DA CESSÃO E SUBCONTRATAÇÃO. O presente contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência, total ou parcial, não podendo a CONTRATADA transferir a outrem, o objeto deste contrato, sem prévia e expressa anuência da CONTRATANTE.
DA CESSÃO E SUBCONTRATAÇÃO. 23.1. O Contrato, bem como os direitos e obrigações dele decorrentes, não poderá ser subcontratado, cedido ou transferido, total ou parcialmente, nem ser executado em associação da Adjudicatária com terceiros, sob pena de aplicação de sanção, inclusive rescisão.
DA CESSÃO E SUBCONTRATAÇÃO. 22.1 - Não será permitida, durante a execução do contrato, a subcontratação do objeto contratado,
DA CESSÃO E SUBCONTRATAÇÃO. 12.1. O PARCEIRO não poderá, no todo ou em parte, subcontratar suas obrigações ou ceder a terceiros o presente CONTRATO ou quaisquer dos direitos e obrigações dele decorrentes sem a prévia autorização por escrito da XXXX. Qualquer tentativa de subcontratação ou cessão em violação a esta Cláusula será considerada nula e sem efeito.
12.2. Ainda que autorizada pela YALO, a subcontratação de terceiros pelo PARCEIRO não eximirá o PARCEIRO da responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas neste CONTRATO, que permanecerá íntegra.
12.3. A YALO poderá ceder ou transferir, total ou parcialmente, quaisquer de seus direitos e obrigações decorrentes deste CONTRATO para suas coligadas, controladas, controladoras e terceiros, independentemente de prévia notificação ao PARCEIRO, mediante simples comunicação nesse sentido.
DA CESSÃO E SUBCONTRATAÇÃO. 24.1 - Não será permitida, durante a execução do contrato, a subcontratação parcial do objeto contratado, associação da empresa a ser contratada com outrem, cessão ou transferência, parcial, bem como fusão, cisão ou incorporação, salvo no caso de autorização previa do Município, mantida em qualquer caso a integral responsabilidade da empresa a ser contratada.
DA CESSÃO E SUBCONTRATAÇÃO. A Contratada
DA CESSÃO E SUBCONTRATAÇÃO. A CONTRATADA não poderá ceder o presente Contrato, no todo ou em parte, a nenhuma pessoa física ou jurídica;
DA CESSÃO E SUBCONTRATAÇÃO. 17.1. A CONTRATADA não poderá ceder o presente Contrato, no todo ou em parte, a nenhuma pessoa física ou jurídica;
17.2. A CONTRATADA, durante a execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes do serviço, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Legislativa do Estado do Amapá.
17.2.1. Quando houver subcontratação, preferencialmente esta, deverá ser com microempresa e/ou empresa de pequeno porte, em obediência ao art. 48, inciso II da Lei Complementar Federal 123/2006.
17.2.2. A subcontratação dos serviços prevista neste contrato não dispensa a CONTRATADA das responsabilidades e sanções previstas neste instrumento, edital e Termo de Referência.
DA CESSÃO E SUBCONTRATAÇÃO. 14.1. É vedado à contratada sublocar, total ou parcialmente o contrato global ou qualquer parte dele, ou qualquer importância devida ou que venha a sê-lo, não poderá ser cedido, caucionado, transferido ou de outra forma comprometido, sem o prévio consentimento, por escrito, da CONTRATANTE.
DA CESSÃO E SUBCONTRATAÇÃO. 15.1. É vedado à contratada sublocar, total ou parcialmente o contrato ou qualquer parte dele, ou qualquer importância devida ou que venha a sê-lo, não poderá ser cedido, caucionado, transferido ou de outra forma comprometido, sem o prévio consentimento, por escrito, da CONTRATANTE.