DA RESCISÃO E DAS SANÇÕES. 11.1. O não cumprimento das obrigações assumidas no presente Contrato ou a ocorrência da hipótese prevista nos artigos 77 e 78, da Lei Federal nº 8.666/1993, com suas posteriores alterações, autorizam, desde já, o CONTRATANTE a rescindir unilateralmente o Contrato, independentemente de interpelação judicial, sendo aplicável, ainda, o disposto nos artigos 79 e 80 do mesmo diploma legal. 11.2. Aplicam-se a este Contrato as sanções estipuladas na Lei Federal nº 8.666/1993, com suas posteriores alterações e na Resolução TCE-SP nº 06/2020, a qual consiste no Anexo V do presente instrumento. 11.3. No caso de rescisão administrativa unilateral, a CONTRATADA reconhecerá os direitos do CONTRATANTE em aplicar as sanções previstas neste ajuste e na legislação que rege a contratação. 11.4. A aplicação de quaisquer sanções referidas neste dispositivo, não afasta a responsabilização civil da CONTRATADA pela inexecução total ou parcial do objeto ou pela inadimplência. 11.5. A aplicação das penalidades não impede o CONTRATANTE de exigir o ressarcimento dos prejuízos efetivados, decorrentes de quaisquer faltas cometidas pela CONTRATADA.
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DA RESCISÃO E DAS SANÇÕES. 11.110.1. O não cumprimento das obrigações assumidas no presente Contrato contrato ou a ocorrência da hipótese prevista nos artigos 77 137 e 78155, da Lei Federal nº 8.666/199314.133/2021, com suas posteriores alterações, autorizam, desde já, o CONTRATANTE a rescindir unilateralmente o Contratocontrato, independentemente de interpelação judicial, sendo aplicável, ainda, o disposto nos artigos 79 138 e 80 139 do mesmo diploma legal.
11.210.2. Aplicam-se a este Contrato as sanções estipuladas na Lei Federal nº 8.666/199314.133/2021, com suas posteriores alterações e na Resolução TCE-SP nº 06/2020, a qual consiste no Anexo V do presente instrumento.
11.310.3. No caso de rescisão administrativa unilateral, a CONTRATADA reconhecerá os direitos do CONTRATANTE em aplicar as sanções previstas neste ajuste e na legislação que rege a contratação.
11.410.4. A aplicação de quaisquer sanções referidas neste dispositivo, não afasta a responsabilização civil da CONTRATADA pela inexecução total ou parcial do objeto ou pela inadimplência.
11.510.5. A aplicação das penalidades não impede o CONTRATANTE de exigir o ressarcimento dos prejuízos efetivados, decorrentes de quaisquer faltas cometidas pela CONTRATADA.
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DA RESCISÃO E DAS SANÇÕES. 11.1. 8.1- O não cumprimento das obrigações assumidas no presente Contrato instrumento ou a ocorrência da hipótese prevista nos artigos 77 e 78, da Lei Federal nº 8.666/1993, com suas posteriores alterações, autorizamautoriza, desde já, o CONTRATANTE a rescindir unilateralmente o este Contrato, independentemente de interpelação judicial, sendo aplicável, ainda, o disposto nos artigos 79 e 80 do mesmo diploma legal, no caso de inadimplência.
11.2. Aplicam-8.2- A CONTRATADA se a este Contrato as sujeita às sanções estipuladas previstas na Lei Federal nº 8.666/1993, com suas posteriores alterações legislação vigente e na Resolução TCE-SP nº 06/202006/2020 do CONTRATANTE, a qual consiste no Anexo V que faz parte integrante do presente instrumentoajuste como Anexo IV.
11.3. 8.3- No caso de rescisão administrativa unilateral, a CONTRATADA reconhecerá os direitos reconhece o direito do CONTRATANTE em de aplicar as sanções previstas neste ajuste e na legislação que rege a contrataçãovigente.
11.4. 8.4- A aplicação de quaisquer sanções referidas neste dispositivonesta Cláusula, não afasta a responsabilização civil da CONTRATADA pela inexecução total ou parcial do objeto ou pela inadimplência.
11.5. 8.5- A aplicação das penalidades não impede o CONTRATANTE de exigir o ressarcimento dos prejuízos efetivados, efetivados decorrentes de quaisquer faltas cometidas pela CONTRATADA.
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DA RESCISÃO E DAS SANÇÕES. 11.18.1. O não cumprimento das obrigações assumidas no presente Contrato instrumento ou a ocorrência da hipótese prevista nos artigos 77 e 78, da Lei Federal nº 8.666/1993, com suas posteriores alterações, autorizamautoriza, desde já, o CONTRATANTE a rescindir unilateralmente o este Contrato, independentemente de interpelação judicial, sendo aplicável, ainda, o disposto nos artigos 79 e 80 do mesmo diploma legal, no caso de inadimplência.
11.28.2. Aplicam-A CONTRATADA se a este Contrato as sujeita às sanções estipuladas previstas na Lei Federal nº 8.666/1993, com suas posteriores alterações legislação vigente e na Resolução TCE-SP nº 06/202006/2020 do CONTRATANTE, a qual consiste no Anexo V que faz parte integrante do presente instrumentoajuste como Anexo IV.
11.38.3. No caso de rescisão administrativa unilateral, a CONTRATADA reconhecerá os direitos reconhece o direito do CONTRATANTE em de aplicar as sanções previstas neste ajuste e na legislação que rege a contrataçãovigente.
11.48.4. A aplicação de quaisquer sanções referidas neste dispositivonesta Cláusula, não afasta a responsabilização civil da CONTRATADA pela inexecução total ou parcial do objeto ou pela inadimplência.
11.58.5. A aplicação das penalidades não impede o CONTRATANTE de exigir o ressarcimento dos prejuízos efetivados, efetivados decorrentes de quaisquer faltas cometidas pela CONTRATADA.
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