Da fase recursal, da intenção de recorrer e do prazo para recurso Cláusulas Exemplificativas

Da fase recursal, da intenção de recorrer e do prazo para recurso. Art. 135 Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior a 10 minutos, de forma imediata após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, ficando a autoridade superior autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.

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