DA CONCESSIONÁRIA. 22.1. A CONCESSIONÁRIA será SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO, a ser constituída pelo ADJUDICATÁRIO, na forma de sociedade anônima, na conformidade da lei brasileira, cuja finalidade exclusiva será de explorar o OBJETO da CONCESSÃO, sendo os estatutos e a composição acionária aqueles apresentados na LICITAÇÃO. 22.2. A CONCESSIONÁRIA terá sede no Estado de Minas Gerais, no Município de Belo Horizonte. 22.2.1. Caso o ADJUDICATÁRIO seja um PROPONENTE individual, este deverá criar subsidiária integral para atender ao disposto no item 20.1.1, sendo que deverá, em igual força, firmar o CONTRATO, de modo a assumir responsabilidade solidária em relação à subsidiária integral. 22.2.2. No caso de CONSÓRCIO, como pré-condição para a celebração do CONTRATO, as empresas que o integram deverão constituir SPE, sob a forma de sociedade anônima, em conformidade com a lei brasileira, observadas as condições firmadas no compromisso de constituição de consórcio apresentado na fase de habilitação. 22.3. Durante o primeiro ano de vigência contratual, a SPE poderá ter qualquer formato societário admitido pela legislação brasileira, devendo, a partir do início do segundo ano de vigência do CONTRATO estar, necessariamente, constituída sob a forma de sociedade anônima. 22.4. Sem prejuízo da observância dos requisitos previstos no art. 9º da Lei Federal nº 11.079, de 2004, a SPE deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas em consonância com as práticas contábeis adotadas no Brasil, baseadas na Legislação Societária Brasileira – Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e respectivas alterações, em regras e regulamentações da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e das Normas Contábeis emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC). 22.5. A SPE constituída pelo ADJUDICATÁRIO não fará jus a qualquer benefício tributário, ou de qualquer natureza, por parte do PODER CONCEDENTE. 22.6. Em quaisquer dos casos do item 22, deverão ser mantidas as condições de habilitação que ensejaram a celebração do CONTRATO. 22.7. O capital mínimo de constituição da SPE será conforme valor previsto no CONTRATO. 22.7.1. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter o PODER CONCEDENTE permanentemente informado sobre o cumprimento do compromisso de integralização do capital da CONCESSIONÁRIA, sendo facultado ao PODER CONCEDENTE realizar as diligências e auditorias necessárias à verificação da regularidade da situação. 22.7.2. Os atos constitutivos da SPE deverão prever declaração expressa de responsabilidade solidária dos acionistas pela integralização do seu capital social. 22.7.3. No caso de integralização em bens, o processo avaliativo deverá observar, rigorosamente, as normas da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. 22.8. A SPE não poderá, durante todo o prazo da CONCESSÃO, reduzir o seu capital mínimo de constituição, a nenhum título, sem prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE. 22.9. A SPE poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários, admitida a negociação no mercado. 22.10. Fica vedado ao PODER CONCEDENTE ser titular da maioria do capital votante da SPE. 22.10.1. A vedação não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da SPE por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.
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Samples: Concession Agreement
DA CONCESSIONÁRIA. 22.19.1. A CONCESSIONÁRIA será SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICOfoi constituída pela LICITANTE VENCEDORA, nos termos da Seção II do Capítulo V do EDITAL, para a ser constituída pelo ADJUDICATÁRIO, na forma de sociedade anônima, na conformidade da lei brasileira, cuja finalidade exclusiva será de explorar o OBJETO da CONCESSÃO, sendo os estatutos e a composição acionária aqueles apresentados na LICITAÇÃOassinatura deste CONTRATO.
22.29.2. A CONCESSIONÁRIA terá sede no Estado de Minas Gerais, no Município de Belo Horizonte.
22.2.1. Caso o ADJUDICATÁRIO seja um PROPONENTE individual, este deverá criar subsidiária integral para atender ao disposto no item 20.1.1, sendo que deverá, em igual força, firmar o CONTRATO, de modo a assumir responsabilidade solidária em relação à subsidiária integral.
22.2.2. No caso de CONSÓRCIO, como pré-condição para a celebração do CONTRATO, as empresas que o integram deverão constituir SPE, sob assume a forma de sociedade anônima, em conformidade com sendo obrigada a lei brasileirapossuir:
9.2.1. Sede no MUNICÍPIO;
9.2.2. Prazo de duração até o cumprimento de todas as obrigações decorrentes da CONCESSÃO;
9.2.3. Como objeto social específico a exploração dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO, observadas as condições firmadas no compromisso além dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES e daqueles necessários para a obtenção de constituição de consórcio apresentado na fase de habilitaçãoRECEITAS EXTRAORDINÁRIAS.
22.3. Durante o primeiro ano de vigência contratual, a SPE poderá ter qualquer formato societário admitido pela legislação brasileira, devendo, a partir do início do segundo ano de vigência do CONTRATO estar, necessariamente, constituída sob a forma de sociedade anônima.
22.4. Sem prejuízo da observância dos requisitos previstos no art. 9º da Lei Federal nº 11.079, de 2004, a SPE deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas em consonância com as práticas contábeis adotadas no Brasil, baseadas na Legislação Societária Brasileira – Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e respectivas alterações, em regras e regulamentações da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e das Normas Contábeis emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
22.5. A SPE constituída pelo ADJUDICATÁRIO não fará jus a qualquer benefício tributário, ou de qualquer natureza, por parte do PODER CONCEDENTE.
22.6. Em quaisquer dos casos do item 22, deverão ser mantidas as condições de habilitação que ensejaram a celebração do CONTRATO.
22.79.3. O capital mínimo social da CONCESSIONÁRIA, nesta data, é de constituição da SPE será R$ 11.250.000,00 (onze milhões, duzentos e cinquenta mil reais), conforme valor previsto disposto no CONTRATOitem 123 do EDITAL.
22.7.19.4. O capital social da CONCESSIONÁRIA mencionado no item anterior está totalmente subscrito e integralizado.
9.5. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter o PODER CONCEDENTE permanentemente informado sobre o cumprimento do compromisso de integralização do capital social da CONCESSIONÁRIACONCESSIONÁRIA poderá ser realizada nos moldes do art. 10, sendo facultado ao PODER CONCEDENTE realizar as diligências e auditorias necessárias à verificação parágrafo único, da regularidade da situação.
22.7.2. Os atos constitutivos da SPE deverão prever declaração expressa de responsabilidade solidária dos acionistas pela integralização do seu capital social.
22.7.3Lei federal n.º 6.404/76. No caso de integralização em por conferência de bens, o processo avaliativo deverá observar, rigorosamente, observar as normas da Lei Federal nº 6.404, federal n.º 6.404/76. Qualquer irregularidade porventura apurada no processo de 15 de dezembro de 1976.
22.8. A SPE não poderá, durante todo o prazo integralização que denote meios fraudulentos importará a caducidade da CONCESSÃO, reduzir caso não seja sanado em 60 (sessenta) dias.
9.6. O exercício social da CONCESSIONÁRIA coincidirá com o seu capital mínimo ano civil.
9.7. A participação de constituiçãocapitais não nacionais na CONCESSIONÁRIA obedecerá às leis brasileiras em vigor.
9.8. O controle societário da CONCESSIONÁRIA poderá ser transferido mediante prévia anuência do PODER CONCEDENTE, que concederá tal anuência se o pretendente:
9.8.1. Atender às exigências de habilitação jurídica, regularidade fiscal, qualificação técnica e capacidade econômico-financeira nos termos previstos no EDITAL; e CONTRATO.
9.8.2. Comprometer-se a cumprir todas as cláusulas deste
9.8.3. Para os fins deste CONTRATO, considera-se controle societário da CONCESSIONÁRIA a titularidade de direitos de sócio que assegurem, de modo permanente, a nenhum títulomaioria dos votos nas deliberações da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da CONCESSIONÁRIA, sem prévia assim como a utilização efetiva desse poder para dirigir as atividades sociais e expressa autorização orientar o funcionamento dos órgãos da CONCESSIONÁRIA.
9.8.4. A capacidade econômico-financeira do pretendente poderá ser comprovada por meio da permanência do controlador anterior como responsável solidário do pretendente, enquanto esta permanência for considerada necessária e justificada pela PODER CONCEDENTE.
22.99.8.5. A SPE Caso o pretendente não seja uma sociedade do mesmo grupo econômico do alienante do controle societário da CONCESSIONÁRIA, a transferência desse controle somente poderá assumir ocorrer depois de decorridos 3 (três) anos a forma contar da data de companhia abertaassinatura deste CONTRATO. Caso o pretendente seja uma sociedade controlada, com valores mobiliárioscontroladora ou sob o mesmo controle comum do alienante do controle societário da CONCESSIONÁRIA, admitida a negociação no mercadotransferência desse controle poderá ocorrer a partir da data de assinatura deste CONTRATO.
22.109.8.6. Fica vedado As ações que não representem o controle societário da CONCESSIONÁRIA poderão ser transferidas independentemente de anuência do PODER CONCEDENTE. No entanto, tal transferência deverá ser comunicada ao PODER CONCEDENTE ser titular da maioria do capital votante da SPEantes de sua formalização.
22.10.19.8.7. Observado o disposto nos itens anteriores, assim como nas disposições legais e contratuais aplicáveis, as acionistas poderão proceder a todas as demais alterações societárias na CONCESSIONÁRIA que julgarem necessárias.
9.9. Para fins de garantia da continuidade da prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO e de promoção da reestruturação financeira da CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE poderá autorizar a assunção do controle societário da CONCESSIONÁRIA por seus financiadores, que deverão atender às exigências de habilitação jurídica e regularidade fiscal estabelecidas no EDITAL, bem como cumprir todas as cláusulas deste CONTRATO.
9.10. A vedação não se aplica à eventual aquisição da maioria CONCESSIONÁRIA deverá cumprir e fazer cumprir as obrigações decorrentes deste CONTRATO, assumidas em razão de sua celebração.
9.11. Na prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS, a CONCESSIONÁRIA terá ampla liberdade na direção de seus negócios, investimentos, pessoal, material e tecnologias, observadas a legislação específica, as normas regulamentares, as instruções e determinações do capital votante da SPE por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamentoPODER CONCEDENTE, respeitadas as prescrições deste CONTRATO.
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Samples: Contrato De Concessão
DA CONCESSIONÁRIA. 22.19.1. A CONCESSIONÁRIA será CONCESSIONÁRIA, constituída na forma de SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICOESPECÍFICO – SPE, tem como único objeto a ser constituída pelo ADJUDICATÁRIO, na forma prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO do Município de sociedade anônima, na conformidade da lei brasileira, cuja finalidade exclusiva será de explorar o OBJETO da CONCESSÃO, sendo os estatutos e a composição acionária aqueles apresentados na LICITAÇÃOGuabiruba.
22.29.2. A CONCESSIONÁRIA terá sede no Estado denominação da CONCESSIONÁRIA, embora livre, deve refletir sua qualidade de Minas Gerais, no Município de Belo Horizonteempresa concessionária da exploração do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO.
