DA DESCLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS. 8.1 Serão desclassificadas as propostas que:
DA DESCLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS. 12.1. Após a análise das propostas, serão desclassificadas, com base no artigo 48, incisos I e II da Lei n.º 8.666/93, as propostas que:
DA DESCLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS. 6.18.1. Serão desclassificadas as propostas que não atenderem às exigências do presente Edital e seus Anexos, sejam omissas ou apresentem irregularidades, ou defeitos capazes de dificultar o julgamento, ou que apresentem preço baseado exclusivamente em proposta das demais licitantes.
DA DESCLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS. 8.1 - O Pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos neste Edital, que sejam omissas, apresentem irregularidades ou defeitos capazes de dificultar o julgamento.
DA DESCLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS. 15.1. Será desclassificada a PROPOSTA que:
DA DESCLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS. 16.1. Não será admitida proposta que apresente qualquer oferta de vantagem não prevista neste Edital, nem preço ou vantagem baseada nas propostas das demais empresas Licitantes. Ocorrendo estas hipóteses serão as propostas desclassificadas.
DA DESCLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS. 6.1. Serão desclassificadas as propostas que não atenderem às exigências contidas neste Edital e seus Anexos.
DA DESCLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS. 8.2.1 - Serão desclassificadas as Licitantes cujas propostas não satisfaçam as exigências do edital, bem como:
DA DESCLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS. 10.1. Serão desclassificadas as propostas que, além das condições já apresentadas neste Edital, enquadrarem-se nas situações a seguir:
DA DESCLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS. 40. Serão desclassificadas, conforme dispõem os incisos I e II do artigo 48 da Lei n.º 8.666/93, as propostas que: