DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO. 1. Este Contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei 8.666/93, desde que haja interesse da Administração do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO. O presente contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, desde que por força de circunstância superveniente, nas hipóteses previstas no art. 65, da Lei Federal n.º 8.666/93, mediante termo aditivo.
DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO. Este contrato poderá ser alterado na forma prevista no Art. 65 da Lei nº 8.666/93.
DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO. 14.1. O Contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas desde que ocorra motivo relevante e devidamente justificado pelo Poder Público.
DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO. 13.1. A alteração de quaisquer das disposições estabelecidas neste contrato, somente se reputará válida se tomada nos termos da lei e expressamente em aditivo, que a este contrato se aderirá.
DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO. O presente contrato poderá ser alterado, por acordo entre as partes, com as devidas justificativas, nas hipóteses previstas no artigo 81, da Lei nº 13.303/16, mediante Termo Aditivo observando-se, outrossim, o art. 72 da referida Lei.
DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO. 1. O presente Contrato poderá ser alterado, nos casos previstos no artigo 65 da Lei nº 8.666/93, desde que haja interesse da Administração da CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas, adequadas a este Contrato.
2. A CONTRATANTE poderá alterar unilateralmente este contrato nos seguintes casos:
2.1 - quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; e
2.2 - quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites previstos no artigo 65 da Lei de Licitações.
DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO. Este contrato fica sujeito às alterações previstas no artigo 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e atualizações.
DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO. 13.1. Este contrato pode ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei n.º 8.666/93, desde que haja interesse do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
13.2. O CONTRATADO ficará obrigado a aceitar nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO. 14.1. O presente contrato poderá ser alterado por acordo entre as partes, obedecendo os critérios dos §§ 1º a 8º, do Art.81, da Lei federal nº 13.303/16, bem como os Artigos 142 a 147 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Xxxxxxxxx da AGEHAB.
14.2. O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso, particular de reforma de edifício ou equipamento, até o limite de 50 % (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
14.3. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no item 14.2, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
14.4. Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitando os limites estabelecidos no item 14.2.
14.5. No caso da supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, esses materiais deverão ser pagos pela empresa pública ou sociedade e de economia mista pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
14.6. A criação, a alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniênciadedisposiçõeslegais,quandoocorridasapósadatadaapresentaçãodaproposta,como comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão em revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
14.7. Em havendo alteração do contrato que aumente os encargos do contratado, a empresa pública ou sociedade de economia mista deverá reestabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico – financeiro inicial.
14.8. A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato e as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentária suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do contrato e podem ser registrados por simples apostila dispensada a celebração de aditamento.
14.9. O contrato poderá ser alterado com as devidas justificativas, por acordo das partes:
14.9.1. Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para ...