DA RESCISÃO E PENALIDADES. O presente instrumento poderá ser rescindido por mútuo acordo, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, conforme a conveniência e interesse da Administração, ou unilateralmente, na hipótese de inadimplemento das disposições aqui ajustadas, desde que obedecidos os preceitos dos Artigos 77 e 78 da Lei nº. 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e suas alterações;
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DA RESCISÃO E PENALIDADES. O presente instrumento poderá ser rescindido por mútuo acordo, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, conforme a conveniência e interesse da Administração, ou unilateralmente, na hipótese de inadimplemento das disposições aqui ajustadas, desde que obedecidos os preceitos dos Artigos 77 e 78 da Lei nº. 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e suas alterações; sujeitando a CONTRATADA as penalidades previstas em lei, exceção feita aos licitantes remanescentes que se negarem a aceitar a contratação;
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DA RESCISÃO E PENALIDADES. O presente instrumento poderá ser rescindido por mútuo acordo, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, conforme a conveniência e interesse da Administração, ou unilateralmente, na hipótese de inadimplemento das disposições aqui ajustadas, desde que obedecidos os preceitos dos Artigos 77 e 78 da Lei nº. 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e suas alterações;; descumprir compromissos contratuais definidos neste instrumento, poderão ser- lhe impostas, sem prejuízo das sanções elencadas nos artigos 81 a 88 da Lei nº. 8.66693, as seguintes penalidades:
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DA RESCISÃO E PENALIDADES. O presente instrumento poderá ser rescindido por mútuo acordo, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, conforme a conveniência e interesse da Administração, ou unilateralmente, na hipótese de inadimplemento das disposições aqui ajustadas, desde que obedecidos os preceitos dos Artigos 77 e 78 da Lei nº. 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e suas alterações; 65 da Lei 8.666/93, a Administração, se julgar conveniente, poderá optar por cancelar o contrato e iniciar outro processo Licitatório;
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