Da Definição de Consumidor Cláusulas Exemplificativas

Da Definição de Consumidor. Para efeitos deste Normativo, entende-se por Consumidor aquele assim definido pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º, caput, parágrafo único, 17 e 29.
Da Definição de Consumidor. O Código de Defesa do Consumidor, Lei n° 8.078 de 11 de setembro de 1990, em seu Artigo 2°, define o consumidor sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza do produto ou serviço, como destinatário final. Dessa forma, consumidor é aquele que está em posição vulnerável no mercado de consumo, que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário fático e econômico desses produtos ou serviços, visando à satisfação de suas necessidades.11 Todavia, a legislação consumerista também é aplicável a terceiros que não são consumidores, mas que foram equiparados a consumidores para efeito da tutela legal por força das disposições contidas no parágrafo único do artigo 2° e nos artigo 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor.12 Os presentes dispositivos funcionam como normas de extensão do campo de incidência. Assim, estão igualmente amparados todos aqueles que estão expostos aos efeitos decorrentes das atividades dos fornecedores no mercado, podendo ser prejudicados.13 O artigo 2°, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor estende a proteção da legislação à coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que, assim, de alguma forma, haja intervindo nas relações de consumo.14 O artigo 17,15 equipara ao consumidor todas as vítimas do acidente de consumo. A finalidade deste dispositivo é dar maior amplitude possível à responsabilidade 11 CAVALIERI FILHO, Xxxxxx, Programa de Direito do Consumidor. Ed. São Paulo: Atlas. 2009. Pg. 12 12 CAVALIERI FILHO, Xxxxxx, Programa de Direito do Consumidor. Ed. São Paulo: Atlas. 2009. Pg. 59 13 CAVALIERI FILHO, Xxxxxx, Programa de Direito do Consumidor. Ed. São Paulo: Atlas. 2009. Pg. 59 14 CAVALIERI FILHO, Xxxxxx, Programa de Direito do Consumidor. Ed. São Paulo: Atlas. 2009. Pg. 59 15 BRASIL, Código de Defesa do Consumidor. Art. 17: “Para os efeitos desta Seção, equiparam- se aos consumidores todas as vítimas do evento.” pelo fato do produto e do serviço.16 O Artigo 29,17 indica o consumidor do tipo ideal, um ente abstrato, uma espécie de conceito difuso, na medida em que a norma fala de potencialidade, do consumidor presumivelmente exista, ainda que possa ser determinado ou não. Nesta senda, o consumidor apresenta-se em uma posição vulnerável no mercado de consumo, adquirindo ou utilizando produtos ou serviços como destinatário fático e econômico desses produtos ou serviços, visando à satisfação de suas necessidades.18 Contudo, não se trata apenas de adquirir o bem, mas também de utilizar o produto...

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