Da Responsabilidade da Sra. Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, Diretora do Hospital Regional de Cacoal/RO Cláusulas Exemplificativas

Da Responsabilidade da Sra. Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, Diretora do Hospital Regional de Cacoal/RO. Em sua peça defensiva, fls. 910/913, suscitou a Sra. Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, Diretora do Hospital Regional de Cacoal/RO, a tese de ilegitimidade passiva, argumentando não poder ser responsabilizada porque, ao tempo do Contrato n. 250/PGE-2010, firmado em 04.11.2010, sequer integrava os quadros funcionais do Estado, pois sua nomeação no cargo de Assessora Especial I, deu-se em 15.01.2011, vindo a responder pela Diretoria executiva do Hospital Regional de Cacoal em substituição à servidora Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, no período de 27.12.2011 a 27.01.2012. A tese de ilegitimidade passiva aventada pela Defendente merece prosperar. Por estar em sintonia com o entendimento deste Órgão Ministerial, peço vênia para transcrever as asserções lançadas pela Unidade Instrutiva no Relatório, especificamente às fls. 697/698: A responsabilização administrativa no âmbito dos Tribunais de Xxxxxx recairá sobre o agente público que, por conduta comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa, violar deveres impostos pelo regime jurídico de direito público ao qual está sujeito. Assim, para se imputar a responsabilidade ao agente público necessário identificar elementos essenciais, quais sejam, a conduta, dolosa ou culposa, que tenha resultado (nexo causal) em infração a algum dever legal (resultado). Segundo consta nos autos, o Hospital Regional de Cacoal entrou em funcionamento em 23.09.2010 e o contrato nº 250/PGE-2010 foi firmado pela Real Serviços com o Estado de Rondônia em 04.11.2010. É sabido que o contrato era emergencial e, em razão disso, teria duração de apenas 4 (quatro) meses (de novembro de 2010 a março de 2011). Sabe-se, ainda, que quem exercia a Gestão do nosocômio na época do término do Contrato nº 250/PGE-2010 era a Senhora Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Diretora Executiva no período entre 1.1.2011 e 1.4.2011, que não foi arrolada no primeiro relatório técnico. Além disso, conforme comprovado pela Justificante, Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx assumiu a Diretoria Executiva do Hospital Regional de Cacoal/HRC, em substituição à titular, que se encontrava de férias, apenas no interregno de 27.12.2011 a 27.01.2012, quando os serviços de lavanderia junto ao Hospital Regional de Cacoal já vinham sendo executados pela empresa Real Administração de Serviços Terceirizados (o que ocorria desde novembro de 2010). Logo se vê que, entre o início do contrato (novembro de 2010) e o término (março de 2011), a Senhora Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, só esteve à frente da gestão do Hospital Regional de Ca...

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