DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. As contribuições devidas ao Sindicato pelos participantes da categoria profissional, sob a denominação contribuição sindical, serão recolhidas, de uma só vez, anualmente, no percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor correspondente a um dia de trabalho, alusivo à cota-parte da entidade sindical estabelecida no art. 589, I, alínea “c”, da CLT, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. As contribuições devidas ao Sindicato pelos participantes da categoria profissional, sob a denominação contribuição sindical, serão recolhidas, de uma só vez, anualmente, no percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor correspondente a um dia de trabalho, alusivo à cota-parte da entidade sindical estabelecida no art. 589, I, alínea “c”, da CLT, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração.
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