novos projetos, níveis estimados de execução, angariação de capital privado, mecanismos de acompanhamento e estratégias de saída. Apenas poderão ser credenciados os Intermediários Financeiros que obtenham uma pontuação global igual ou superior a 2,0 (mediante a aplicação da matriz de seleção que se encontra no Anexo III); Os coinvestidores que obtenham aprovação no processo de credenciação beneficiarão de um processo simplificado aquando da aprovação de investimento em beneficiário final, conforme previsto no ponto 22 desta Ficha de Produto. Esta credenciação tem um prazo de validade de 12 meses após a sua aprovação pelo BPF, podendo ser aplicável a qualquer operação em beneficiário final no âmbito das condições previstas nas Janelas A ou B, identificadas no ponto 22 desta Ficha de Produto. Os candidatos excluídos do processo de credenciação, serão notificados ao abrigo do direito a audiência prévia para, caso assim o entendam, se poderem pronunciar por escrito no prazo de 10 dias úteis. Em função da pronúncia de interessados, o BPF poderá rever a sua decisão. A decisão de exclusão do processo de credenciação não preclude a possibilidade de apresentação de nova proposta de credenciação junto do BPF.