DA JUSTIFICATIVA. Os números relativos ao contencioso administrativo e judicial tributário brasileiro são impressionantes, abrangendo cerca de 75% do Produto Interno Bruto do país[1] em 2020. Além disso, o volume de litígios tributários é notável. O Relatório Justiça em Números, edição 2023, evidencia que o congestionamento dos tribunais e a longa duração das execuções fiscais minam a eficácia da justiça e comprometem a confiança de cidadãos e empresas. As execuções fiscais abrangem 27,3 milhões (33,5%) do total de processos em tramitação, com a maior taxa de congestionamento do Poder Judiciário (88,4%). O relatório também aponta que três tribunais detêm 65% das execuções fiscais em tramitação no país: TJRJ, TJSP e TRF3. Além disso, o relatório apresenta indicadores como tempo médio de duração das execuções fiscais, 6 anos e 11 meses, índice de acordos nesta classe processual de apenas 0,5% e um crescimento dos feitos em tramitação no último ano de 1,5%.[2] O CNJ tem dedicado especial atenção ao contencioso tributário no país. Basta mencionar a realização de pesquisa recente voltada a compreender o panorama atual do sistema tributário brasileiro e as demandas judiciais relacionadas, identificando os principais causa da alta litigiosidade e propondo soluções, para aprimorar a eficiência e a efetividade do processo de cobrança de créditos tributários. É o caso do Diagnóstico do Contencioso Judicial Tributário Brasileiro, realizado pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (INSPER) durante a 5ª edição da série Justiça Pesquisa. A pesquisa partiu de uma abrangente análise de dados do CNJ, do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, de cinco Tribunais Regionais Federais e de Tribunais de Justiça selecionados, juntamente com uma revisão de jurisprudência, doutrina e estudos nacionais e internacionais. Identificaram-se diversos fatores que contribuem para o cenário complexo do contencioso tributário no Brasil, tais como divergências na interpretação e aplicação das leis tributárias, a falta de métodos adequados de resolução de conflitos, a complexidade das leis tributárias, disputas federativas em torno de competências tributárias, e a estrutura institucional do contencioso tributário, entre outros. O Diagnóstico revelou que a falta de cooperação entre os diversos atores envolvidos no sistema é um dos principais obstáculos a serem superados. É imperativo que haja uma integração efetiva entre as esferas administrativas e judiciais, juntamente com um fortalecimento das relações com os contribuintes. Há poucos convênios de cooperação e compartilhamento de informações entre Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, Advocacia Pública e Tribunais Administrativos. Além disso, os meios adequados de resolução de conflitos ainda são subutilizados no âmbito tributário, com poucos modelos disponíveis e baixas taxas de adoção. Predominantemente, as medidas de cobrança baseiam-se na coerção, com abordagens cooperativas sendo a exceção. Programas de premiação para contribuintes cumpridores são raros, e apenas uma minoria dos órgãos da administração adota medidas de transparência ativa. O Governo do Estado de São Paulo editou, por meio da Lei n. 17.843/2023, a nova transação tributária, bem como a Lei n. 14.272/2010, que autoriza o Poder Executivo, nas condições que especifica, a não propor ações ou desistir das ajuizadas e dá providências correlatas. O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, por sua vez, desde 2008 possui o entendimento de que os municípios, mediante edição de lei formal, podem autorizar que se deixe de ajuizar ações ou execuções ficais de débitos tributários ou não tributários, “cujo custo de cobrança se revele superior à importância em perspectiva”, em valor fixado de modo responsável (TC 007667/026/08) – fator que afasta a caracterização de ‘renúncia de receita’, nos termos do inciso II do § 3º do artigo 14 da LC n. 101/2000. Em 2009, a Secretaria-Diretoria Geral da Corte orientou seus Agentes que verificassem sobre o regular do chamamento dos inadimplentes pelos municípios para resolução amigável do crédito. Ademais, o Índice de Efetividade da Gestão Municipal, na vertente Fiscal (i-Fiscal), traz diversos quesitos que enfrentam a temática, dentre os quais as indagações sobre se houve cobrança administrativa da dívida ativa, se houve parcelamentos e se há controle da inadimplência dos parcelamentos. Também se destaca o questionamento sobre se as prefeituras realizam a cobrança de forma extrajudicial, com a necessidade de informar o valor recuperado em tal esfera. No espaço normativo conferido ao CNJ, o Conselho editou a Recomendação CNJ n. 120/2021, que incentiva a adoção de práticas autocompositivas de solução de conflitos tributários e a cooperação entre os órgãos públicos e demais instituições públicas e privadas. Neste ponto, o TCESP poderá emitir comunicados aos seus jurisdicionados, bem como reforçar a orientação e incentivo aos responsáveis para a adoção de meios de cobrança extrajudiciais, com consequente diminuição da litigiosidade futura (como acordos, protestos, parcelamentos, dentre outros). Há ainda muito a ser feito para estabelecer um sistema eficaz de resolução de disputas tributárias com várias portas de entrada. É crucial promover a conscientização sobre esses métodos e ambientes de autocomposição tributária. A Resolução CNJ n. 471/2022 instituiu a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário, uma iniciativa que visa estimular a cooperação e a mudança de cultura na relação entre o fisco, os contribuintes e o Poder Judiciário, indo além do antagonismo para uma agenda de cooperação. No entanto, implementar efetivamente essa política requer uma ação coordenada, integrada e orientada para resultados positivos, que beneficiarão o sistema tributário nacional e garantirão o acesso à justiça de maneira eficaz. Mais recentemente, houve a publicação da Resolução CNJ n. 547/2024, que estabeleceu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Nesse cenário, a parceria entre o CNJ, TJSP, PGE-SP e TCESP pode desempenhar um papel crucial na implementação bem-sucedida das Resoluções CNJ 471/2022 e 547/2024, o que a torna uma iniciativa ideal para contribuir para a redução da litigiosidade tributária no Brasil. O trabalho conjunto propiciará a automatização do fluxo de processos judiciais, para redução da litigiosidade, difusão de políticas públicas de regularização fiscal, incremento da eficiência na recuperação de créditos inscritos em dívida ativa e para melhoria de outros processos de trabalho e fluxos relevantes. Nesse contexto, dentre as possibilidades de cooperação vislumbradas, inserem-se o compartilhamento de dados, informações e conhecimentos e a atuação conjunta no planejamento, execução, monitoramento e controle de projetos estratégicos, todos voltados à automatização do fluxo de processos judiciais, à redução da litigiosidade, à difusão de políticas públicas de regularização fiscal e ao incremento da eficiência na cobrança administrativa do crédito fiscal, na prestação jurisdicional e na recuperação de créditos inscritos em dívida ativa. Ainda como escopo do presente acordo de cooperação, citam-se a elaboração e execução de projetos voltados à redução da litigiosidade, a exemplo da identificação de ações de elevado impacto fiscal, de forma a permitir sua priorização ou até a resolução do conflito pela celebração de transação ou negócio jurídico processual e, da mesma forma, mutirões para desistência de recursos e para difusão de oportunidades para regularização do crédito pelos instrumentos legais admitidos.
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Samples: Acordo De Cooperação Técnica
DA JUSTIFICATIVA. Os números relativos ao contencioso administrativo A ergonomia dos pacientes e judicial tributário brasileiro são impressionantesfuncionários se faz necessária pois passam horas em um posto de trabalho ou em uma cadeira de espera. Um mobiliário inadequado pode acarretar em problemas de saúde ou piorar o estado do paciente, abrangendo cerca por isso a importância de 75% do Produto Interno Bruto do país[1] que as cadeiras estejam em 2020. Além dissoboas condições de uso, o volume de litígios tributários é notável. O Relatório Justiça em Números, edição 2023, evidencia sendo necessária a troca das que o congestionamento dos tribunais e a longa duração das execuções fiscais minam a eficácia da justiça e comprometem a confiança de cidadãos e empresasestão desgastadas pelo tempo. As execuções fiscais abrangem 27,3 milhões (33,5%) do total de processos unidades realizaram um estudo em tramitaçãoseus parques mobiliário, com a maior taxa o objetivo de congestionamento avaliar quais destes se encontram em condições precárias de funcionamento ou no limite das condições de uso recomendadas pelo fabricante, isto provocado por desgaste causado pelo tempo e intensidade de uso. Foram levantadas as necessidades de substituição do Poder Judiciário (88,4%). O relatório também aponta que três tribunais detêm 65% das execuções fiscais em tramitação no país: TJRJmobiliário pelo desgaste e tempo de uso, TJSP e TRF3. Além disso, o relatório apresenta indicadores assim como tempo médio de duração das execuções fiscais, 6 anos e 11 meses, índice de acordos nesta classe processual de apenas 0,5% e um crescimento dos feitos em tramitação no último ano de 1,5%.[2] O CNJ tem dedicado especial atenção ao contencioso tributário no país. Basta mencionar a realização de pesquisa recente voltada a compreender o panorama atual do sistema tributário brasileiro e as demandas judiciais relacionadas, identificando os principais causa da alta litigiosidade e propondo soluções, para aprimorar a eficiência e a efetividade do processo de cobrança de créditos tributários. É o caso do Diagnóstico do Contencioso Judicial Tributário Brasileiro, realizado pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (INSPER) durante a 5ª edição da série Justiça Pesquisa. A pesquisa partiu de uma abrangente análise de dados do CNJ, do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, de cinco Tribunais Regionais Federais e de Tribunais de Justiça selecionados, juntamente com uma revisão de jurisprudência, doutrina e estudos nacionais e internacionais. Identificaram-se diversos fatores que contribuem para o cenário complexo do contencioso tributário no Brasil, tais como divergências na interpretação e aplicação das leis tributárias, a falta de métodos adequados de resolução de conflitos, a complexidade das leis tributárias, disputas federativas em torno de competências tributárias, e a estrutura institucional do contencioso tributário, entre outros. O Diagnóstico revelou que a falta de cooperação entre os diversos atores envolvidos no sistema é um dos principais obstáculos a serem superados. É imperativo que haja uma integração efetiva entre as esferas administrativas e judiciais, juntamente com um fortalecimento das relações com os contribuintes. Há poucos convênios de cooperação e compartilhamento de informações entre Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, Advocacia Pública e Tribunais Administrativos. Além disso, os meios adequados de resolução de conflitos ainda são subutilizados no âmbito tributário, com poucos modelos disponíveis e baixas taxas de adoção. Predominantemente, as medidas de cobrança baseiam-se na coerção, com abordagens cooperativas sendo a exceção. Programas de premiação para contribuintes cumpridores são raros, e apenas uma minoria dos órgãos da administração adota medidas de transparência ativa. O Governo do Estado de São Paulo editou, por meio da Lei n. 17.843/2023, a nova transação tributária, bem como a Lei n. 14.272/2010, que autoriza o Poder Executivo, nas condições que especifica, a não propor ações ou desistir das ajuizadas e dá providências correlatas. O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, por sua vez, desde 2008 possui o entendimento de que os municípios, mediante edição de lei formal, podem autorizar que se deixe de ajuizar ações ou execuções ficais de débitos tributários ou não tributários, “cujo custo de cobrança se revele superior à importância em perspectiva”, em valor fixado de modo responsável (TC 007667/026/08) – fator que afasta a caracterização de ‘renúncia de receita’, nos termos do inciso II do § 3º do artigo 14 da LC n. 101/2000. Em 2009, a Secretaria-Diretoria Geral da Corte orientou seus Agentes que verificassem sobre o regular do chamamento dos inadimplentes pelos municípios para resolução amigável do crédito. Ademais, o Índice de Efetividade da Gestão Municipal, na vertente Fiscal (i-Fiscal), traz diversos quesitos que enfrentam a temática, dentre os quais as indagações sobre se houve cobrança administrativa da dívida ativa, se houve parcelamentos e se há controle da inadimplência dos parcelamentos. Também se destaca o questionamento sobre se as prefeituras realizam a cobrança de forma extrajudicial, com a necessidade de informar aquisição com base na demanda de cada perfil de atendimento. A aquisição de CADEIRAS FIXA, CADEIRA PLÁSTICA, CADEIRA GIRATÓRIA, , CADEIRA ALTA PARA BANCADA , CADEIRA FIXA PARA OBESO e LONGARINA atende ao contido na da Portaria nº 2095, de 24 de setembro de 2013, que “Aprova os Protocolos Básicos de Segurança do Paciente” e à Resolução RDC nº 36, de 25 de julho de 2013, que “Institui ações para a segurança do paciente em serviços de saúde e dá outras providências”. Nesses termos, descreve-se abaixo breve perfil de cada Unidade solicitante: O Instituto Estadual de Hematologia Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx – HEMORIO, é o valor recuperado hemocentro coordenador da rede pública de hemoterapia e hematologia do Estado do Rio de Janeiro (Hemorrede), tendo como missão “Prestar assistência de qualidade em tal esferaHematologia e Hemoterapia à população e coordenar a Hemorrede do Estado”. No espaço normativo conferido É responsável pela coleta, processamento, testagem e distribuição de sangue e hemocomponentes para cerca de 200 serviços públicos de saúde. O HEMORIO dispõe de: Número de leitos totais: 94 Número de leitos ativos: 78 Número de salas cirúrgicas: 2 Número de leito de cuidados progressivos (USI): 2 Leitos de CTI Adulto: 5 Leitos de CTI Pediátrico: 0 [ ]Não se aplica Leitos de CTI Neonatal: 0 [ ]Não se aplica ANDAR SERVIÇO SETOR QT. LEITOS TÉRREO SPA - 3 macas e 10 poltronas 5º Enfermaria de Transição Adulto, pediátrico e isolamento 28 6º Hematologia Hematologia adulto, UTI, UCI e Isolamento 19 7º Hematologia Hematologia Adulto, Adolescente, QT internação, TMO 24 8º Hematologia Hematologia pediátrica e Isolamento pediátrico 7 TOTAL DE LEITOS 78 O Laboratório Central Noel Nutels - LACEN tem como missão o controle de produtos sujeitos à Vigilância Sanitária, amostras biológicas para a Vigilância Epidemiológica e para a Vigilância Ambiental em Saúde no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, conforme estabelece a Portaria GM/MS Nº 2031/2004 que criou o Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública - SISLAB. Desempenha, por conseguinte, como Laboratório Central de Referência Estadual, importante função no diagnóstico dos agravos de saúde pública no Estado do Rio de Janeiro. O LACEN dispõe de: SERVIÇOS PRESTADOS QUANTIDADE MÉDIA DE RESULTADOS POR MÊS TEMPO MÉDIO DE LIBERAÇÃO DERESULTADOS (em dias) Resultados de Imunologia 3474 17 Resultados de Biologia Molecular 1590 20 Resultados de Microbiologia Clínica 383 48 Laudos de Água de Consumo Humano 725 3 Laudos de Alimentos (microscopia) 24 4 Produção e Tratamento de Resíduos Infectantes 4004 - Ensaios de Microbiologia em Produtos 165 - Ensaios de Físico – Química em Produtos 84 - O Instituto Estadual de Cardiologia Xxxxxxx xx Xxxxxx – IECAC, é a unidade de Cardiologia do Estado do Rio de Janeiro, referência no tratamento de patologias e cirurgias cardíacas de alta complexidade em adultos e crianças, com equipe multiprofissional qualificada para atender diferentes especialidades relacionadas à cardiologia. O IECAC dispõe de: Número de leitos totais: 111 Número de leitos ativos: 108 Número de salas cirúrgicas: 4 Número de leito de cuidados progressivos (USI): 0 Leitos de CTI Adulto: 26 Leitos de CTI Pediátrico: 7 [ ]Não se aplica Leitos de CTI Neonatal: [ x ]Não se aplica 3º Cir. Cardíaca Adulto Enferm. Card. Adulto 15 3º UCI 3 8 4º Hemodinâmica Hemodinâmica 8 5º Cir. Cardíaca Ped. Enferm. Card. Ped. 11 5º Cir. Cardíaca Ped. UTI Ped. 7 6º Cir. Cardíaca Adulto Enferm. Card. Adulto 28 6º Cir. Cardíaca Adulto UCI 6 8 7º Cir. Vascular e Arritmilogia Enferm. Cir. Vascular e Arritmia 16 7º Cir. Vascular e Arritmilogia UCI 7 10 TOTAL DE LEITOS 111 A Política Nacional de Transplantes de Órgãos e Tecidos está fundamentada nas leis nº 9.434/1997 e nº 10.211/2001), tendo como diretrizes a gratuidade da doação, a beneficência em relação aos receptores e não maleficência em relação aos doadores vivos. Estabelece também garantias e direitos aos pacientes que necessitam desses procedimentos e regula toda a rede assistencial através da gestão de autorizações de funcionamento de equipes e instituições. Toda a política de transplante está em sintonia com as Leis nº 8.080/1990 e nº 8.142/1990, que regem o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS. A Central Estadual de Transplantes – CET atua junto aos estabelecimentos de saúde por meio das Organizações de Procura de Órgãos (OPO) e as Comissões Intra-Hospitalares de Doação de Órgãos e Tecidos para Transplante (CIHDOTT), constituindo uma rede de regulação e captação de órgãos e tecidos. O CET dispõe de: Monitoração dos casos de Morte Encefálica notificados do Rio de Janeiro Organizações de Procura de Órgãos Diagnóstico de potencial doador Manutenção do potencial doador O Instituto Estadual de Diabetes e Endocrinologia Xxxx Xxxxxxxxxxx – IEDE, é referência no tratamento de doenças endocrinometabólicas e atividades ligadas à endocrinologia, diabetologia, metabologia e nutrição, tendo como missão “Promover assistência, ensino e pesquisa das doenças endócrinas e metabólicas”. A Unidade é a única no país a oferecer atendimento exclusivo a pacientes portadores de doenças endócrinas e metabólicas. O IEDE dispõe de: Número de leitos totais: 25 Número de leitos ativos: 25 Número de salas cirúrgicas: 2 Número de leito de cuidados progressivos (USI): 0 Leitos de CTI Adulto: 0 Leitos de CTI Pediátrico: [ x ]Não se aplica Leitos de CTI Neonatal: [ x ]Não se aplica NA Diabetes/Endocrinologia/SOTAM Enfermaria Clínica 17 NA Cirurgia Geral Enfermaria Cirúrgica 8 TOTAL DE LEITOS 25 O Hospital Estadual Santa Maria - HESM atende exclusivamente usuários adultos com tuberculose, tuberculose Multirresistente, sendo referência para internação destes e com coinfecção tuberculose/HIV em regime de internação, sensíveis ou resistentes às drogas, que não necessitem de cuidados intensivos, provenientes da rede pública estadual, em especial da região Metropolitana I. O HESM dispõe de: Número de leitos totais: 60 Número de leitos ativos: 30 Número de salas cirúrgicas: 0 Número de leito de cuidados progressivos (USI): 6 Leitos de CTI Adulto: 0 Leitos de CTI Pediátrico: 0 [ x ]Não se aplica Leitos de CTI Neonatal: 0 [ x ]Não se aplica TÉRREO Clínica Médica Xxxxx 0 00 XXXXXX UCI – Cuidados Intermediários Posto 2 06 TOTAL DE LEITOS 30 A sede da Fundação Saúde vem adequando os seus setores para trazer o bem-estar ao CNJprofissional; Considerando a contratação de novos funcionários e que este setor de patrimônio não possui em estoque o mobiliário para atender as necessidades dos setores. Aproveitamos o ensejo da compra para as demais unidades e incluímos o quantitativo para suprir a necessidade da sede da Fundação Saúde. Conforme decreto nº 45109 de 05 de março de 2015, esclarecemos que a aquisição destes itens é imprescindível para não prejudicar a prestação dos serviços de saúde a população, não sendo possível a redução do quantitativo solicitado. Isto porque, o Conselho editou a Recomendação CNJ n. 120/2021§1º do artigo 5 do referido decreto, que incentiva a adoção de práticas autocompositivas de solução de conflitos tributários e a cooperação entre os órgãos públicos e demais instituições públicas e privadas. Neste ponto, o TCESP poderá emitir comunicados aos seus jurisdicionados, bem como reforçar a orientação e incentivo aos responsáveis para a adoção de meios de cobrança extrajudiciais, com consequente diminuição da litigiosidade futura (como acordos, protestos, parcelamentos, dentre outros). Há ainda muito a ser feito para estabelecer um sistema eficaz de resolução de disputas tributárias com várias portas de entrada. É crucial promover a conscientização sobre esses métodos e ambientes de autocomposição tributária. A Resolução CNJ n. 471/2022 instituiu a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário, uma iniciativa que visa estimular a cooperação e a mudança de cultura na relação entre o fisco, os contribuintes e o Poder Judiciário, indo além do antagonismo para uma agenda de cooperação. No entanto, implementar efetivamente essa política requer uma ação coordenada, integrada e orientada para resultados positivos, que beneficiarão o sistema tributário nacional e garantirão o acesso à justiça de maneira eficaz. Mais recentemente, houve a publicação da Resolução CNJ n. 547/2024, que estabeleceu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Nesse cenário, a parceria entre o CNJ, TJSP, PGE-SP e TCESP pode desempenhar um papel crucial na implementação bem-sucedida das Resoluções CNJ 471/2022 e 547/2024, o que a torna uma iniciativa ideal para contribuir para trata que: “Não sendo possível a redução da litigiosidade tributária do quantitativo, será registrada no Brasilprocesso a devida motivação pelo Autorizador de Despesa, prosseguindo seu curso regular. O trabalho conjunto propiciará a automatização do fluxo de processos judiciais, para redução da litigiosidade, difusão de políticas públicas de regularização fiscal, incremento da eficiência na recuperação de créditos inscritos em dívida ativa e para melhoria de outros processos de trabalho e fluxos relevantes. Nesse contexto, dentre as possibilidades de cooperação vislumbradas, inserem-se o compartilhamento de dados, informações e conhecimentos e a atuação conjunta no planejamento, execução, monitoramento e controle de projetos estratégicos, todos voltados à automatização do fluxo de processos judiciais, à redução da litigiosidade, à difusão de políticas públicas de regularização fiscal e ao incremento da eficiência na cobrança administrativa do crédito fiscal, na prestação jurisdicional e na recuperação de créditos inscritos em dívida ativa. Ainda como escopo do presente acordo de cooperação, citam-se a elaboração e execução de projetos voltados à redução da litigiosidade, a exemplo da identificação de ações de elevado impacto fiscal, de forma a permitir sua priorização ou até a resolução do conflito pela celebração de transação ou negócio jurídico processual e, da mesma forma, mutirões para desistência de recursos e para difusão de oportunidades para regularização do crédito pelos instrumentos legais admitidos.”
