Common use of DA FRANQUIA Clause in Contracts

DA FRANQUIA. 7.8.1. A franquia considerada é a obrigatória, devendo ser observados os itens a seguir: 7.8.1.1. A franquia não deverá ser objeto de classificação das propostas, que serão avaliadas exclusivamente em função dos preços propostos (prêmio). 7.8.1.2. Os valores das franquias deverão constar obrigatoriamente nas propostas e nas apólices, não devendo exceder o limite máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais) devendo, para isso, serem consideradas as informações e detalhes constantes no item 8, Grupo único, podendo ser ofertada, de acordo com análise por veículos e seus devidos bônus, franquias de valores menores. 7.8.1.3. Os valores de franquias considerados especificamente para ocorrência de sinistros com substituições unicamente de itens como para-brisas frontais, retrovisores, faróis e lanternas não deverá exceder o limite máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais), não sendo cumulativas com a franquia de que trata o item 7.8.1.2. a) A franquia de que trata este item será aplicada de acordo com a quantidade de peças sinistradas. Por exemplo, se houver a quebra simultânea de um farol e uma lanterna, será cobrada uma franquia para o farol e outra para a lanterna. 7.8.1.4. Em havendo sinistro com a necessidade específica de substituição de vidros laterais e traseiros, troca de lente de retrovisores e reparo em trincas de para-brisas, a contratada não cobrará franquia para esses serviços. 7.8.1.5. Em caso de Sinistro de Perda Parcial, o valor referente à franquia deverá ser pago pelo TJAC, prioritariamente, à concessionária/oficina que promover o conserto do veículo; caso a concessionária/oficina não esteja com sua documentação relativa ao Fisco, à Seguridade Social e ao FGTS regular, o pagamento da franquia deverá ser efetuado à seguradora emitente da apólice, que se responsabilizará pelo repasse. 7.8.1.6. Não haverá cobrança de franquia em caso de Indenização Integral ou danos causados por incêndio, queda de raio e/ou explosão.

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Samples: Service Agreement

DA FRANQUIA. 7.8.1. 2.10.1 - A franquia considerada é a obrigatória, devendo ser observados os itens a seguir: 7.8.1.1. 2.10.2 - A franquia não deverá ser objeto de classificação das propostas, que serão avaliadas exclusivamente em função dos preços propostos (prêmio). 7.8.1.2. 2.10.3 - Os valores das franquias deverão constar obrigatoriamente nas propostas e nas apólicesna apólice, não devendo exceder o limite máximo de R$ 3.000,00 2.200,00 (três dois mil e duzentos reais) ), exceto para o Veículo Placas QIL2862, com limite máximo de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), devendo, para isso, serem consideradas as informações e detalhes constantes no item 8, Grupo únicodeste Termo de Referência, podendo ser ofertada, de acordo com análise por veículos e seus devidos bônus, franquias de valores menores. 7.8.1.3. 2.10.4 - Os valores de franquias considerados especificamente para ocorrência de sinistros com substituições unicamente de itens como para-brisas frontais, retrovisores, faróis e lanternas não deverá exceder o limite máximo de R$ 500,00 150,00 (cento e cinquenta reais), exceto para o Veículo Placas QIL2862, com limite máximo de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais), não sendo cumulativas com a franquia de que trata o item 7.8.1.2acima especificada. a) 2.10.4.1 - A franquia de que trata este item será aplicada de acordo com a quantidade de peças sinistradas. Por Assim, por exemplo, se houver a quebra simultânea de um farol e uma lanterna, será cobrada uma franquia para o farol e outra para a lanterna. 7.8.1.4. 2.10.4.2 - Em havendo sinistro com a necessidade específica de substituição de vidros laterais e traseiros, troca de lente de retrovisores e reparo em trincas de para-brisas, a contratada CONTRATADA não cobrará franquia para esses serviços. 7.8.1.5. 2.10.5 - Em caso de Sinistro de Perda Parcial, o valor referente à franquia deverá ser pago pelo TJACpela ARIS, prioritariamente, à concessionária/oficina que promover o conserto do veículo; caso . Caso a concessionária/oficina não esteja com sua documentação relativa ao Fisco, à Seguridade Social de regularidade fiscal e ao FGTS trabalhista regular, o pagamento da franquia deverá ser efetuado à seguradora emitente da apólice, que se responsabilizará pelo repasse. 7.8.1.6. 2.10.6 - Não haverá cobrança de franquia em caso de Indenização Integral ou danos causados por incêndio, queda de raio e/ou explosão.

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Samples: Contrato Administrativo

DA FRANQUIA. 7.8.1. 2.5.7.1 A franquia considerada é a obrigatória, devendo ser observados os itens a seguir: 7.8.1.1. 2.5.7.1.1 A franquia não deverá ser objeto de classificação das propostas, que serão avaliadas exclusivamente em função dos preços propostos (prêmio). 7.8.1.2. 2.5.7.1.2 Os valores das franquias deverão constar obrigatoriamente nas propostas e nas apólicesna apólice, não devendo exceder o limite máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais) franquia normal, devendo, para isso, serem consideradas as informações e detalhes constantes no item 8, Grupo únicoda TABELA 1 na planilha abaixo, podendo ser ofertada, de acordo com análise por veículos e seus devidos bônusveículos, franquias de valores menores. 7.8.1.3. 2.5.7.1.3 Os valores de franquias considerados especificamente para ocorrência de sinistros com substituições unicamente de itens como para-brisas frontais, retrovisores, faróis e lanternas não deverá exceder o limite máximo de R$ 500,00 120,00 (quinhentos cento e vinte reais), não sendo cumulativas com a franquia de que trata o item 7.8.1.22.5.7.1 destas especificações. a) 2.5.7.1.3.1 A franquia de que trata este item será aplicada de acordo com a quantidade de peças sinistradas. Por Assim, por exemplo, se houver a quebra simultânea de um farol e uma lanterna, será cobrada uma franquia para o farol e outra para a lanterna. 7.8.1.4. Em havendo 2.5.7.1.4 Havendo sinistro com a necessidade específica de substituição de vidros laterais e traseiros, troca de lente de retrovisores e reparo em trincas de para-brisas, a contratada CONTRATADA não cobrará franquia para esses serviços. 7.8.1.5. 2.5.7.1.5 Em caso de Sinistro de Perda Parcial, o valor referente à franquia deverá ser pago pelo TJACCONTRATANTE, prioritariamente, à concessionária/oficina que promover o conserto do veículo; caso . 2.5.7.1.5.1 Caso a concessionária/oficina não esteja com sua documentação relativa ao Fisco, à Seguridade Social e ao FGTS regular, o pagamento da franquia deverá ser efetuado à seguradora emitente da apólice, que se responsabilizará pelo repasse. 7.8.1.6. 2.5.7.1.6 Não haverá cobrança de franquia em caso de Indenização Integral ou danos causados por incêndio, queda de raio e/ou explosão.

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Samples: Pregão Presencial

DA FRANQUIA. 7.8.1. 4.7.1 A franquia considerada é a obrigatória, devendo ser observados os itens a seguir: 7.8.1.1. 4.7.1.1 A franquia não deverá ser objeto de classificação das propostas, que serão avaliadas exclusivamente em função dos preços propostos (prêmio). 7.8.1.2. 4.7.1.2 Os valores das franquias deverão constar obrigatoriamente nas propostas e nas apólicesna apólice, não devendo exceder o limite máximo de R$ 3.000,00 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) devendo, para isso, serem consideradas as informações e detalhes constantes no item 8, Grupo único03 – Orçamento Estimativo, podendo ser ofertada, de acordo com análise por veículos e seus devidos bônus, franquias de valores menores. 7.8.1.3. 4.7.1.3 Os valores de franquias considerados especificamente para ocorrência de sinistros com substituições unicamente de itens como para-brisas frontais, retrovisores, faróis e lanternas não deverá exceder o limite máximo de R$ 500,00 100,00 (quinhentos cem reais), não sendo cumulativas com a franquia de que trata o item 7.8.1.2.4.7.1 a) 4.7.1.4 A franquia de que trata este item será aplicada de acordo com a quantidade de peças sinistradas. Por Assim, por exemplo, se houver a quebra simultânea de um farol e uma lanterna, será cobrada uma franquia para o farol e outra para a lanterna. 7.8.1.4. 4.7.1.5 Em havendo sinistro com a necessidade específica de substituição de vidros laterais e traseiros, troca de lente de retrovisores e reparo em trincas de para-brisas, a contratada CONTRATADA não cobrará franquia para esses serviços. 7.8.1.5. Em caso de Sinistro de Perda Parcial, o valor referente à franquia deverá ser pago pelo TJAC, prioritariamente, à concessionária/oficina que promover o conserto do veículo; caso a concessionária/oficina não esteja com sua documentação relativa ao Fisco, à Seguridade Social e ao FGTS regular, o pagamento da franquia deverá ser efetuado à seguradora emitente da apólice, que se responsabilizará pelo repasse. 7.8.1.6. 4.7.1.6 Não haverá cobrança de franquia em caso de Indenização Integral ou danos causados por incêndio, queda de raio e/ou explosão.

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Samples: Pregão Eletrônico

DA FRANQUIA. 7.8.1. 7.9.1 A franquia considerada é a obrigatória, devendo ser observados os itens a seguir: 7.8.1.1. 7.9.1.1 A franquia não deverá ser objeto de classificação das propostas, que serão avaliadas exclusivamente em função dos preços propostos (prêmio). 7.8.1.2. 7.9.1.2 Os valores das franquias deverão constar obrigatoriamente nas propostas e nas apólicesna apólice, não devendo exceder o limite máximo de R$ 3.000,00 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) devendo, para isso, serem consideradas as informações e detalhes constantes no item 8, Grupo único03 – Orçamento Estimativo, podendo ser ofertada, de acordo com análise por veículos e seus devidos bônus, franquias de valores menores. 7.8.1.3. 7.9.1.3 Os valores de franquias considerados especificamente para ocorrência de sinistros com substituições unicamente de itens como para-brisas frontais, retrovisores, faróis e lanternas não deverá exceder o limite máximo de R$ 500,00 100,00 (quinhentos cem reais), não sendo cumulativas com a franquia de que trata o item 7.8.1.27.9.1 deste contrato. a) 7.9.1.4 A franquia de que trata este item será aplicada de acordo com a quantidade de peças sinistradas. Por Assim, por exemplo, se houver a quebra simultânea de um farol e uma lanterna, será cobrada uma franquia para o farol e outra para a lanterna. 7.8.1.4. 7.9.1.5 Em havendo sinistro com a necessidade específica de substituição de vidros laterais e traseiros, troca de lente de retrovisores e reparo em trincas de para-brisas, a contratada CONTRATADA não cobrará franquia para esses serviços. 7.8.1.5. Em caso de Sinistro de Perda Parcial, o valor referente à franquia deverá ser pago pelo TJAC, prioritariamente, à concessionária/oficina que promover o conserto do veículo; caso a concessionária/oficina não esteja com sua documentação relativa ao Fisco, à Seguridade Social e ao FGTS regular, o pagamento da franquia deverá ser efetuado à seguradora emitente da apólice, que se responsabilizará pelo repasse. 7.8.1.6. 7.9.1.6 Não haverá cobrança de franquia em caso de Indenização Integral ou danos causados por incêndio, queda de raio e/ou explosão.

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Samples: Pregão Eletrônico

DA FRANQUIA. 7.8.1. A franquia considerada é a obrigatória, devendo ser observados os itens a seguir: 7.8.1.1. A franquia não deverá ser objeto de classificação das propostas, que serão avaliadas exclusivamente em função dos preços propostos (prêmio).avaliadas 7.8.1.2. Os valores das franquias deverão constar obrigatoriamente nas propostas e nas apólices, não devendo exceder o limite máximo de R$ 3.000,00 2.200,00 (três dois mil e duzentos reais) devendo, para isso, serem consideradas as informações e detalhes constantes no item 8, Grupo únicoI e II, podendo ser ofertada, de acordo com análise por veículos e seus devidos bônus, franquias de valores menores. 7.8.1.3. Os valores de franquias considerados especificamente para ocorrência de sinistros com substituições unicamente de itens como para-brisas frontais, retrovisores, faróis e lanternas não deverá exceder o limite máximo de R$ 500,00 100,00 (quinhentos cem) reais), não sendo cumulativas com a franquia de que trata o item 7.8.1.2. a) ). A franquia de que trata este item será aplicada de acordo com a quantidade de peças sinistradas. Por exemplo, se houver a quebra simultânea de um farol e uma lanterna, será cobrada uma franquia para o farol e outra para a lanterna.outra 7.8.1.4. Em havendo sinistro com a necessidade específica de substituição de vidros laterais e traseiros, troca de lente de retrovisores e reparo em trincas de para-brisas, a contratada não cobrará franquia para esses serviços. 7.8.1.5. Em caso de Sinistro de Perda Parcial, o valor referente à franquia deverá ser pago pelo TJAC, prioritariamente, à concessionária/oficina que promover o conserto do veículo; caso a concessionária/oficina não esteja com sua documentação relativa ao Fisco, à Seguridade Social e ao FGTS regular, o pagamento da franquia deverá ser efetuado à seguradora emitente da apólice, que se responsabilizará pelo repasse. 7.8.1.6. Não haverá cobrança de franquia em caso de Indenização Integral ou danos causados por incêndio, queda de raio e/ou explosão.

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Samples: Contratação De Serviços De Seguro