22.2.19.3. Caso o ADJUDICATÁRIO seja um PROPONENTE individualA titularidade do controle efetivo da CONCESSIONÁRIA deve ser exercida pelos controladores da LICITANTE VENCEDORA na data de apresentação das PROPOSTAS, este deverá criar subsidiária integral para atender ao disposto no item 20.1.1, sendo que deverá, em igual força, firmar o nos termos deste CONTRATO, de modo a assumir responsabilidade solidária em relação à subsidiária integral.
22.2.29.4. No caso O controle societário efetivo da CONCESSIONÁRIA poderá ser transferido somente após anuência prévia do CONCEDENTE, mediante o cumprimento pelo pretendente das exigências de CONSÓRCIOhabilitação jurídica, como préqualificação técnica, qualificação econômico-condição para a celebração financeira e regularidade fiscal necessárias à assunção do CONTRATOserviço, as empresas declarando que o integram deverão constituir SPE, sob a forma de sociedade anônima, em conformidade com a lei brasileira, observadas cumprirá todas as condições firmadas no compromisso de constituição de consórcio apresentado na fase de habilitaçãoe termos referentes ao objeto do presente CONTRATO.
22.39.5. Durante o primeiro ano O CONCEDENTE deverá aprovar, previamente, quaisquer processos de vigência contratualfusão, a SPE poderá ter qualquer formato societário admitido associação, incorporação ou cisão pretendidos pela legislação brasileiraCONCESSIONÁRIA, devendo, a partir do início do segundo ano de vigência do CONTRATO estar, necessariamente, constituída sob a forma de sociedade anônima.
22.4. Sem prejuízo da observância dos requisitos previstos no art. 9º da Lei Federal nº 11.079, de 2004, a SPE deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas em consonância com as práticas contábeis adotadas no Brasil, baseadas na Legislação Societária Brasileira – Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e respectivas alterações, em regras e regulamentações da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e das Normas Contábeis emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
22.5. A SPE constituída pelo ADJUDICATÁRIO não fará jus a qualquer benefício tributário, ou de qualquer natureza, por parte do PODER CONCEDENTE.
22.6. Em quaisquer dos casos do item 22, deverão ser desde que mantidas as condições de habilitação que ensejaram a celebração do controle estabelecidas no EDITAL e neste CONTRATO.
22.79.6. O capital mínimo de constituição da SPE será conforme valor previsto no CONTRATO.
22.7.1. A CONCESSIONÁRIA obrigaEntende-se por controle efetivo da CONCESSIONÁRIA a manter o PODER CONCEDENTE permanentemente informado sobre o cumprimento do compromisso de integralização do capital da CONCESSIONÁRIA, sendo facultado ao PODER CONCEDENTE realizar as diligências e auditorias necessárias à verificação da regularidade da situação.
22.7.2. Os atos constitutivos da SPE deverão prever declaração expressa de responsabilidade solidária dos acionistas pela integralização do seu capital social.
22.7.3. No caso de integralização em bens, o processo avaliativo deverá observar, rigorosamente, as normas da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
22.8. A SPE não poderá, durante todo o prazo da CONCESSÃO, reduzir o seu capital mínimo de constituição, a nenhum título, sem prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE.
22.9. A SPE poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários, admitida a negociação no mercado.
22.10. Fica vedado ao PODER CONCEDENTE ser titular titularidade da maioria do capital votante votante, expresso em ações ordinárias nominativas com direito a voto, ou o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades disciplinado em eventual acordo de acionistas da SPECONCESSIONÁRIA ou documento com igual finalidade.
22.10.19.7. A vedação não se aplica Para fins de assegurar e garantir a continuidade da prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO e para promoção da reestruturação financeira da CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE poderá autorizar a assunção do controle da CONCESSIONÁRIA por seus financiadores, que deverão cumprir todas as cláusulas do CONTRATO, bem como as exigências de regularidade jurídica e fiscal necessários à eventual aquisição da maioria assunção do capital votante da SPE por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamentoSERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO.
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Samples: Concession Agreement
DA CONCESSIONÁRIA. 22.1. 18.1 A CONCESSIONÁRIA será SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICOuma sociedade de propósito específico, a ser constituída pelo ADJUDICATÁRIO, na forma de sociedade anônima, na conformidade da lei brasileira, cuja finalidade exclusiva será de explorar o OBJETO objeto da CONCESSÃOCONCESSÃO ADMINISTRATIVA, sendo os estatutos e a composição acionária aqueles apresentados na LICITAÇÃO.
22.2. A CONCESSIONÁRIA terá sede no Estado de Minas Gerais, no Município de Belo Horizonte.
22.2.1. 18.1.1 Caso o ADJUDICATÁRIO seja um PROPONENTE LICITANTE individual, este deverá criar subsidiária integral para atender ao disposto no item 20.1.118.1 acima, sendo que deverá, em igual força, firmar o CONTRATO, de modo a assumir responsabilidade solidária em relação à subsidiária integral.
22.2.2. No caso 18.2 A sede da CONCESSIONÁRIA deverá estar localizada no município de CONSÓRCIOBelo Horizonte, Estado de Minas Gerais.
18.3 O capital social subscrito da CONCESSIONÁRIA deverá ser igual ou superior ao equivalente a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) na data base do CONTRATO e sua parcela integralizada em dinheiro de, no mínimo, 10% (dez por cento) do capital subscrito, perfazendo um montante igual ou superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).