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Samples: www.fundacaosaude.rj.gov.br
DA JUSTIFICATIVA. Os números relativos ao contencioso administrativo e judicial tributário brasileiro são impressionantes, abrangendo cerca de 75% do Produto Interno Bruto do país[1] em 2020. Além disso, o volume de litígios tributários é notável. O Relatório Justiça em Números, edição 2023, evidencia que o congestionamento dos tribunais e a longa duração das execuções fiscais minam a eficácia da justiça e comprometem a confiança de cidadãos e empresas. As execuções fiscais abrangem 27,3 milhões (33,5%) do total de processos em tramitação, com a maior taxa de congestionamento do Poder Judiciário (88,4%). O relatório também aponta que três tribunais detêm 65% das execuções fiscais em tramitação no país: TJRJ, TJSP e TRF3. Além disso, o relatório apresenta indicadores como tempo médio de duração das execuções fiscais, 6 anos e 11 meses, índice de acordos nesta classe processual de apenas 0,5% e um crescimento dos feitos em tramitação no último ano de 1,5%.[2] O CNJ tem dedicado especial atenção ao contencioso tributário no país. Basta mencionar a realização de pesquisa recente voltada a compreender o panorama atual do sistema tributário brasileiro e as demandas judiciais relacionadas, identificando os principais causa da alta litigiosidade e propondo soluções, para aprimorar a eficiência e a efetividade do processo de cobrança de créditos tributários. É o caso do Diagnóstico do Contencioso Judicial Tributário Brasileiro, realizado pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (INSPER) durante a 5ª edição da série Justiça Pesquisa. A pesquisa partiu de uma abrangente análise de dados do CNJ, do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, de cinco Tribunais Regionais Federais e de Tribunais de Justiça selecionados, juntamente com uma revisão de jurisprudência, doutrina e estudos nacionais e internacionais. Identificaram-se diversos fatores que contribuem para o cenário complexo do contencioso tributário no Brasil, tais como divergências na interpretação e aplicação das leis tributárias, a falta de métodos adequados de resolução de conflitos, a complexidade das leis tributárias, disputas federativas em torno de competências tributárias, e a estrutura institucional do contencioso tributário, entre outros. O Diagnóstico revelou que a falta de cooperação entre os diversos atores envolvidos no sistema é um dos principais obstáculos a serem superados. É imperativo que haja uma integração efetiva entre as esferas administrativas e judiciais, juntamente com um fortalecimento das relações com os contribuintes. Há poucos convênios de cooperação e compartilhamento de informações entre Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, Advocacia Pública e Tribunais Administrativos. Além disso, os meios adequados de resolução de conflitos ainda são subutilizados no âmbito tributário, com poucos modelos disponíveis e baixas taxas de adoção. Predominantemente, as medidas de cobrança baseiam-se na coerção, com abordagens cooperativas sendo a exceção. Programas de premiação para contribuintes cumpridores são raros, e apenas uma minoria dos órgãos da administração adota medidas de transparência ativa. O Governo do Estado de São Paulo editou, por meio da Lei n. 17.843/2023, a nova transação tributária, bem como a Lei n. 14.272/2010, que autoriza o Poder Executivo, nas condições que especifica, a não propor ações ou desistir das ajuizadas e dá providências correlatas. O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, por sua vez, desde 2008 possui o entendimento de que os municípios, mediante edição de lei formal, podem autorizar que se deixe de ajuizar ações ou execuções ficais de débitos tributários ou não tributários, “cujo custo de cobrança se revele superior à importância em perspectiva”, em valor fixado de modo responsável (TC 007667/026/08) – fator que afasta a caracterização de ‘renúncia de receita’, nos termos do inciso II do § 3º do artigo 14 da LC n. 101/2000. Em 2009, a Secretaria-Diretoria Geral da Corte orientou seus Agentes que verificassem sobre o regular do chamamento dos inadimplentes pelos municípios para resolução amigável do crédito. Ademais, o Índice de Efetividade da Gestão Municipal, na vertente Fiscal (i-Fiscal), traz diversos quesitos que enfrentam a temática, dentre os quais as indagações sobre se houve cobrança administrativa da dívida ativa, se houve parcelamentos e se há controle da inadimplência dos parcelamentos. Também se destaca o questionamento sobre se as prefeituras realizam a cobrança de forma extrajudicial, com a necessidade de informar o valor recuperado em tal esfera. No espaço normativo conferido ao CNJ, o Conselho editou a Recomendação CNJ n. 120/2021, que incentiva a adoção de práticas autocompositivas de solução de conflitos tributários e a cooperação entre os órgãos públicos e demais instituições públicas e privadas. Neste ponto, o TCESP poderá emitir comunicados aos seus jurisdicionados, bem como reforçar a orientação e incentivo aos responsáveis para a adoção de meios de cobrança extrajudiciais, com consequente diminuição da litigiosidade futura (como acordos, protestos, parcelamentos, dentre outros). Há ainda muito a ser feito para estabelecer um sistema eficaz de resolução de disputas tributárias com várias portas de entrada. É crucial promover a conscientização sobre esses métodos e ambientes de autocomposição tributária. A Resolução CNJ n. 471/2022 instituiu a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário, uma iniciativa que visa estimular a cooperação e a mudança de cultura na relação entre o fisco, os contribuintes e o Poder Judiciário, indo além do antagonismo para uma agenda de cooperação. No entanto, implementar efetivamente essa política requer uma ação coordenada, integrada e orientada para resultados positivos, que beneficiarão o sistema tributário nacional e garantirão o acesso à justiça de maneira eficaz. Mais recentemente, houve a publicação da Resolução CNJ n. 547/2024, que estabeleceu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Nesse cenário, a parceria entre o CNJ, TJSP, PGE-SP e TCESP pode desempenhar um papel crucial na implementação bem-sucedida das Resoluções CNJ 471/2022 e 547/2024, o que a torna uma iniciativa ideal para contribuir para a redução da litigiosidade tributária no Brasil. O trabalho conjunto propiciará a automatização do fluxo de processos judiciais, para redução da litigiosidade, difusão de políticas públicas de regularização fiscal, incremento da eficiência na recuperação de créditos inscritos em dívida ativa e para melhoria de outros processos de trabalho e fluxos relevantes. Nesse contexto, dentre as possibilidades de cooperação vislumbradas, inserem-se o compartilhamento de dados, informações e conhecimentos e a atuação conjunta no planejamento, execução, monitoramento e controle de projetos estratégicos, todos voltados à automatização do fluxo de processos judiciais, à redução da litigiosidade, à difusão de políticas públicas de regularização fiscal e ao incremento da eficiência na cobrança administrativa do crédito fiscal, na prestação jurisdicional e na recuperação de créditos inscritos em dívida ativa. Ainda como escopo do presente acordo de cooperação, citamJustifica-se a elaboração necessidade do referido procedimento, uma vez que a Administração Pública, no âmbito da Secretária Municipal de Saúde de Cabedelo-Pb – SESCAB precisa atender a demanda do Município que se localiza em uma área portuária, 100% urbanizado, possui uma população segundo o IBGE estimada de 69.773 pessoas, fica localizado a 18 km de distância da capital, João Pessoa. De acordo com a regionalização da saúde, pertence a 1ª macrorregião de saúde e execução 1ª microrregião mata atlântica, atende o município adscrito de projetos voltados à redução Lucena com uma população estimada de 13.344 (IBGE - 2020). Na rede de assistência própria da litigiosidadeSecretaria Municipal de Saúde de Cabedelo, não há no momento nenhuma outra estrutura com capacidade, horário de atendimento e qualificação adequados para os serviços de atendimento em urgência e emergência que necessitam de tratamento em Unidades de Terapia Intensiva. Para tanto, o HMMPAB foi contemplado com uma grande reforma, visando o fortalecimento do atendimento as urgências e emergências, melhorando e qualificando o atendimento do Sistema Único de Saúde – SUS com a implantação de uma Unidade de Terapia Intensiva Adulta (UTI). A reforma contempla as seguintes unidades funcionais: Urgência e Emergência; (sala de estabilização, observação mista, observação mista pediátrica, enfermaria feminina e masculina, enfermaria psiquiátrica, geriátrica e pediátrica, enfermaria cirúrgica masculina e feminina e enfermaria obstétrica). Ambulatório/Centro de Imagem; Internação: Alojamento conjunto, Pediatria, clínicos, Cirúrgicos, Psiquiátricos, Geriátricos e Isolamento; Centro Cirúrgico/Obstétricos com salas cirúrgicas e salas de parto cirúrgico; Centro de UPI Adulto; Administração com sala de direção Geral, Administrativa e Técnica, Recursos Humanos, Contas Médicas, Núcleo de Vigilância Epidemiológica, Comissão de Controle de Infecção Hospitalar, SAME, Tesouraria, protocolo; Apoio Técnico e Logístico: Serviço de Nutrição e Dietética, Serviço de Nutrição Enteral, Farmácia, Laboratório, Unidade de Processamento de Roupas e Almoxarifado. Contudo, a exemplo reforma contempla principalmente a criação da identificação Unidade de ações Terapia Intensiva – UTI, Primeira do Município que é a unidade importantíssima para o tratamento de elevado doenças muito graves, que colocam em risco a vida dos pacientes por ser o local de assistência intensiva a pacientes críticos e por dispor de grandes recursos tecnológicos e humano necessário para assistência e cuidado ao paciente. O surgimento de novas máquinas tem contribuído cada vez mais para um tratamento efetivo e específico, gerando um impacto fiscalimportante na saúde, facilitando o tratamento e influenciando na cura de doenças. De forma a permitir sua priorização ou até a resolução contribuir para o crescimento dos serviços públicos de saúde da população do conflito pela celebração de transação ou negócio jurídico processual e, da mesma forma, mutirões para desistência de recursos e para difusão de oportunidades para regularização do crédito pelos instrumentos legais admitidosmunicípio.
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DA JUSTIFICATIVA. Os números relativos 2.1.O Estado do Maranhão, através da Secretaria de Estado da Saúde - SES tem realizado a reorientação do modelo de gestão e de atenção à saúde, visando atingir novos patamares de prestação de serviços para proporcionar elevada satisfação ao contencioso administrativo e judicial tributário brasileiro são impressionantesusuário, abrangendo cerca de 75% associada à otimização do Produto Interno Bruto do país[1] em 2020uso dos recursos públicos. Além disso, o volume de litígios tributários é notável. O Relatório Justiça em Números, edição 2023, evidencia que o congestionamento dos tribunais e a longa duração das execuções fiscais minam a eficácia da justiça e comprometem a confiança de cidadãos e empresas. As execuções fiscais abrangem 27,3 milhões (33,5%) do total de processos em tramitação, com a maior taxa de congestionamento do Poder Judiciário (88,4%). O relatório também aponta que três tribunais detêm 65% das execuções fiscais em tramitação no país: TJRJ, TJSP e TRF3. Além disso, o relatório apresenta indicadores como tempo médio de duração das execuções fiscais, 6 anos e 11 meses, índice de acordos nesta classe processual de apenas 0,5% e um crescimento dos feitos em tramitação no último ano de 1,5%.[2] O CNJ tem dedicado especial atenção ao contencioso tributário no país. Basta mencionar a realização de pesquisa recente voltada a compreender o panorama atual do sistema tributário brasileiro e as demandas judiciais relacionadas, identificando os principais causa da alta litigiosidade e propondo soluçõesDestarte, para aprimorar a eficiência e a efetividade do processo de cobrança de créditos tributários. É o caso do Diagnóstico do Contencioso Judicial Tributário Brasileiro, realizado alcançar as metas estabelecidas pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (INSPER) durante a 5ª edição da série Justiça Pesquisa. A pesquisa partiu de uma abrangente análise de dados do CNJ, do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, de cinco Tribunais Regionais Federais e de Tribunais de Justiça selecionados, juntamente com uma revisão de jurisprudência, doutrina e estudos nacionais e internacionais. Identificaram-se diversos fatores que contribuem para o cenário complexo do contencioso tributário no Brasil, tais como divergências na interpretação e aplicação das leis tributárias, a falta de métodos adequados de resolução de conflitos, a complexidade das leis tributárias, disputas federativas em torno de competências tributárias, e a estrutura institucional do contencioso tributário, entre outros. O Diagnóstico revelou que a falta de cooperação entre os diversos atores envolvidos no sistema é um dos principais obstáculos a serem superados. É imperativo que haja uma integração efetiva entre as esferas administrativas e judiciais, juntamente com um fortalecimento das relações com os contribuintes. Há poucos convênios de cooperação e compartilhamento de informações entre Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, Advocacia Pública e Tribunais Administrativos. Além disso, os meios adequados de resolução de conflitos ainda são subutilizados no âmbito tributário, com poucos modelos disponíveis e baixas taxas de adoção. Predominantemente, as medidas de cobrança baseiam-se na coerção, com abordagens cooperativas sendo a exceção. Programas de premiação para contribuintes cumpridores são raros, e apenas uma minoria dos órgãos da administração adota medidas de transparência ativa. O Governo do Estado do Maranhão e colocar em pleno funcionamento os serviços, precisa superar as dificuldades como a deficiência quantitativa de São Paulo editouprofissionais e os elevados custos e prazos de aquisição de equipamentos, por meio da Lei n. 17.843/2023, a nova transação tributáriamateriais e insumos, bem como da manutenção dos equipamentos próprios. 2.2.A Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares/EMSERH é uma empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, cuja visão tornou-se um referencial nacional na gestão em saúde. 2.3.Considerando o Oficio n° 00018/2022-PRE/EMAP indicando o interesse da Empresa Maranhense de Administração Portuária - EMAP em contratar a Lei n. 14.272/2010Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares - EMSERH para Gerenciamento, Operacionalização e Execução das ações e serviços de saúde da POLICLÍNICA DO CUJUPE/MA. 2.4.Considerando que autoriza o Poder Executivoa POLICLÍNICA DO CUJUPE disponibilizará a população, nas condições diversas especialidades, entre as quais estão endocrinologia, gastrenterologia, dermatologia, ortopedia, urologia, otorrinolaringologia, cardiologia, oftalmologia, pediatria e ginecologia. 2.5.Considerando que especificaa contratação será disciplinada pelo Regulamento Interno de Licitações e Contratos – RILC/EMSERH, a não propor ações ou desistir das ajuizadas Portaria Nº 188, de 3 de fevereiro de 2020 e dá providências correlataspelas legislações correlatas e normas internas da empresa. O Tribunal 2.6.Em decorrência da necessidade de Contas atendimento dos pacientes que necessitam de atendimento fora do Estado de São Paulodomicilio, por sua vez, desde 2008 possui o entendimento de para os casos em que os municípiospacientes careçam de transferência hospitalar, mediante edição solicitamos a abertura de lei formalContratação de empresa especializada em locação de ambulância de suporte avançado-USA com condutor, podem autorizar que se deixe de ajuizar ações ou execuções ficais de débitos tributários ou não tributáriospara atender as necessidades da Policlínica do Cujupe, “cujo custo de cobrança se revele superior à importância em perspectiva”, em valor fixado de modo responsável (TC 007667/026/08) – fator que afasta a caracterização de ‘renúncia de receita’, nos termos do inciso II do § 3º do artigo 14 da LC n. 101/2000. Em 2009, a Secretaria-Diretoria Geral da Corte orientou seus Agentes que verificassem sobre o regular do chamamento dos inadimplentes pelos municípios para resolução amigável do crédito. Ademais, o Índice de Efetividade da Gestão Municipal, na vertente Fiscal (i-Fiscal), traz diversos quesitos que enfrentam a temática, dentre os quais as indagações sobre se houve cobrança administrativa da dívida ativa, se houve parcelamentos e se há controle da inadimplência dos parcelamentos. Também se destaca o questionamento sobre se as prefeituras realizam a cobrança de forma extrajudicial, com a necessidade de informar o valor recuperado em tal esfera. No espaço normativo conferido ao CNJ, o Conselho editou a Recomendação CNJ n. 120/2021, que incentiva a adoção de práticas autocompositivas de solução de conflitos tributários e a cooperação entre os órgãos públicos e demais instituições públicas e privadas. Neste ponto, o TCESP poderá emitir comunicados aos seus jurisdicionados, bem como reforçar a orientação e incentivo aos responsáveis para a adoção de meios de cobrança extrajudiciais, com consequente diminuição da litigiosidade futura (como acordos, protestos, parcelamentos, dentre outros). Há ainda muito nova unidade a ser feito para estabelecer um sistema eficaz administrada pela Empresa Maranhense de resolução de disputas tributárias com várias portas de entrada. É crucial promover a conscientização sobre esses métodos e ambientes de autocomposição tributária. A Resolução CNJ n. 471/2022 instituiu a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário, uma iniciativa que visa estimular a cooperação e a mudança de cultura na relação entre o fisco, os contribuintes e o Poder Judiciário, indo além do antagonismo para uma agenda de cooperação. No entanto, implementar efetivamente essa política requer uma ação coordenada, integrada e orientada para resultados positivos, que beneficiarão o sistema tributário nacional e garantirão o acesso à justiça de maneira eficaz. Mais recentemente, houve a publicação da Resolução CNJ n. 547/2024, que estabeleceu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Nesse cenário, a parceria entre o CNJ, TJSP, PGE-SP e TCESP pode desempenhar um papel crucial na implementação bem-sucedida das Resoluções CNJ 471/2022 e 547/2024, o que a torna uma iniciativa ideal para contribuir para a redução da litigiosidade tributária no Brasil. O trabalho conjunto propiciará a automatização do fluxo de processos judiciais, para redução da litigiosidade, difusão de políticas públicas de regularização fiscal, incremento da eficiência na recuperação de créditos inscritos em dívida ativa e para melhoria de outros processos de trabalho e fluxos relevantes. Nesse contexto, dentre as possibilidades de cooperação vislumbradas, inserem-se o compartilhamento de dados, informações e conhecimentos e a atuação conjunta no planejamento, execução, monitoramento e controle de projetos estratégicos, todos voltados à automatização do fluxo de processos judiciais, à redução da litigiosidade, à difusão de políticas públicas de regularização fiscal e ao incremento da eficiência na cobrança administrativa do crédito fiscal, na prestação jurisdicional e na recuperação de créditos inscritos em dívida ativa. Ainda como escopo do presente acordo de cooperação, citam-se a elaboração e execução de projetos voltados à redução da litigiosidade, a exemplo da identificação de ações de elevado impacto fiscal, de forma a permitir sua priorização ou até a resolução do conflito pela celebração de transação ou negócio jurídico processual e, da mesma forma, mutirões para desistência de recursos e para difusão de oportunidades para regularização do crédito pelos instrumentos legais admitidosServiços Hospitalares – EMSERH.
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DA JUSTIFICATIVA. Os números relativos ao contencioso administrativo 2.1 Preambularmente, necessário se torna esclarecer que os serviços de partos normal e judicial tributário brasileiro cesarianas, no presente, são impressionantesrealizados nos municípios de Pontes e Lacerda e Cáceres, abrangendo cerca dependo da complexidade, equidistante aproximadamente à 227 e 500 quilômetros respectivamente. Salutar, elucidar ainda que para o acompanhamento da gestante o município deve dispor de 75% do Produto Interno Bruto do país[1] uma equipe técnica composta de médico, enfermeiro, técnico em 2020. Além dissoenfermagem e motorista, o volume qual devem ser indenizados mediante diárias para despesas com alimentação e hospedagem nos termos da Lei Municipal nº 656 de litígios tributários é notável01 de dezembro de 2014, tendo sido os seus valores atualizados pelo Decreto Municipal nº 1 de janeiro de 2020, salientamos que os médicos e enfermeiros percebem plantões conforme Lei Municipal nº 415/2019 e suas alterações com seu valores atualizados pelo Decreto Municipal nº 54/2021. O Relatório Justiça em NúmerosDiante das considerações supramencionadas elaboramos demonstrativo com o fito de evidenciar a vantajosidade econômica sem adentrar o aspecto qualitativo da importância do atendimento humanizado que prevê a união entre a qualidade técnica do tratamento e do relacionamento desenvolvido entre o paciente, edição 2023, evidencia que o congestionamento dos tribunais a família e a longa duração das execuções fiscais minam equipe, conforme se depreende a eficácia da justiça e comprometem seguir: Parto Normal Tabela SIGTAP 443,40 Plantão do Médico Transportador 1.500,00 Plantão do Enfermeiro 366,26 Plantão do Técnico em Enfermagem 205,91 Diária do Motorista 198,00 Combustível ida/volta (aproximado) 500,00 Plantão do Técnico em Enfermagem 205,91 Diária do Motorista 198,00 Combustível ida/volta (aproximado) 500,00 Conforme se depreende do quadro acima resta evidenciado a confiança de cidadãos e empresas. As execuções fiscais abrangem 27,3 milhões (33,5%) vantajosidade econômica, sem considerar além do total de processos em tramitação, com a maior taxa de congestionamento do Poder Judiciário (88,4%). O relatório também aponta que três tribunais detêm 65% das execuções fiscais em tramitação no país: TJRJ, TJSP e TRF3. Além dissoaspecto qualitativo, o relatório apresenta indicadores como tempo médio desgaste do veículo (pneus, depreciação, etc ), há de duração das execuções fiscaisser sopesado ainda o risco de iminente de acidente, 6 anos e 11 meses, índice pois em casos que requerem urgências os veículos andam em alta velocidade o que de acordos nesta classe processual de apenas 0,5% e um crescimento dos feitos em tramitação no último ano de 1,5%.[2] O CNJ tem dedicado especial atenção sobremaneira se torna propício ao contencioso tributário no paísacontecimento do sobredito risco. Basta mencionar a realização de pesquisa recente voltada a compreender o panorama atual do sistema tributário brasileiro e as demandas judiciais relacionadas, identificando os principais causa da alta litigiosidade e propondo soluções, para aprimorar a eficiência e a efetividade do processo de cobrança de créditos tributários. É o caso do Diagnóstico do Contencioso Judicial Tributário Brasileiro, realizado pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (INSPER) durante a 5ª edição da série Justiça Pesquisa. A pesquisa partiu de uma abrangente análise de dados do CNJ, do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, de cinco Tribunais Regionais Federais e de Tribunais de Justiça selecionados, juntamente com uma revisão de jurisprudência, doutrina e estudos nacionais e internacionais. IdentificaramVerifica-se diversos fatores que contribuem para o cenário complexo do contencioso tributário no Brasil, tais como divergências na interpretação e aplicação das leis tributárias, presente a falta de métodos adequados de resolução de conflitos, a complexidade das leis tributárias, disputas federativas garantia constitucional insculpida em torno de competências tributárias, e a estrutura institucional do contencioso tributário, entre outros. O Diagnóstico revelou que a falta de cooperação entre os diversos atores envolvidos no sistema é um dos principais obstáculos a serem superados. É imperativo que haja uma integração efetiva entre as esferas administrativas e judiciais, juntamente com um fortalecimento das relações com os contribuintes. Há poucos convênios de cooperação e compartilhamento de informações entre Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, Advocacia Pública e Tribunais Administrativos. Além disso, os meios adequados de resolução de conflitos ainda são subutilizados no âmbito tributário, com poucos modelos disponíveis e baixas taxas de adoção. Predominantemente, as medidas de cobrança baseiam-se na coerção, com abordagens cooperativas sendo a exceção. Programas de premiação para contribuintes cumpridores são raros, e apenas uma minoria dos órgãos da administração adota medidas de transparência ativa. O Governo do Estado de São Paulo editou, por meio da Lei n. 17.843/2023, a nova transação tributária, bem como a Lei n. 14.272/2010, que autoriza o Poder Executivo, nas condições que especifica, a não propor ações ou desistir das ajuizadas e dá providências correlatas. O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, por sua vez, desde 2008 possui o entendimento de que os municípios, mediante edição de lei formal, podem autorizar que se deixe de ajuizar ações ou execuções ficais de débitos tributários ou não tributários, “cujo custo de cobrança se revele superior à importância em perspectiva”, em valor fixado de modo responsável (TC 007667/026/08) – fator que afasta a caracterização de ‘renúncia de receita’, nos termos do inciso II do § 3º do seu artigo 14 da LC n. 101/2000. Em 2009, a Secretaria-Diretoria Geral da Corte orientou seus Agentes que verificassem sobre o regular do chamamento dos inadimplentes pelos municípios para resolução amigável do crédito. Ademais, o Índice de Efetividade da Gestão Municipal, na vertente Fiscal (i-Fiscal), traz diversos quesitos que enfrentam a temática, dentre os quais as indagações sobre se houve cobrança administrativa da dívida ativa, se houve parcelamentos e se há controle da inadimplência dos parcelamentos. Também se destaca o questionamento sobre se as prefeituras realizam a cobrança de forma extrajudicial, com a necessidade de informar o valor recuperado em tal esfera. No espaço normativo conferido ao CNJ, o Conselho editou a Recomendação CNJ n. 120/2021, que incentiva a adoção de práticas autocompositivas de solução de conflitos tributários e a cooperação entre os órgãos públicos e demais instituições públicas e privadas. Neste ponto, o TCESP poderá emitir comunicados aos seus jurisdicionados, bem como reforçar a orientação e incentivo aos responsáveis para a adoção de meios de cobrança extrajudiciais, com consequente diminuição da litigiosidade futura (como acordos, protestos, parcelamentos, dentre outros). Há ainda muito a ser feito para estabelecer um sistema eficaz de resolução de disputas tributárias com várias portas de entrada. É crucial promover a conscientização sobre esses métodos e ambientes de autocomposição tributária. A Resolução CNJ n. 471/2022 instituiu a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário, uma iniciativa que visa estimular a cooperação e a mudança de cultura na relação entre o fisco, os contribuintes e o Poder Judiciário, indo além do antagonismo para uma agenda de cooperação. No entanto, implementar efetivamente essa política requer uma ação coordenada, integrada e orientada para resultados positivos, que beneficiarão o sistema tributário nacional e garantirão o acesso à justiça de maneira eficaz. Mais recentemente, houve a publicação da Resolução CNJ n. 547/2024, que estabeleceu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Nesse cenário, a parceria entre o CNJ, TJSP, PGE-SP e TCESP pode desempenhar um papel crucial na implementação bem-sucedida das Resoluções CNJ 471/2022 e 547/2024, o que a torna uma iniciativa ideal para contribuir para a redução da litigiosidade tributária no Brasil. O trabalho conjunto propiciará a automatização do fluxo de processos judiciais, para redução da litigiosidade, difusão de políticas públicas de regularização fiscal, incremento da eficiência na recuperação de créditos inscritos em dívida ativa e para melhoria de outros processos de trabalho e fluxos relevantes. Nesse contexto, dentre as possibilidades de cooperação vislumbradas, inserem-se o compartilhamento de dados, informações e conhecimentos e a atuação conjunta no planejamento, execução, monitoramento e controle de projetos estratégicos, todos voltados à automatização do fluxo de processos judiciais, à redução da litigiosidade, à difusão de políticas públicas de regularização fiscal e ao incremento da eficiência na cobrança administrativa do crédito fiscal, na prestação jurisdicional e na recuperação de créditos inscritos em dívida ativa. Ainda como escopo do presente acordo de cooperação, citam-se a elaboração e execução de projetos voltados à redução da litigiosidade, a exemplo da identificação de ações de elevado impacto fiscal, de forma a permitir sua priorização ou até a resolução do conflito pela celebração de transação ou negócio jurídico processual e, da mesma forma, mutirões para desistência de recursos e para difusão de oportunidades para regularização do crédito pelos instrumentos legais admitidos.6º in verbis:
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DA JUSTIFICATIVA. Os números relativos ao contencioso administrativo A presente contratação de licença perpetua para operacionalização de sistema para aplicação de cadastro de identificação biométrica, e judicial tributário brasileiro são impressionantessuporte técnico corretivo e evolutivo nos ternos do Termo de Acordo de Cooperação Técnica nº 2021TN000114/IGP, abrangendo cerca formalizado entre o Instituto Geral de 75% Perícias e o Município de Ascurra (SC), com enquadramento legal no caput do Produto Interno Bruto do país[1] art. 25, da Lei 8.666/93. Trata-se de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO a aludida aquisição, prevista no Art. 25, caput, da Lei n°.8.666/93, vez que a competição revela-se inviável, vejamos: “Art. 25 - É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em 2020. Além dissoespecial: (...)” Lei 8.666/93, o volume de litígios tributários é notável. O Relatório Justiça em Números, edição 2023, evidencia visto que o congestionamento dos tribunais e a longa duração das execuções fiscais minam a eficácia da justiça e comprometem a confiança Município ao assinar o referido termo concordou em “adquirir licença específica para uso do software de cidadãos e empresas. As execuções fiscais abrangem 27,3 milhões (33,5%) do total de processos confronto biométrico que esteja em tramitação, com a maior taxa de congestionamento do Poder Judiciário (88,4%). O relatório também aponta que três tribunais detêm 65% das execuções fiscais em tramitação no país: TJRJ, TJSP e TRF3. Além disso, o relatório apresenta indicadores como tempo médio de duração das execuções fiscais, 6 anos e 11 meses, índice de acordos nesta classe processual de apenas 0,5% e um crescimento dos feitos em tramitação no último ano de 1,5%.[2] O CNJ tem dedicado especial atenção ao contencioso tributário no país. Basta mencionar a realização de pesquisa recente voltada a compreender o panorama atual do sistema tributário brasileiro e as demandas judiciais relacionadas, identificando os principais causa da alta litigiosidade e propondo soluções, para aprimorar a eficiência e a efetividade do processo de cobrança de créditos tributários. É o caso do Diagnóstico do Contencioso Judicial Tributário Brasileiro, realizado pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (INSPER) durante a 5ª edição da série Justiça Pesquisa. A pesquisa partiu de uma abrangente análise de dados do CNJ, do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, de cinco Tribunais Regionais Federais e de Tribunais de Justiça selecionados, juntamente com uma revisão de jurisprudência, doutrina e estudos nacionais e internacionais. Identificaram-se diversos fatores que contribuem para o cenário complexo do contencioso tributário no Brasil, tais como divergências na interpretação e aplicação das leis tributárias, a falta de métodos adequados de resolução de conflitos, a complexidade das leis tributárias, disputas federativas em torno de competências tributárias, e a estrutura institucional do contencioso tributário, entre outros. O Diagnóstico revelou que a falta de cooperação entre os diversos atores envolvidos no sistema é um dos principais obstáculos a serem superados. É imperativo que haja uma integração efetiva entre as esferas administrativas e judiciais, juntamente com um fortalecimento das relações conformidade com os contribuintes. Há poucos convênios de cooperação e compartilhamento de informações entre Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, Advocacia Pública e Tribunais Administrativos. Além disso, os meios adequados de resolução de conflitos ainda são subutilizados no âmbito tributário, com poucos modelos disponíveis e baixas taxas de adoção. Predominantemente, as medidas de cobrança baseiam-se na coerção, com abordagens cooperativas sendo a exceção. Programas de premiação para contribuintes cumpridores são raros, e apenas uma minoria dos órgãos da administração adota medidas de transparência ativa. O Governo do Estado de São Paulo editou, por meio da Lei n. 17.843/2023, a nova transação tributáriapadrões adotados pelo IGP/SC, bem como os equipamentos de biometria (kits biométricos) necessários à prestação dos serviços, nos mesmos modelos usados pelo IGP/SC, em suas unidades. Caberá ao Município a Lei aquisição das licenças, equipamentos e afins necessários à criação de um ecossistema digital que esteja de acordo com os padrões Conforme contrato n. 14.272/2010025/IGP/2020, renovado através do primeiro termo aditivo, verifica-se que autoriza o Poder Executivorestou contratada para a finalidade desta inexigibilidade a empresa GRIAULE LTDA, nas condições que especificajunto ao Estado de Santa Catarina, através do Fundo de Melhoria da Perícia Oficial – FUMPOF/Instituto Geral de Perícias – IGP, motivo pelo qual os Municípios ao realizarem serviços de identificação biométrica humana para poder dar início ao processo de criação de registro de identidades devem seguir os padrões indicados pelo estado, justificada a escolha da mesma empresa para esta finalidade. Por fim, a não propor ações ou desistir certidão n. 210602/37.105 emitida pela ABES – Associação Brasileira das ajuizadas Empresas de Software certificou que a empresa GRIAULE LTDA é detentora exclusiva dos direitos autorias, de comercialização, suporte técnico corretivo e dá providências correlatas. O Tribunal evolutivo, suporte técnico prioritário, suporte técnico avançado e serviços de Contas do Estado de São Paulo, por sua vez, desde 2008 possui consultoria em todo o entendimento de que os municípios, mediante edição de lei formal, podem autorizar que se deixe de ajuizar ações ou execuções ficais de débitos tributários ou não tributários, “cujo custo de cobrança se revele superior à importância em perspectiva”, em valor fixado de modo responsável (TC 007667/026/08) – fator que afasta território nacional para a caracterização de ‘renúncia de receita’, nos termos do inciso II do § 3º do artigo 14 da LC n. 101/2000. Em 2009, a Secretaria-Diretoria Geral da Corte orientou seus Agentes que verificassem sobre o regular do chamamento dos inadimplentes pelos municípios para resolução amigável do crédito. Ademais, o Índice de Efetividade da Gestão Municipal, na vertente Fiscal (i-Fiscal), traz licença diversos quesitos que enfrentam a temáticasoftwares, dentre os quais as indagações sobre se houve cobrança administrativa da dívida ativa, se houve parcelamentos eles a licença de aplicação de cadastro e se há controle da inadimplência dos parcelamentos. Também se destaca o questionamento sobre se as prefeituras realizam a cobrança de forma extrajudicial, com a necessidade de informar o valor recuperado em tal esfera. No espaço normativo conferido ao CNJ, o Conselho editou a Recomendação CNJ n. 120/2021, que incentiva a adoção de práticas autocompositivas de solução de conflitos tributários e a cooperação entre os órgãos públicos e demais instituições públicas e privadas. Neste ponto, o TCESP poderá emitir comunicados aos seus jurisdicionados, bem como reforçar a orientação e incentivo aos responsáveis para a adoção de meios de cobrança extrajudiciais, com consequente diminuição da litigiosidade futura (como acordos, protestos, parcelamentos, dentre outros). Há ainda muito a ser feito para estabelecer um sistema eficaz de resolução de disputas tributárias com várias portas de entrada. É crucial promover a conscientização sobre esses métodos e ambientes de autocomposição tributária. A Resolução CNJ n. 471/2022 instituiu a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário, uma iniciativa que visa estimular a cooperação e a mudança de cultura na relação entre o fisco, os contribuintes e o Poder Judiciário, indo além do antagonismo para uma agenda de cooperação. No entanto, implementar efetivamente essa política requer uma ação coordenada, integrada e orientada para resultados positivos, que beneficiarão o sistema tributário nacional e garantirão o acesso à justiça de maneira eficaz. Mais recentemente, houve a publicação da Resolução CNJ n. 547/2024, que estabeleceu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Nesse cenário, a parceria entre o CNJ, TJSP, PGE-SP e TCESP pode desempenhar um papel crucial na implementação bem-sucedida das Resoluções CNJ 471/2022 e 547/2024, o que a torna uma iniciativa ideal para contribuir para a redução da litigiosidade tributária no Brasil. O trabalho conjunto propiciará a automatização do fluxo de processos judiciais, para redução da litigiosidade, difusão de políticas públicas de regularização fiscal, incremento da eficiência na recuperação de créditos inscritos em dívida ativa e para melhoria de outros processos de trabalho e fluxos relevantes. Nesse contexto, dentre as possibilidades de cooperação vislumbradas, inserem-se o compartilhamento de dados, informações e conhecimentos e a atuação conjunta no planejamento, execução, monitoramento e controle de projetos estratégicos, todos voltados à automatização do fluxo de processos judiciais, à redução da litigiosidade, à difusão de políticas públicas de regularização fiscal e ao incremento da eficiência na cobrança administrativa do crédito fiscal, na prestação jurisdicional e na recuperação de créditos inscritos em dívida ativa. Ainda como escopo do presente acordo de cooperação, citam-se a elaboração e execução de projetos voltados à redução da litigiosidade, a exemplo da identificação de ações de elevado impacto fiscal, de forma a permitir sua priorização ou até a resolução do conflito pela celebração de transação ou negócio jurídico processual e, da mesma forma, mutirões para desistência de recursos e para difusão de oportunidades para regularização do crédito pelos instrumentos legais admitidosbiométrica.
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DA JUSTIFICATIVA. Os números relativos ao contencioso administrativo 2023-9XLD0J - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 25/05/2023 10:18 PÁGINA 12 / 19 O presente Termo de Referência tem por objeto a aquisição de lanches para doadores de Sangue e judicial tributário brasileiro pacientes hematológicos para atender a demanda de toda a Hemorrede Pública Estadual. O Centro Estadual de Hemoterapia e Hematologia do Estado do Espírito Santo – HEMOES é uma Unidade Pública Estadual na qual são impressionantesrealizadas atividades de hemoterapia e hematologia, abrangendo cerca com doação de 75% do Produto Interno Bruto do país[1] em 2020sangue e diagnóstico, tratamento e acompanhamento de doenças hematológicas. A Hemorrede Pública Estadual é composta pelo Hemocentro Coordenador de Vitória, pela Unidade de Coleta da Serra, Unidade Móvel de Coleta Externa e pelos Hemocentros Regionais de Linhares, Colatina e São Mateus. Além disso, temos a previsão de abertura de um novo Hemocentro Regional na Região Sul do Estado, com previsão de 1.200 doações/mês, 14.400 doações/ano. Conforme seu nível de complexidade, estes serviços executam atividades hemoterápicas, nos termos da Lei 10.205/2001, visando suprir a demanda transfusional de pacientes hospitalizados com indicação de uso de hemocomponentes para preservação da vida. Também, garantem atendimento hematológico ambulatorial a pacientes da rede pública estadual com hemoglobinopatias, coagulopatias e outras desordens hematológicas, visto que o volume Hemocentro Coordenador é referência para tal atendimento. Dentre as atividades hemoterápicas desenvolvidas destacamos: captação, triagem clínica, laboratorial, sorológica, imunohematológica e demais exames laboratoriais do doador e do receptor; coleta, identificação, processamento, estocagem, distribuição, orientação e transfusão de litígios tributários é notávelsangue, componentes e hemoderivados, com finalidade terapêutica. Também a assistência médica ao doador que apresente eventos adversos e a proteção e orientação do doador inapto; o controle e garantia de qualidade dos hemocomponentes e reagentes; os procedimentos especiais como aféreses (transfusional e terapêutica) e coleta de sangue para transfusões autólogas. O Relatório Justiça cadastramento de doadores de medula óssea, além de procedimentos hematológicos especiais como sangria terapêutica, mielograma, administração de medicamentos e fatores de coagulação aos pacientes com Hemofilia e outros distúrbios de coagulação, além do acompanhamento e atendimento de urgência aos pacientes do Programa Estadual de Atenção Integral à Pessoa com Doença Falciforme. Estas atividades desenvolvidas são regulamentadas pela Portaria de Consolidação n°5 de 2017, cuja observância é obrigatória por todos os órgãos e entidades, públicas e privadas, que executam atividades hemoterápicas no país. A legislação determina a oferta de adequada hidratação oral antes da doação a todos os doadores; a oferta de um pequeno lanche antes da doação aos doadores que se apresentarem em Númerosjejum prolongado (fato muito comum devido ao arraigado mito da necessidade do jejum para doação de sangue), edição 2023bem como, evidencia a oferta de lanche e adequada hidratação oral após a doação – como medida de proteção ao doador. Ressalta-se que em muitos casos, o congestionamento doador pode apresentar intercorrências após a doação, sendo necessária a reposição hidroeletrolítica para pronto restabelecimento do doador. Tais determinações são reiteradas na RDC ANVISA 34/2014 que dispõe sobre as Boas Práticas no Ciclo do Sangue, ou seja, o arcabouço técnico-legal que regulamenta a doação de sangue, determina a oferta de lanche, conforme pretendido por este termo de referência. A composição e especificação dos tribunais itens dos lanches inclui apenas alimentos embalados prontos para o consumo, considerando a exigência de adequadas condições higiênico-sanitárias e a longa duração das execuções fiscais minam a eficácia da justiça e comprometem a confiança de cidadãos e empresas. As execuções fiscais abrangem 27,3 milhões (33,5%) do total de processos em tramitação, conformidade com a maior taxa legislação específica, visando evitar o desperdício com a aquisição de congestionamento produtos perecíveis, frente à imprevisibilidade da quantidade diária de doadores em cada serviço de coleta, bem como, otimizar o armazenamento e o dimensionamento do Poder Judiciário consumo diário, além de reduzir ao máximo a manipulação dos alimentos, desta forma minimizando o risco de contaminação e garantindo a proteção da saúde do consumidor. Desta forma, o lanche pré-doação será constituído por: • Uma unidade de suco de frutas; • Uma unidade de biscoito salgado original em embalagem individual (88,4%unidade de 23 a 27g). O relatório também aponta que três tribunais detêm 65% das execuções fiscais lanche pós-doação será constituído por um Kit contendo: • Uma unidade de suco de frutas ou uma unidade de leite achocolatado; • Uma unidade de biscoito salgado original em tramitação no país: TJRJ, TJSP e TRF3. Além disso, o relatório apresenta indicadores como tempo médio embalagem individual (unidade de duração das execuções fiscais, 6 anos e 11 meses, índice de acordos nesta classe processual de apenas 0,5% e um crescimento dos feitos em tramitação no último ano de 1,5%.[2] O CNJ tem dedicado especial atenção ao contencioso tributário no país. Basta mencionar 23 a realização de pesquisa recente voltada a compreender o panorama atual do sistema tributário brasileiro e as demandas judiciais relacionadas, identificando os principais causa da alta litigiosidade e propondo soluções, para aprimorar a eficiência e a efetividade do processo de cobrança de créditos tributários. É o caso do Diagnóstico do Contencioso Judicial Tributário Brasileiro, realizado pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (INSPER) durante a 5ª edição da série Justiça Pesquisa. A pesquisa partiu de uma abrangente análise de dados do CNJ, do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, de cinco Tribunais Regionais Federais e de Tribunais de Justiça selecionados, juntamente com uma revisão de jurisprudência, doutrina e estudos nacionais e internacionais. Identificaram-se diversos fatores que contribuem para o cenário complexo do contencioso tributário no Brasil, tais como divergências na interpretação e aplicação das leis tributárias, a falta de métodos adequados de resolução de conflitos, a complexidade das leis tributárias, disputas federativas em torno de competências tributárias, e a estrutura institucional do contencioso tributário, entre outros. O Diagnóstico revelou que a falta de cooperação entre os diversos atores envolvidos no sistema é um dos principais obstáculos a serem superados. É imperativo que haja uma integração efetiva entre as esferas administrativas e judiciais, juntamente com um fortalecimento das relações com os contribuintes. Há poucos convênios de cooperação e compartilhamento de informações entre Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, Advocacia Pública e Tribunais Administrativos. Além disso, os meios adequados de resolução de conflitos ainda são subutilizados no âmbito tributário, com poucos modelos disponíveis e baixas taxas de adoção. Predominantemente, as medidas de cobrança baseiam-se na coerção, com abordagens cooperativas sendo a exceção. Programas de premiação para contribuintes cumpridores são raros, e apenas uma minoria dos órgãos da administração adota medidas de transparência ativa. O Governo do Estado de São Paulo editou, por meio da Lei n. 17.843/2023, a nova transação tributária, bem como a Lei n. 14.272/2010, que autoriza o Poder Executivo, nas condições que especifica, a não propor ações ou desistir das ajuizadas e dá providências correlatas. O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, por sua vez, desde 2008 possui o entendimento de que os municípios, mediante edição de lei formal, podem autorizar que se deixe de ajuizar ações ou execuções ficais de débitos tributários ou não tributários, “cujo custo de cobrança se revele superior à importância em perspectiva”, em valor fixado de modo responsável (TC 007667/026/08) – fator que afasta a caracterização de ‘renúncia de receita’, nos termos do inciso II do § 3º do artigo 14 da LC n. 101/2000. Em 2009, a Secretaria-Diretoria Geral da Corte orientou seus Agentes que verificassem sobre o regular do chamamento dos inadimplentes pelos municípios para resolução amigável do crédito. Ademais, o Índice de Efetividade da Gestão Municipal, na vertente Fiscal (i-Fiscal27g), traz diversos quesitos que enfrentam a temática, dentre os quais as indagações sobre se houve cobrança administrativa da dívida ativa, se houve parcelamentos e se há controle da inadimplência dos parcelamentos. Também se destaca o questionamento sobre se as prefeituras realizam a cobrança de forma extrajudicial, com a necessidade de informar o valor recuperado em tal esfera. No espaço normativo conferido ao CNJ, o Conselho editou a Recomendação CNJ n. 120/2021, que incentiva a adoção de práticas autocompositivas de solução de conflitos tributários e a cooperação entre os órgãos públicos e demais instituições públicas e privadas. Neste ponto, o TCESP poderá emitir comunicados aos seus jurisdicionados, bem como reforçar a orientação e incentivo aos responsáveis para a adoção de meios de cobrança extrajudiciais, com consequente diminuição da litigiosidade futura (como acordos, protestos, parcelamentos, dentre outros). Há ainda muito a ser feito para estabelecer um sistema eficaz de resolução de disputas tributárias com várias portas de entrada. É crucial promover a conscientização sobre esses métodos e ambientes de autocomposição tributária. A Resolução CNJ n. 471/2022 instituiu a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário, uma iniciativa que visa estimular a cooperação e a mudança de cultura na relação entre o fisco, os contribuintes e o Poder Judiciário, indo além do antagonismo para uma agenda de cooperação. No entanto, implementar efetivamente essa política requer uma ação coordenada, integrada e orientada para resultados positivos, que beneficiarão o sistema tributário nacional e garantirão o acesso à justiça de maneira eficaz. Mais recentemente, houve a publicação da Resolução CNJ n. 547/2024, que estabeleceu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Nesse cenário, a parceria entre o CNJ, TJSP, PGE-SP e TCESP pode desempenhar um papel crucial na implementação bem-sucedida das Resoluções CNJ 471/2022 e 547/2024, o que a torna uma iniciativa ideal para contribuir para a redução da litigiosidade tributária no Brasil. O trabalho conjunto propiciará a automatização do fluxo de processos judiciais, para redução da litigiosidade, difusão de políticas públicas de regularização fiscal, incremento da eficiência na recuperação de créditos inscritos em dívida ativa e para melhoria de outros processos de trabalho e fluxos relevantes. Nesse contexto, dentre as possibilidades de cooperação vislumbradas, inserem-se o compartilhamento de dados, informações e conhecimentos e a atuação conjunta no planejamento, execução, monitoramento e controle de projetos estratégicos, todos voltados à automatização do fluxo de processos judiciais, à redução da litigiosidade, à difusão de políticas públicas de regularização fiscal e ao incremento da eficiência na cobrança administrativa do crédito fiscal, na prestação jurisdicional e na recuperação de créditos inscritos em dívida ativa. Ainda como escopo do presente acordo de cooperação, citam-se a elaboração e execução de projetos voltados à redução da litigiosidade, a exemplo da identificação de ações de elevado impacto fiscal, de forma a permitir sua priorização ou até a resolução do conflito pela celebração de transação ou negócio jurídico processual e, da mesma forma, mutirões para desistência de recursos e para difusão de oportunidades para regularização do crédito pelos instrumentos legais admitidos.;
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DA JUSTIFICATIVA. Os números relativos ao contencioso administrativo 2023-QVH8Q6 - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 05/01/2023 16:53 PÁGINA 13 / 21 O presente Termo de Referência tem como objeto a aquisição de sabonete líquido em embalagem refil de 800 mL e judicial tributário brasileiro são impressionantes, abrangendo cerca de 75% do Produto Interno Bruto do país[1] em 2020. Além disso, o volume de litígios tributários é notável. O Relatório Justiça em Números, edição 2023, evidencia que o congestionamento dos tribunais e a longa duração das execuções fiscais minam a eficácia da justiça e comprometem a confiança de cidadãos e empresas. As execuções fiscais abrangem 27,3 milhões (33,5%) do total de processos em tramitação, com a maior taxa de congestionamento do Poder Judiciário (88,4%). O relatório também aponta que três tribunais detêm 65% das execuções fiscais em tramitação no país: TJRJ, TJSP e TRF3. Além disso, o relatório apresenta indicadores como tempo médio de duração das execuções fiscais, 6 anos e 11 meses, índice de acordos nesta classe processual de apenas 0,5% e um crescimento dos feitos em tramitação no último ano de 1,5%.[2] O CNJ tem dedicado especial atenção ao contencioso tributário no país. Basta mencionar a realização de pesquisa recente voltada a compreender o panorama atual do sistema tributário brasileiro e as demandas judiciais relacionadas, identificando os principais causa da alta litigiosidade e propondo soluções, para aprimorar a eficiência e a efetividade do processo de cobrança de créditos tributários. É o caso do Diagnóstico do Contencioso Judicial Tributário Brasileiro, realizado pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (INSPER) durante a 5ª edição da série Justiça Pesquisa. A pesquisa partiu de uma abrangente análise de dados do CNJ, do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, de cinco Tribunais Regionais Federais e de Tribunais de Justiça selecionados, juntamente com uma revisão de jurisprudência, doutrina e estudos nacionais e internacionais. Identificaram-se diversos fatores que contribuem para o cenário complexo do contencioso tributário no Brasil, tais como divergências na interpretação e aplicação das leis tributáriasdispenser compatível, a falta fim de métodos adequados atender a demanda de resolução de conflitos, toda a complexidade das leis tributárias, disputas federativas em torno de competências tributárias, e a estrutura institucional do contencioso tributário, entre outros. O Diagnóstico revelou que a falta de cooperação entre os diversos atores envolvidos no sistema é um dos principais obstáculos a serem superados. É imperativo que haja uma integração efetiva entre as esferas administrativas e judiciais, juntamente com um fortalecimento das relações com os contribuintes. Há poucos convênios de cooperação e compartilhamento de informações entre Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, Advocacia Hemorrede Pública e Tribunais Administrativos. Além disso, os meios adequados de resolução de conflitos ainda são subutilizados no âmbito tributário, com poucos modelos disponíveis e baixas taxas de adoção. Predominantemente, as medidas de cobrança baseiam-se na coerção, com abordagens cooperativas sendo a exceção. Programas de premiação para contribuintes cumpridores são raros, e apenas uma minoria dos órgãos da administração adota medidas de transparência ativa. O Governo do Estado de São Paulo editou, por meio da Lei n. 17.843/2023, a nova transação tributáriaEstadual, bem como a Lei n. 14.272/2010dos órgãos participantes. A Hemorrede realiza coletas de bolsas de sangue, que autoriza o Poder Executivoexames sorológicos e imunohematológicos, nas condições que especificainfusões de hemoderivados em pacientes hemofílicos, transfusões e, por conseguinte, a não propor ações ou desistir higienização simples das ajuizadas e dá providências correlatas. O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, por sua vez, desde 2008 possui o entendimento de que os municípios, mediante edição de lei formal, podem autorizar que se deixe de ajuizar ações ou execuções ficais de débitos tributários ou não tributários, “cujo custo de cobrança se revele superior à importância em perspectiva”, em valor fixado de modo responsável (TC 007667/026/08) – fator que afasta mãos é a caracterização de ‘renúncia de receita’, nos termos do inciso II do § 3º do artigo 14 da LC n. 101/2000. Em 2009, a Secretaria-Diretoria Geral da Corte orientou seus Agentes que verificassem sobre o regular do chamamento dos inadimplentes pelos municípios para resolução amigável do crédito. Ademais, o Índice de Efetividade da Gestão