DA RESCISÃO E DAS SANÇÕES. 16.1. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93. 16.2. Os casos de rescisão contratual deverão ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. 16.3. A rescisão do contrato poderá ser: 16.3.1. Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei mencionada, notificando-se a contratada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias; 16.3.2. Amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração; e, 16.3.3. Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria. 16.4. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
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