DA MEDIÇÃO E PAGAMENTO Cláusulas Exemplificativas

DA MEDIÇÃO E PAGAMENTO. A medição será efetuada conforme cronograma físico/financeiro apresentado pela contratada no processo licitatório, observando-se o disposto nos subitens 14.2.7.1 e 14.2.7.2 do Edital. O pagamento será efetuado em conformidade ao ajustado em instrumento contratual.
DA MEDIÇÃO E PAGAMENTO. 7.1.1 – Os serviços executados serão medidos e pagos conforme Cronograma Físico-Financeiro e demais condições constantes no Anexo II – Termo de Referência e Anexo III – Minuta do Instrumento Contratual. Os preços serão os constantes da Proposta de Preços aprovada.
DA MEDIÇÃO E PAGAMENTO. 6.1. A Contratante pagará à Contratada, pelos trabalhos executados, os valores da planilha de preços integrante da proposta da contratada, depois da análise das planilhas apresentadas pela contratada, conferência dos serviços executados no local e elaboração de parecer técnico emitido por profissional competente indicado pela Contratante. 6.1.1. Os preços unitários da planilha são inalteráveis e incluem todos os custos, diretos e indiretos, mobilização e desmobilização, viagens e diárias, remuneração, tributos, encargos sociais e trabalhistas, bem como outras incidências existentes, de qualquer espécie ou natureza. 6.1.2. Quando na execução do Contrato ocorrerem acréscimos de quantitativos de serviços previstos na planilha de preços original, estes serão considerados a preços constantes da proposta e incorporados ao Contrato mediante Termo de Aditamento, observados os limites estabelecidos no § 1º do artigo 65 da Lei Federal n.º 8.666/93. 6.1.3. Quando se tratar de serviços extras não previstos na planilha de preços original, estes serão pagos a preços acordados entre as partes, a nível do mês do acordo e incorporados ao Contrato mediante Termo de Aditamento. 6.1.3.1. O valor inicial do Contrato deverá ser atualizado para efeito de cálculo do percentual a ser aditado, observado o disposto no §1º do artigo 65 da Lei nº 8.666/93. 6.1.3.2. A data do Termo Aditivo marcará o início da anualidade do mesmo para fins de reajustamento de preços, na forma da lei. 6.2. As medições deverão estar em consonância com o cronograma físico-financeiro apresentado pela Contratada e aprovado pela Contratante. 6.3. Em cada medição, como condição para recebimento das obras ou serviços executados, ou da madeira adquirida, a contratada deverá apresentar ao responsável pelo recebimento as notas fiscais de aquisição dos produtos e subprodutos de madeira, e, no caso de madeira de origem nativa, deverão ser acompanhadas dos documentos constantes no artigo 5º do Decreto Estadual nº 44.903/08, sob pena de aplicação do artigo 46 da Lei Federal nº 9.605/98. 6.4. O pagamento dos serviços executados ocorrerá até 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento dos serviços pela Comissão Permanente de Avaliação e Recebimento de Materiais (CPARM), observado o cronograma físico- financeiro aprovado pela Contratante, do mês subsequente ao da elaboração da medição realizada, será liberado mediante a apresentação pela Contratada dos documentos relacionados subitem 6.3 deste Contrato, e se proces...
DA MEDIÇÃO E PAGAMENTO. 6.1. O Contratante pagará à Contratada, pelos trabalhos executados, os valores da planilha de preços integrante da proposta da adjudicatária. 6.2. As medições serão mensais e deverão corresponder a períodos do primeiro ao último dia de cada mês podendo, excepcionalmente, corresponder a período inferior a 30 dias, nos casos em que os serviços se refiram ao primeiro ou ao último mês de vigência do Contrato, ou ainda, em casos de suspensão temporária do serviço, por ordem do Contratante. 6.3. Em cada medição, como condição para recebimento das obras ou serviços executados, ou da madeira adquirida, a contratada deverá apresentar as notas fiscais de aquisição dos produtos e subprodutos de madeira, acompanhadas dos documentos constantes no art. 5º do Decreto 44.903 de 24 de setembro de 2008, sob pena de aplicação do art. 46 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. 6.4. O pagamento do valor de cada medição poderá ser feito até o 30º (trigésimo) dia contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela. 6.5. O pagamento de cada medição será liberado mediante a apresentação pela Contratada dos documentos abaixo relacionados, em conformidade com as disposições instituídas pela legislação e normas do MPS/SRP em vigor e se processará através do Banco, Agência e Conta que deverá constar na Nota Fiscal emitida pela Contratada: 1. GFIP relativa ao período de execução do serviço medido, identificada com a matrícula CEI da obra, com Código 150 e 155, constantes no Manual da GFIP, com comprovação de entrega; 2. Cópias das Notas Fiscais, Faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos por subempreiteiros, com vinculação inequívoca à obra, e dos comprovantes dos documentos de arrecadação de retenção acompanhada das informações específicas do tomador da obra; 3. Cópia da Guia de Recolhimento Específica, quitada, recolhida com a identificação da matrícula da obra – CEI; 4. Resumo da folha de empregados da obra; 5. CND do INSS e CRF do FGTS; 6. Comprovação que a contratada adota escrita regular no período de duração da obra, mediante cópia do Livro Diário devidamente formalizado e declaração firmada pelo representante legal da empresa de que os valores apresentados estão contabilizados, isentando assim a SEDS de qualquer encargo junto ao INSS, decorrente dos referidos recolhimentos. 6.6. A Contratada deverá discriminar na Nota Fiscal ou Fatura, os valores correspondentes ao fornecimento de material ou de equipamento na execução do serviço, cu...