18.4 A CONCESSIONÁRIA estará sempre vinculada ao disposto no CONTRATO de CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, nos instrumentos convocatórios da LICITAÇÃO, à documentação apresentada e aos respectivos documentos contratuais, bem como pré-condição para a celebração do CONTRATO, as empresas que o integram deverão constituir SPE, sob a forma de sociedade anônimaà legislação e regulamentação brasileiras, em conformidade com a lei brasileira, observadas as condições firmadas no compromisso de constituição de consórcio apresentado na fase de habilitaçãotudo que disser respeito à execução dos serviços e à exploração da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
22.3. Durante o primeiro ano de vigência contratual, a SPE poderá ter qualquer formato societário admitido pela legislação brasileira, devendo, a partir do início do segundo ano de vigência do CONTRATO estar, necessariamente, constituída sob a forma de sociedade anônima.
22.4. Sem prejuízo da observância dos requisitos previstos no art. 9º da Lei Federal nº 11.079, de 2004, a SPE 18.5 A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas em consonância com as práticas contábeis adotadas no Brasilpadronizadas, baseadas na Legislação Societária Brasileira – Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e respectivas alterações, em regras e regulamentações da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e das Normas Contábeis emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
22.5nos termos do § 3.º do art. A SPE constituída pelo ADJUDICATÁRIO não fará jus a qualquer benefício tributário, ou de qualquer natureza, por parte do PODER CONCEDENTE.
22.6. Em quaisquer dos casos do item 22, deverão ser mantidas as condições de habilitação que ensejaram a celebração do CONTRATO.
22.7. O capital mínimo de constituição da SPE será conforme valor previsto no CONTRATO.
22.7.1. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter o PODER CONCEDENTE permanentemente informado sobre o cumprimento do compromisso de integralização do capital da CONCESSIONÁRIA, sendo facultado ao PODER CONCEDENTE realizar as diligências e auditorias necessárias à verificação da regularidade da situação.
22.7.2. Os atos constitutivos da SPE deverão prever declaração expressa de responsabilidade solidária dos acionistas pela integralização do seu capital social.
22.7.3. No caso de integralização em bens, o processo avaliativo deverá observar, rigorosamente, as normas 9.º da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 197611.079/04.
22.8. A SPE não poderá, durante 18.6 Durante todo o prazo de vigência do CONTRATO, o controle societário da CONCESSÃO, reduzir o seu capital mínimo de constituição, a nenhum título, sem CONCESSIONÁRIA somente poderá ser transferido mediante prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE, sob pena de caducidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
22.9. 18.6.1 A SPE poderá assumir CONCESSIONÁRIA compromete-se a forma de companhia abertanão efetuar, em seus livros sociais, sem a prévia anuência do PODER CONCEDENTE, qualquer registro que importe em cessão, transferência ou oneração das ações que compõem o controle societário.
18.6.2 A transferência do controle societário da CONCESSIONÁRIA somente será autorizada pelo PODER CONCEDENTE quando:
a) não prejudicar, tampouco colocar em risco a execução do CONTRATO; e
b) a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA estiver em execução há pelo menos 02 (dois) anos, com valores mobiliários, admitida a negociação no mercadoo cumprimento regular das obrigações.
22.10. Fica vedado ao 18.6.3 A prévia autorização do PODER CONCEDENTE ser titular da maioria se faz necessária mesmo no caso de transferência indireta do capital votante da SPEcontrole por meio de controladoras, ou em hipótese de acordo de votos.
22.10.1. A vedação não se aplica à eventual aquisição 18.6.4 Para fins deste item, levar-se-ão em conta as transferências que eventualmente ocorrerem a partir da maioria data de assinatura do capital votante CONTRATO, de forma cumulativa.
18.7 O CONTRATO preverá os requisitos e condições em que o PODER CONCEDENTE autorizará a transferência do controle da SPE por instituição CONCESSIONÁRIA para os seus FINANCIADORES, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira controlada pelo Poder Público e assegurar a continuidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
18.8 O CONTRATO preverá ainda a possibilidade de os acionistas da CONCESSIONÁRIA oferecerem as ações de controle de emissão da CONCESSIONÁRIA em caso garantia de inadimplemento financiamentos ou como contra-garantia de contratos operações vinculadas ao cumprimento de financiamentoobrigações decorrentes do CONTRATO, mediante prévia autorização do PODER CONCEDENTE.
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Samples: Concession Agreement
DA CONCESSIONÁRIA. 22.116.1. A CONCESSIONÁRIA será SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICOuma Sociedade de Propósito Específico - SPE, constituída sob a ser constituída pelo ADJUDICATÁRIO, na forma de sociedade anônimapor ações, na conformidade da lei brasileiranos termos das leis brasileiras, cuja finalidade exclusiva será de explorar o tendo por objeto a exploração do OBJETO da CONCESSÃOe devendo, sendo os estatutos e a composição acionária aqueles apresentados na LICITAÇÃO.
22.2. A CONCESSIONÁRIA terá sede no Estado de Minas Geraisainda, estar sediada no Município de Belo Horizonte.
22.2.116.2. Caso o ADJUDICATÁRIO seja um PROPONENTE individualO estatuto social da CONCESSIONÁRIA deverá contemplar cláusula que vede a alteração de seu objeto social sem prévia e expressa anuência, este deverá criar subsidiária integral para atender ao disposto no item 20.1.1por escrito, sendo que deverá, em igual força, firmar o CONTRATO, de modo a assumir responsabilidade solidária em relação à subsidiária integraldo PODER CONCEDENTE.
22.2.216.3. No caso de CONSÓRCIO, como pré-condição para a celebração O exercício social da CONCESSIONÁRIA e o exercício financeiro do CONTRATO, as empresas que CONTRATO coincidirão com o integram deverão constituir SPE, sob a forma de sociedade anônima, em conformidade com a lei brasileira, observadas as condições firmadas no compromisso de constituição de consórcio apresentado na fase de habilitaçãoano civil.
