DA MOVIMENTAÇÃO Cláusulas Exemplificativas

DA MOVIMENTAÇÃO. A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA tomará as providências necessárias para a efetivação da Movimentação Mínima Contratual (MMC), mensal, de 3.025 contêineres e 1.000 toneladas, durante a vigência deste Contrato. A apuração da movimentação, para verificação do cumprimento da MMC, será feita mensalmente. A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA declara que tem conhecimento da área arrendada e dos equipamentos nela instalados, bem como que são eles suficientes para o cumprimento da obrigação de Movimentação Mínima Contratual (MMC) prevista no caput desta Cláusula.
DA MOVIMENTAÇÃO. 12.1. Os equipamentos e máquinas objetos da movimentação interna se encontram no IFSP – Campus Piracicaba, sito a rua Diácono Xxxx xx Xxxxxxxx, 1005, Bairro Santa Rosa – SP, BLOCO C e suas respectivas salas de aulas e serão movimentados dentro desse mesmo BLOCO C alterando sua localização dentro da sala de aula ou entre as salas de aulas.
DA MOVIMENTAÇÃO. Os equipamentos e a logística previstos para a Passagem deverão garantir uma Movimentação Mínima Contratual – MMC de 600.000 Ton (seiscentas mil toneladas) por ano. Em caso de expansões futuras das instalações da STOLTHAVEN que importem em aumento de sua capacidade de tancagem (calculada em metros cúbicos) em relação àquela existente no momento da assinatura deste Contrato, a MMC definida no caput desta Cláusula Oitava deverá ser atualizada na mesma proporção de tal aumento de capacidade. Visando harmonizar as operações da STOLTHAVEN com os terminais que utilizam o Píer da Alamoa, quando houver comprovada necessidade de realização de melhorias técnicas, a STOLTHAVEN se compromete, quando assim exigido pela SPA, a apresentar estudos com proposta de melhoria para análise pela SPA. Uma vez aprovados os estudos, a STOLTHAVEN irá promover melhorias buscando o aumento de capacidade de movimentação das Instalações objeto do presente Contrato, observado o exposto na Cláusula Quarta - Dos investimentos.
DA MOVIMENTAÇÃO. A NEVES & MARINHEIRO, por intermédio das operações realizadas na Passagem, deverá garantir uma movimentação mínima contratual – MMC de 150.000 toneladas por ano, contados a partir de 01/01/2022. A avaliação do cumprimento das movimentações mínimas contratuais será feita anualmente, excluindo-se para esse fim, os dias não trabalhados e que tenham prejudicado as operações da NEVES & MARINHEIRO, por motivo de força maior, nos termos deste Contrato. As MMCs constantes do "caput" serão quinquenalmente revistas da seguinte forma:
DA MOVIMENTAÇÃO. Os equipamentos e a logística previstos para a Passagem deverão garantir uma Movimentação Mínima Contratual – MMC de 200.000 toneladas durante a vigência deste contrato. A apuração da movimentação, para fins de verificação do cumprimento da MMC, será feita ao término de vigência deste Contrato, efetuando-se eventuais compensações entre as médias mensais movimentadas pela ULTRACARGO.
DA MOVIMENTAÇÃO. A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA tomará as providências necessárias para a efetivação da Movimentação Mínima Contratual (MMC) de 1.527 (um mil, quinhentos e vinte e sete) contêineres por mês, durante a vigência deste Contrato, obrigando-se ao pagamento à SPA do valor correspondente à citada movimentação, caso não seja atingida. Para apuração do montante devido à SPA, caso a Movimentação Mínima Contratual (MMC) não seja atingida, será adotado o valor de R$ 109,62 (cento e nove reais e sessenta e dois centavos) por contêiner. A apuração da média mensal de movimentação, para verificação do cumprimento da MMC, será feita ao final do contrato, considerando a movimentação realizada nos seis meses de sua vigência. A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA declara que tem conhecimento da área arrendada e dos equipamentos nela instalados, bem como que são eles suficientes para o cumprimento da obrigação de Movimentação Mínima Contratual (MMC) prevista no caput.
DA MOVIMENTAÇÃO. A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA tomará as providências necessárias para a efetivação da Movimentação Mínima Contratual (MMC), mensal, de 47.000 (quarenta e sete mil) toneladas de celulose e de 1.000 (hum mil) unidades de veículos, durante a vigência deste Contrato. A apuração da movimentação, para verificação do cumprimento da MMC, será feita mensalmente. A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA declara que tem conhecimento da área arrendada e dos equipamentos nela instalados, bem como que são eles suficientes para o cumprimento da obrigação de Movimentação Mínima Contratual (MMC) prevista no caput.
DA MOVIMENTAÇÃO. 5.1. A ARRENDATÁRIA tomará as providências necessárias para a efetivação da Movimentação Mínima Contratual (MMC) de 100.000t/180 dias, ou pró-rata, durante a vigência deste Contrato. Avenida Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, 161 | D. Xxxxx XX | Paranaguá/PR | XXX 00000-000 | 41 3420.1369 xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx PRESIDÊNCIA/GERÊNCIA DE ARRENDAMENTOS
DA MOVIMENTAÇÃO. 5.1. A ARRENDATÁRIA tomará as providências necessárias para a efetivação da Movimentação Mínima Contratual - MMC de 300.000. t/180 dias, ou pró-rata, durante a vigência deste Contrato.

