DA SANÇÃO DE MULTA Cláusulas Exemplificativas

DA SANÇÃO DE MULTA. 16.5.1 A multa poderá ser aplicada, dentre outros, nos seguintes casos: I. Em decorrência da interposição de recursos meramente procrastinatórios, poderá ser aplicada multa correspondente a até 5% (cinco por cento) do valor estimado para a licitação em questão; II. Em decorrência da não regularização da documentação de habilitação, nos termos do art. 43, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, prorrogáveis pelo mesmo período, a pedido justificado pela licitante, poderá ser aplicada multa correspondente a até 5% (cinco por cento) do valor estimado para a licitação em questão; III. Em decorrência da declaração falsa relativa aos requisitos previstos no subitem 5.2 deste Edital, poderá ser aplicada multa correspondente a até 5% (cinco por cento) do valor estimado para a licitação em questão; IV. Em decorrência da não apresentação de documentação exigida no certame, poderá ser aplicada multa correspondente a até 5% (cinco por cento) do valor estimado para a licitação em questão; V. Nos casos em que a licitante não mantiver a sua proposta, poderá ser aplicada multa correspondente a até 10% (dez por cento) do valor estimado para a licitação em questão; VI. Nos casos em que a licitante apresentar documento falso, cometer fraude ou comportar-se de modo inidôneo, poderá ser aplicada multa correspondente a até 20% (vinte por cento) do valor estimado para a licitação em questão; VII. Pela recusa em assinar, aceitar ou retirar o instrumento contratual, no prazo previsto no Edital, poderá ser aplicada multa correspondente a até 5% (cinco por cento) do valor estimado para a licitação em questão; VIII. No caso de atraso na entrega da garantia contratual, após 10 (dez) dias úteis contados da data de assinatura do instrumento contratual, incidirá multa correspondente a 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do instrumento contratual por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento); IX. Nos demais casos de atraso (ou no caso de atraso na execução contratual), incidirá multa na razão de 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia sobre o valor do instrumento contratual, limitada a incidência a 10 (dez) dias. A partir do 11º (décimo primeiro) dia, o percentual de multa será de 10% (dez por cento) sobre o valor do instrumento contratual. X. No caso de inexecução parcial, incidirá multa na razão de 20% sobre o valor do instrumento contratual; XI. No caso de inexecução total, incidirá multa na razão de 30% sobre o valor do instrumen...
DA SANÇÃO DE MULTA. 24.2.2.1.A multa poderá ser aplicada nos seguintes casos: 24.2.2.1.1. Em decorrência da interposição de recursos meramente procrastinatórios, poderá ser aplicada multa correspondente a até 5% (cinco por cento) do valor estimado para a licitação em questão; 24.2.2.1.2. Em decorrência de não regularização da documentação de habilitação, nos termos do art. 43, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, prorrogáveis pelo mesmo período, a pedido justificado pelo licitante, poderá ser aplicada multa correspondente a até 5% (cinco por cento) do valor estimado para a licitação em questão; 24.2.2.1.3. Pela recusa em assinar, aceitar ou retirar o instrumento contratual, poderá ser aplicada multa correspondente a até 5% (cinco por cento) do valor estimado para a licitação em questão; 24.2.2.1.4. No caso de atraso na entrega da garantia contratual, após 10 (dez) dias contados da data de assinatura do instrumento contratual, incidirá multa correspondente a até 5% (cinco por cento) do valor do instrumento contratual; 24.2.2.1.5. Nos demais casos de atraso, incidirá multa na razão de 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia sobre o valor do instrumento contratual, limitada a incidência a 10 (dez) dias. A partir do 11º (décimo primeiro) dia, o percentual de multa será de 10% (dez por cento) sobre o valor do instrumento contratual; 24.2.2.1.6. No caso de inexecução parcial, incidirá multa na razão de 20% sobre o valor do instrumento contratual; 24.2.2.1.7. No caso de inexecução total, incidirá multa na razão de 30% sobre o valor do instrumento contratual. 24.2.2.2.O não pagamento da multa aplicada importará na tomada de medidas judiciais cabíveis e poderá ensejar a aplicação de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a CDRJ, por até 2 (dois) anos. 24.2.2.3.A aplicação da sanção de multa será registrada no SICAF ou em outro sistema próprio para este fim.
DA SANÇÃO DE MULTA. 16.8.1. A multa poderá ser aplicada nos seguintes casos: a) em decorrência da não regularização da documentação de habilitação, nos termos do art. 43, § 1° da Lei Complementar n° 123, de 2006, deverá ser aplicada multa correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado para a licitação em questão;
DA SANÇÃO DE MULTA. 17.4.1. A multa poderá ser aplicada, dentre outros, nos seguintes casos: a) Em decorrência da interposição de recursos meramente procrastinatórios, poderá ser aplicada multa correspondente a até 5% (cinco por cento) do valor estimado para a licitação em questão;
DA SANÇÃO DE MULTA. A multa poderá ser aplicada nos seguintes casos:
DA SANÇÃO DE MULTA. A pena de multa será aplicada em função de inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato, a qualquer tempo, e a aplicação das demais sanções previstas na Lei estadual no 9.433/05.
DA SANÇÃO DE MULTA. 11.7.1 A multa poderá ser aplicada nos seguintes casos: a) em decorrência da prática, por parte do contratado, das condutas elencadas no artigo 215, I e II do RILC da Companhia deverá ser aplicada multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor estimado para a licitação em questão;
DA SANÇÃO DE MULTA. 15.8.1. A multa poderá ser aplicada nos seguintes casos: a) multa moratória de 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor do Contrato, por dia de atraso na execução dos serviços até o limite de 15 (quinze) dias;
DA SANÇÃO DE MULTA. 16.7.1. A multa poderá ser aplicada nos seguintes casos: a) em decorrência da prática por parte do contratado das condutas elencadas nos artigos 576 e 580 do RLC deverá ser aplicada multa correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado da licitação correspondente;