22.316.4. Durante o primeiro ano de vigência contratual, a SPE poderá ter qualquer formato societário admitido pela legislação brasileira, devendo, a partir do início do segundo ano de vigência do CONTRATO estar, necessariamente, constituída sob a forma de sociedade anônima.
22.4. Sem prejuízo da observância dos requisitos previstos no art. 9º da Lei Federal nº 11.079, de 2004, a A SPE deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas em consonância padronizadas, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, baseadas na Legislação Societária Brasileira – Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, exigências legais e respectivas alterações, em regras e regulamentações normativas aplicáveis ao porte da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e das Normas Contábeis emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC)CONCESSIONÁRIA.
22.5. A SPE constituída pelo ADJUDICATÁRIO não fará jus a qualquer benefício tributário, ou de qualquer natureza, por parte do PODER CONCEDENTE.
22.6. Em quaisquer dos casos do item 22, deverão ser mantidas as condições de habilitação que ensejaram a celebração do CONTRATO.
22.7. O capital mínimo de constituição da SPE será conforme valor previsto no CONTRATO.
22.7.116.5. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter o PODER CONCEDENTE permanentemente informado sobre o cumprimento do compromisso de integralização do capital da CONCESSIONÁRIA, sendo facultado ao PODER CONCEDENTE realizar as diligências e auditorias necessárias à verificação da regularidade da situação.
22.7.2. Os atos constitutivos da SPE deverão prever declaração expressa de responsabilidade solidária dos acionistas pela integralização do seu capital social.
22.7.3. No caso de integralização em bens, o processo avaliativo deverá observar, rigorosamente, as normas da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
22.8. A SPE não poderáestará vinculada, durante todo o prazo da CONCESSÃO, reduzir ao disposto no CONTRATO, no EDITAL, na documentação por ela apresentada, em especial a PROPOSTA COMERCIAL, e aos respectivos documentos contratuais, bem como à legislação municipal, estadual e federal.
16.6. A CONCESSIONÁRIA deverá providenciar o seu capital mínimo licenciamento e o pagamento de constituiçãotodas as respectivas taxas necessárias ao exercício das atividades econômicas a serem desempenhadas no bem público, bem como as taxas relativas ao licenciamento ou a regularização das edificações que integrem o bem público concedido, se aplicável.
16.7. A CONCESSIONÁRIA deverá, durante todo o prazo da CONCESSÃO, zelar pelo imóvel objeto da CONCESSÃO DE USO e defendê-lo de invasões e turbações de terceiros, competindo-lhe, ainda, o pagamento de todos os ônus que incidam sobre as áreas concedidas, bem como a realização da manutenção preventiva e corretiva do bem imóvel público e de suas benfeitorias, não lhe assistindo direito de reembolso pelas despesas realizadas.
16.8. Os danos e/ou prejuízos eventualmente causados comprovadamente pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA poderão, se cabível, ser ressarcidos mediante compensação do valor de outorga devido pela CONCESSIONÁRIA.
16.9. As informações, estudos, pesquisas, investigações, levantamentos, projetos, planilhas e demais documentos ou dados disponibilizados pelo PODER CONCEDENTE foram realizados e obtidos para fins exclusivos de referência da CONCESSÃO, não apresentando qualquer caráter vinculativo ou gerando qualquer efeito, do ponto de vista da responsabilidade, do PODER CONCEDENTE perante os LICITANTES ou perante a futura CONCESSIONÁRIA.
16.10. Durante a execução do CONTRATO, a nenhum títuloCONCESSIONÁRIA não terá direito a indenização pelas benfeitorias, sem prévia sejam elas necessárias, úteis ou voluptuárias, realizadas nas ÁREAS DA CONCESSÃO, assim como pelas acessões construídas.
16.11. Se o CONTRATO for rescindido por interesse do PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA será indenizada pelas parcelas dos investimentos realizados, vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados para o cumprimento do CONTRATO.
16.12. As benfeitorias e expressa autorização acessões serão consideradas BENS REVERSÍVEIS e passarão a integrar o patrimônio do PODER CONCEDENTE.
22.9. A SPE poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários, admitida a negociação no mercado.
22.10. Fica vedado ao PODER CONCEDENTE ser titular da maioria do capital votante da SPE.
22.10.1. A vedação não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da SPE por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.
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Samples: Concessão De Bem Público
DA CONCESSIONÁRIA. 22.125.1. A CONCESSIONÁRIA Concessionária será uma SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO, a ser constituída pelo ADJUDICATÁRIOadjudicatário da Licitação, na seja ele uma sociedade empresária ou consórcio, tendo como objeto social único a exploração da CONCESSÃO PATROCINADA, com proibição expressa de praticar quaisquer atos estranhos a tais finalidades e com sede em um dos municípios atendidos pela rodovia.
25.2. A Concessionária deverá assumir a forma de sociedade anônima, na conformidade da lei brasileira, cuja finalidade exclusiva será de explorar sendo o OBJETO da CONCESSÃO, sendo os estatutos estatuto social e a composição acionária aqueles apresentados na LICITAÇÃOque constarem da METODOLOGIA DE EXECUÇÃO.
22.225.2.1 . A CONCESSIONÁRIA terá sede no Estado de Minas GeraisSendo adjudicatária da Licitação uma sociedade empresária, deverá esta, no Município de Belo Horizonte.