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  • MOVIMENTAÇÃO Informações disponíveis no Formulário de Informações Complementares *Mais informações no Capítulo VIII do Regulamento. 2 Ouvidoria BNP Paribas: 0000-000-0000 – xxxxxxxxx@xx.xxxxxxxxxx.xxx

  • PAVIMENTAÇÃO O solo que receberá o novo pavimento deverá ser regularizado, nivelado e compactado, mantendo-se os devidos caimentos. Sobre a sub-base regularizada será aplicada uma camada de areia, na espessura de 6 cm, também nivelada e compactada com compactador de placas vibratórias. A pavimentação será executada em bloquetes Intertravados de concreto. Os blocos a serem empregados, serão de concreto vibro-prensado, com resistência final à compressão e abrasão de no mínimo 35 MPa, conforme normas da ABNT e nas dimensões e modelos conforme projeto. Os cortes de peças para encaixes de formação dos desenhos no piso deverão ser perfeitos. Em caso de discordância entre o projeto e o executado, a fiscalização da Contratante terá o direito de solicitar a remoção de qualquer parte ou mesmo o todo dos pavimentos para que sejam recolocados, por conta da Contratada; portanto, se durante a locação houver quaisquer discordâncias com o projeto, estas deverão ser sanadas previamente ao assentamento. Deverão ser observadas as espessuras de cada tipo de piso, sendo que o bloco utilizado terá espessura geral de 8 cm. O nivelamento superior das peças deverá ser perfeito, sem a existência de desníveis, degraus ou ressaltos. Também deverão ser observados e obedecidos os desenhos apresentados em projeto. Para evitar irregularidades na superfície, não se deve transitar sobre a base antes do assentamento dos blocos. O acabamento será feito pela colocação de uma camada de areia (que será responsável pelo rejunte) e nova compactação, cuidando para que os vãos entre as peças sejam preenchidas pela areia lavada grossa. O excesso de pó de pedra deverá ser eliminado por varrição. O trânsito sobre a pavimentação só poderá ser liberado quando todos os serviços estiverem completos.

  • ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA 4.1. Estão cobertos os eventos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.

  • ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS Serão reconhecidos os Atestados Médicos e/ou Odontológicos passados por facultativos do Sindicato dos Trabalhadores, desde que os mesmos consignem o dia, o horário de atendimento do empregado, bem como ainda, o carimbo do Sindicato e a assinatura do seu facultativo.