DA MEDIÇÃO E PAGAMENTO. 6.1 Os serviços executados e recebidos serão medidos de acordo com a memória de campo expedida pela FISCALIZAÇÃO/GERÊNCIA DA OBRA, cópias das folhas de testes, avaliações e medições realizadas. 6.2 Em até 30 (trinta) dias após o recebimento da nota fiscal/fatura, devidamente acompanhada das certidões de regularidade junto às Fazendas Federal, Estadual e Municipal, ao FGTS e à Seguridade social e Regularidade Trabalhista vigente; 6.3 Será indicada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a CONTRATADA: a) Não produziu os resultados acordados;
DA MEDIÇÃO E PAGAMENTO. 6.1 - Os serviços efetivamente executados pela licitante serão medidos de acordo com a Planilha Orçamentária, e nos prazos determinados no Cronograma Físico Financeiro, lançados em Relatórios de Medição que depois de conferidos, serão assinados pelo responsável pela fiscalização da obra que terá um prazo máximo de 5 (cinco) dias, para confirmar o que foi aceito e autorizar a emissão da Nota Fiscal.
DA MEDIÇÃO E PAGAMENTO. 18.1 A Prefeitura Municipal de Pilão Arcado efetuará o pagamento dos serviços executados pela CONTRATADA, de acordo com a medição, a ser elaborada até o 3º (terceiro) dia subsequente ao da realização dos serviços, respeitando-se a ordem cronológica dos pagamentos, salvo por atraso de liberação de recursos financeiros, observado o que se segue: 1. Carta de encaminhamento solicitando o pagamento; 2. Relatório discriminativo dos serviços executados durante o período, 3. Apresentação da nota fiscal contendo especificações devidamente correta e em ordem; 18.2 A CONTRATADA somente poderá emitir nota fiscal/fatura após o recebimento do Boletim de Medição aprovado pela fiscalização da Secretaria de Saneamento e Obras. 18.3 Quando houver erro, de qualquer natureza, na emissão da nota fiscal/fatura, o documento será devolvido, imediatamente, para substituição e/ou emissão de nota de correção, não devendo ser computado esse intervalo de tempo, para efeito de qualquer reajuste ou atualização do valor contratado. 18.4 A Prefeitura Municipal de Pilão Arcado poderá sustar o pagamento da nota fiscal/fatura, quando: a) Houver paralisação da execução dos serviços, até o seu reinício;
DA MEDIÇÃO E PAGAMENTO. 17.1. A medição será efetuada conforme abaixo: a) O pagamento será efetuado ao final dos serviços aprovado pelo contratante, em até 5 (cinco ) dias, contados a partir da apresentação da Nota Fiscal/Fatura no Setor Contábil e após atestada pelo contratante a prestação do respectivo serviço relativo ao mês fatura.
DA MEDIÇÃO E PAGAMENTO. 13.1 - As medições serão formalizadas e datadas no último dia de cada mês.
DA MEDIÇÃO E PAGAMENTO. 8.1 Somente poderão ser considerados para efeito de medição e pagamento os serviços e obras efetivamente executados pela Contratada e aprovados pela Fiscalização, respeitada a rigorosa correspondência com o projeto. As informações para comprovação de serviços executados deverão conter fotografias, bem como a descrição detalhada da forma de execução, acompanhada das respectivas “Ordens de Serviços”, designadas como “O.S.”.