22.2.1. Caso o ADJUDICATÁRIO seja um PROPONENTE individualprazo previsto no item 14.2.3, este deverá criar subsidiária integral para atender atendimento ao disposto no item 20.1.125 .1, sendo que deverá, em igual força, firmar mantendo o CONTRATO, de modo a assumir responsabilidade solidária em relação mesmo controle acionário pré-existente à subsidiária integralconstituição da SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO.
22.2.225.2.2 . No caso de CONSÓRCIOconsórcio, como pré-condição para a celebração do CONTRATOContrato, as empresas que o integram deverão constituir SPESOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO, sob a forma de sociedade anônima, em conformidade com a lei brasileira, observadas cujos estatutos, composição acionária e organização da administração deverão ser aqueles previstos no PNR.
25.3. A Concessionária deverá submeter à prévia autorização do DER/MG qualquer modificação em seu estatuto, que implique em alteração do controle societário, durante todo o período da CONCESSÃO PATROCINADA.
25.4. Em quaisquer dos casos mencionados nos itens anteriores, deverão ser mantidas as condições firmadas de habilitação que ensejaram a celebração do Contrato.
25.5. O capital social subscrito da Concessionária deverá ser integralizado nos termos estabelecidos no compromisso de constituição de consórcio apresentado na fase de habilitaçãointegralização do capital social, firmado pelos acionistas, que fará parte integrante do Contrato.
22.325.5.1 . O capital inicial subscrito e integralizado da Concessionária corresponderá a 10% (dez por cento) do valor dos investimentos a serem realizados no primeiro exercício financeiro do Contrato, para atendimento às CONDIÇÕES OPERACIONAIS MÍNIMAS DA RODOVIA, às INTERVENÇÕES OBRIGATÓRIAS, às OBRAS DE MELHORIA E AMPLIAÇÃO DE CAPACIDADE, às atividades de OPERAÇÃO DA RODOVIA e de conservação da rodovia, e aos indicadores constantes do QUADRO DE INDICADORES DE DESEMPENHO.
25.5.2 . O capital integralizado da Concessionária deverá corresponder, em 31 de dezembro de cada ano, até o termo final da CONCESSÂO PATROCINADA, a, no mínimo, 10% (dez por cento) do total dos investimentos realizados pela Concessionária para atendimento às CONDIÇÕES OPERACIONAIS MÍNIMAS DA RODOVIA, às INTERVENÇÕES OBRIGATÓRIAS, às OBRAS DE MELHORIA E AMPLIAÇÃO DE CAPACIDADE, às atividades de OPERAÇÃO DA RODOVIA e de conservação da rodovia, e aos indicadores constantes do QUADRO DE INDICADORES DE DESEMPENHO, conforme indicado na PROPOSTA ECONÔMICA da Concessionária.
25.6. A Concessionária obriga-se a manter o DER/ MG permanentemente informado sobre o cumprimento pelos acionistas do compromisso de integralização do capital social, autorizando desde já o DER/MG a realizar diligências e auditorias para a verificação da situação.
25.7. O valor da participação de Fundos e/ou Fundações no capital da Concessionária não poderá superar as prescrições legais vigentes.
25.8. Durante todo o primeiro ano de vigência contratual, a SPE poderá ter qualquer formato societário admitido pela legislação brasileira, devendo, a partir do início do segundo ano prazo de vigência do CONTRATO estarContrato, necessariamente, constituída sob a forma de sociedade anônimao controle societário da Concessionária só poderá ser modificado com prévia autorização do DER/ MG.
22.425.8.1 . Sem prejuízo da observância dos requisitos previstos no Nos termos do § 2º, do art. 9º 5º da Lei Federal nº 11.07911.079/04, o Contrato preverá os requisitos e as condições em que o DER/MG autorizará a transferência de 2004controle da Concessionária para seus financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços.
25.9. A Concessionária poderá oferecer em garantia, nos contratos de financiamento, os direitos emergentes da CONCESSÃO PATROCINADA, desde que não comprometam a operacionalização e a continuidade dos serviços.
25.10. As ações correspondentes ao controle da Concessionária poderão ser dadas em garantia de financiamentos, ou como contra-garantia de operações, vinculadas ao cumprimento de obrigações decorrentes do Contrato, desde que previamente autorizadas pelo DER/MG.
25.11. A Concessionária estará sempre vinculada ao Edital, à documentação apresentada e aos respectivos documentos contratuais, bem como à legislação e regulamentação brasileira, em tudo que se referir à prestação dos serviços e à exploração da CONCESSÃO PATROCINADA.
25.12. A Concessionária não poderá, durante todo o prazo da CONCESSÃO PATROCINADA, reduzir o seu capital, a SPE nenhum título, sem prévia e expressa autorização do DER/MG.
25.13. A Concessionária somente poderá efetuar a livre distribuição de dividendos a seus acionistas, ou o pagamento de títulos de participação nos lucros e mútuos a seus acionistas, no exercício seguinte àquele em que tiverem sido integralmente atendidas as CONDIÇÕES OPERACIONAIS MÍNIMAS DA RODOVIA e executadas as INTERVENÇÕES OBRIGATÓRIAS indicadas no Anexo VI - DIRETRIZES PARA A APRESENTAÇÃO DA METODOLOGIA DE EXECUÇÃO.
25.14. Os recursos à disposição da Concessionária serão aplicados exclusivamente no desenvolvimento de atividades relacionadas à CONCESSÃO PATROCINADA, ressalvadas unicamente as aplicações financeiras, cuja respectiva receita é considerada acessória, conforme estabelecido no Contrato.