Municipal, na vertente Fiscal (i-Fiscal), traz diversos quesitos que enfrentam a temática, dentre os quais as indagações sobre se houve cobrança administrativa da dívida ativa, se houve parcelamentos e se há controle da inadimplência dos parcelamentos. Também se destaca o questionamento sobre se as prefeituras realizam a cobrança de forma extrajudicial, com a necessidade de informar o valor recuperado em tal esfera. No espaço normativo conferido ao CNJ, o Conselho editou a Recomendação CNJ n. 120/2021, que incentiva a adoção de práticas autocompositivas de solução de conflitos tributários e a cooperação entre os órgãos públicos e demais instituições públicas e privadas. Neste ponto, o TCESP poderá emitir comunicados aos seus jurisdicionados, bem como reforçar a orientação e incentivo aos responsáveis eficaz para a adoção de meios de cobrança extrajudiciais, com consequente diminuição da litigiosidade futura (como acordos, protestos, parcelamentos, dentre outros). Há ainda muito a ser feito para estabelecer um sistema eficaz de resolução de disputas tributárias com várias portas de entrada. É crucial promover a conscientização sobre esses métodos e ambientes de autocomposição tributária. A Resolução CNJ n. 471/2022 instituiu a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário, uma iniciativa que visa estimular a cooperação e a mudança de cultura na relação entre o fisco, os contribuintes e o Poder Judiciário, indo além do antagonismo para uma agenda de cooperação. No entanto, implementar efetivamente essa política requer uma ação coordenada, integrada e orientada para resultados positivos, que beneficiarão o sistema tributário nacional e garantirão o acesso à justiça de maneira eficaz. Mais recentemente, houve a publicação da Resolução CNJ n. 547/2024, que estabeleceu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Nesse cenário, a parceria entre o CNJ, TJSP, PGE-SP e TCESP pode desempenhar um papel crucial na implementação bem-sucedida das Resoluções CNJ 471/2022 e 547/2024, o que a torna uma iniciativa ideal para contribuir para a redução da litigiosidade tributária no Brasil. O trabalho conjunto propiciará a automatização do fluxo de processos judiciais, para redução da litigiosidade, difusão de políticas públicas de regularização fiscal, incremento da eficiência na recuperação de créditos inscritos em dívida ativa e para melhoria de outros processos de trabalho e fluxos relevantes. Nesse contexto, dentre as possibilidades de cooperação vislumbradas, inserem-se o compartilhamento de dados, informações e conhecimentos e a atuação conjunta no planejamento, execução, monitoramento prevenção e controle de projetos estratégicos, todos voltados infecções em ambientes de assistência à automatização do fluxo saúde. A medida é recomendada pela Agência Nacional de processos judiciais, à redução Vigilância Sanitária (Anvisa) e pela Organização Mundial da litigiosidade, à difusão de políticas públicas de regularização fiscal e ao incremento Saúde (OMS). Para o Ministério da eficiência na cobrança administrativa do crédito fiscal, na prestação jurisdicional e na recuperação de créditos inscritos em dívida ativa. Ainda como escopo do presente acordo de cooperação, citam-se a elaboração e execução de projetos voltados à redução da litigiosidadeSaúde (2009), a exemplo da identificação higienização simples das mãos com sabão favorece a remoção de ações de elevado impacto fiscalsujeira, de forma substâncias orgânicas e da microbiota transitória das mãos pela ação mecânica. Em geral, a permitir sua priorização ou até higienização com sabonete líquido remove a resolução do conflito pela celebração microbiota transitória, tornando as mãos limpas. Esse nível de transação ou negócio jurídico processual e, da mesma forma, mutirões descontaminação é suficiente para desistência de recursos os contatos sociais em geral e para difusão a maioria das atividades práticas nos serviços de oportunidades saúde. Nesses locais é recomendado o uso de sabonete líquido, tipo refil, devido ao menor risco de contaminação do produto. As mãos são consideradas as principais vias de disseminação de infecções relacionadas à assistência à saúde. Sendo assim, a eficaz higienização das mãos é uma medida essencial para regularização a prevenção de infecções e tem por finalidades: remoção de sujidade, suor, oleosidade, pelos, células descamativas e microbiota da pele, interrompendo a transmissão de infecções veiculadas ao contato; prevenção e redução das infecções causadas pelas transmissões cruzadas. Os produtos especificados são fundamentais ao cumprimento de determinações legais, promoção da higiene, segurança ocupacional e respeitando os preceitos de biossegurança quanto à promoção da lavagem das mãos e prevenção de infecções. Portanto, além de imprescindível para a continuidade das atividades realizadas em todas as unidades do crédito pelos instrumentos legais admitidosHEMOES, o objeto especificado é necessário ao cumprimento das determinações legais, promovendo higiene, segurança e a correta assistência que prime pela qualidade e excelência dos serviços ofertados aos seus usuários.
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DA JUSTIFICATIVA. Os números relativos 2023-2VC0K8 - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 05/07/2023 16:09 PÁGINA 13 / 22 Aquisição de kits de amplificação genica para detecção molecular de arboviroses por meio de técnica de RT-PCR em tempo real para atender demanda Lacen. O Laboratório Central de Saúde Pública do Espírito Santo (Lacen ES) integra o Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública (Sislab) que foi instituído pela Portaria Ministerial nº 280, de 21 de julho de 1977, e ratificado pela Lei n º 8.080, de 1990. Atualmente, está inserido no Anexo II da Portaria de Consolidação nº 4, de 28 de setembro de 2017, como um conjunto de redes nacionais de laboratórios, organizadas em sub redes, por agravo ou programas, de forma hierarquizada, por grau de complexidade das atividades relacionadas à vigilância em saúde. Desse modo, diante de seus objetivos institucionais e em consonância com suas atividades finalísticas, o Lacen executa as análises para diagnósticos complementares e confirmatórios de diversos agravos de notificação compulsória e/ou de interesse em saúde pública, indispensáveis à realização de uma intensa vigilância laboratorial, a qual permite entender em tempo real a dinâmica do cenário epidemiológico do Espírito Santo. Nesse contexto, registra-se que dentre o escopo de agravos analisados por este Lacen, estão os arbovírus Zika, Dengue, Chikungunya e Xxxxx Xxxxxxx. Assim, a fim de manter um perfil de excelência contribuindo assertivamente com os serviços de assistência e vigilância em saúde, por meio do processo em tela será possível ampliar a detecção de outras arboviroses, como vírus Mayaro, endêmico na região norte mas com identificação da circulação no sudeste, já comprovada pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, no ano de 2019. E o arbovírus da Febre do Nilo Ocidental, em que um em cada 150 indivíduos infectados desenvolve doença neurológica severa. Nessa senda, insta salientar que o vírus Mayaro é filogeneticamente próximo ao contencioso administrativo vírus da Chikungunya e judicial tributário brasileiro são impressionantescausa infecção cujos sintomas se assemelham aos dos demais arbovírus. O tratamento visa apenas amenizar os sintomas e não há uma vacina disponível contra esse patógeno. Considerando a proximidade geográfica do Rio de Janeiro com o estado do Espírito Santo, abrangendo cerca e a grande similaridade climática e ecológica entre esses territórios, é improvável que a circulação desse vírus se mantenha restrita aos municípios cariocas. Importante salientar que o vírus Mayaro é transmitido pela picada da fêmea infectada do mosquito Haemagogus, cuja ocorrência também é comum em regiões de 75% do Produto Interno Bruto do país[1] em 2020Mata Atlântica no Espírito Santo. Além disso, vale destacar que as arboviroses apresentam-se como uma doença febril aguda, seguida de sintomas de artralgia, mialgia e trombocitopenia, como os sintomas são semelhantes, não é possível distinguir clinicamente o volume patógeno, sendo essencial a identificação laboratorial do mesmo. Apesar de litígios tributários é notávelos sintomas iniciais serem comuns, alguns casos progridem para complicações após a infecção, como a febre hemorrágica nos casos de dengue, microcefalia e síndrome de Guillain-Barré nos casos do vírus da Zika e doenças neurológicas nos casos de Febre no Nilo Ocidental. O Relatório Justiça em NúmerosSopesando o que prevê nossa Carta Magna quanto ao papel do Estado na preservação da saúde da população, edição 2023torna-se cristalina a importância de ensejar a adoção de estratégias oportunas de diagnóstico, evidencia que o congestionamento dos tribunais e a longa duração das execuções fiscais minam a eficácia da justiça e comprometem a confiança bem como contenção de cidadãos e empresasum possível surto/epidemia de arbovírus emergentes. As execuções fiscais abrangem 27,3 milhões (33,5%) do total de processos em tramitaçãoAssim, com a maior taxa de congestionamento do Poder Judiciário (88,4%). O relatório também aponta que três tribunais detêm 65% das execuções fiscais em tramitação no país: TJRJ, TJSP e TRF3. Além disso, o relatório apresenta indicadores como tempo médio de duração das execuções fiscais, 6 anos e 11 meses, índice de acordos nesta classe processual de apenas 0,5% e um crescimento dos feitos em tramitação no último ano de 1,5%.[2] O CNJ tem dedicado especial atenção ao contencioso tributário no país. Basta mencionar para a realização de pesquisa recente voltada do diagnóstico molecular dos agravos supracitados, empregamos a compreender o panorama atual do sistema tributário brasileiro e as demandas judiciais relacionadasmetodologia da RT-PCR em tempo real, identificando os principais causa da alta litigiosidade e propondo soluções, para aprimorar a eficiência e a efetividade do processo de cobrança de créditos tributários. É o caso do Diagnóstico do Contencioso Judicial Tributário Brasileiro, realizado pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (INSPER) durante a 5ª edição da série Justiça Pesquisa. A pesquisa partiu de uma abrangente análise de dados do CNJ, do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, de cinco Tribunais Regionais Federais e de Tribunais de Justiça selecionados, juntamente com uma revisão de jurisprudência, doutrina e estudos nacionais e internacionais. Identificaram-se diversos fatores que contribuem para o cenário complexo do contencioso tributário no Brasil, tais como divergências na interpretação e aplicação das leis tributárias, a falta de métodos adequados de resolução de conflitos, a complexidade das leis tributárias, disputas federativas em torno de competências tributárias, e a estrutura institucional do contencioso tributário, entre outros. O Diagnóstico revelou que a falta de cooperação entre os diversos atores envolvidos no sistema é um dos principais obstáculos a serem superados. É imperativo que haja uma integração efetiva entre as esferas administrativas e judiciais, juntamente com um fortalecimento das relações com os contribuintes. Há poucos convênios de cooperação e compartilhamento de informações entre Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, Advocacia Pública e Tribunais Administrativos. Além disso, os meios adequados de resolução de conflitos ainda são subutilizados no âmbito tributário, com poucos modelos disponíveis e baixas taxas de adoção. Predominantemente, as medidas de cobrança baseiambaseia-se na coerçãoamplificação de regiões específicas RNA do patógeno investigado, com abordagens cooperativas sendo a exceção. Programas de premiação para contribuintes cumpridores são raros, e apenas uma minoria dos órgãos da administração adota medidas de transparência ativa. O Governo do Estado de São Paulo editouno equipamento termociclador, por meio da Lei n. 17.843/2023de variações de ciclos de temperaturas, na presença de reagentes específicos (enzimas, tampões, e outras moléculas inorgânicas). A cada ciclo, a nova transação tributáriaparte do genoma amplificado gera um sinal de fluorescência que é identificado por um sistema óptico, bem como a Lei n. 14.272/2010, que autoriza o Poder Executivo, nas condições que especifica, a não propor ações ou desistir das ajuizadas e dá providências correlatas. O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, por sua vez, desde 2008 possui o entendimento de que os municípios, mediante edição de lei formal, podem autorizar que se deixe de ajuizar ações ou execuções ficais de débitos tributários ou não tributários, “cujo custo de cobrança se revele superior à importância em perspectiva”sendo possível acompanhar, em valor fixado tempo real, à amplificação de modo responsável (TC 007667/026/08) – fator que afasta a caracterização de ‘renúncia de receita’, nos termos partes do inciso II do § 3º do artigo 14 da LC n. 101/2000. Em 2009, a Secretaria-Diretoria Geral da Corte orientou seus Agentes que verificassem sobre o regular do chamamento dos inadimplentes pelos municípios para resolução amigável do crédito. Ademais, o Índice de Efetividade da Gestão Municipal, na vertente Fiscal (i-Fiscal), traz diversos quesitos que enfrentam a temática, dentre os quais as indagações sobre se houve cobrança administrativa da dívida ativa, se houve parcelamentos e se há controle da inadimplência dos parcelamentos. Também se destaca o questionamento sobre se as prefeituras realizam a cobrança de forma extrajudicialgenoma viral, com a necessidade de informar o valor recuperado em tal esfera. No espaço normativo conferido ao CNJ, o Conselho editou a Recomendação CNJ n. 120/2021, que incentiva a adoção de práticas autocompositivas de solução de conflitos tributários alta sensibilidade e a cooperação entre os órgãos públicos e demais instituições públicas e privadas. Neste ponto, o TCESP poderá emitir comunicados aos seus jurisdicionados, bem como reforçar a orientação e incentivo aos responsáveis para a adoção de meios de cobrança extrajudiciais, com consequente diminuição da litigiosidade futura (como acordos, protestos, parcelamentos, dentre outros). Há ainda muito a ser feito para estabelecer um sistema eficaz de resolução de disputas tributárias com várias portas de entrada. É crucial promover a conscientização sobre esses métodos e ambientes de autocomposição tributária. A Resolução CNJ n. 471/2022 instituiu a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário, uma iniciativa que visa estimular a cooperação e a mudança de cultura na relação entre o fisco, os contribuintes e o Poder Judiciário, indo além do antagonismo para uma agenda de cooperação. No entanto, implementar efetivamente essa política requer uma ação coordenada, integrada e orientada para resultados positivos, que beneficiarão o sistema tributário nacional e garantirão o acesso à justiça de maneira eficaz. Mais recentemente, houve a publicação da Resolução CNJ n. 547/2024, que estabeleceu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Nesse cenário, a parceria entre o CNJ, TJSP, PGE-SP e TCESP pode desempenhar um papel crucial na implementação bem-sucedida das Resoluções CNJ 471/2022 e 547/2024, o que a torna uma iniciativa ideal para contribuir para a redução da litigiosidade tributária no Brasil. O trabalho conjunto propiciará a automatização do fluxo de processos judiciais, para redução da litigiosidade, difusão de políticas públicas de regularização fiscal, incremento da eficiência na recuperação de créditos inscritos em dívida ativa e para melhoria de outros processos de trabalho e fluxos relevantes. Nesse contexto, dentre as possibilidades de cooperação vislumbradas, inserem-se o compartilhamento de dados, informações e conhecimentos e a atuação conjunta no planejamento, execução, monitoramento e controle de projetos estratégicos, todos voltados à automatização do fluxo de processos judiciais, à redução da litigiosidade, à difusão de políticas públicas de regularização fiscal e ao incremento da eficiência na cobrança administrativa do crédito fiscal, na prestação jurisdicional e na recuperação de créditos inscritos em dívida ativa. Ainda como escopo do presente acordo de cooperação, citam-se a elaboração e execução de projetos voltados à redução da litigiosidade, a exemplo da identificação de ações de elevado impacto fiscal, de forma a permitir sua priorização ou até a resolução do conflito pela celebração de transação ou negócio jurídico processual e, da mesma forma, mutirões para desistência de recursos e para difusão de oportunidades para regularização do crédito pelos instrumentos legais admitidosespecificidade.
