DA PUBLICIDADE E DA REMESSA DE DOCUMENTOS Cláusulas Exemplificativas

DA PUBLICIDADE E DA REMESSA DE DOCUMENTOS. 24.1. A ADMINISTRADORA divulgará, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante relativo ao FUNDO, tal como a eventual alteração da classificação de risco do FUNDO ou dos Direitos Creditórios e demais ativos integrantes da respectiva carteira, sem prejuízo das demais hipóteses previstas pela legislação, de modo a garantir a todos os Cotistas acessos às informações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto à respectiva permanência no mesmo, se for o caso.
DA PUBLICIDADE E DA REMESSA DE DOCUMENTOS. Artigo 64 No ato de seu ingresso no Fundo, o Cotista receberá do Administrador, obrigatória e gratuitamente, um exemplar deste Regulamento do Fundo, devendo expressamente concordar com o conteúdo deste Regulamento e consentir em se vincular aos seus termos e condições, mediante assinatura do Boletim de Subscrição e do Termo de Adesão ao Regulamento do Fundo.
DA PUBLICIDADE E DA REMESSA DE DOCUMENTOS. 54 CAPÍTULO XIX – DISPOSIÇÕES FINAIS 57 ANEXO I – SUPLEMENTO DA 1a EMISSÃO DE COTAS 59
DA PUBLICIDADE E DA REMESSA DE DOCUMENTOS. Artigo 73 A ADMINISTRADORA divulgarą, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante relativo ao FUNDO, tal como a eventual alteração da classificação de risco para abaixo da família A em escala nacional das Cotas do FUNDO, de modo a garantir a todos os Cotistas acesso às informações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto à respectiva permanência no mesmo ou, no caso de potenciais investidores, quanto à aquisição de Cotas do FUNDO.
DA PUBLICIDADE E DA REMESSA DE DOCUMENTOS. Artigo 26 - A ADMINISTRADORA divulgará, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante relativo ao FUNDO, de modo a garantir aos cotistas acesso às informações que possam, direta ou indiretamente, influenciar as decisões dos cotistas quanto à permanência no mesmo ou, no caso de potenciais investidores, quanto à aquisição de cotas do FUNDO.
DA PUBLICIDADE E DA REMESSA DE DOCUMENTOS. Artigo 71º A Administradora divulgará, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante relativo ao Fundo, tal como a eventual alteração da classificação de risco do Fundo ou dos Direitos Creditórios e demais ativos integrantes da respectiva carteira, de modo a garantir a todos os Cotistas acesso às informações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas decisões quanto à respectiva permanência no Fundo, se for o caso.
DA PUBLICIDADE E DA REMESSA DE DOCUMENTOS. Artigo 61. O ADMINISTRADOR deve prestar aos quotistas, ao mercado em geral, à CVM e ao mercado em que as cotas do FUNDO estejam negociadas, conforme o caso, as informações obrigatórias exigidas pela ICVM nº 472/08:
DA PUBLICIDADE E DA REMESSA DE DOCUMENTOS. Artigo 63 A ADMINISTRADORA deve, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o encerramento de cada mês, colocar à disposição dos Cotistas, em sua sede e nas instituições responsáveis pela distribuição pública das Cotas do FUNDO, informações sobre:
DA PUBLICIDADE E DA REMESSA DE DOCUMENTOS. Documentos do Fundo
DA PUBLICIDADE E DA REMESSA DE DOCUMENTOS. Artigo 33 - A ADMINISTRADORA deverá prestar aos cotistas, ao mercado em geral, à CVM e ao mercado em que as cotas do FUNDO estejam negociadas, conforme o caso, as informações obrigatórias exigidas pela Instrução CVM nº 472/08.