25.15. A concessionária deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas em consonância com as práticas contábeis adotadas padronizadas, conforme indicado no Brasil, baseadas na Legislação Societária Brasileira – Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e respectivas alterações, em regras e regulamentações da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e das Normas Contábeis emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC)Anexo X - PLANO DE CONTAS DA CONCESSIONÁRIA.
22.5. A SPE constituída pelo ADJUDICATÁRIO não fará jus a qualquer benefício tributário, ou de qualquer natureza, por parte do PODER CONCEDENTE.
22.6. Em quaisquer dos casos do item 22, deverão ser mantidas as condições de habilitação que ensejaram a celebração do CONTRATO.
22.7. O capital mínimo de constituição da SPE será conforme valor previsto no CONTRATO.
22.7.1. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter o PODER CONCEDENTE permanentemente informado sobre o cumprimento do compromisso de integralização do capital da CONCESSIONÁRIA, sendo facultado ao PODER CONCEDENTE realizar as diligências e auditorias necessárias à verificação da regularidade da situação.
22.7.2. Os atos constitutivos da SPE deverão prever declaração expressa de responsabilidade solidária dos acionistas pela integralização do seu capital social.
22.7.3. No caso de integralização em bens, o processo avaliativo deverá observar, rigorosamente, as normas da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
22.8. A SPE não poderá, durante todo o prazo da CONCESSÃO, reduzir o seu capital mínimo de constituição, a nenhum título, sem prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE.
22.9. A SPE poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários, admitida a negociação no mercado.
22.10. Fica vedado ao PODER CONCEDENTE ser titular da maioria do capital votante da SPE.
22.10.1. A vedação não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da SPE por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.
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Samples: Concessão Rodoviária
DA CONCESSIONÁRIA. 22.113.1. A CONCESSIONÁRIA será uma SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICOESPECÍFICO (SPE), a ser constituída pelo ADJUDICATÁRIOADJUDICATÁRIO da licitação, na seja ele uma sociedade empresária ou consórcio, tendo como objeto social único a exploração da CONCESSÃO, devendo haver proibição expressa de praticar quaisquer atos estranhos a tais finalidades.
13.2. A SPE não poderá ser desconstituída até a extinção do CONTRATO DE CONCESSÃO ou até que todas as suas obrigações perante o PODER CONCEDENTE tenham sido cumpridas, incluídos os pagamentos de eventuais indenizações.
13.3. A CONCESSIONÁRIA deverá assumir a forma de sociedade anônima, na conformidade da lei brasileira, cuja finalidade exclusiva será de explorar o OBJETO da CONCESSÃO, sendo os estatutos e a composição acionária aqueles apresentados na LICITAÇÃO.
22.2. A CONCESSIONÁRIA terá sede no Estado de Minas Gerais, em qualquer uma das cidades nas quais o ADJUDICATÁRIO vier a instalar as UAI ou no Município de Belo Horizonte.
22.2.113.4. Caso Sendo o ADJUDICATÁRIO seja um PROPONENTE individualda licitação uma sociedade empresária, este deverá esta, criar subsidiária integral para atender atendimento ao disposto no item 20.1.113.1., sendo que deverá, em igual força, firmar mantendo o CONTRATO, de modo a assumir responsabilidade solidária em relação mesmo controle acionário pré-existente à subsidiária integralconstituição da SPE.
22.2.213.5. No caso de CONSÓRCIOconsórcio, como pré-condição para a celebração do CONTRATOCONTRATO DE CONCESSÃO, as empresas que o integram deverão constituir SPE, sob a forma de sociedade anônima, em conformidade com a lei brasileira, observadas as condições firmadas no compromisso de constituição de consórcio apresentado na fase de habilitação.
22.3. Durante o primeiro ano de vigência contratual, a SPE poderá ter qualquer formato societário admitido pela legislação brasileira, devendo, a partir do início do segundo ano de vigência do CONTRATO estar, necessariamente, constituída sob a forma de sociedade anônima.
22.413.6. Sem prejuízo da observância dos requisitos previstos no art. 9º da Lei Federal nº 11.079, de 2004, a SPE deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas em consonância com as práticas contábeis adotadas no Brasil, baseadas na Legislação Societária Brasileira – (Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e respectivas alterações, em regras e regulamentações da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e das Normas Contábeis emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
22.513.7. A SPE constituída pelo ADJUDICATÁRIO não fará jus a qualquer benefício tributário, ou de qualquer natureza, por parte do PODER CONCEDENTE.
22.613.8. A transferência do CONTROLE ACIONÁRIO da SPE será admitida, desde que obtida a prévia e expressa anuência do PODER CONCEDENTE, após aferição e comprovação da manutenção de todos os requisitos para a prestação dos serviços relativos ao OBJETO DA LICITAÇÃO, conforme previsto no CONTRATO DE CONCESSÃO e neste EDITAL, aplicáveis ao tempo da efetiva transferência de controle, na forma do art. 27 da Lei Federal nº 8.987, de 1995, podendo a prévia autorização ser dispensada no caso de transferência do controle da SPE aos financiadores da implementação dos serviços relativos ao OBJETO DA LICITAÇÃO, conforme previsto na cláusula 26 da MINUTA DE CONTRATO.
13.9. Em quaisquer dos casos do item 22mencionados nos itens anteriores, deverão ser mantidas as condições de habilitação que ensejaram a celebração do CONTRATOCONTRATO DE CONCESSÃO.
22.713.10. O capital mínimo de constituição da SPE será conforme valor previsto no CONTRATOde R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), o qual deverá estar integralmente subscrito pelo CONCORRENTE vencedor.
