CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS. (LEI 8.666/93, ART. 40, VII) 29 . 1 . O critério de julgamento das propostas será de MENOR PREÇO POR ITEM, em conformidade com o estabelecido no ato convocatório pela Comissão de Licitação, de acordo com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações. 29 . 2 . O Licitante deverá apresentar Proposta detalhada, contendo o preço 29.
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CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS. (LEI 8.666/93, ART. 40, VII) 29 . 1 29.1. O critério de julgamento das propostas será de MENOR PREÇO POR ITEM, em conformidade com o estabelecido no ato convocatório pela Comissão de Licitação, de acordo com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações. 29 . 2 . O Licitante deverá apresentar Proposta detalhada, contendo o preço 29.
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CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS. (LEI 8.666/93, ART. 40, VII) 29 . 1 29.1. O critério de julgamento das propostas será de MENOR PREÇO POR ITEM/KIT, em conformidade com o estabelecido no ato convocatório pela Comissão de Licitação, de acordo com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações. 29 . 2 . O Licitante deverá apresentar Proposta detalhada, contendo o preço 29.
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CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS. (LEI 8.666/93, ART. 40, VII) 29 . 1 28.1. O critério de julgamento das propostas será de MENOR PREÇO POR ITEM, em conformidade com o estabelecido no ato convocatório pela Comissão de Licitação, de acordo com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações. 29 . 2 . O Licitante deverá apresentar Proposta detalhada, contendo o preço 29.
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