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DA JUSTIFICATIVA. Os números relativos ao contencioso administrativo 2023-4ZFJR7 - E-DOCS - DOCUMENTO ORIGINAL 29/11/2023 12:47 PÁGINA 14 / 35 O objeto deste termo de referência é a aquisição de bolsas de coleta de sangue de doadores com locação de equipamentos, contemplando as manutenções preventivas e judicial tributário brasileiro são impressionantescorretivas com fornecimento de peças, abrangendo cerca de 75% do Produto Interno Bruto do país[1] em 2020. Além dissoquando necessário, o volume de litígios tributários é notávelpara atender as necessidades da hemorrede pública estadual. O Relatório Justiça Hemocentro é uma Unidade Pública Estadual, onde são realizadas atividades de Coleta de Sangue e hemocomponentes de doadores saudáveis. Tais elementos são destinados à transfusão sanguínea em Númerospacientes hospitalizados e que dependem da Hemotransfusão para sobreviver. A Hemorrede Pública Estadual é composta ainda pelas Unidades de Coleta de Serra, edição 2023Unidade de Coleta Externa, evidencia Hemocentros Regionais de Colatina, Linhares e São Mateus. É importante ressaltar que o congestionamento dos tribunais toda a atividade de Hemoterapia no Brasil é regida pela Portaria de Consolidação nº 5/2017 e a longa duração das execuções fiscais minam a eficácia da justiça e comprometem a confiança de cidadãos e empresas. As execuções fiscais abrangem 27,3 milhões (33,5%) do total de processos em tramitação, com a maior taxa de congestionamento do Poder Judiciário (88,4%)regulada pela RDC nº34/2014. O relatório também aponta que três tribunais detêm 65% objeto dessa solicitação é imprescindível para a viabilidade e para a continuidade das execuções fiscais em tramitação no país: TJRJ, TJSP e TRF3. Além disso, o relatório apresenta indicadores como tempo médio de duração das execuções fiscais, 6 anos e 11 meses, índice de acordos nesta classe processual de apenas 0,5% e um crescimento dos feitos em tramitação no último ano de 1,5%.[2] O CNJ tem dedicado especial atenção ao contencioso tributário no país. Basta mencionar a realização de pesquisa recente voltada a compreender o panorama atual do sistema tributário brasileiro e as demandas judiciais relacionadas, identificando os principais causa da alta litigiosidade e propondo soluções, para aprimorar a eficiência e a efetividade do processo de cobrança de créditos tributários. É o caso do Diagnóstico do Contencioso Judicial Tributário Brasileiro, realizado pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (INSPER) durante a 5ª edição da série Justiça Pesquisa. A pesquisa partiu de uma abrangente análise de dados do CNJ, do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, de cinco Tribunais Regionais Federais e de Tribunais de Justiça selecionados, juntamente com uma revisão de jurisprudência, doutrina e estudos nacionais e internacionais. Identificaram-se diversos fatores que contribuem para o cenário complexo do contencioso tributário no Brasil, tais como divergências na interpretação e aplicação das leis tributárias, a falta de métodos adequados de resolução de conflitos, a complexidade das leis tributárias, disputas federativas em torno de competências tributárias, e a estrutura institucional do contencioso tributário, entre outros. O Diagnóstico revelou que a falta de cooperação entre os diversos atores envolvidos no sistema é um dos principais obstáculos atividades a serem superados. É imperativo que haja uma integração efetiva entre as esferas administrativas e judiciais, juntamente com um fortalecimento das relações com os contribuintes. Há poucos convênios exercidas nos serviços de cooperação e compartilhamento de informações entre Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, Advocacia Hemoterapia da Hemorrede Pública e Tribunais Administrativos. Além disso, os meios adequados de resolução de conflitos ainda são subutilizados no âmbito tributário, com poucos modelos disponíveis e baixas taxas de adoção. Predominantemente, as medidas de cobrança baseiam-se na coerção, com abordagens cooperativas sendo a exceção. Programas de premiação para contribuintes cumpridores são raros, e apenas uma minoria dos órgãos da administração adota medidas de transparência ativa. O Governo do Estado de São Paulo editou, por meio da Lei n. 17.843/2023, a nova transação tributáriaEstadual, bem como a Lei n. 14.272/2010qualidade nos serviços prestados à rede pública em atendimento à Portaria nº 950/MS/SVS de 26/11/1998, que autoriza o Poder Executivo, nas condições que especifica, a não propor ações ou desistir das ajuizadas Portaria nº 485/TEM de 11/11/2002 e dá providências correlatasNR nº 32 de 16/11/2005. O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, por sua vez, desde 2008 possui o entendimento de que os municípios, mediante edição de lei formal, podem autorizar que se deixe de ajuizar ações ou execuções ficais de débitos tributários ou não tributários, “cujo custo de cobrança se revele superior à importância em perspectiva”, em valor fixado de modo responsável (TC 007667/026/08) – fator que afasta a caracterização de ‘renúncia de receita’, nos termos do inciso II do § 3º do artigo 14 da LC n. 101/2000. Em 2009, a Secretaria-Diretoria Geral da Corte orientou seus Agentes que verificassem sobre o regular do chamamento dos inadimplentes pelos municípios para resolução amigável do crédito. Ademais, o Índice de Efetividade da Gestão Municipal, na vertente Fiscal (i-Fiscal), traz diversos quesitos que enfrentam a temática, dentre os quais as indagações sobre se houve cobrança administrativa da dívida ativa, se houve parcelamentos e se há controle da inadimplência dos parcelamentos. Também se destaca o questionamento sobre se as prefeituras realizam a cobrança de forma extrajudicial, De acordo com a necessidade Portaria de informar Consolidação nº 5/2017 que aprova o valor recuperado Regulamento Técnico de Procedimentos Hemoterápicos: “Os materiais e substâncias que entram diretamente em tal esfera. No espaço normativo conferido ao CNJcontato com o sangue ou componentes a serem transfundidos em humanos devem ser estéreis, o Conselho editou a Recomendação CNJ n. 120/2021, que incentiva a adoção de práticas autocompositivas de solução de conflitos tributários apirogênicos e a cooperação entre os órgãos públicos e demais instituições públicas e privadas. Neste ponto, o TCESP poderá emitir comunicados aos seus jurisdicionados, bem como reforçar a orientação e incentivo aos responsáveis para a adoção de meios de cobrança extrajudiciais, com consequente diminuição da litigiosidade futura (como acordos, protestos, parcelamentos, dentre outros). Há ainda muito a ser feito para estabelecer um sistema eficaz de resolução de disputas tributárias com várias portas de entrada. É crucial promover a conscientização sobre esses métodos e ambientes de autocomposição tributária. A Resolução CNJ n. 471/2022 instituiu a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário, uma iniciativa que visa estimular a cooperação e a mudança de cultura na relação entre o fisco, os contribuintes e o Poder Judiciário, indo além do antagonismo para uma agenda de cooperação. No entanto, implementar efetivamente essa política requer uma ação coordenada, integrada e orientada para resultados positivos, que beneficiarão o sistema tributário nacional e garantirão o acesso à justiça de maneira eficaz. Mais recentemente, houve a publicação da Resolução CNJ n. 547/2024, que estabeleceu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Nesse cenário, a parceria entre o CNJ, TJSP, PGE-SP e TCESP pode desempenhar um papel crucial na implementação bem-sucedida das Resoluções CNJ 471/2022 e 547/2024, o que a torna uma iniciativa ideal para contribuir para a redução da litigiosidade tributária no Brasil. O trabalho conjunto propiciará a automatização do fluxo de processos judiciais, para redução da litigiosidade, difusão de políticas públicas de regularização fiscal, incremento da eficiência na recuperação de créditos inscritos em dívida ativa e para melhoria de outros processos de trabalho e fluxos relevantes. Nesse contexto, dentre as possibilidades de cooperação vislumbradas, inserem-se o compartilhamento de dados, informações e conhecimentos e a atuação conjunta no planejamento, execução, monitoramento e controle de projetos estratégicos, todos voltados à automatização do fluxo de processos judiciais, à redução da litigiosidade, à difusão de políticas públicas de regularização fiscal e ao incremento da eficiência na cobrança administrativa do crédito fiscal, na prestação jurisdicional e na recuperação de créditos inscritos em dívida ativa. Ainda como escopo do presente acordo de cooperação, citam-se a elaboração e execução de projetos voltados à redução da litigiosidade, a exemplo da identificação de ações de elevado impacto fiscal, de forma a permitir sua priorização ou até a resolução do conflito pela celebração de transação ou negócio jurídico processual e, da mesma forma, mutirões para desistência de recursos e para difusão de oportunidades para regularização do crédito pelos instrumentos legais admitidosdescartáveis”.
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DA JUSTIFICATIVA. Os números relativos ao contencioso administrativo e judicial tributário brasileiro são impressionantesO Instituto Vital Brazil foi criado em 03 de junho de 1919, abrangendo cerca de 75% do Produto Interno Bruto do país[1] em 2020Niterói/RJ. Além dissoFoi fundado pelo cientista Vital Brazil (1865-1950). No decreto que o oficializou, o volume de litígios tributários é notável. O Relatório Justiça em Números, edição 2023, evidencia que o congestionamento dos tribunais e a longa duração das execuções fiscais minam a eficácia da justiça e comprometem a confiança de cidadãos e empresas. As execuções fiscais abrangem 27,3 milhões (33,5%) do total de processos em tramitação, com a maior taxa de congestionamento do Poder Judiciário (88,4%). O relatório também aponta que três tribunais detêm 65% das execuções fiscais em tramitação no país: TJRJ, TJSP e TRF3. Além disso, o relatório apresenta indicadores como tempo médio de duração das execuções fiscais, 6 anos e 11 meses, índice de acordos nesta classe processual de apenas 0,5% e um crescimento dos feitos em tramitação no último ano de 1,5%.[2] O CNJ tem dedicado especial atenção ao contencioso tributário no país. Basta mencionar a realização de pesquisa recente voltada a compreender o panorama atual do sistema tributário brasileiro e as demandas judiciais relacionadas, identificando os principais causa da alta litigiosidade e propondo soluções, para aprimorar a eficiência e a efetividade do processo de cobrança de créditos tributários. É o caso do Diagnóstico do Contencioso Judicial Tributário Brasileiro, realizado pelo laboratório foi nomeado Instituto de Ensino Higiene, Soroterapia e Pesquisa (INSPER) durante a 5ª edição da série Justiça Pesquisa. A pesquisa partiu de uma abrangente análise de dados do CNJ, do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, de cinco Tribunais Regionais Federais e de Tribunais de Justiça selecionados, juntamente com uma revisão de jurisprudência, doutrina e estudos nacionais e internacionais. Identificaram-se diversos fatores que contribuem para o cenário complexo do contencioso tributário no Brasil, tais como divergências na interpretação e aplicação das leis tributárias, a falta de métodos adequados de resolução de conflitos, a complexidade das leis tributárias, disputas federativas em torno de competências tributárias, e a estrutura institucional do contencioso tributário, entre outros. O Diagnóstico revelou que a falta de cooperação entre os diversos atores envolvidos no sistema é um dos principais obstáculos a serem superados. É imperativo que haja uma integração efetiva entre as esferas administrativas e judiciais, juntamente com um fortalecimento das relações com os contribuintes. Há poucos convênios de cooperação e compartilhamento de informações entre Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, Advocacia Pública e Tribunais Administrativos. Além disso, os meios adequados de resolução de conflitos ainda são subutilizados no âmbito tributário, com poucos modelos disponíveis e baixas taxas de adoção. Predominantemente, as medidas de cobrança baseiam-se na coerção, com abordagens cooperativas sendo a exceção. Programas de premiação para contribuintes cumpridores são raros, e apenas uma minoria dos órgãos da administração adota medidas de transparência ativa. O Governo do Estado de São Paulo editou, por meio da Lei n. 17.843/2023, a nova transação tributária, bem como a Lei n. 14.272/2010, que autoriza o Poder Executivo, nas condições que especifica, a não propor ações ou desistir das ajuizadas e dá providências correlatas. O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, por sua vez, desde 2008 possui o entendimento de que os municípios, mediante edição de lei formal, podem autorizar que se deixe de ajuizar ações ou execuções ficais de débitos tributários ou não tributários, “cujo custo de cobrança se revele superior à importância em perspectiva”, em valor fixado de modo responsável (TC 007667/026/08) – fator que afasta a caracterização de ‘renúncia de receita’, nos termos do inciso II do § 3º do artigo 14 da LC n. 101/2000. Em 2009, a Secretaria-Diretoria Geral da Corte orientou seus Agentes que verificassem sobre o regular do chamamento dos inadimplentes pelos municípios para resolução amigável do crédito. Ademais, o Índice de Efetividade da Gestão Municipal, na vertente Fiscal (i-Fiscal), traz diversos quesitos que enfrentam a temática, dentre os quais as indagações sobre se houve cobrança administrativa da dívida ativa, se houve parcelamentos e se há controle da inadimplência dos parcelamentos. Também se destaca o questionamento sobre se as prefeituras realizam a cobrança de forma extrajudicial, com a necessidade de informar o valor recuperado em tal esfera. No espaço normativo conferido ao CNJ, o Conselho editou a Recomendação CNJ n. 120/2021, que incentiva a adoção de práticas autocompositivas de solução de conflitos tributários e a cooperação entre os órgãos públicos e demais instituições públicas e privadas. Neste ponto, o TCESP poderá emitir comunicados aos seus jurisdicionados, bem como reforçar a orientação e incentivo aos responsáveis para a adoção de meios de cobrança extrajudiciais, com consequente diminuição da litigiosidade futura (como acordos, protestos, parcelamentos, dentre outros). Há ainda muito a ser feito para estabelecer um sistema eficaz de resolução de disputas tributárias com várias portas de entrada. É crucial promover a conscientização sobre esses métodos e ambientes de autocomposição tributária. A Resolução CNJ n. 471/2022 instituiu a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário, uma iniciativa que visa estimular a cooperação e a mudança de cultura na relação entre o fisco, os contribuintes e o Poder Judiciário, indo além do antagonismo para uma agenda de cooperaçãoVeterinária. No entanto, implementar efetivamente essa política requer uma ação coordenadadesde o primeiro dia de funcionamento, integrada os funcionários do Instituto recusaram o nome oficial e orientada batizaram o novo centro como “Instituto Vital Brazil”, nome que permanece até hoje em homenagem ao fundador. Em 1920, o Instituto Vital Brazil iniciou oficialmente atividades na antiga Olaria Santa Rosa, local aonde se encontra até hoje. Ao redor da ex- Olaria, nasceu o tradicional bairro Vital Brazil, zona sul de Niterói. Neste mesmo ano, Vital Brazil instala em dez cidades do interior do Brasil postos antiofídicos, para resultados positivos, que beneficiarão o sistema tributário nacional e garantirão facilitar aos interioranos o acesso à justiça informação e a coleta de maneira eficazanimais. Mais recentementeA construção da nova sede coincidiu com o momento em que o Instituto Vital Brazil encontrava-se numa próspera fase econômica. Desde o final da década de 30, houve seus produtos atendiam não apenas o mercado estadual, mas também o nacional e o internacional. O Presidente da República, Xxxxxxx Xxxxxx, favorecia investimentos em indústrias nacionais dirigidas por empresários brasileiros. A construção do prédio foi feita com financiamento do Banco do Brasil e o terreno foi doado pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro. Devido às inúmeras ampliações e adaptações ocorridas no campus do Instituto ao longo dos anos, incorporando grande quantidade de inovações tecnológicas, com a publicação da Resolução CNJ n. 547/2024, que estabeleceu medidas construção e desmobilização de tratamento racional linhas de produção de vacinas e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Nesse cenáriomedicamentos, a parceria entre o CNJsede do IVB carece da atualização do sistema de combate a incêndio. O parcelamento do objeto em único item justifica-se sendo a mais satisfatória do ponto de vista da eficiência técnica. Pois por consolidar a execução do serviço a partir de uma única empresa vencedora do referido item, TJSPgera-se maior eficiência na execução do serviço, PGEdiminuindo a incidência de possibilidades de atrasos. Torna-SP se imperiosa e TCESP pode desempenhar um papel crucial imprescindível a necessidade de contratação de empresa especializada na implementação bem-sucedida das Resoluções CNJ 471/2022 Execução dos Serviços de Projetos de Proteção Contra Incêndio (PPCI), e 547/2024de Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas (SPDA), o em caráter emergencial, com fundamento no artigo 29 inciso XV da Lei 13.303/2016, uma vez que a torna uma iniciativa ideal para contribuir para ausência da presente contratação de serviço acarretará em novas notificações do CBMERJ que levará à interdição da Instituição, prejudicando as atividades essenciais de saúde pública, como a redução da litigiosidade tributária no Brasil. O trabalho conjunto propiciará a automatização fabricação e fornecimento de Xxxxx Xxxxxxxxxxx Antiofídico, Antiescorpiônico, Antiaracnídico e Antirrábico, além de interromper boa parte das atividades de desenvolvimento do fluxo de processos judiciais, para redução da litigiosidade, difusão de políticas públicas de regularização fiscal, incremento da eficiência na recuperação de créditos inscritos em dívida ativa conhecimento científico do Estado e para melhoria de outros processos de trabalho e fluxos relevantes. Nesse contexto, dentre as possibilidades de cooperação vislumbradas, inserem-se o compartilhamento de dados, informações e conhecimentos e a atuação conjunta no planejamento, execução, monitoramento e controle de projetos estratégicos, todos voltados à automatização do fluxo de processos judiciais, à redução da litigiosidade, à difusão de políticas públicas de regularização fiscal e ao incremento da eficiência na cobrança administrativa do crédito fiscal, na prestação jurisdicional e na recuperação de créditos inscritos em dívida ativa. Ainda como escopo do presente acordo de cooperação, citam-se a elaboração e execução de projetos voltados à redução da litigiosidadepor fim, a exemplo da identificação de ações de elevado impacto fiscal, de forma ausência desta contratação afeta diretamente a permitir sua priorização ou até a resolução segurança dos funcionários e colaboradores do conflito pela celebração de transação ou negócio jurídico processual e, da mesma forma, mutirões para desistência de recursos e para difusão de oportunidades para regularização do crédito pelos instrumentos legais admitidosInstituto Vital Brazil.
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DA JUSTIFICATIVA. Os números relativos ao contencioso administrativo O Município de Andorinha – Bahia, é habilitado em Gestão do SUS, devendo garantir o acesso universal, igualitário e judicial tributário brasileiro são impressionantesintegral a sua população própria estimada em 15.012 (quinze mil e doze) habitantes, abrangendo cerca segundo o Instituto Brasileiro de 75% do Produto Interno Bruto do país[1] em 2020. Além disso, o volume de litígios tributários é notávelGeografia e Estatística – IBGE. O Relatório Justiça em Númerosmunicípio possui atualmente 07 Unidades Saúde da Família, edição 2023sendo 02 na zona urbana e 05 na zona rural, evidencia que o congestionamento dos tribunais e a longa duração das execuções fiscais minam a eficácia da justiça e comprometem a confiança 1 Centro de cidadãos e empresas. As execuções fiscais abrangem 27,3 milhões (33,5%) do total Atendimento Psicossocial, onde há atendimento de processos em tramitação, com a maior taxa de congestionamento do Poder Judiciário (88,4%). O relatório também aponta que três tribunais detêm 65% das execuções fiscais em tramitação no país: TJRJ, TJSP e TRF3. Além disso, o relatório apresenta indicadores como tempo médio de duração das execuções fiscais, 6 anos e 11 meses, índice de acordos nesta classe processual de apenas 0,5% e um crescimento dos feitos em tramitação no último ano de 1,5%.[2] O CNJ tem dedicado especial atenção ao contencioso tributário no país. Basta mencionar a realização de pesquisa recente voltada a compreender o panorama atual do sistema tributário brasileiro e as demandas judiciais relacionadas, identificando os principais causa da alta litigiosidade e propondo soluções, para aprimorar a eficiência e a efetividade do processo de cobrança de créditos tributários. É o caso do Diagnóstico do Contencioso Judicial Tributário Brasileiro, realizado pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (INSPER) durante a 5ª edição da série Justiça Pesquisa. A pesquisa partiu de uma abrangente análise de dados do CNJ, do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, de cinco Tribunais Regionais Federais e de Tribunais de Justiça selecionados, juntamente com uma revisão de jurisprudência, doutrina e estudos nacionais e internacionais. Identificaram-se diversos fatores que contribuem para o cenário complexo do contencioso tributário no Brasil, tais como divergências na interpretação e aplicação das leis tributárias, a falta de métodos adequados de resolução de conflitos, a complexidade das leis tributárias, disputas federativas em torno de competências tributárias, e a estrutura institucional do contencioso tributário, entre outros. O Diagnóstico revelou que a falta de cooperação entre os diversos atores envolvidos no sistema é um dos principais obstáculos a serem superados. É imperativo que haja uma integração efetiva entre as esferas administrativas e judiciais, juntamente com um fortalecimento das relações com os contribuintes. Há poucos convênios de cooperação e compartilhamento de informações entre Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, Advocacia Pública e Tribunais Administrativos. Além disso, os meios adequados de resolução de conflitos ainda são subutilizados no âmbito tributário, com poucos modelos disponíveis e baixas taxas de adoção. Predominantemente, as medidas de cobrança baseiam-se na coerção, com abordagens cooperativas sendo a exceção. Programas de premiação para contribuintes cumpridores são raros, e apenas uma minoria dos órgãos da administração adota medidas de transparência ativa. O Governo do Estado de São Paulo editou, por meio da Lei n. 17.843/2023, a nova transação tributáriaprofissionais multidisciplinares, bem como a Lei n. 14.272/2010distribuição de medicação controlada, dispensada através de recomendação médica, 1 Centro de Acolhimento e Testagem contra a COVID-19, SAMU, além de uma Farmácia Básica e 01 Equipe de Agentes Comunitários, composta por 42 agentes. É por meio da visita domiciliar que são realizadas ações de busca ativa, acompanhamento dos casos considerados como risco no território, de pacientes acamados, idosos, portadores de agravos crônicos, etc. Podem também ser realizadas ações como consultas médica e odontológica, fisioterapia, nutrição, educação física, psicologia, farmacêutico, ou de enfermagem, até procedimentos como um curativo, controle de PA e tratamentos continuados fora do município através das pactuações integradas. A equipe da Unidade Básica de Saúde – UBS, presta atendimento à demanda espontânea e referenciada de seu território de responsabilidade, organiza a atenção a algumas áreas e/ou grupos de população considerados de maior risco ou de interesse epidemiológico através de programas específicos. O objetivo desses programas é possibilitar adequado controle e avaliação de resultados, como, por exemplo: controle de hipertensão e diabetes, saúde do homem, saúde da mulher (pré-natal, detecção precoce de câncer ginecológico e mama, planejamento familiar), saúde da criança (puericultura, imunizações e vigilância ao recém-nascido de risco), controle da tuberculose e hanseníase, saúde mental, manejo do tabagismo, assistência ao portador de asma, assistência farmacêutica, fisioterapia, terapia comunitária, saúde do idoso, rede de proteção à criança e adolescentes vítimas de violência e apoio social. Considerando que o SUS é uma rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços de saúde, a qual toma como premissa a descentralização com direção única em cada esfera de governo. É fácil constatar que, pelo princípio da descentralização, que autoriza aos municípios compete à grande maioria das incumbências do SUS, com o Poder Executivoapoio técnico e financeiro da União e dos Estados. Assim sendo, nas condições cabe ao gestor municipal de saúde fazer o levantamento das disponibilidades físicas, financeiras e humanas da rede pública sob sua gestão, para garantir a universalidade e integralidade do acesso da população própria e referenciada aos serviços de saúde, considerando a demanda existente, através de ações próprias ou utilizando-se da colaboração de terceiros no cumprimento deste mandamento constitucional. Neste sentido, cumprirá ao gestor em saúde, contratar os serviços necessários para assegurar que especificaa Rede Municipal de Saúde atenda à demanda da população. Diante do exposto, o presente termo tem como finalidade promover o Credenciamento de pessoas jurídicas, interessadas em prestar serviços na área da saúde; os serviços a serem contratados compreendem aos exames laboratoriais constantes na tabela SIA/SUS, para atendimento às demandas de pacientes que utilizam da rede de saúde no município de Andorinha. A contratação de pessoas jurídicas interessadas em realizar serviços na área da saúde enquadra-se em hipótese de Inexigibilidade de Licitação, prevista no artigo 25 da Lei 8.666/93, por se caracterizar pela ausência de competição, impossibilitando, assim, a não propor ações ou desistir das ajuizadas e dá providências correlatasabertura de certame licitatório. O Tribunal de Contas do Estado de São PauloNo caso em questão, por sua vezem tese, desde 2008 possui o entendimento de é impossível para a Administração escolher a proposta mais vantajosa, uma vez que os municípios, mediante edição de lei formal, podem autorizar que se deixe de ajuizar ações ou execuções ficais de débitos tributários ou não tributários, “cujo custo de cobrança se revele superior à importância em perspectiva”, em valor fixado de modo responsável (TC 007667/026/08) – fator que afasta preços a caracterização de ‘renúncia de receita’, nos termos serem pagos pela prestação dos serviços serão os determinados na Tabela SUS do inciso II do § 3º do artigo 14 Ministério da LC n. 101/2000. Em 2009, a Secretaria-Diretoria Geral da Corte orientou seus Agentes que verificassem sobre o regular do chamamento dos inadimplentes pelos municípios para resolução amigável do crédito. Ademais, o Índice de Efetividade da Gestão Municipal, na vertente Fiscal (i-Fiscal), traz diversos quesitos que enfrentam a temática, dentre os quais as indagações sobre se houve cobrança administrativa da dívida ativa, se houve parcelamentos e se há controle da inadimplência dos parcelamentos. Também se destaca o questionamento sobre se as prefeituras realizam a cobrança de forma extrajudicial, com a necessidade de informar o valor recuperado em tal esfera. No espaço normativo conferido ao CNJ, o Conselho editou a Recomendação CNJ n. 120/2021, que incentiva a adoção de práticas autocompositivas de solução de conflitos tributários e a cooperação entre os órgãos públicos e demais instituições públicas e privadas. Neste ponto, o TCESP poderá emitir comunicados aos seus jurisdicionados, bem como reforçar a orientação e incentivo aos responsáveis para a adoção de meios de cobrança extrajudiciais, com consequente diminuição da litigiosidade futura (como acordos, protestos, parcelamentos, dentre outros). Há ainda muito a ser feito para estabelecer um sistema eficaz de resolução de disputas tributárias com várias portas de entrada. É crucial promover a conscientização sobre esses métodos e ambientes de autocomposição tributária. A Resolução CNJ n. 471/2022 instituiu a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário, uma iniciativa que visa estimular a cooperação e a mudança de cultura na relação entre o fisco, os contribuintes e o Poder Judiciário, indo além do antagonismo para uma agenda de cooperação. No entanto, implementar efetivamente essa política requer uma ação coordenada, integrada e orientada para resultados positivos, que beneficiarão o sistema tributário nacional e garantirão o acesso à justiça de maneira eficaz. Mais recentemente, houve a publicação da Resolução CNJ n. 547/2024, que estabeleceu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Nesse cenário, a parceria entre o CNJ, TJSP, PGE-SP e TCESP pode desempenhar um papel crucial na implementação bem-sucedida das Resoluções CNJ 471/2022 e 547/2024, o que a torna uma iniciativa ideal para contribuir para a redução da litigiosidade tributária no Brasil. O trabalho conjunto propiciará a automatização do fluxo de processos judiciais, para redução da litigiosidade, difusão de políticas públicas de regularização fiscal, incremento da eficiência na recuperação de créditos inscritos em dívida ativa e para melhoria de outros processos de trabalho e fluxos relevantes. Nesse contexto, dentre as possibilidades de cooperação vislumbradas, inserem-se o compartilhamento de dados, informações e conhecimentos e a atuação conjunta no planejamento, execução, monitoramento e controle de projetos estratégicos, todos voltados à automatização do fluxo de processos judiciais, à redução da litigiosidade, à difusão de políticas públicas de regularização fiscal e ao incremento da eficiência na cobrança administrativa do crédito fiscal, na prestação jurisdicional e na recuperação de créditos inscritos em dívida ativa. Ainda como escopo do presente acordo de cooperação, citam-se a elaboração e execução de projetos voltados à redução da litigiosidade, a exemplo da identificação de ações de elevado impacto fiscal, de forma a permitir sua priorização ou até a resolução do conflito pela celebração de transação ou negócio jurídico processual e, da mesma forma, mutirões para desistência de recursos e para difusão de oportunidades para regularização do crédito pelos instrumentos legais admitidosSaúde.
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Samples: Contrato De Credenciamento
DA JUSTIFICATIVA. Os números relativos ao contencioso administrativo Trata-se de aquisição de suplementos e judicial tributário brasileiro são impressionantesfórmulas nutricionais para tratamento de pacientes cadastrados no Programa de FIBROSE CÍSTICA, abrangendo cerca em atendimento à ação pública processo nº 024.05.018041-3 e Portaria 020-R de 75% 10/04/2017 e que instituiu o Protocolo Assistencial de Fibrose Cística do Produto Interno Bruto Estado do país[1] em 2020Espírito Santo, referenciado no Hospital Infantil Nossa Senhora da Glória e Hospital Dr. Xxxxx Xxxxx e atendimento aos pacientes internados no HJSN, na modalidade de licitação Registro de Preços, sendo competência do Estado à aquisição, armazenamento e distribuição desses itens. Além disso, o volume Solicitamos abertura de litígios tributários é notável. O Relatório Justiça em Números, edição 2023, evidencia que o congestionamento dos tribunais e a longa duração das execuções fiscais minam a eficácia da justiça e comprometem a confiança Ata de cidadãos e empresas. As execuções fiscais abrangem 27,3 milhões Registro de Preços para período de (33,5%12) do total de processos em tramitação, com a maior taxa de congestionamento do Poder Judiciário (88,4%). O relatório também aponta que três tribunais detêm 65% das execuções fiscais em tramitação no país: TJRJ, TJSP e TRF3. Além disso, o relatório apresenta indicadores como tempo médio de duração das execuções fiscais, 6 anos e 11 doze meses, índice nesta data. A Gerência Estadual de acordos nesta classe processual de apenas 0,5% e um crescimento dos feitos em tramitação no último ano de 1,5%.[2] O CNJ tem dedicado especial atenção ao contencioso tributário no país. Basta mencionar a realização de pesquisa recente voltada a compreender o panorama atual do sistema tributário brasileiro e as demandas judiciais relacionadas, identificando os principais causa da alta litigiosidade e propondo soluções, para aprimorar a eficiência e a efetividade Assistência Farmacêutica (GEAF) fica responsável pela abertura do processo de cobrança aquisição das fórmulas nutricionais padronizadas e não padronizadas, para atendimento aos pacientes assistidos com as fórmulas. A Organização Mundial da Saúde (OMS) e a Associação Internacional de créditos tributários. É Fibrose Cística recomendam a implantação de centros especializados, mesmo nos países em desenvolvimento, já que o tratamento nesses locais traria vantagens quanto ao desfecho clínico e a sobrevida, principalmente no caso do Diagnóstico do Contencioso Judicial Tributário Brasileiro, realizado pelo Instituto de Ensino tratamento relacionado à nutrição e Pesquisa (INSPER) durante a 5ª edição ao controle da série Justiça Pesquisadoença pulmonar. A pesquisa partiu assistência multiprofissional e especializada ao paciente com Fibrose Cística tem tido importante relação com a diminuição da gravidade dos quadros e o aumento da sobrevida. Informamos que o item solícito da compra possui processo vigente na modalidade de Registro de Preço e que para a continuidade do atendimento sem períodos de desabastecimentos, mantendo os nossos estoques no mínimo de segurança, uma abrangente análise vez que se trata de dados itens indispensáveis para manutenção da vida humana, é necessária a manutenção da aquisição do CNJproduto. A abertura do Termo de Referência é para aquisição de fórmulas nutricionais com a finalidade de manter o tratamento necessário, do Supremo Tribunal Federalsem interrupção, do Superior Tribunal de Justiça, de cinco Tribunais Regionais Federais e de Tribunais de Justiça selecionados, juntamente com uma revisão de jurisprudência, doutrina e estudos nacionais e internacionaisaos pacientes cadastrados. Identificaram-se diversos fatores que contribuem para o cenário complexo do contencioso tributário no Brasil, tais como divergências na interpretação e aplicação das leis tributáriasNesse sentido, a falta pretendida aquisição possibilitará tratamento necessário disponibilizado aos usuários do Sistema Único de métodos adequados de resolução de conflitosSaúde – SUS, a complexidade das leis tributárias, disputas federativas em torno de competências tributárias, e a estrutura institucional do contencioso tributário, entre outros. O Diagnóstico revelou que a falta de cooperação entre os diversos atores envolvidos no sistema é um dos principais obstáculos a serem superados. É imperativo que haja uma integração efetiva entre as esferas administrativas e judiciais, juntamente com um fortalecimento das relações com os contribuintes. Há poucos convênios de cooperação e compartilhamento de informações entre Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, Advocacia Pública e Tribunais Administrativos. Além disso, os meios adequados de resolução de conflitos ainda são subutilizados no âmbito tributário, com poucos modelos disponíveis e baixas taxas de adoção. Predominantemente, as medidas de cobrança baseiamobedecendo ao decreto 3540-se na coerção, com abordagens cooperativas sendo a exceção. Programas de premiação para contribuintes cumpridores são raros, e apenas uma minoria dos órgãos da administração adota medidas de transparência ativa. O Governo do Estado de São Paulo editou, por meio da Lei n. 17.843/2023, a nova transação tributária, bem como a Lei n. 14.272/2010R/2014, que autoriza o Poder Executivoaltera dispositivos do Decreto 1790/2007, nas condições que especifica, a não propor ações ou desistir das ajuizadas e dá providências correlatas. O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, por sua vez, desde 2008 possui o entendimento de que os municípios, mediante edição de lei formal, podem autorizar que se deixe de ajuizar ações ou execuções ficais de débitos tributários ou não tributários, “cujo custo de cobrança se revele superior à importância em perspectiva”, em valor fixado de modo responsável (TC 007667/026/08) – fator que afasta a caracterização de ‘renúncia de receita’, nos termos do inciso II do § 3º do artigo 14 da LC n. 101/2000. Em 2009, a Secretaria-Diretoria Geral da Corte orientou seus Agentes que verificassem sobre o regular do chamamento dos inadimplentes pelos municípios para resolução amigável do crédito. Ademais, o Índice de Efetividade da Gestão Municipal, na vertente Fiscal (i-Fiscal), traz diversos quesitos que enfrentam a temática, dentre os quais as indagações sobre se houve cobrança administrativa da dívida ativa, se houve parcelamentos e se há controle da inadimplência dos parcelamentos. Também se destaca o questionamento sobre se as prefeituras realizam a cobrança de forma extrajudicial, com considerando a necessidade de informar o valor recuperado em tal esferaestabelecer limites para as adesões às Atas de Registro de Preços pelos órgãos participantes, realizadas pelas entidades da administração direta, autarquias e fundações públicas pertencentes à estrutura do Poder Executivo Estaduais. No espaço normativo conferido ao CNJPortanto, o Conselho editou a Recomendação CNJ n. 120/2021solicitamos abertura de Ata de Registro de Preços para período de 12 (doze) meses, que incentiva a adoção conforme previsto na Lei de práticas autocompositivas Licitações e Contratos 8.666/93, A descrição dos objetos de solução de conflitos tributários aquisição e a cooperação entre os órgãos públicos e demais instituições públicas e privadas. Neste pontoquantitativos definidos, o TCESP poderá emitir comunicados aos seus jurisdicionados, bem como reforçar a orientação e incentivo aos responsáveis para a adoção de meios de cobrança extrajudiciais, com consequente diminuição da litigiosidade futura (como acordos, protestos, parcelamentos, dentre outros). Há ainda muito a ser feito para estabelecer um sistema eficaz de resolução de disputas tributárias com várias portas de entrada. É crucial promover a conscientização sobre esses métodos e ambientes de autocomposição tributária. A Resolução CNJ n. 471/2022 instituiu a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário, uma iniciativa que visa estimular a cooperação e a mudança de cultura na relação entre o fisco, os contribuintes e o Poder Judiciário, indo além do antagonismo para uma agenda de cooperação. No entanto, implementar efetivamente essa política requer uma ação coordenada, integrada e orientada para resultados positivos, que beneficiarão o sistema tributário nacional e garantirão o acesso à justiça de maneira eficaz. Mais recentemente, houve a publicação da Resolução CNJ n. 547/2024, que estabeleceu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Nesse cenário, a parceria entre o CNJ, TJSP, PGE-SP e TCESP pode desempenhar um papel crucial na implementação bem-sucedida das Resoluções CNJ 471/2022 e 547/2024, o que a torna uma iniciativa ideal para contribuir para a redução da litigiosidade tributária no Brasil. O trabalho conjunto propiciará a automatização do fluxo de processos judiciais, para redução da litigiosidade, difusão de políticas públicas de regularização fiscal, incremento da eficiência na recuperação de créditos inscritos em dívida ativa e para melhoria de outros processos de trabalho e fluxos relevantes. Nesse contexto, dentre as possibilidades de cooperação vislumbradas, inseremencontram-se o compartilhamento de dados, informações e conhecimentos e a atuação conjunta no planejamento, execução, monitoramento e controle de projetos estratégicos, todos voltados à automatização do fluxo de processos judiciais, à redução da litigiosidade, à difusão de políticas públicas de regularização fiscal e ao incremento da eficiência na cobrança administrativa do crédito fiscal, na prestação jurisdicional e na recuperação de créditos inscritos em dívida ativa. Ainda como escopo do presente acordo de cooperação, citam-se a elaboração e execução de projetos voltados à redução da litigiosidade, a exemplo da identificação de ações de elevado impacto fiscal, de forma a permitir sua priorização ou até a resolução do conflito pela celebração de transação ou negócio jurídico processual e, da mesma forma, mutirões para desistência de recursos e para difusão de oportunidades para regularização do crédito pelos instrumentos legais admitidositem 3.0 desse TR.
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Samples: Ata De Registro De Preços
DA JUSTIFICATIVA. Os números relativos 2.1 - A PREFEITURA DE PARAÍBA DO SUL/RJ é o órgão da Administração direta encarregado de atuar na prestação de serviços públicos na sua competência, trabalhando preventivamente e corretivamente para melhoria de vida da população. A aquisição de hortaliças e frutas acima elencadas é necessária para atender a aproximadamente 6100 alunos da rede municipal de ensino do município de Paraíba do Sul, ofertando uma alimentação saudável e atendendo a resolução nº 06/2020. Considerando os artigos 3º e 4º da resolução nº 06/2020, A alimentação escolar é direito dos alunos da educação básica pública e dever do Estado e será promovida e incentivada com vista ao contencioso administrativo atendimento das diretrizes estabelecidas nesta Resolução. E o PNAE tem por objetivo contribuir para o crescimento e judicial tributário brasileiro são impressionanteso desenvolvimento biopsicossocial, abrangendo cerca de 75% do Produto Interno Bruto do país[1] em 2020. Além dissoa aprendizagem, o volume de litígios tributários é notável. O Relatório Justiça em Números, edição 2023, evidencia que o congestionamento dos tribunais rendimento escolar e a longa duração das execuções fiscais minam a eficácia da justiça e comprometem a confiança formação de cidadãos e empresas. As execuções fiscais abrangem 27,3 milhões (33,5%) do total de processos em tramitação, com a maior taxa de congestionamento do Poder Judiciário (88,4%). O relatório também aponta que três tribunais detêm 65% das execuções fiscais em tramitação no país: TJRJ, TJSP e TRF3. Além disso, o relatório apresenta indicadores como tempo médio de duração das execuções fiscais, 6 anos e 11 meses, índice de acordos nesta classe processual de apenas 0,5% e um crescimento práticas alimentares saudáveis dos feitos em tramitação no último ano de 1,5%.[2] O CNJ tem dedicado especial atenção ao contencioso tributário no país. Basta mencionar a realização de pesquisa recente voltada a compreender o panorama atual do sistema tributário brasileiro e as demandas judiciais relacionadas, identificando os principais causa da alta litigiosidade e propondo soluções, para aprimorar a eficiência e a efetividade do processo de cobrança de créditos tributários. É o caso do Diagnóstico do Contencioso Judicial Tributário Brasileiro, realizado pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (INSPER) durante a 5ª edição da série Justiça Pesquisa. A pesquisa partiu de uma abrangente análise de dados do CNJ, do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, de cinco Tribunais Regionais Federais e de Tribunais de Justiça selecionados, juntamente com uma revisão de jurisprudência, doutrina e estudos nacionais e internacionais. Identificaram-se diversos fatores que contribuem para o cenário complexo do contencioso tributário no Brasil, tais como divergências na interpretação e aplicação das leis tributárias, a falta de métodos adequados de resolução de conflitos, a complexidade das leis tributárias, disputas federativas em torno de competências tributárias, e a estrutura institucional do contencioso tributário, entre outros. O Diagnóstico revelou que a falta de cooperação entre os diversos atores envolvidos no sistema é um dos principais obstáculos a serem superados. É imperativo que haja uma integração efetiva entre as esferas administrativas e judiciais, juntamente com um fortalecimento das relações com os contribuintes. Há poucos convênios de cooperação e compartilhamento de informações entre Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, Advocacia Pública e Tribunais Administrativos. Além disso, os meios adequados de resolução de conflitos ainda são subutilizados no âmbito tributário, com poucos modelos disponíveis e baixas taxas de adoção. Predominantemente, as medidas de cobrança baseiam-se na coerção, com abordagens cooperativas sendo a exceção. Programas de premiação para contribuintes cumpridores são raros, e apenas uma minoria dos órgãos da administração adota medidas de transparência ativa. O Governo do Estado de São Paulo editoualunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da Lei n. 17.843/2023oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo. Os quantitativos a serem registrados foram estimados numa previsão de consumo pela unidade administrativa. Vale salientar ainda as vantagens de se utilizar o sistema de registro de preços: independe de previsão orçamentária, isso porque não há a obrigatoriedade da contratação, portanto não há necessidade de se demonstrar a existência do recurso, apenas quando da efetivação da compra. Esse procedimento de compra é adequado à imprevisibilidade de consumo, pois como não há a obrigatoriedade da contratação, a nova transação tributáriaAdministração poderá efetivar a contratação somente quando houver a necessidade. Propicia ainda a redução de volume de estoque, bem como pois a Lei n. 14.272/2010Administração deve requisitar o objeto cujo preço foi registrado somente quando houver demanda, que autoriza o Poder Executivo, nas condições que especifica, a não propor ações ou desistir das ajuizadas e dá providências correlatas. O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, por sua vez, desde 2008 possui o entendimento de que os municípios, mediante edição de lei formal, podem autorizar que se deixe de ajuizar ações ou execuções ficais de débitos tributários ou não tributários, “cujo custo de cobrança se revele superior à importância em perspectiva”, em valor fixado de modo responsável (TC 007667/026/08) – fator que afasta a caracterização de ‘renúncia de receita’, nos termos do inciso II do § 3º do artigo 14 da LC n. 101/2000. Em 2009, a Secretaria-Diretoria Geral da Corte orientou seus Agentes que verificassem sobre o regular do chamamento dos inadimplentes pelos municípios para resolução amigável do crédito. Ademais, o Índice de Efetividade da Gestão Municipal, na vertente Fiscal (i-Fiscal), traz diversos quesitos que enfrentam a temática, dentre os quais as indagações sobre se houve cobrança administrativa da dívida ativa, se houve parcelamentos e se há controle da inadimplência dos parcelamentos. Também se destaca o questionamento sobre se as prefeituras realizam a cobrança de forma extrajudicial, com sem a necessidade de informar o valor recuperado em tal esfera. No espaço normativo conferido ao CNJmanter grandes estoques, o Conselho editou estes ficarão a Recomendação CNJ n. 120/2021cargo do fornecedor, que incentiva deve estar preparado para realizar as entregas, sempre que a adoção Administração requisitar. O fracionamento de práticas autocompositivas despesa é evitado, pois o Registro de solução Preços exige que a Administração realize um planejamento para o período de conflitos tributários e Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, xx 00, xxxxxx, Xxxxxxx do Sul/RJ. CNPJ: 29.138.385/0001-30 PREFEITURA DE PARAIBA DO SUL PROCESSO [ ] EXCLUSIVO PARA: MEI, ME ou EPP [ X ] ITENS EXCLUSIVOS PARA:MEI, ME ou EPP [ ] AMPLA PARTICIPAÇÃO vigência determinado. Proporciona a cooperação entre os órgãos públicos e demais instituições públicas e privadasredução do número de licitações, como o período de vigência do Registro de Preços poderá ser de até 01 ano, possivelmente se realizará um processo licitatório por ano. Neste pontoAs aquisições ficarão mais ágeis, o TCESP poderá emitir comunicados aos seus jurisdicionadospois a licitação já estará realizada, bem como reforçar a orientação e incentivo aos responsáveis para a adoção as condições de meios de cobrança extrajudiciais, com consequente diminuição da litigiosidade futura (como acordos, protestos, parcelamentos, dentre outros). Há ainda muito a ser feito para estabelecer um sistema eficaz de resolução de disputas tributárias com várias portas de entrada. É crucial promover a conscientização sobre esses métodos e ambientes de autocomposição tributária. A Resolução CNJ n. 471/2022 instituiu a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário, uma iniciativa que visa estimular a cooperação e a mudança de cultura na relação entre o fiscofornecimento estarão ajustadas, os contribuintes preços e os respectivos fornecedores já estarão definidos, assim, a partir da necessidade a Administração somente solicitará a entrega do bem ou prestação do serviço e o Poder Judiciáriofornecedor deverá realizar o fornecimento conforme condições anteriormente ajustadas, indo além do antagonismo para uma agenda nos locais determinados pela Secretaria Municipal de cooperação. No entanto, implementar efetivamente essa política requer uma ação coordenada, integrada e orientada para resultados positivos, que beneficiarão o sistema tributário nacional e garantirão o acesso à justiça de maneira eficaz. Mais recentemente, houve a publicação da Resolução CNJ n. 547/2024, que estabeleceu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Nesse cenário, a parceria entre o CNJ, TJSP, PGE-SP e TCESP pode desempenhar um papel crucial na implementação bem-sucedida das Resoluções CNJ 471/2022 e 547/2024, o que a torna uma iniciativa ideal para contribuir para a redução da litigiosidade tributária no Brasil. O trabalho conjunto propiciará a automatização do fluxo de processos judiciais, para redução da litigiosidade, difusão de políticas públicas de regularização fiscal, incremento da eficiência na recuperação de créditos inscritos em dívida ativa e para melhoria de outros processos de trabalho e fluxos relevantes. Nesse contexto, dentre as possibilidades de cooperação vislumbradas, inserem-se o compartilhamento de dados, informações e conhecimentos e a atuação conjunta no planejamento, execução, monitoramento e controle de projetos estratégicos, todos voltados à automatização do fluxo de processos judiciais, à redução da litigiosidade, à difusão de políticas públicas de regularização fiscal e ao incremento da eficiência na cobrança administrativa do crédito fiscal, na prestação jurisdicional e na recuperação de créditos inscritos em dívida ativa. Ainda como escopo do presente acordo de cooperação, citam-se a elaboração e execução de projetos voltados à redução da litigiosidade, a exemplo da identificação de ações de elevado impacto fiscal, de forma a permitir sua priorização ou até a resolução do conflito pela celebração de transação ou negócio jurídico processual e, da mesma forma, mutirões para desistência de recursos e para difusão de oportunidades para regularização do crédito pelos instrumentos legais admitidosEducação.
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Samples: Termo De Adesão Ao Sistema De Pregão Eletrônico Da BLL Bolsa De Licitações Do Brasil
DA JUSTIFICATIVA. Os números relativos ao contencioso administrativo medicamentos são itens de fundamental importância para o suprimento das viaturas que compõem o Atendimento Pré-Hospitalar (APH) do CBMERJ, gerenciadas pela Diretoria de Socorro de Emergência (DSE) e judicial tributário brasileiro para o abastecimento do Hospital Central Aristarcho Pessoa (HCAP), Policlínicas e Postos Médicos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ). Dentre outras atribuições, a DSE é a responsável pelo Atendimento Pré-Hospitalar (APH) do CBMERJ - operacionalizado pelo GBM/OBM - cabendo a esta diretoria a aquisição de suprimentos para atender às demandas dos Auto Socorro de Emergência (ASE), que são impressionantesem torno de: 99 viaturas; 3 aeronaves; 11 Auto Motos; 1 lancha e 2 Centros de Recuperação de Afogados (CRA). A aquisição de medicamentos permitirá atender às demandas do APH do CBMERJ, abrangendo cerca proporcionando a prestação de 75% serviço à população do Produto Interno Bruto Estado do país[1] em 2020Rio de Janeiro. A ausência da medicação poderá ocasionar os seguintes prejuízos: no curto prazo, os atendimentos seriam prejudicados visto que, sem essas soluções parenterais, o atendimento pode ficar inviabilizado ou retardado e, no longo prazo, as atividades seriam descontinuadas, levando à inoperância do serviço. O HCAP realiza atendimento médico-assistencial geral e especializado, urgência e emergência e exames complementares aos militares do CBMERJ. Além dissodo abastecimento da própria unidade, o volume hospital é responsável pelo fornecimento de litígios tributários é notávelinsumos e medicamentos das unidades a seguir: Policlínicas, militares acautelados da GEP (Grupamento Especial Prisional) e Postos médicos do CBMERJ. O Relatório Justiça em Números, edição 2023, evidencia que o congestionamento Os quantitativos previstos foram estimados com base nos consumos médios mensais informados pelos setores responsáveis pela distribuição dos tribunais e a longa duração das execuções fiscais minam a eficácia da justiça e comprometem a confiança de cidadãos e empresas. As execuções fiscais abrangem 27,3 milhões (33,5%) do total de processos em tramitação, com a maior taxa de congestionamento do Poder Judiciário (88,4%). O relatório também aponta que três tribunais detêm 65% das execuções fiscais em tramitação no paísinsumos: TJRJ, TJSP e TRF3. Além dissona DSE, o relatório apresenta indicadores como tempo médio Almoxarifado Médico e farmácia, a partir do Relatório Mensal de duração das execuções fiscaisEstoque e Consumo e, 6 anos no HCAP e 11 mesesPoliclínicas, índice os Setores de acordos nesta classe processual de apenas 0,5% e um crescimento dos feitos em tramitação no último ano de 1,5%.[2] O CNJ tem dedicado especial atenção ao contencioso tributário no país. Basta mencionar a realização de pesquisa recente voltada a compreender o panorama atual do sistema tributário brasileiro e as demandas judiciais relacionadas, identificando os principais causa da alta litigiosidade e propondo soluções, para aprimorar a eficiência e a efetividade do processo de cobrança de créditos tributários. É o caso do Diagnóstico do Contencioso Judicial Tributário Brasileiro, realizado pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (INSPER) durante a 5ª edição da série Justiça Pesquisa. A pesquisa partiu de uma abrangente análise de dados do CNJ, do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, de cinco Tribunais Regionais Federais Farmácia e de Tribunais de Justiça selecionados, juntamente com uma revisão de jurisprudência, doutrina e estudos nacionais e internacionais. Identificaram-se diversos fatores que contribuem para o cenário complexo do contencioso tributário no Brasil, tais como divergências na interpretação e aplicação das leis tributáriasAlmoxarifado, a falta partir dos históricos de métodos adequados distribuição dos insumos registrados por cada um deles em planilha própria. Os consumos médios dos anos de resolução 2019 e 2020, tanto da DSE quanto do HCAP + Policlínicas estão registrados na planilha de conflitosnecessidades. Quanto aos itens que se pretendem adquirir, a complexidade das leis tributárias, disputas federativas em torno cabe esclarecer que se tratam de competências tributáriasbens comuns na forma que define o Art. 1º § único da Lei nº 10.520/02, e a estrutura institucional do contencioso tributário, entre outros. O Diagnóstico revelou foi verificado que a falta de cooperação entre os diversos atores envolvidos no sistema é um dos principais obstáculos a serem superados. É imperativo que haja uma integração efetiva entre as esferas administrativas e judiciais, juntamente com um fortalecimento das relações com os contribuintes. Há poucos convênios de cooperação e compartilhamento de informações entre Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, Advocacia Pública e Tribunais Administrativos. Além disso, os meios adequados de resolução de conflitos ainda são subutilizados no âmbito tributário, com poucos modelos disponíveis e baixas taxas de adoção. Predominantemente, as medidas de cobrança baseiam-se na coerção, com abordagens cooperativas sendo a exceção. Programas de premiação para contribuintes cumpridores são raros, e apenas uma minoria dos órgãos não existe saldo disponível em ATA SRP aderidas pelo FUNESBOM até o momento da administração adota medidas de transparência ativa. O Governo do Estado de São Paulo editou, por meio da Lei n. 17.843/2023, a nova transação tributária, bem como a Lei n. 14.272/2010, que autoriza o Poder Executivo, nas condições que especifica, a não propor ações ou desistir das ajuizadas e dá providências correlatas. O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, por sua vez, desde 2008 possui o entendimento de que os municípios, mediante edição de lei formal, podem autorizar que se deixe de ajuizar ações ou execuções ficais de débitos tributários ou não tributários, “cujo custo de cobrança se revele superior à importância em perspectiva”, em valor fixado de modo responsável (TC 007667/026/08) – fator que afasta a caracterização de ‘renúncia de receita’, nos termos do inciso II do § 3º do artigo 14 da LC n. 101/2000. Em 2009, a Secretaria-Diretoria Geral da Corte orientou seus Agentes que verificassem sobre o regular do chamamento dos inadimplentes pelos municípios para resolução amigável do crédito. Ademais, o Índice de Efetividade da Gestão Municipal, na vertente Fiscal (i-Fiscal), traz diversos quesitos que enfrentam a temática, dentre os quais as indagações sobre se houve cobrança administrativa da dívida ativa, se houve parcelamentos e se há controle da inadimplência dos parcelamentos. Também se destaca o questionamento sobre se as prefeituras realizam a cobrança de forma extrajudicial, com a necessidade de informar o valor recuperado em tal esfera. No espaço normativo conferido ao CNJ, o Conselho editou a Recomendação CNJ n. 120/2021, que incentiva a adoção de práticas autocompositivas de solução de conflitos tributários e a cooperação entre os órgãos públicos e demais instituições públicas e privadas. Neste ponto, o TCESP poderá emitir comunicados aos seus jurisdicionados, bem como reforçar a orientação e incentivo aos responsáveis para a adoção de meios de cobrança extrajudiciais, com consequente diminuição da litigiosidade futura (como acordos, protestos, parcelamentos, dentre outros). Há ainda muito a ser feito para estabelecer um sistema eficaz de resolução de disputas tributárias com várias portas de entrada. É crucial promover a conscientização sobre esses métodos e ambientes de autocomposição tributária. A Resolução CNJ n. 471/2022 instituiu a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário, uma iniciativa que visa estimular a cooperação e a mudança de cultura na relação entre o fisco, os contribuintes e o Poder Judiciário, indo além do antagonismo para uma agenda de cooperação. No entanto, implementar efetivamente essa política requer uma ação coordenada, integrada e orientada para resultados positivos, que beneficiarão o sistema tributário nacional e garantirão o acesso à justiça de maneira eficaz. Mais recentemente, houve a publicação da Resolução CNJ n. 547/2024, que estabeleceu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Nesse cenário, a parceria entre o CNJ, TJSP, PGE-SP e TCESP pode desempenhar um papel crucial na implementação bem-sucedida das Resoluções CNJ 471/2022 e 547/2024, o que a torna uma iniciativa ideal para contribuir para a redução da litigiosidade tributária no Brasil. O trabalho conjunto propiciará a automatização do fluxo de processos judiciais, para redução da litigiosidade, difusão de políticas públicas de regularização fiscal, incremento da eficiência na recuperação de créditos inscritos em dívida ativa e para melhoria de outros processos de trabalho e fluxos relevantes. Nesse contexto, dentre as possibilidades de cooperação vislumbradas, inserem-se o compartilhamento de dados, informações e conhecimentos e a atuação conjunta no planejamento, execução, monitoramento e controle de projetos estratégicos, todos voltados à automatização do fluxo de processos judiciais, à redução da litigiosidade, à difusão de políticas públicas de regularização fiscal e ao incremento da eficiência na cobrança administrativa do crédito fiscal, na prestação jurisdicional e na recuperação de créditos inscritos em dívida ativa. Ainda como escopo confecção do presente acordo de cooperação, citam-se a elaboração e execução de projetos voltados à redução da litigiosidade, a exemplo da identificação de ações de elevado impacto fiscal, de forma a permitir sua priorização ou até a resolução do conflito pela celebração de transação ou negócio jurídico processual e, da mesma forma, mutirões para desistência de recursos e para difusão de oportunidades para regularização do crédito pelos instrumentos legais admitidosdocumento.
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Samples: Ata De Registro De Preços