22.7.113.11. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter o PODER CONCEDENTE permanentemente informado sobre o cumprimento do compromisso de integralização parcela do capital mínimo integralizada em dinheiro será de, no mínimo, 10% (dez por cento) do capital subscrito, quando da CONCESSIONÁRIAformalização do CONTRATO DE CONCESSÃO. Os 90% (noventa por cento) restantes deverão estar integralizados, sendo facultado ao PODER CONCEDENTE realizar as diligências e auditorias necessárias à verificação em dinheiro e/ou bens até 06 (seis) meses contados a partir da regularidade da situaçãovigência do CONTRATO DE CONCESSÃO.
22.7.213.11.1. Os atos constitutivos da SPE deverão prever declaração expressa de responsabilidade solidária dos acionistas pela integralização do seu capital social.
22.7.3. No caso de integralização em bens, o processo avaliativo deverá observar, rigorosamente, as normas da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
22.813.12. A SPE não poderá, durante todo o prazo da CONCESSÃO, reduzir o seu capital mínimo de constituição, a nenhum título, sem prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE.
22.9. A SPE poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários, admitida a negociação no mercado.
22.10. Fica vedado ao PODER CONCEDENTE ser titular da maioria do capital votante da SPE.
22.10.1. A vedação não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da SPE por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.
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Samples: Concession Agreement
DA CONCESSIONÁRIA. 22.110.1. A CONCESSIONÁRIA será SOCIEDADE LICITANTE VENCEDORA deverá manter como objeto social a prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE PROPÓSITO ESPECÍFICOABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, a ser constituída pelo ADJUDICATÁRIO, na forma de sociedade anônima, na conformidade da lei brasileira, cuja finalidade exclusiva será de explorar o OBJETO da CONCESSÃO, sendo os estatutos nos termos definidos no EDITAL e a composição acionária aqueles apresentados na LICITAÇÃO.
22.2. A CONCESSIONÁRIA terá sede no Estado de Minas Gerais, no Município de Belo Horizonte.
22.2.1. Caso o ADJUDICATÁRIO seja um PROPONENTE individual, este deverá criar subsidiária integral para atender ao disposto no item 20.1.1, sendo que deverá, em igual força, firmar o CONTRATOseus Anexos, de modo a assumir responsabilidade solidária em relação à subsidiária integral.
22.2.2. No caso de CONSÓRCIO, como pré-condição para a celebração do CONTRATO, as empresas que viabilizar o integram deverão constituir SPE, sob a forma de sociedade anônima, em conformidade com a lei brasileira, observadas as condições firmadas no compromisso de constituição de consórcio apresentado na fase de habilitação.
22.3. Durante o primeiro ano de vigência contratual, a SPE poderá ter qualquer formato societário admitido pela legislação brasileira, devendo, a partir do início do segundo ano de vigência do CONTRATO estar, necessariamente, constituída sob a forma de sociedade anônima.
22.4. Sem prejuízo da observância dos requisitos previstos no art. 9º da Lei Federal nº 11.079, de 2004, a SPE deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas em consonância com as práticas contábeis adotadas no Brasil, baseadas na Legislação Societária Brasileira – Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e respectivas alterações, em regras e regulamentações da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e das Normas Contábeis emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
22.5. A SPE constituída pelo ADJUDICATÁRIO não fará jus a qualquer benefício tributário, ou de qualquer natureza, por parte do PODER CONCEDENTE.
22.6. Em quaisquer dos casos do item 22, deverão ser mantidas as condições de habilitação que ensejaram a celebração do cumprimento deste CONTRATO.
22.710.2. A denominação da CONCESSIONÁRIA é livre, mas deve refletir sua qualidade de empresa concessionária da exploração do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E ESGOTAMENTO SANITÁRIO de PAU D’ARCO.
10.3. O capital mínimo prazo de constituição duração da SPE será conforme valor previsto no CONCESSIONÁRIA deve corresponder ao prazo para cumprimento de todas as suas obrigações previstas neste CONTRATO.
22.7.110.4. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a deverá manter o PODER CONCEDENTE permanentemente informado sobre o cumprimento do compromisso escritório de integralização do capital representação no Município de PAU D’ARCO.
10.5. A participação de capitais não nacionais na CONCESSIONÁRIA obedecerá à legislação brasileira em vigor.
10.6. Qualquer alteração no Ato Constitutivo/Contrato Social da CONCESSIONÁRIA, sendo facultado CONCESSIONÁRIA deverá ser informada ao PODER CONCEDENTE realizar as diligências e auditorias necessárias à verificação da regularidade da situaçãoem até 10 (dez) dias após o registro do ato na Junta Comercial.
22.7.210.7. Os atos constitutivos da SPE deverão prever declaração expressa Fica a CONCESSIONÁRIA autorizada a emitir obrigações, debêntures ou títulos financeiros similares que representem obrigações de responsabilidade solidária dos acionistas pela integralização do seu capital socialsua responsabilidade, em favor de terceiros.
22.7.310.8. No caso de integralização em bens, o processo avaliativo deverá observar, rigorosamente, as normas da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
22.8. A SPE não poderá, durante Durante todo o prazo período da CONCESSÃO, reduzir o seu capital mínimo de constituição, a nenhum título, sem CONCESSIONÁRIA também deverá submeter à prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE.CONCEDENTE as modificações no Ato Constitutivo/Contrato Social que envolvam:
22.9. a) A SPE poderá assumir a forma de companhia abertacisão, com valores mobiliáriosfusão, admitida a negociação no mercado.
22.10. Fica vedado ao PODER CONCEDENTE ser titular transformação ou incorporação da maioria do capital votante da SPE.
22.10.1. A vedação não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da SPE por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.CONCESSIONÁRIA;
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Samples: Concession Agreement