  • OBJETIVO DA COBERTURA 24 2. DEFINIÇÕES 24

  • ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA Fica convencionado que, as empresas pagarão mensalmente ao Sindicato Laboral, o valor de R$ 10,63 (dez reais e sessenta e três centavos) por empregado efetivado e diretamente ativado na execução dos seus contratos de prestação de serviços, públicos ou privados, limitado ao quantitativo de trabalhadores contratados pelos tomadores dos serviços. Valor esse a ser pago até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente, sem ônus para o empregado, para fins de custeio de auxílio odontológico para todos os trabalhadores.

  • COBERTURAS DO SEGURO 2.1. As coberturas contratadas são aquelas discriminadas na apólice de seguro, respeitadas as regras estabelecidas nestas Condições Gerais. O Segurado poderá optar pela contratação das coberturas a seguir, de acordo com os critérios de aceitação da Seguradora:

  • Cobertura Básica Considera-se risco coberto a Responsabilidade Civil do segurado, caracterizada na forma do item 3 OBJETO DO SEGURO das Condições Gerais de Responsabilidade Civil Geral, sobre acidentes quando ocorridos durante o exercício de suas atividades, dentro do período de vigência especificado na apólice e desde que estes danos decorram dos seguintes eventos:

  • VALE ALIMENTAÇÃO As Empresas concederão aos seus Empregados Vale Alimentação no valor total de R$ 663,48 (seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos) por mês, em 05 (cinco) ou até 10 (dez) "tickets" de valores faciais de, no mínimo, R$ 66,34 (sessenta e seis reais e trinta e quatro centavos), e no máximo, de R$ 132,70 (cento e trinta e dois reais e setenta centavos) cada um, entregues na mesma ocasião que os vales previstos na cláusula anterior, sem ônus para o Empregado. Ao invés de usar o sistema de "tickets", as Empresas poderão conceder o Vale Alimentação no valor total de R$ 663,48 (seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos) por mês, pelo sistema de cartão magnético.

  • Vencimento Antecipado 6.1. Observado o disposto nas Cláusulas 6.2 e 6.3 abaixo, o Agente Fiduciário poderá considerar antecipadamente vencidas todas as obrigações constantes desta Escritura e exigir o imediato pagamento, pela Emissora e pelas Fiadoras, conforme o caso, do Valor Nominal Unitário Atualizado, até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo do pagamento dos Encargos Moratórios, quando for o caso, e de quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Emissora nos termos desta Escritura, independentemente de aviso, interpelação ou notificação, judicial ou extrajudicial, na ciência da ocorrência das seguintes hipóteses (cada uma, um “Evento de Inadimplemento”): inadimplemento, pela Emissora e/ou pelas Fiadoras, de qualquer obrigação pecuniária relativa às Debêntures e/ou prevista nesta Escritura, não sanado no prazo de até 3 (três) Dias Úteis contados da respectiva data de pagamento prevista nesta Escritura; inadimplemento, pela Emissora, de qualquer obrigação não pecuniária prevista nesta Escritura e/ou no Plano de Recuperação Judicial, sendo certo que (a) tal inadimplemento estará sujeito ao prazo de cura aplicável conforme previsto nesta Escritura, ou ainda na legislação ou na regulamentação em vigor; (b) caso não exista prazo de cura específico nesta Escritura, tal inadimplemento estará sujeito a prazo de cura de até 30 (trinta) Dias Úteis contados da data em que for notificada sobre referido inadimplemento; declaração de invalidade, nulidade ou inexequibilidade desta Escritura por decisão judicial proferida em segunda instância, salvo na hipótese de ser obtido efeito suspensivo para referida decisão, observado que todos eventuais recursos que teriam sido destinados aos Debenturistas durante a ocorrência do presente Evento de Inadimplemento mas que não tenham sido em virtude do presente Evento de Inadimplemento deverão permanecer retidos até a efetiva cura do presente Evento de Inadimplemento para posterior distribuição aos Debenturistas; cessão, promessa de cessão ou qualquer forma de transferência ou promessa de transferência a terceiros, no todo ou em parte, pela Emissora, de qualquer de suas obrigações nos termos desta Escritura, sem a prévia anuência dos Debenturistas;